| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3848 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Revisa a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.848, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. Revisa a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Unaí, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005. § 1º A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2024. § 2º Após a aplicação do percentual previsto no caput deste artigo, a remuneração dos servidores que permanecer inferior ao salário-mínimo nacional será elevada ao valor fixado pelo Governo Federal, assegurando o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. § 3º A remuneração dos professores que permanecer inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público será elevada ao patamar fixado pelo Governo Federal para o ano de 2025, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. § 4º A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que permanecer inferior ao piso salarial nacional da categoria, será elevada ao patamar fixado pelo Governo Federal para o ano de 2025, nos termos do caput do artigo 14 da Lei Municipal n.º 3.272, de 10 de dezembro de 2019, e da Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018. § 5º As despesas decorrentes desta Lei estão em conformidade com o disposto no parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. (Fls. 2 da Lei n.º 3.848, de 10/2/2025) Art. 2º A revisão de que trata esta Lei estende-se aos servidores inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal e legislações que dispõe sobre o regime próprio de previdência, se for o caso. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Unaí, 10 de fevereiro de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito