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norma nº 3854/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3854 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAltera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências” e cria cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas.
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LEI N.º 3.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que 
“reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e 
dá outras providências” e cria cargos comissionados, 
funções de confiança e funções gratificadas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei n.º 3.704, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 13. .........................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................
........................................................................................................................................
d) Assuntos Institucionais;
e) Desenvolvimento Rural e Econômico; e
f) Desenvolvimento Industrial e Comercial.
II – .................................................................................................................................
II-A – Secretaria Executiva de Gabinete;
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O artigo 15 da Lei n.º 3.704, de 2017, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 15. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
(Fls. 2 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
IV – Assuntos Institucionais: 
a) assessorar o Gabinete nas atividades institucionais e de relações públicas;
b) promover a articulação entre a Prefeitura, os demais órgãos públicos, as entidades 
da sociedade civil organizada, os conselhos comunitários e representativos e a comunidade em 
geral;
c) recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitem audiência com o 
Prefeito; 
d) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito na formulação, 
implantação e avaliação das políticas, programas e ações de promoção da governança local no 
enfrentamento de seus problemas e necessidades;
e) promover e coordenar processos e ações de participação por meio da promoção de 
cenários democráticos que incentivem a governança local, o controle social e a gestão pública 
eficiente em cada um dos bairros e distritos do Município; 
f) assessorar o Prefeito no processamento, preparação e realização da agenda de 
audiências com a comunidade, lideranças e munícipes em geral;
g) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito na verificação e 
avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos com as comunidades e organizações 
sociais;
h) identificar e analisar os problemas, os assuntos e as decisões relacionadas com a 
interação do Governo Municipal com as comunidades e organizações sociais;
i) planejar, coordenar e desenvolver junto com os demais órgãos da Administração 
Municipal ações e eventos de integração comunitária e presença de serviços públicos nas distintas 
regiões e bairros do Município;
 j) planejar, coordenar e desenvolver junto com os demais órgãos da Administração 
Municipal processos de recepção, análise e resposta às demandas por serviços públicos pelas 
organizações sociais e comunidade em geral; e
k) desempenhar outras funções afins.
V – Assessoria Municipal de Desenvolvimento Rural e Econômico:
(Fls. 3 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
a) planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de 
forma sustentável;
b) orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento 
agropecuário no âmbito do Município;
c) promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais com vistas à 
obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida da população do meio 
rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração 
agroindustrial apropriada;
d) estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do 
Município;
e) viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de 
eletrificação e telefonia rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
f) promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e 
do abastecimento público de produtos rurais;
g) promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, municipais 
e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
h) organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão rural, em 
parceria com outras entidades;
i) executar tarefas correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito; e
j) desempenhar outras competências afins.
VI – Assessoria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial:
a) elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos a alternativas de 
desenvolvimento do Município;
b) organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das 
áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;
c) articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores industriais, comerciais 
e de serviços com órgãos afins com vistas à implementação de programas de desenvolvimento 
municipal e regional;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
d) negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na 
área com a finalidade de desenvolver as empresas locais;
e) estimular a criação de empresas e indústrias, fornecendo apoio possível, técnico ou 
material, às pessoas ou entidades interessadas;
f) apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município;
g) levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de 
atuação;
h) promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas nascentes, 
condomínios empresariais, incubadoras, distritos empresariais e industriais no Município;
i) cuidar dos aspectos atrativos da infraestrutura disponível no Município, bem como 
promover o Município junto aos mercados interno e externo, com ênfase no Mercado Comum do 
Sul - Mercosul;
j) empenhar na formação e requalificação da mão de obra local, por meio de 
parcerias com instituições organizadas da sociedade e com organismos governamentais;
k) administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção 
empresarial concedidas e permitidas no Município;
l) promover e apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de 
sistemas de relacionamento emprego/empregador e sua interface com as demais secretarias e 
órgãos;
m) desenvolver, em conjunto com as secretarias municipais, estudos para a 
implantação de agroindústrias;
n) planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência;
o) tomar a iniciativa de assessorar e de informar à Secretaria Municipal de Governo 
em assuntos de interesse do Governo Municipal e relacionados a sua esfera de atuação; e
p) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo.
.............................................................................................................................” (NR)
(Fls. 5 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Art. 3º A Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção III-A
Da Secretaria-Executiva de Gabinete
“Art. 16-A. Compete, basicamente, à Secretaria-Executiva de Gabinete prestar 
assistência ao Gabinete do Prefeito e ao Secretário Municipal de Governo no gerenciamento de 
informações, encaminhamento de documentos, redação de documentos oficiais, supervisão de 
equipes de trabalho nos eventos oficiais, controle de prazos e demandas administrativas do gabinete
e garantia do cumprimento das demandas institucionais.” (NR)
Art. 4º O artigo 33 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 33. .........................................................................................................................
I – Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Educacional;
II – Departamento de Recursos Humanos da Educação;
III – Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos da Educação:
a) Divisão de Material e Suprimentos.
IV – Departamento de Administração Escolar:
a) Divisão de Projetos Especiais.
V – Departamento Pedagógico:
a) Divisão de Educação Infantil; e
b) Divisão de Ensino Fundamental.
VI – Departamento de Transporte Escolar: 
a) Divisão de Transporte Escolar; 
b) Divisão de Assistência ao Transporte Escolar; e
(Fls. 6 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
c) Assistência ao Transporte Escolar.
