| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3805 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a exposição da Bandeira Nacional nas escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG). |
| native_id | 10712 |
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LEI N. º 3.805, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a exposição da Bandeira Nacional nas escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG) deverão expor a Bandeira Nacional em lugar de fácil visualização. Art. 2º A medida da Bandeira Nacional deverá cumprir um padrão, conforme o disposto na Lei Federal n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências. Parágrafo único. A Bandeira Nacional deverá ser de tecido e possuir a medida mínima de 90 (noventa) centímetros de largura. Art. 3º Fica o Município obrigado a fiscalizar o devido cumprimento desta Lei. Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados após a publicação desta Lei para o seu cumprimento. Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de outubro de 2024; 80º da Instalação do Município. VEREADOR PAULO ARARA Presidente VEREADOR VALDMIX SILVA 1º Secretário