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norma nº 3802/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3802 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDispõe sobre o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências.
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LEI N.º 3.802, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Programa de Terapia Nutricional 
para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista –
TEA, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com 
Transtorno de Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Unaí, em consonância com a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída 
pela Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 2º São objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com 
Transtorno de Espectro Autista –TEA:
I – garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com TEA, 
sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde 
especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo 
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes; 
II – promover a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais 
de saúde, principalmente da atenção básica do Sistema Único de Saúde – SUS, para que possam 
contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de 
vida; 
III – incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com 
TEA, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade 
alimentar que podem envolver esse transtorno; 
IV – propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias 
alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de 
dietas adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos 
compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos 
distúrbios gastrointestinais;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.802, de 9/9/2024)
V – defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de 
saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;
e
VI – incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e 
autismo. 
Art. 3º O Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro 
Autista – TEA poderá ser coordenado por profissional de saúde especializado em nutrição e 
desenvolvido por equipe multiprofissional composta por nutricionista, enfermeiro(a), 
fonoaudiólogo(a) e farmacêutico(a). 
Art. 4° É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com TEA
receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as necessidades 
alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, 
psicológicas e corporais de cada um. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 9 de setembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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