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norma nº 3805/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3805 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDispõe sobre a exposição da Bandeira Nacional nas escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG).
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LEI N. º 3.805, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a exposição da Bandeira Nacional nas 
escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG). 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino de Unaí (MG) deverão expor a 
Bandeira Nacional em lugar de fácil visualização. 
Art. 2º A medida da Bandeira Nacional deverá cumprir um padrão, conforme o
disposto na Lei Federal n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a 
apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências.
Parágrafo único. A Bandeira Nacional deverá ser de tecido e possuir a medida 
mínima de 90 (noventa) centímetros de largura. 
Art. 3º Fica o Município obrigado a fiscalizar o devido cumprimento desta Lei. 
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias contados após a publicação desta Lei para o seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de outubro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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