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norma nº 3835/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3835 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaCria a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno – PMIAM e dá outras providências.
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LEI N. º 3.835, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Cria a Política Municipal de Incentivo ao 
Aleitamento Materno – PMIAM e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno –
PMIAM.
Art. 2º São objetivos da PMIAM:
I – assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões 
estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
II – promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento 
materno;
III – estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em 
ambientes de trabalho, lazer, transporte, unidades hospitalares, educacionais, prisionais, entre outros 
no âmbito público ou privado;
IV – estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite 
humano;
V – estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento 
materno;
VI – estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável;
VII – estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
VIII – apoiar e conscientizar gestantes e puérperas para que exerçam sua função 
materna em todas as dimensões, desde a concepção ou o planejamento da gravidez; e
IX – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a 
mulher que amamenta.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.835, de 19/12/2024)
Parágrafo único. A PMIAM estimulará a participação dos meios de comunicação, 
organizações da sociedade civil, serviços de saúde públicos e privados, serviços de assistência 
social, comerciantes da área da saúde, fabricantes de equipamentos e alimentos destinados a 
lactentes, bem como quaisquer outras entidades capazes de mobilizar esforços para permitir a 
realização dos objetivos.
Art. 3º O poder público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da 
legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras, sem prejuízo da 
edição de leis em âmbito municipal.
§ 1º O Poder Executivo realizará, em meios de comunicação às suas expensas, 
campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao 
aleitamento materno.
§ 2º O aleitamento materno seguirá os padrões estabelecidos pelas normas 
regulamentadoras do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como regras subsidiárias da Vigilância 
Sanitária, sem prejuízo das fiscalizações e regulamentações em nível municipal.
Art. 4º Toda maternidade, pública ou privada, deverá ter condições de atender às 
práticas de aleitamento materno em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com 
o estabelecido nas normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 1º Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que 
integrem o SUS.
§ 2º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os que possuem 
qualquer tipo de patologia ou complicação, decorrente do parto ou não.
§ 3º Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal impossibilitadas 
de amamentar seus filhos em caráter temporário e por razões médicas ou psicológicas.
§ 4º É recomendado o consumo do leite materno pelo recém-nascido hospitalizado, 
exceto nos casos em que houver impossibilidade, esgotadas todas as técnicas necessárias para 
garantir o aleitamento materno desde a primeira hora de vida.
§ 5º É direito da mãe ter contato pele a pele com a criança ainda na sala de parto para 
estreitar os laços com a criança, salvo quando houver emergência intransponível e indisponibilidade 
de leito no centro cirúrgico ou quando a amamentação na sala de parto se constituir risco iminente à 
mãe e/ou ao recém-nascido.
(Fls. 3 da Lei n.º 3.835, de 18/12/2024)
§ 6º A equipe de técnicos, enfermeiros e médicos, entre outros profissionais do 
estabelecimento de saúde deverá estimular o aleitamento materno das puérperas hospitalizadas, 
tirando dúvidas, instruindo a mãe com manobras práticas e sempre que possível, incluindo os 
acompanhantes no processo educativo.
§ 7º Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos 
de modo a garantir o aleitamento materno, bem como deverá assegurar que as nutrizes de lactentes 
hospitalizados possam permanecer no recinto durante todo o período de hospitalização.
Art. 5º Fica garantido o direito de amamentar em quaisquer espaços públicos e 
privados, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6º Fica garantido o espaço adequado às mães em período de amamentação nas 
escolas públicas municipais, nos termos da Lei n.º 3.695, de 16 de outubro de 2023.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 1 (um) 
ano a contar da vigência desta Lei, deverá publicar, anualmente, no site oficial, relação das escolas 
municipais e da oferta de espaços adequados às mães nutrizes, preferencialmente com fotos dos 
espaços devidamente identificados.
Art. 7º O Poder Executivo, diretamente ou por meio de colaboração, parceria ou 
contratação de empresa especializada, instituirá e regulamentará o funcionamento do Banco 
Municipal de Leite Materno.
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à coleta do 
leite materno no domicílio das doadoras sem qualquer distinção.
Art. 8º Fica instituído o mês de agosto como Agosto Dourado, destinado ao incentivo 
ao aleitamento materno, a ser realizado anualmente, com diversas atividades visando a promoção, 
proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º As atividades do Agosto Dourado deverão ocorrer prioritariamente em praças 
públicas e/ou espaços comunitários, visando ampliar o conhecimento da comunidade para a 
temática.
§ 2º Cumulativamente com as atividades em praças e outros espaços comunitários
poderá haver atividades nas unidades de atenção básica primária e nos serviços de saúde privados.
(Fls. 4 da Lei n.º 3.835, de 19/12/2024)
§ 3º O Poder Executivo articulará as ações necessárias ao cumprimento do plano de 
atividades previsto anualmente por meio da Secretaria Municipal da Saúde, em colaboração com a
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, a Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e correlatas.
§ 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos, convênios ou instrumentos 
congêneres com organizações da sociedade civil visando o integral cumprimento desta legislação.
Art. 9º As despesas de execução desta Lei deverão correr por conta das dotações do 
orçamento das secretarias responsáveis por seu cumprimento, diretamente ou em colaboração, 
sendo que no orçamento da saúde deverá constar, preferencialmente, em ação orçamentária 
específica para facilitar a transparência, acompanhamento e fiscalização dos recursos empreendidos 
na PMIAM.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no 
artigo 7º, que entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se:
I – a Lei n.º 1.825, de 29 de maio de 2000; e
II – a Lei n.º 1944, de 29 de outubro de 2001;
Unaí, 19 de dezembro de 2024; 80º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Presidente
VEREADOR VALDMIX SILVA
1º Secretário

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