| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3801 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.801, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar as atividades que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidas às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Município de Unaí (MG), diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, a realização das seguintes atividades: I – telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e/ou pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer natureza; e II – celebração de contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e/ou pensionistas, por meio de ligação telefônica. § 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e/ou pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato, com a apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 2º Quando atendidas as condições desta Lei, a celebração de contrato de empréstimo, por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por email e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato. Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e/ou pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei. (Fls. 2 da Lei n.º 3.801, de 9/9/2024) Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 9 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário