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norma nº 3806/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3806 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal – SIM/POV no Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 3.806, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Vegetal – SIM/POV no 
Município de Unaí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Vegetal – SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem vegetal no Município de Unaí.
Art. 2º Observada a competência comum da União, do Estado e do Município,
prevista no inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial 
dos produtos de origem vegetal e bebidas, sob a jurisdição do Município, será realizada por serviço 
de inspeção municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Serviços Rurais ou por 
serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma 
de associação pública, do qual o Município faça parte, mediante delegação de competência.
§ 1º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização 
da produção e do comércio de produtos de origem vegetal, em relação aos seus aspectos 
tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, órgão equivalente ou 
órgão competente credenciado por esse Ministério, segundo o estabelecido na Portaria do Mapa n.º 
153, de 27 de maio de 2021.
§ 2º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelo 
Município, pelos consórcios públicos intermunicipais ou pelos consórcios públicos interestaduais
mediante delegação de competência do Mapa.
Art. 3º A inspeção municipal, depois de instalada nos estabelecimentos, terá a 
frequência estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente do 
SIM/POV, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o 
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da 
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de 
produtos de origem vegetal e bebidas.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei incidirão sobre:
I – inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos; e
b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, 
sanitários e qualitativos.
II – fiscalização:
a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização dos produtos objeto desta 
Lei;
b) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
c) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 5º Para registro das unidades de produtos de origem vegetal serão exigidos, de 
acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas. 
§ 1º O SIM/POV editará legislação específica contendo procedimento para o registro 
dos produtos de origem vegetal segundo suas características e riscos. 
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por 
outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento 
de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º É livre a comercialização, em todo o território nacional, dos produtos de 
origem vegetal listados, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e 
sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio de seus órgãos 
específicos.
Art. 8º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída obtida 
da fruta madura e sã ou parte do vegetal de origem por processamento tecnológico adequado, 
submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de 
sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
(Fls. 3 da Lei n.º 3.806, de 4/10/2024)
§ 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta
ou parte do vegetal de sua origem.
§ 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o 
percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
§ 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de 10% (dez por 
cento) em peso, devendo constar no rótulo a declaração de suco adoçado.
§ 5º É proibida a adição de aromas e corantes artificiais em sucos.
Art. 9º A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas 
suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em 
regulamento próprio.
§ 1º As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão 
denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta Lei.
§ 2º As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de matéria￾prima natural de sua origem ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe conterão, obrigatoriamente, 
esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 10. É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da especificação das 
ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do produto 
destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou 
aguardente vínica.
Art. 11. A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e do 
vinho, em todo o território nacional, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e padrões de 
identidade e qualidade que forem estabelecidos pelo Mapa.
Art. 12. Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente 
poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional depois de 
prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar 
acompanhados da respectiva guia de livre trânsito expedida pelo órgão fiscalizador ou por entidade 
pública ou privada mediante delegação. 
(Fls. 4 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Art. 13. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a 
bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura
desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, 
observados os requisitos e limites estabelecidos em lei.
Art. 14. Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural, 
considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado 
em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar 
rural que atenda ao disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 2006.
Art. 15. A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve 
ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em 
quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 16. O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de 
rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 17. Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e 
os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e 
qualidade estabelecidos na Lei Federal n.º 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei Federal n.º 7.678, 
de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Art. 18. Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados 
por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I – artesanal;
II – caseiro; ou
III – colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I – a denominação do produto;
II – o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III – o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF; e
IV – outras informações, conforme norma regulamentadora.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Art. 19. É obrigatória em todo o território nacional a classificação para os produtos 
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I – quando destinados diretamente à alimentação humana;
II – nas operações de compra e venda do poder público; e
III – nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade 
do poder público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º É prerrogativa exclusiva do poder público a classificação dos produtos vegetais.
§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua 
identidade e qualidade.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as 
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou 
descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e 
resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Mapa.
Art. 21. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação 
referente ao SIM/POV, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções:
I – advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou 
má-fé;
II – multa, de até 1000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, nos 
casos não compreendidos no inciso I deste artigo;
III – apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulterados;
IV – suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
(Fls. 6 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
e/ou
VI – cassação do registro do estabelecimento ou cassação do título de registro de 
inspeção, conforme o caso.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos 
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, 
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os 
meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo 2º deste artigo, 
decorridos doze meses, será cancelado o registro.
§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III deste artigo e perdidos em 
favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem 
condições apropriadas ao consumo humano serão destinados prioritariamente aos programas de 
segurança alimentar e combate à fome.
§ 5º O valor estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser corrigido, anualmente,
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
§ 6º No caso da delegação de competência a que se refere o artigo 2º desta Lei, o 
valor estipulado no inciso II deste artigo é convertido em Ufemg.
Art. 22. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a 
autoridade considerará:
I – circunstância atenuante;
II – circunstância agravante;
III – gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e
(Fls. 7 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
IV – antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem 
vegetal.