VII – Departamento de Infraestrutura; 
VIII – Departamento de Gestão do Programa de Educação de Jovens e Adultos;
IX – Administração da Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo 
Branco; e
X – Unidades Diretivas, Coordenadoras, Vice-Diretivas e de Secretaria Escolar:
a) Direção de Unidade Educacional; 
b) Coordenação de Unidade Educacional; 
c) Vice-Direção de Unidade Educacional; e 
d) Secretaria de Escola.” (NR)
Art. 5º O artigo 34 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 34. .........................................................................................................................
I – à Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Educacional:
a) monitorar e avaliar os indicadores de fluxo de aprendizagem das escolas 
municipais, promovendo o planejamento e a auxiliando na coordenação de ações para a melhoria do 
processo de ensino e aprendizagem, através dos índices do IDEB, e das avaliações internas e 
externas do Governo Federal e Estadual.
b) coordenar e avaliar o registro e a difusão de dados e informações educacionais no 
âmbito das escolas municipais;
c) coordenar, auxiliar e subsidiar, os Diretores Escolares nas Prestações de Contas, 
fazendo levantamos periódicos, das ações desenvolvidas;
d) contribuir para uma gestão democrática, participativa e transparente, voltada para 
os resultados de aprendizagem dos alunos;
(Fls. 7 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
e) fiscalizar e monitorar regularmente a execução das atividades pertinentes aos 
âmbitos pedagógico, financeiro, administrativo, infraestrutura, logísticas e demais atividades 
suplementares que interfiram diretamente na vida escolar do aluno;
f) fiscalizar e Supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio da Secretaria 
Municipal de Educação, bem como monitorar e auxiliar no levantamento do patrimônio das 
Unidades Escolares;
g) coordenar, organizar e monitorar o controle de compras e de consumo de 
suprimentos da Secretaria Municipal de Educação, bem como elaborar planilhas e relatórios de 
acompanhamento a fim de subsidiar informações de suporte às decisões gerenciais;
h) coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de Educação do Município, 
acompanhar e orientar na manutenção e conservação de bens e imóveis de responsabilidade da 
Secretaria de Educação; bem como, acompanhar a realização de licitação.
i) coordenar, acompanhar as execuções das ações do Transporte Escolar, logísticas, 
coordenando e executando as políticas municipais do Transporte do Educando. 
j) planejar, fomentar e executar capacitação em tecnologias digitais aplicadas à 
educação para profissionais da educação, discentes (em casos específicos) e servidores da Secretaria 
Municipal de Educação e escolas municipais, contribuindo para a melhoria de processos 
administrativos e/ou pedagógicos; orientar e monitorar as escolas municipais na execução dos 
programas de Tecnologia Educacional do Governo Federal, tais como: Programa Nacional de 
Tecnologia Educacional – ProInfo, Programa Banda Larga nas Escolas – PBLE, Programa de 
Inovação Educação Conectada, que são ofertados pelo MEC etc; e
k) coordenar e planejar juntamente com o Departamento Pedagógico, as ações e 
diretrizes, para a Equipe Multidisciplinar, em estreita colaboração, identificando necessidades e 
estabelecendo objetivos conjuntos, entre Direção Escolar, Especialistas em Educação e Professores, 
para adaptar o ambiente de aprendizado, desenvolver planos de suporte comportamental e promover 
uma abordagem inclusiva e acolhedora.
II – ao Departamento de Recursos Humanos da Educação exercer o controle, registro 
e organização dos assuntos concernentes ao pessoal da Secretaria Municipal da Educação, 
incumbindo-lhe outras atribuições correlatas;
III – ao Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Suprimentos da Educação 
supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao patrimônio, almoxarifado e 
suprimentos a cargo da Secretaria Municipal da Educação, exercendo, ainda, outras atribuições 
correlatas;
(Fls. 8 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
IV – à Divisão de Material e Suprimentos planejar, coordenar e executar as 
atividades de aquisição, guarda e distribuição de material didático e pedagógico, bem como de 
material administrativo utilizado no exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação;
V – ao Departamento de Administração Escolar coordenar, supervisionar e executar 
planos, programas e projetos municipais de educação;
VI – à Divisão de Projetos Especiais coordenar, supervisionar e executar programas 
especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias 
com entidades governamentais e não governamentais;
VII – ao Departamento Pedagógico:
a) propor modificações e medidas que visem à organização, expansão e 
aperfeiçoamento do ensino;
b) zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à 
educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização; e
c) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino fundamental e 
da educação infantil e especial.
VIII – à Divisão de Educação Infantil:
a) propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação 
infantil; e
b) produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação 
infantil.
IX – à Divisão de Ensino Fundamental executar as atribuições e competências do 
Município concernentes ao ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como 
gerenciar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino 
fundamental;
X – ao Departamento de Transporte Escolar planejar, coordenar e executar a política 
municipal de transporte do educando;
XI – à Divisão de Transporte Escolar cadastrar e organizar as linhas de transporte 
estudantil, bem como responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos e, ainda, 
notificar e aplicar penalidades aos prestadores de serviço de transporte de educandos;
(Fls. 9 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
XII – à Divisão de Assistência ao Transporte Escolar responsabilizar-se pela 
execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte escolar, sem prejuízo de 
outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
XIII – ao Departamento de Infraestrutura planejar, coordenar e acompanhar as obras, 
reparos, recuperação e manutenção dos prédios e bens públicos, relacionadas à área de Educação do 
Município;
XIV – ao Departamento de Gestão do Programa de Educação de Jovens e Adultos a 
gestão, coordenação e supervisão do programa municipal de educação de jovens e adultos; e
XV – à Administração da Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar 
Castelo Branco supervisionar, gerenciar e administrar a Biblioteca Pública Municipal cujo 
Regulamento consta do Decreto n.º 3.339, de 20 de fevereiro de 2006.” (NR)
Art. 6º O artigo 37 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 37. .........................................................................................................................
