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norma nº 3800/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3800 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para as pessoas que especifica e dá outras providências.
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LEI N. º 3.800, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Programa Municipal de Saúde Mental, 
Prevenção de Depressão e Suicídio para as pessoas 
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Mental, Prevenção de 
Depressão e Suicídio para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas com 
Deficiência – PCD, que poderá ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e 
cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos 
cuidados diretos de PCD, assim entendidas àquelas referidas no artigo 2º da Lei Federal n.º 13.146, 
de 6 de julho de 2015, bem como no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012.
Art. 2º A implementação deste programa poderá ocorrer, por meio de convênios, 
parcerias com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e 
privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil a fim de oferecer atendimento 
de saúde mental aos pais e cuidadores de PCD, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e 
o suicídio.
§1º O programa será desenvolvido por meio de ações, cujos objetivos são:
I – acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência 
de PCD, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem 
como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de 
como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que 
manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III – formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, 
em conjunto com o núcleo familiar.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.800, de 5/9/2024)
Art. 3º Os protocolos do programa de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidos 
por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem 
prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e 
desenvolvimento qualificado.
Art. 4º Poderão ser coletados dados do programa, por meio de pesquisas 
quantitativas e qualitativas com a garantia do sigilo dos pacientes, que poderão compor um relatório 
anual acessível a qualquer interessado por meio de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem 
como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do programa, para a criação de 
banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao 
suicídio voltado para os pais e cuidadores diretos de PCD.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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