Art. 23. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras 
previsões desta Lei, quando o infrator:
I – embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, 
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do 
processo de fabricação; 
IV – simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de 
origem desconhecida; 
V – construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do serviço de 
inspeção municipal;
VI – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, 
produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo serviço de inspeção municipal e mantidos sob a 
guarda do estabelecimento; 
VII – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou 
inexatos perante o órgão fiscalizador referente à quantidade, à qualidade e à procedência das 
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou cometer qualquer sonegação de informação 
que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM/POV e ao consumidor;
VIII – fraudar documentos oficiais;
IX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM/POV;
X – não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem 
como nos documentos expedidos ao SIM/POV; ou
XI – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde 
ou aos interesses do consumidor.
(Fls. 8 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo 
administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de 
natureza cível e penal cabíveis.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pelo SIM/POV e terão natureza pecuniária ou 
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao 
contraditório.
§ 2º O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos 
termos do regulamento, observada a legislação do serviço de inspeção municipal.
Art. 25. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas 
fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem vegetal, proprietários, possuidores, 
locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no SIM/POV ou que expedirem ou 
transportarem matérias-primas ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as 
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que 
exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem vegetal ou de matérias-primas.
Art. 26. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem vegetal 
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o SIM/POV 
deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I – apreensão do produto;
II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e/ou
III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de 
autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita 
será autorizada caso o SIM/POV constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a 
adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação.
(Fls. 9 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Art. 27. É expressamente proibida no território do Município, para os fins desta Lei, 
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem vegetal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. O SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão 
desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 28. No caso da delegação a que refere o artigo 2º desta Lei, fica o consórcio 
autorizado a expedir normas complementares, por meio de instruções de trabalho, instruções 
normativas, manuais e resoluções observados os limites estabelecidos na legislação e nos 
regulamentos, observado o seguinte:
I – as instruções de trabalho: destinam-se a regular relações internas do serviço de 
inspeção municipal;
II – as instruções normativas: destinam-se a disciplinar e esclarecer questões 
relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação 
aplicável;
III – os manuais: que serão tornados públicos por meio da instrução de trabalho ou 
normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e 
operacionalização do sistema de inspeção municipal; e
VI – as resoluções: são atos administrativos normativos para disciplinar e 
regulamentar matéria de sua competência específica.
Art. 29. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e fiscalização, 
em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa e Sistema 
Brasileiro de Inspeção – Sisbi, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com 
outros municípios, com consórcios públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União.
Parágrafo único. No caso da delegação de competência a que refere o artigo 2º 
desta Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Suasa e 
Sisbi poderá se dar por meio do consórcio público delegado, quando então os procedimentos 
adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do 
referido consórcio.
Art. 30. Ficam instituídas as taxas de inspeção e de serviços públicos constantes do 
Anexo II desta Lei, decorrentes da atuação do SIM/POV.
(Fls. 10 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado, anualmente, com base no valor da 
Ufemg.
Art. 31. As taxas instituídas têm como fato gerador: 
I – a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia; e
II – a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o 
SIM/POV prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 32. O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em instituição 
bancária, devidamente autorizada a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade 
competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 33. O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa física ou 
jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal relacionado no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. São isentos das taxas a que refere o artigo 26 desta Lei:
I – os estabelecimentos que têm a finalidade educativa e produtos com finalidade 
experimental;
II – os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção Agrária –
UFPA, devidamente inscrita no CAF, conforme Decreto Federal n.º 9.064, de 31 de maio de 2017;
e
III – as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente inscritas
no CAF, conforme Decreto Federal n.º 9.064, de 2017.
Art. 34. Compete aos agentes do SIM/POV os atos típicos de lançamento, 
arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituídas por esta Lei, sem prejuízo do exercício da 
competência originária dos fiscais da tributação municipal para a prática dos atos de lançamento e 
fiscalização dos demais tributos de competência do Município. 
§ 1º A competência dos agentes do SIM/POV compreende, inclusive, a aplicação de 
penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 
§ 2º As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas no caso 
a que se refere o artigo 2º desta Lei.
(Fls. 11 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da sua publicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de Outubro de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PREFEITURA DE UNAÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
ANEXO I DA LEI N.º 3.086, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Imposição de multas SIM/POV
Natureza da 
infração
Classificação do agente infrator
Pessoa física Microempreendedor 
Individual - MEI
Microempresa -
ME
Empresa de Pequeno 
Porte –
EPP
Média Empresa Demais 
estabelecimentos
Valores em Ufemg
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 20 45 20 45 100 300 200 300 300 600 300 500
Moderada 50 200 50 200 300 500 300 800 600 700 800 800
Grave 200 800 200 500 500 800 800 700 700 800 800 1000
Gravíssima 500 1000 500 800 800 700 700 1000 800 1000 1000 1000
PREFEITURA DE UNAÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 3.806, de 14/10/2024)
ANEXO II DA LEI N.º 3.806, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Taxas do SIM/POV
TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL Fatores multiplicados da Ufemg
1. análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou 
subprodutos de origem vegetal. 25
2. instalação do serviço de inspeção sanitária no estabelecimento a que se refere o item 1. 20
3. aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de produtos ou subprodutos industrializados pelo 
estabelecimento a que se refere o item 1; renovação anual de registro de estabelecimento; encerramento de atividade; 
alteração de razão social.
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