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norma nº 3839/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3839 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e regulamenta no Município de Unaí os dispositivos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual n.º 23.959, de 27 de setembro de 2021, e legislações correlatas que tratam da liberdade econômica.
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LEI N.º 3.839, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica e regulamenta no Município 
de Unaí os dispositivos da Lei Federal n.º 13.874, de 
20 de setembro de 2019, da Lei Estadual n.º 23.959,
de 27 de setembro de 2021, e legislações correlatas 
que tratam da liberdade econômica.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, 
nos termos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei Estadual n.º 23.959, de 27 
de setembro de 2021, e outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à 
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do poder 
público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam esta Lei:
I – liberdade como garantia ao exercício de atividades econômicas;
II – boa-fé do particular perante o poder público;
III – intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades 
econômicas; e
IV – reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a 
Prefeitura Municipal de Unaí, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal 
n.º 13.874, de 2019, quando constatada:
I – má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais; e/ou
(Fls. 2 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
II – reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à 
instalação ou ao funcionamento da atividade econômica.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade:
I – assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no artigo 3º da Lei Federal n.º 
13.874, de 2019, e na Lei Estadual n.º 23.959, de 2021, no que couber; e
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e 
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade 
empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação 
de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias que não decorram de exigência 
legal.
Art. 6º O Município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual de 
desburocratização, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 47.776, de 4 de dezembro de 2019.
Art. 7º O Município se compromete a integrar a Redesim + Livre, adequando-se 
naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a 
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, 
o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou 
entidade da administração pública na aplicação de legislação como condição para o exercício de 
atividade econômica.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
Art. 9º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato 
administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I, sendo risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de 
atividades para os fins do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 13.874, de 2019, cujo efeito específico
(Fls. 3 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade 
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – nível de risco II, sendo risco médio ou moderado: a classificação de atividades 
cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, 
disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente, após o ato do registro, a 
emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme 
previsto no caput do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de novembro de 2006, e 
no caput do artigo 6º-A da Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e
III – nível de risco III, sendo risco alto: aquelas assim definidas por outras resoluções 
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios – CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos 
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação 
de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e será emitido sem prazo de validade 
determinado.
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da 
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular desde que não haja previsão legal em contrário 
e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade 
econômica.
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a 
estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de 
Classificação – Concla.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Município adotará a mais recente 
classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicadas pelo Comitê Gestor da 
Redesim MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.
§ 6º O Município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de atividades 
econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo Comitê Gestor da 
Redesim MG, retornando à adesão da Redesim, caso este volte novamente a apresentar um 
quantitativo superior ao do Município.
Art. 10. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder 
Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da 
(Fls. 4 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a 
critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais 
como:
I – ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de 
terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
II – contrato de seguro;
III – prestação de garantia legal; e
IV – laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos 
requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único. Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade 
disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de garantia
de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e 
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, 
observado o disposto no artigo 3º da Lei Federal n.º 13.874, de 2019; e
II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de 
ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 12. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente 
considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente; ou
c) à propriedade de terceiros.
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o 
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem 
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle 
ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13. A aplicação dos artigos 1º ao 4º da Lei Federal n.º 13.874, de 2019, que 
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se￾á na forma desta Lei, ficando estabelecido que:
I – serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do 
direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se 
encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de 
atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento 
territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro; e
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os 
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 14. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não 
isenta o responsável legal da observância dos critérios legais de localização do empreendimento 
dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como atendimento às normas ambientais de segurança
sanitária e de posturas aplicáveis.
Art. 15. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade 
econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, 
com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade 
com o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 16. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará 
prazo não superior a 60 (sessenta) dias para resposta aos requerimentos de liberação de atividade 
econômica, mesmo que exista necessidade de relacionamento com outros órgãos concedentes da 
Administração Pública.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do 
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita a que se refere o parágrafo 1º deste artigo não:
(Fls. 6 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
I – exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade 
econômica que realizar; e
II – afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração 
Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar compromisso financeiro da Administração Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória 
de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de 
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 da Lei 
Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011; e
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao 
meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se 
refere o caput deste artigo.
§ 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo 
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto 
no caput deste artigo.
§ 5º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá a indicação de todos os 
atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que estejam sujeitos
ou não à aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput deste artigo, em 
razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a 
ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da 
entidade.
Art. 17. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do 
ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de 
todos os elementos necessários à instrução do processo.
(Fls. 7 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a 
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou 
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação 
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo 
requerente.
Art. 18. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do 
ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por um período 
de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, 
devidamente justificada pelo órgão concedente.
§ 1º O requerente será informado de maneira clara acerca de todos os documentos e 
condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato 
novo durante a instrução do processo.
Art. 19. O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de forma 
tácita sem depender da liberação da chefia do órgão concedente a partir do primeiro dia útil 
subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato público exigido não isentando, 
entretanto, o requerente de se submeter a fiscalizações posteriores que sejam consideradas como 
necessárias pelo órgão concedente.
§ 1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de 
meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da atividade econômica, 
especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
§ 2º É vedada a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação tácita 
em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público apresentado.
Art. 20. Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação de 
atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será 
encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para análise do processo, que poderá 
remetê-lo à corregedoria para apuração de responsabilização, se necessário.
(Fls. 8 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade 
econômica deverão ser organizados e disponibilizados para acesso através da página eletrônica do 
respectivo órgão ou entidade para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, 
em conformidade com o inciso IV do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.874, de 2019.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 22. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral 
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da 
Administração Pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da 
realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis 
efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto 
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que 
poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser 
disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, 
disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de 
planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Art. 23. O ato de fiscalização realizado pelo Município observará o critério de dupla 
visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando configurada má-fé nos documentos 
apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente e aos 
danos à propriedade de terceiros, bem como nos casos de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização.
§ 1º São efeitos da dupla visita de que trata o caput deste artigo a ação:
I – preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa; e
II – definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de 
regularização no prazo determinado.
(Fls. 9 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
§ 2º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze)
meses a partir da última notificação.
Art. 24. Os procedimentos de registro e legalização que versem sobre a segurança 
sanitária, controle ambiental e danos a terceiros deverão ser simplificados e uniformizados pelos 
órgãos municipais competentes em um único ato normativo para a viabilidade de realização de 
licenciamento municipal, liberação e operação de atividade econômica.
Parágrafo único. As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação de 
atividade econômica serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato 
posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição 
de prazo de vigência por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo 
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica 
requeira ato administrativo adicional ou complementar, cuja responsabilidade seja de outro órgão 
ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 26. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade 
econômica:
I – estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; e
II – referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, 
produto, equipamento, veículo e edificação, dentre outros; e
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de 
natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após 
o ato público de liberação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fls. 10 da Lei n.º 3.839, de 14/1/2025)
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 14 de janeiro de 2025; 81º da Instalação do Município. 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
1º Secretário

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