I – Superintendência de Ações e Serviços de Saúde;
II – Hospital Municipal:
a) Direção Administrativa;
b) Direção Técnica; e
c) Direção Clínica (Função Gratificada). 
III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde; 
IV – Departamento de Regulação em Saúde;
V – Departamento de Gestão, Planejamento, Execução Orçamentária, Financeira e 
Patrimonial:
a) Divisão de Recursos Humanos. 
VI – Departamento de Vigilância em Saúde:
(Fls. 10 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
VII – Departamento de Transporte, Logística e Manutenção; 
VIII – Departamento de Atenção Especializada;
IX – Departamento de Atenção Básica; 
X – Departamento Enfermagem Hospitalar;
XI – Departamento de Inclusão e Diversidade; e
XII – Unidades de Coordenação de Serviços e Programas da Saúde (Funções de 
Apoio Intermediário):
a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Saúde Ambiental e Saúde do 
Trabalhador; 
b) Coordenação das Estratégias de Saúde da Família; 
c) Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais; 
d) Coordenação de Serviço de Apoio Administrativo Hospitalar; 
e) Coordenação de Orçamento, Convênios e Prestação de Contas; 
f) Coordenação da Farmácia Hospitalar; 
g) Coordenação da Assistência Farmacêutica Básica;
h) Coordenação do Serviço de Saúde Mental;
i) Coordenação de Faturamento Hospitalar;
j) Coordenação do SAME (Serviço de Atendimento Médico Especializado); 
k) Coordenação do AAE (Ambulatório de Atenção Especializada); 
l) Coordenação da Vigilância Sanitária; e 
m) Coordenação do Centro de Controle de Zoonozes.” (NR)
(Fls. 11 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Art. 7º A Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção I-A
Da Competência da Superintendência de Ações e Serviços de Saúde
Art. 37-A. Compete à Superintendência de Ações e Serviços de Saúde:
I – monitorar indicadores de saúde municipais;
II – gerenciar unidades de saúde;
III – supervisionar metas do Plano Municipal de Saúde;
IV – participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
V – garantir cumprimento de procedimentos e legislação;
VI – responsabilizar-se, subsidiariamente pelas atividades da Secretaria Municipal de 
Saúde e auxiliar direta e imediatamente o respectivo Secretário Municipal no exercício de suas 
atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive aquelas específicas cometidas 
pelo respectivo titular da pasta;
VII – representar o secretário municipal junto às autoridades, entendidas e órgãos 
públicos e privados;
VIII – coordenar, consolidar e submeter ao Secretário titular da pasta o plano de ação 
global da Secretaria; e
IX – prestar assistência na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria e 
das entidades a ela subordinadas ou vinculadas.” (NR)
Art. 8º A Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 3.074, de 
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção III
Do Departamento de Regulação em Saúde
Art. 40. Compete ao Departamento de Regulação em Saúde:
.............................................................................................................................” (NR)
(Fls. 12 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Art. 9º O artigo 42 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 42. .........................................................................................................................
I – Departamento de Gestão, Planejamento, Execução Orçamentária, Financeira e 
Patrimonial:
a) coordenar a gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde, 
garantindo o uso eficiente e transparente dos recursos públicos;
b) supervisionar a prestação de contas dos programas e projetos financiados por 
recursos municipais, estaduais e federais;
c) gerir contratos e convênios, assegurando que estejam de acordo com as normativas 
legais e regulatórias;
d) elaborar relatórios financeiros e indicadores para subsidiar decisões estratégicas;
e) supervisionar execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das 
unidades integrantes da Secretaria de Saúde, garantindo cumprimento de normas legais;
f) avaliar implementação de programas do Plano Plurianual e do Plano Municipal de 
Saúde;
g) prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e ao Prefeito 
Municipal;
h) conduzir a elaboração de instrumentos de gestão do SUS, incluindo Plano 
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão e Indicadores de Saúde;
i) assessorar projetos de implementação de políticas de saúde e atendimento a 
portarias ministeriais e estaduais;
j) supervisionar pareceres técnicos sobre gestão do SUS;
k) integrar ações intersetoriais com outras secretarias; e
l) executar atividades solicitadas pelo Secretário.
II – Divisão de Recursos Humanos:
(Fls. 13 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
a) prover profissionais para todas as áreas da secretaria de saúde;
b) elaborar e implementar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal;
c) gerir os processos de admissão, demissão e folha de pagamento;
d) garantir a conformidade com a legislação trabalhista e políticas internas de 
recursos humanos;
e) realizar avaliação de desempenho e feedback para colaboradores;
f) promover ações de qualidade de vida no trabalho e bem-estar dos colaboradores;
g) desenvolver e implementar estratégias para retenção de talentos;
h) coordenar os processos de gestão de benefícios, como planos de saúde, 
alimentação e transporte; e
i) desenvolver outras atividades correlatas.
III – Departamento de Vigilância em Saúde:
a) supervisionar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde 
do trabalhador;
b) Supervisionar o controle de zoonoses, como dengue, leishmaniose e raiva, por 
meio da Coordenação do CCZ;
c) implementar programas de monitoramento e controle de doenças transmissíveis e 
não transmissíveis;
d) fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços para 
garantir conformidade com normas sanitárias;
e) gerar relatórios epidemiológicos para subsidiar a tomada de decisão;
f) implementar ações de vigilância, monitorar doenças, vacinação e fiscalizar 
serviços de saúde;
g) assessorar unidades de saúde, apoiar fiscalização sanitária e promover atuação 
conjunta com órgãos de defesa do consumidor; e
(Fls. 14 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
h) executar outras atividades solicitadas pelo Secretário Responsável ou superior 
imediato.
