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norma nº 3807/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3807 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaAltera a Lei n.° 3.477, de 2 de junho de 2022, que “dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências”.
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LEI N.º 3.807, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Lei n.° 3.477, de 2 de junho de 2022, que 
“dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal –
SIM – e os procedimentos de inspeção sanitária e 
industrial dos produtos de origem animal e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 26 da Lei n.º 3.477, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção, fiscalização e de serviços públicos 
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM.
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado, anualmente, com base no valor da 
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg”. (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei n.º 3.477, de 2022, passa a vigorar com a redação dada 
pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Unaí, 14 de outubro de 2024; 80º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
(Fls. 2 da Lei n.º 3.807, de 14/10/2024)
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.807 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.477, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
TAXA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INSPEÇAO SANITÁRIA
Fatores multiplicados da Unidade Fiscal do Estado de 
Minas Gerais – Ufemg/ valor em reais fatores 
multiplicados da Ufemg (2024) a ser atualizado 
anualmente.
Abate de bovino, bubalino e equinos. 0,15 Ufemg, por animal. R$ 0,52797 por animal.
Abate de suínos, ovinos e caprinos. 0,08 Ufemg, por animal. R$ 0,422376 por animal.
Abate de aves, coelho e outros. 1 Ufemg, por centena. R$ 5,2797 por centena.
Peixe e outras espécies aquáticas. 2 Ufemg por tonelada. R$ 10,5594 por tonelada.
Subprodutos não comestíveis de 
pescado e derivado (quando houver 
graxaria).
0,20 Ufemg por tonelada. R$ 1,05594 por tonelada.
Produtos cárneos salgados ou 
dessecados. 0,8 Ufemg por tonelada. R$ 4,22376 por tonelada.
Produto embutido ou não embutido. 1,5 Ufemg por tonelada. R$ 7,91955 por tonelada.
Produto cárneo em conserva, 
semiconserva e outros produtos 
cárneos.
1,5 Ufemg por tonelada. R$ 7,91955 por tonelada.
Farinha sebo, óleos, graxa branca, peles 
e outros subprodutos não comestíveis 
(quando houver graxaria).
0,30 Ufemg por tonelada. R$ 1,58391 por tonelada.
Fatiados, fracionados, cárneos 
temperados e moídos.
0,20 Ufemg por tonelada. R$ 1,05594 por tonelada.
Ovos. 2 Ufemg por mil unidades R$ 10,5594 por mil 
unidades
Mel de abelha e derivados. 1,8 Ufemg por tonelada. R$ 9,50346 por tonelada.
Leite pasteurizado ou esterilizado. 0,4 Ufemg por 1.000 litros R$ 2,11188 por 1.000 
litros.
(Fls. 3 da Lei n.º 3.807, 14/10/2024)
INSPEÇAO SANITÁRIA Fatores multiplicados da Unidade Fiscal do 
Estado de Minas Gerais – Ufemg
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado. 0,25 Ufemg para cada 1.000 litros.
Leite desidratado concentrado, evaporado 
condensado e doce de leite.
1,00 Ufemg por tonelada.
Leite em pó de consumo direto. 1,00 Ufemg por tonelada.
Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, 
ricota e outros queijos/variedades.
2,00 Ufemg por tonelada.
Manteiga. 1,30 Ufemg por tonelada.
Creme Industrial. 0,50 Ufemg por tonelada.
Creme de leite de mesa. 1,30 Ufemg por tonelada.
Margarina. 0,65 Ufemg por tonelada.
Caseína, lactose e leite em pó. 1,30 Ufemg por tonelada.
Carnes congeladas e resfriadas.** 0,25 Ufemg por tonelada.
(Fls. 4 da Lei n.º 3.807, de 14/10/2024)
TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA 
ANIMAL
Fatores multiplicados da Unidade Fiscal do 
Estado de Minas Gerais – Ufemg
1 . Análise e aprovação de projeto e 
operacionalização de estabelecimento destinado à 
industrialização de produtos ou subprodutos de 
origem animal.
40
2 Instalação do serviço de inspeção sanitária, 
renovação anual, encerramento de atividade, 
alteração de razão social no estabelecimento a que 
se refere o item 1.
20
3 . Aprovação e registro de rótulos e dados 
técnico/informativos de produtos ou subprodutos 
industrializados pelo estabelecimento a que se 
referem o item 1.
15
*Considera-se agroindústria de pequeno porte aquela que produz até 2.000 litros/leite/dia.
**Pagamento obrigatório somente para indústrias que não realizam o abate de carcaça na mesma 
indústria.

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