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norma nº 3801/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3801 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaProíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e dá outras providências.
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LEI N.º 3.801, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Proíbe as instituições financeiras, correspondentes 
bancários e sociedades de arrendamento mercantil 
em atividade no Município de Unaí (MG), 
diretamente ou por meio de interposta pessoa física 
ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas às instituições financeiras, correspondentes bancários e 
sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou 
por meio de interposta pessoa física ou jurídica, a realização das seguintes atividades: 
I – telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de 
atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo 
de qualquer natureza; e 
II – celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham 
sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de 
ligação telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e/ou
pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato, com a 
apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e 
nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 
§ 2º Quando atendidas as condições desta Lei, a celebração de contrato de 
empréstimo, por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e￾mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto 
acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de 
arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e/ou
pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão 
ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos 
parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.801, de 9/9/2024)
Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para seu fiel 
cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 9 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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