IV – Departamento de Transporte, Logística e Manutenção:
a) planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva 
de toda a infraestrutura física do hospital, incluindo sistemas elétricos, hidráulicos, climatização, 
elevadores e demais instalações prediais;
b) garantir a funcionalidade e segurança das instalações hospitalares, realizando 
vistorias periódicas para identificar necessidades de reparos e melhorias;
c) implementar um sistema de controle e acompanhamento das manutenções 
prediais, com registro das ações realizadas e histórico de intervenções;
d) supervisionar a execução de obras e reformas, assegurando que os serviços 
atendam às normas técnicas de segurança, acessibilidade e qualidade;
e) desenvolver e implementar planos de segurança para a infraestrutura hospitalar, 
incluindo a proteção contra incêndios, riscos elétricos e outras emergências;
f) realizar a inspeção e manutenção dos sistemas de segurança, como extintores, 
hidrantes, alarmes e sistemas de evacuação, garantindo a adequação às normas regulamentadoras;
g) promover treinamentos periódicos para os colaboradores e equipes de emergência, 
visando a prevenção e a resposta eficaz em situações de risco;
h) gerir o inventário de bens patrimoniais do hospital, realizando a codificação, 
controle e rastreamento de todos os ativos, como equipamentos médicos, mobiliários e materiais de 
apoio;
i) planejar e coordenar a distribuição dos bens patrimoniais nas diversas áreas do 
hospital, assegurando que todos os setores tenham os recursos necessários para o bom desempenho 
das atividades;
j) implementar processos para o controle de entrada e saída de patrimônio, incluindo 
movimentação interna, transferência entre unidades e descarte de bens inutilizáveis;
k) realizar auditorias periódicas no patrimônio hospitalar, garantindo que todos os 
itens estejam registrados, conservados e devidamente alocados;
(Fls. 15 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
l) coordenar a gestão de estoque de materiais e insumos relacionados à manutenção 
predial e patrimônio, assegurando que haja uma quantidade suficiente para a execução das 
atividades sem gerar excessos ou faltas;
m) estabelecer parcerias com fornecedores e realizar processos de compra de 
materiais necessários para a manutenção predial e reposição de patrimônio, visando garantir a 
qualidade e o custo-benefício;
n) implementar um sistema eficiente de controle de consumo, garantindo a utilização 
adequada dos recursos disponíveis;
o) supervisionar a manutenção e conservação dos equipamentos hospitalares e 
prediais, como aparelhos médicos, sistemas de climatização, geradores de energia, entre outros, 
garantindo que estejam em perfeitas condições de funcionamento;
p) planejar e monitorar a realização de manutenções preventivas e corretivas em 
todos os equipamentos, minimizando o tempo de inatividade e maximizando a vida útil dos ativos;
q) garantir que os profissionais de manutenção estejam devidamente treinados para 
manusear e realizar a manutenção dos equipamentos com segurança e eficiência;
r) apoiar a equipe de planejamento e gestão hospitalar na implantação de novos 
projetos de infraestrutura, como ampliação de unidades, reforma de espaços ou construção de novos 
ambientes, garantindo que a manutenção predial e a logística de patrimônio sejam adequadamente 
consideradas no planejamento;
s) participar do desenvolvimento de projetos arquitetônicos e de engenharia, 
fornecendo informações sobre as necessidades específicas de infraestrutura e recursos materiais;
t) gerir contratos de prestação de serviços relacionados à manutenção predial, como 
limpeza, conservação, jardinagem, reparos estruturais e sistemas de climatização, assegurando que 
os fornecedores cumpram os termos acordados;
u) monitorar a qualidade e a pontualidade dos serviços prestados, garantindo que 
todas as manutenções e reparos sejam realizados de acordo com os padrões de qualidade e dentro 
dos prazos estabelecidos;
v) elaborar e gerenciar o orçamento destinado às atividades de manutenção predial e 
logística de patrimônio, assegurando que os recursos sejam aplicados de forma eficiente e conforme 
as necessidades da instituição; e
(Fls. 16 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
w) promover iniciativa para redução de custos operacionais por meio da eficiência 
energética e melhoria nos processos de manutenção.
