| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3807 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 3.477, de 2 de junho de 2022, que “dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências”. |
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LEI N.º 3.807, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Altera a Lei n.° 3.477, de 2 de junho de 2022, que “dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga seguinte Lei: Art. 1º O artigo 26 da Lei n.º 3.477, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção, fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado, anualmente, com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg”. (NR) Art. 2º O Anexo Único da Lei n.º 3.477, de 2022, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Unaí, 14 de outubro de 2024; 80º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito (Fls. 2 da Lei n.º 3.807, de 14/10/2024) ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.807 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. “ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.477, DE 2 DE JUNHO DE 2022. TAXA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSPEÇAO SANITÁRIA Fatores multiplicados da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg/ valor em reais fatores multiplicados da Ufemg (2024) a ser atualizado anualmente. Abate de bovino, bubalino e equinos. 0,15 Ufemg, por animal. R$ 0,52797 por animal. Abate de suínos, ovinos e caprinos. 0,08 Ufemg, por animal. R$ 0,422376 por animal. Abate de aves, coelho e outros. 1 Ufemg, por centena. R$ 5,2797 por centena. Peixe e outras espécies aquáticas. 2 Ufemg por tonelada. R$ 10,5594 por tonelada. Subprodutos não comestíveis de pescado e derivado (quando houver graxaria). 0,20 Ufemg por tonelada. R$ 1,05594 por tonelada. Produtos cárneos salgados ou dessecados. 0,8 Ufemg por tonelada. R$ 4,22376 por tonelada. Produto embutido ou não embutido. 1,5 Ufemg por tonelada. R$ 7,91955 por tonelada. Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos. 1,5 Ufemg por tonelada. R$ 7,91955 por tonelada. Farinha sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (quando houver graxaria). 0,30 Ufemg por tonelada. R$ 1,58391 por tonelada. Fatiados, fracionados, cárneos temperados e moídos. 0,20 Ufemg por tonelada. R$ 1,05594 por tonelada. Ovos. 2 Ufemg por mil unidades R$ 10,5594 por mil unidades Mel de abelha e derivados. 1,8 Ufemg por tonelada. R$ 9,50346 por tonelada. Leite pasteurizado ou esterilizado. 0,4 Ufemg por 1.000 litros R$ 2,11188 por 1.000 litros. (Fls. 3 da Lei n.º 3.807, 14/10/2024) INSPEÇAO SANITÁRIA Fatores multiplicados da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg Leite aromatizado, fermentado ou gelificado. 0,25 Ufemg para cada 1.000 litros. Leite desidratado concentrado, evaporado condensado e doce de leite. 1,00 Ufemg por tonelada. Leite em pó de consumo direto. 1,00 Ufemg por tonelada. Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos/variedades. 2,00 Ufemg por tonelada. Manteiga. 1,30 Ufemg por tonelada. Creme Industrial. 0,50 Ufemg por tonelada. Creme de leite de mesa. 1,30 Ufemg por tonelada. Margarina. 0,65 Ufemg por tonelada. Caseína, lactose e leite em pó. 1,30 Ufemg por tonelada. Carnes congeladas e resfriadas.** 0,25 Ufemg por tonelada. (Fls. 4 da Lei n.º 3.807, de 14/10/2024) TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL Fatores multiplicados da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg 1 . Análise e aprovação de projeto e operacionalização de estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou subprodutos de origem animal. 40 2 Instalação do serviço de inspeção sanitária, renovação anual, encerramento de atividade, alteração de razão social no estabelecimento a que se refere o item 1. 20 3 . Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se referem o item 1. 15 *Considera-se agroindústria de pequeno porte aquela que produz até 2.000 litros/leite/dia. **Pagamento obrigatório somente para indústrias que não realizam o abate de carcaça na mesma indústria.