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norma nº 3840/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3840 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção à Oncologia Pediátrica.
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LEI N.º 3.840, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Atenção à Oncologia 
Pediátrica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do 
Município de Unaí, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da 
qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente política todas as crianças e 
adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de zero a dezoito anos. 
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I – respeito à dignidade humana, à igualdade e a não discriminação, bem como 
promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com 
câncer infantojuvenil;
II – garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos 
adolescentes e prioridade ao diagnóstico precoce;
III – equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para 
o acesso ao serviço especializado; e
IV – inclusão e participação plena e efetiva das crianças e adolescentes com câncer
na sociedade para proporcionar melhor qualidade de vida durante e após o tratamento. 
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I – instituir linha de cuidado complementar para o câncer infantojuvenil; 
II – fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico 
precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III – definir, preferencialmente, serviços atualmente habilitados em oncologia 
pediátrica para tratamento do câncer infantojuvenil;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.840, de 21/1/2025)
IV – implantar sistema informatizado como plataforma municipal única e 
transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer 
infantojuvenil;
V – implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e 
seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento de acordo com 
as melhores evidências científicas;
VI – aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência e garantir o 
acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente 
do Ministério da Saúde; e
VII – monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados por 
meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil e dar transparência aos resultados 
assistenciais de cada serviço. 
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I – avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;
II – prever o atendimento de crianças de zero a dez anos e adolescentes de dez a 
dezoitos anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III – estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos 
serviços habilitados; 
IV – qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos 
centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V – viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de 
segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área de saúde 
sobre o câncer infantojuvenil;
VII – conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer 
infantojuvenil com o fim de contribuir para detecção e tratamento precoce;
VIII – permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos 
médicos especializados não disponíveis no centro de origem para os demais centros habilitados para 
realização de procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
(Fls. 3 da Lei n.º 3.840, de 21/1/2025)
IX – estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços 
no combate ao câncer infantojuvenil; e
XI – monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro 
tratamento recebido na rede SUS. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Rede Oncológica Pediátrica de 
Unaí, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, 
acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por 
meio de um modelo de assistência integral em rede. 
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede, de que trata o caput deste 
artigo, visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em 
modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços 
habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica até a alta 
complexidade, por meio de um sistema informatizado como plataforma municipal única.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 21 de janeiro de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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