V – Departamento de Atenção Especializada:
a) planejar, coordenar e supervisionar a oferta de serviços especializados de saúde, 
assegurando a excelência no atendimento de pacientes com condições de média e alta 
complexidade;
b) estabelecer protocolos e diretrizes para o manejo clínico e terapêutico de pacientes 
com doenças crônicas, agudas graves, comorbidades complexas e situações clínicas que demandem 
cuidados especializados;
c) facilitar a integração entre as diversas especialidades médicas, equipes 
multiprofissionais e outros departamentos do hospital, visando um atendimento integral e 
humanizado;
d) garantir a comunicação eficaz entre os profissionais de saúde para a definição de 
planos de cuidado personalizados, alinhados com as necessidades clínicas dos pacientes;
e) organizar os fluxos de pacientes, desde a internação até a alta hospitalar, 
assegurando a continuidade e a qualidade dos cuidados ao longo de toda a jornada assistencial;
f) Implementar estratégias para agilizar os processos de triagem e encaminhamento 
dos pacientes para os serviços de média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes clínicas;
g) desenvolver e implementar protocolos assistenciais, baseados em evidências 
científicas e nas melhores práticas médicas, para o manejo de pacientes com condições de média e 
alta complexidade;
h) monitorar a adesão às diretrizes clínicas e ajustar as práticas assistenciais 
conforme necessário para otimizar os resultados de saúde;
i) garantir o planejamento e acompanhamento pós-alta de pacientes que receberam 
tratamentos de média e alta complexidade, promovendo a continuidade do cuidado e a reintegração 
social e funcional;
j) promover treinamentos e capacitações contínuas para as equipes assistenciais, com 
ênfase nas demandas específicas das políticas de saúde para média e alta complexidade;
(Fls. 17 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
k) estimular o aprimoramento profissional, garantindo que todos os membros da 
equipe estejam atualizados quanto aos avanços nas práticas médicas, técnicas e tecnologias de 
atendimento especializado;
l) implementar indicadores de desempenho assistencial específicos para a atenção 
especializada de média e alta complexidade, com foco na qualidade, segurança e efetividade do 
cuidado;
m) controlar o uso de recursos e insumos destinados ao atendimento de pacientes em 
média e alta complexidade, buscando otimizar os custos sem comprometer a qualidade do serviço;
n) trabalhar junto com o setor financeiro para elaborar orçamentos e estratégias de 
gestão de custos, assegurando a viabilidade econômica do atendimento especializado;
o) garantir que os pacientes e suas famílias recebam um atendimento humanizado e 
adequado às suas necessidades psicossociais, especialmente em casos de tratamentos longos ou 
complexos; e
p) implementar práticas de acolhimento e apoio psicológico para pacientes com 
condições clínicas que exigem cuidados de longa duração e que possam impactar emocionalmente 
sua saúde e qualidade de vida.
VI – Departamento de Atenção Básica:
a) coordenar as atividades das Unidades Básicas de Saúde – UBS, da Estratégia 
Saúde da Família – ESF e da Farmácia Básica;
b) implementar políticas de saúde voltadas à promoção, prevenção e atenção básica à 
saúde da população;
c) monitorar os indicadores epidemiológicos e propor ações específicas para reduzir 
as desigualdades em saúde;
d) supervisionar programas específicos, como saúde bucal, assistência farmacêutica e 
vacinação;
e) garantir o vínculo e o acolhimento humanizado nas unidades de atenção primária;
f) fomentar articulação intersetorial com instituições governamentais e não 
governamentais;
(Fls. 18 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
g) desenvolver ações conjuntas para fortalecer atenção básica; e
h) elaborar e atualizar normas e protocolos para execução de ações e programas de 
atenção básica.
VII – Departamento de Enfermagem Hospitalar:
a) supervisionar todas as atividades técnicas e assistenciais realizadas pela equipe de 
enfermagem, garantindo que as práticas estejam de acordo com as normas éticas, legais e técnicas 
da profissão;
b) assegurar que os protocolos clínicos e de enfermagem sejam seguidos 
corretamente, oferecendo orientação contínua para a equipe sobre as melhores práticas e diretrizes;
c) coordenar, supervisionar e avaliar o desempenho das equipes de enfermagem 
(enfermeiros, técnicos e auxiliares), promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e eficiente;
d) elaborar escalas de plantões, garantir a distribuição adequada de tarefas e 
assegurar que a equipe esteja bem treinada e capacitada para atuar nas diversas unidades 
hospitalares;
e) implementar e monitorar indicadores de qualidade no atendimento de 
enfermagem, com foco na segurança do paciente e na efetividade das intervenções realizadas pela 
equipe de enfermagem;
f) identificar e corrigir potenciais falhas nos processos assistenciais, promovendo a 
cultura de segurança e a prevenção de erros relacionados aos cuidados de enfermagem;
g) desenvolver, revisar e implementar protocolos de enfermagem para procedimentos 
clínicos, com base em evidências científicas, garantindo a padronização dos cuidados prestados à 
população hospitalar;
h) acompanhar a implementação de novos protocolos e realizar ajustes conforme 
necessário, assegurando que toda a equipe esteja alinhada com as diretrizes estabelecidas;
i) promover programas de treinamento e educação continuada para a equipe de 
enfermagem, com ênfase em atualizações sobre novas práticas, tecnologias e mudanças nas 
regulamentações da área de saúde;
j) incentivar o aprimoramento profissional da equipe, promovendo cursos, palestras e 
outras atividades de capacitação;
(Fls. 19 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
k) monitorar a utilização de materiais e equipamentos utilizados pela enfermagem, 
garantindo que os recursos estejam adequados, disponíveis e bem conservados para o bom 
desempenho das atividades diárias;
l) trabalhar em conjunto com o Departamento de Transporte, Logística e Manutenção 
para assegurar o abastecimento contínuo e a reposição de materiais necessários para os cuidados de 
enfermagem;
 m) monitorar os resultados assistenciais dos serviços de enfermagem, por meio da 
análise de indicadores de saúde (como taxas de infecção, mortalidade, tempo de internação, etc.) e 
promover ações corretivas para melhoria contínua;
n) elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho da equipe de enfermagem e os 
resultados dos cuidados prestados, apresentando-os à gestão hospitalar para tomada de decisões;
o) garantir que a documentação de enfermagem (prontuários, registros de evoluções, 
prescrições e intervenções) esteja completa, correta e em conformidade com as exigências legais e 
regulatórias;
p) monitorar a conformidade com os sistemas de prontuários eletrônicos e outros 
métodos de registro, assegurando que a equipe esteja cumprindo os padrões de qualidade na 
documentação de cuidados prestados;
q) coordenar e supervisionar a resposta da equipe de enfermagem em situações de 
emergência e crises, como parada cardiorrespiratória, desastres ou surtos de doenças, garantindo a 
eficácia das ações realizadas;
r) estar envolvido no planejamento e simulações de resposta a emergências, 
treinando a equipe para situações de alto risco e alta complexidade;
 s) implementar ações que promovam a humanização dos cuidados de enfermagem, 
garantindo que os pacientes e seus familiares recebam atendimento respeitoso, empático e 
acolhedor;
t) supervisar o cuidado psicológico e emocional dos pacientes, orientando a equipe 
de enfermagem a considerar o bem-estar integral do paciente, com respeito à sua individualidade e 
direitos;
u) participar ativamente das reuniões de gestão hospitalar, fornecendo informações 
relevantes sobre o desempenho da equipe de enfermagem e a qualidade do atendimento prestado; e
(Fls. 20 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
v) contribuir para o desenvolvimento de planos estratégicos relacionados ao 
atendimento de enfermagem, visando sempre à melhoria da assistência à saúde e à sustentabilidade 
dos serviços.
VIII – Departamento de Inclusão e Diversidade:
a) desenvolver e implementar políticas e práticas que promovam a inclusão de 
pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ambiente hospitalar;
b) garantir acessibilidade em todos os níveis da instituição, incluindo arquitetônica, 
comunicacional e digital;
c) sensibilizar e treinar equipes para um atendimento inclusivo e respeitoso;
d) coordenar iniciativas de diversidade, garantindo que todos os colaboradores, 
pacientes e familiares sejam tratados com respeito e equidade;
e) promover ações de conscientização sobre questões de diversidade, gênero, raça e 
necessidades especiais;
f) implementar ações afirmativas para garantir que a instituição seja um ambiente 
acolhedor e sem discriminação; e
g) Realizar o acompanhamento de casos de diversidade e inclusão, buscando 
melhorias contínuas.” (NR)
Art. 10. O artigo 43 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
“Art. 43. Compete aos servidores, no exercício das Coordenações especificadas no 
inciso XII do artigo 37 desta lei, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços 
correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelo 
Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos, na condição de Funções de Apoio 
Intermediário.” (NR)
Art. 11. O artigo 45 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 45. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
(Fls. 21 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
X – Coordenadoria do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
XI – Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; e
XII – Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
Creas.” (NR)
Art. 12. A Seção III do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção VII
Da Coordenadoria do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 50-B. Compete, basicamente, à Coordenadoria do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora:
I – supervisionar a formação, manutenção e acompanhamento das Famílias 
Acolhedoras, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 
demais legislações aplicáveis;
II – garantir que os processos de seleção e capacitação das Famílias Acolhedoras 
sejam realizados de forma criteriosa e contínua, assegurando o cumprimento dos requisitos legais; 
III – acompanhar a execução das atividades realizadas pela Equipe Técnica do 
Serviço de Acolhimento, garantindo o cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA) das 
crianças e adolescentes; 
IV – articular com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, como Conselho 
Tutelar, CMDCA, Justiça da Infância e Juventude e Promotoria, visando à proteção integral das 
crianças e adolescentes acolhidos; 
V – estabelecer e implementar normas, regras e regimento interno do Serviço, 
assegurando que estejam alinhados às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social –PNAS 
e à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; 
VI – garantir a excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, priorizando a 
reintegração familiar ou colocação em família substituta, conforme definido judicialmente; 
VII – propor e executar ações de reintegração familiar e comunitária para as crianças 
e adolescentes acolhidos, promovendo a articulação necessária com os serviços de assistência 
social, saúde, educação e demais políticas públicas; 
(Fls. 22 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
VIII – monitorar a correta aplicação do auxílio financeiro Família Acolhedora pelas 
famílias cadastradas, intervindo em casos de irregularidades e comunicando as autoridades 
competentes, quando necessário; 
IX – promover a inclusão das crianças e adolescentes em atividades educativas, 
culturais, recreativas e esportivas, com o apoio da rede pública e demais parceiros; 
X – garantir o acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes, 
promovendo a construção de vínculos afetivos saudáveis e o fortalecimento da convivência familiar 
e comunitária; 
XI – assegurar a organização e funcionamento do Serviço de Acolhimento, incluindo 
a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, em conformidade com as normas 
administrativas e orçamentárias; 
XII – manter registro atualizado de todas as atividades do Serviço, incluindo 
cadastros das Famílias Acolhedoras, PIA das crianças e adolescentes acolhidos e relatórios técnicos, 
zelando pela confidencialidade das informações; 
XIII – promover capacitações e reuniões periódicas com a equipe técnica e as 
Famílias Acolhedoras, visando a melhoria contínua do Serviço; 
XIV – participar de reuniões intersetoriais e interinstitucionais, representando o 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em fóruns, conselhos e outras instâncias de 
decisão; 
XV – garantir a continuidade do atendimento do Serviço, assegurando que as 
crianças e adolescentes acolhidos recebam cuidados adequados todos os dias do ano; 
XVI – identificar e encaminhar demandas das crianças e adolescentes acolhidos para 
atendimentos especializados, como saúde, educação, reabilitação e outros serviços necessários; 
XVII – zelar pelo bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos, monitorando sua 
segurança, saúde e desenvolvimento integral; 
XVIII – garantir a preservação dos direitos das crianças e adolescentes acolhidos, 
assegurando a escuta de suas opiniões e respeitando sua individualidade; 
XIX – elaborar e enviar relatórios mensais ao Secretário de Desenvolvimento Social 
e Cidadania, contendo as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e demandas identificadas, 
respeitando prazos estabelecidos; e
(Fls. 23 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
XX – obedecer e respeitar a hierarquia da Secretaria de Desenvolvimento Social e 
Cidadania, cumprindo as orientações e determinações dos superiores.
Subseção VIII
Da Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – Cras
Art. 50-C. Compete, basicamente, à Coordenadoria do Centro de Referência de 
Assistência Social – Cras:
I – articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a 
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa 
unidade; 
II – coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações 
e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
III – participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para 
garantir a efetivação da referência e contrarreferência; 
IV – coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a 
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo Cras e 
pela rede prestadora de serviços no território; 
V – definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no Cras; 
VI – coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da 
rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação 
e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede 
socioassistencial referenciada ao Cras; 
VII – promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do Cras; 
VIII – definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX – contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e 
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
(Fls. 24 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
X – efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede 
socioassistencial no território de abrangência do Cras e fazer a gestão local desta rede; 
XI – efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais 
existentes no território; 
XII – coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e 
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à secretaria; 
XIII – participar dos processos de articulação intersetorial no território do Cras; 
XIV – averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social; 
XV – planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do 
Cras, em consonância com diretrizes da secretaria; 
XVI – participar das reuniões de planejamento promovidas pela secretaria, 
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; e
XVII – participar de reuniões sistemáticas na secretaria, com presença de 
coordenadores de outros Cras e do Creas.
Subseção IX
Da Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas
Art. 50-D. Compete, basicamente, à Coordenadoria do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – Creas:
I – coordenar a equipe técnica e administrativa do Creas, garantindo o cumprimento 
das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
II – elaborar e implementar o planejamento estratégico das atividades do Creas, 
assegurando o alinhamento com as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
III – supervisionar a execução dos serviços especializados de assistência social, 
garantindo a qualidade e eficácia das ações;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho da equipe técnica, promovendo a 
qualificação contínua dos profissionais;
(Fls. 25 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
V – gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros do Creas, assegurando sua 
utilização de forma eficiente e transparente;
VI – zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis ao 
funcionamento do Creas;
VII – garantir a oferta de atendimento especializado a indivíduos e famílias em 
situação de risco e violação de direitos;
VIII – monitorar os encaminhamentos e articulações com a rede socioassistencial, 
órgãos do Sistema de Justiça e demais políticas públicas;
IX – coordenar a elaboração de relatórios técnicos, pareceres e estudos sociais para 
subsidiar ações de proteção e defesa de direitos;
X – representar o Creas em fóruns, conselhos e comitês de políticas públicas;
XI – estabelecer parcerias e fortalecer a articulação com órgãos do Sistema de 
Garantia de Direitos, como Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e Poder 
Judiciário;
XII – fomentar ações integradas com serviços da rede de assistência social, saúde, 
educação, segurança pública e outras áreas afins;
XIII – coordenar a alimentação e atualização dos sistemas de informação da 
Assistência Social como o Cad/Suas e Prontuário Suas;
XIV – monitorar e avaliar os indicadores de atendimento do Creas, assegurando a 
efetividade das ações desenvolvidas;
XV – produzir relatórios periódicos de prestação de contas e de avaliação dos 
serviços ofertados pelo Creas;
XVI – promover atividades de capacitação para a equipe técnica e demais agentes da 
rede socioassistencial;
XVII – sensibilizar a comunidade e os profissionais da rede sobre os serviços 
prestados pelo Creas e a importância da proteção social especial; e
XVIII – estimular a participação social e o protagonismo das famílias e indivíduos 
atendidos pelo serviço.” (NR)
(Fls. 26 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Art. 13. O artigo 55 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 55. A Secretaria Municipal da Agricultura e Serviços Rurais tem a seguinte 
estrutura básica interna:
I – Secretaria Adjunta;
II – Departamento de Desenvolvimento Rural;
III – Departamento de Incentivo à Agricultura Familiar;
IV – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal;
V – Departamento de Almoxarifado e Controle de Estoque;
VI – Departamento de Estradas de Rodagem; e
VII – Departamento de Transportes e Gerenciamento de Veículos e Máquinas.” (NR)
Art. 14. A Subseção III da Seção V do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 3.074, de 
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção III
Das Competências Básicas Dos Departamentos
Art. 57. ...........................................................................................................................
I – ao Departamento de Desenvolvimento Rural dar o suporte necessário a produção 
agrícola e a pecuária, com assistência a pequenos e médios produtores rurais; organizar, controlar e 
fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e o programa de feiras livres; coordenar 
e gerenciar o Centro Integrado de Abastecimento de Unaí – Cinau; e fiscalizar a padronização e 
inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
II – ao Departamento de Incentivo à Agricultura Familiar promover a formulação, 
coordenação e execução de políticas públicas e ações voltadas para o fomento e apoio à agricultura 
familiar;
III – ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal exercer 
as atribuições estabelecidas no Decreto n.º 1.111, de 12 de agosto de 1993, e em outras legislações 
afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de Inspeção Municipal – SIM
(Fls. 27 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
regulamentado através de Decreto do Prefeito Municipal, com a finalidade de ser aplicado nas 
embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou 
superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como 
elemento de divulgação do nome do próprio Município;
IV – ao Departamento de Almoxarifado e Controle de Estoque promover a guarda, 
organizar, controlar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e máquinas 
vinculados à secretaria Municipal da Agricultura e Serviços Rurais, bem como propor a aquisição 
de materiais de consumo e peças;
V – ao Departamento de Estradas de Rodagem a execução, construção e conservação 
de estradas e caminhos municipais, incluídos os trabalhos de patrolamento, melhoria e 
encascalhamento; celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução de obras 
programadas; dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas, pontes e mata￾burros municipais; e demais atividades afins que lhe forem cometidas; e
VI – ao Departamento de Transportes e Gerenciamento de Veículos e Máquinas 
responsabilizar-se pela frota de veículos e máquinas vinculados à Secretaria Municipal da 
Agricultura e Serviços Rurais, inclusive executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e 
distribuição de combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município.” (NR)
Art. 15. A Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO V-A
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77-A. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal direta do 
Poder Executivo, os cargos comissionados de Natureza Especial – NE, os cargos de Direção e 
Assessoramento Superior – DAS, os cargos de Direção e Chefia – DC e as Funções de Confiança 
Executivas – FCE.
§ 1º Os Cargos de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior e de 
Direção e Chefia, bem como as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de 
assessoramento.
§ 2º As relações dos cargos comissionados e das funções de confiança, os requisitos 
para provimento e designação, os quantitativos e o valor do vencimento e da gratificação pecuniária 
(Fls. 28 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
pelo seu exercício, assim como a lotação nas respectivas unidades administrativas são as constantes 
nos Anexos I-A, I-B, III-A e IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES 
DE CONFIANÇA
Art. 77-B. São requisitos gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções 
de confiança na administração pública municipal:
I - ter idade igual o superior a 18 (dezoito) anos;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a 
função para a qual tenha sido indicado; e
IV – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do 
caput do artigo 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 77-C. Cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração 
do Prefeito ou, por delegação deste, do Secretário Municipal e serão organizados nos seguintes 
grupos: 
I – de Natureza Especial – NE; 
II – de Direção e Assessoramento Superior – DAS; e
III – de Direção ou Chefia – DC.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Natureza Especial são os cargos 
executivos ou de assessoramento que se situam na cúpula da Administração Pública e com nível 
hierárquico e remuneratório equivalente ao de Secretário Municipal e diretamente subordinados ao 
Prefeito.
§ 2° Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS 
correspondem àqueles de direção ou assessoramento imediatamente subordinados ao Prefeito ou 
aos Secretários Municipais, podendo, também, atuar na direção ou assessoramento dos demais 
órgãos da administração pública municipal.
(Fls. 29 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
§ 3° Os cargos de Direção ou Chefia – DC correspondem aqueles que atuam na 
direção ou na chefia de unidades administrativas criadas por lei.
Art. 77-D. Os Cargos Comissionados e as Funções de Confiança serão identificados 
pela seguinte codificação funcional inicial, a partir do qual os cargos serão organizados em ordem 
numérica crescente e tendo como parâmetro a hierarquia remuneratória: 
I – para Cargos Comissionados; 
a) natureza especial - código 1;
b) direção e assessoramento superior - código 2; e
c) direção e chefia - código 3; 
II – para Funções de Confiança; 
a) de direção ou chefia - código 1; e
b) de assessoramento - código 2.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DO ATO DE PROVIMENTO, DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS E 
ESPECIAIS E DO REGIME DE TRABALHO DOS CARGOS COMISSIONADOS.
Art. 77-E. O ato de nomeação de pessoas para cargo em comissão deverá conter:
I – o nome completo da pessoa nomeada;
II – os dados do documento de identificação pessoal;
III – o cargo para o qual está sendo nomeado;
IV – a unidade administrativa que irá dirigir, chefiar ou assessorar;
V – a Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta estará subordinado; 
e
VI – a data de início do exercício das atribuições do cargo.
(Fls. 30 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
§ 1° Os nomeados para cargo em comissão poderão ser dispensados da assinatura de 
termo de posse, desde que constante do ato de nomeação tal informação, de modo que a posse e o 
exercício serão presumidas com a nomeação.
§ 2° Observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, poderão ser omitidas
informações constantes do ato de nomeação.
Art. 77-F. Os cargos em comissão estão descritos no Anexo I-A desta Lei, com seus 
respectivos quantitativos, vencimentos e requisitos de provimento. 
Art. 77-G. É atribuição comum de todos os cargos em comissão dirigir, chefiar ou 
assessorar unidade administrativa constante da lei de organização da administração direta do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de natureza especial, de direção e 
assessoramento superior e de direção ou chefia têm como atribuições especiais:
I – dirigir os servidores e os serviços do respectivo órgão ou serviço, atuando como 
representante do Prefeito e do Secretário Municipal no exercício destes atos, salvo expressa 
determinação em contrário;
II – atuar em nome da unidade administrativa, representando-a e respondendo pelos 
atos que praticar;
III – manter o superior hierárquico informado das questões e ações sob sua 
responsabilidade;
IV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas ou determinadas pelo 
superior hierárquico;
V – estabelecer metas individuais ou coletivas de trabalho para os servidores sob sua 
chefia; 
VI – realizar, nos termos legais e regulamentares, a avaliação de desempenho de seus 
subordinados, submetendo os recursos ao seu superior hierárquico; e
VII – prestar assessoramento ao Prefeito ou Secretário Municipal, de acordo com a 
unidade ou atividade de assessoria para a qual for designado, e realizar a interlocução entre a 
autoridade que assessora e os órgãos que se encontram no seu campo de competência e/ou 
atribuição.
(Fls. 31 Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Art. 77-H. O Prefeito ou o Secretário Municipal poderão delegar ou determinar 
atribuições não previstas nesta Lei para os ocupantes de cargos em comissão, desde que 
relacionadas a atividade da administração pública municipal e que sejam especificamente de 
direção, chefia ou assessoramento, ainda que mescle as categorias de cargos em comissão previstas 
no artigo 77-D desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 77-I. As funções de confiança são de livre designação e dispensa do Prefeito ou, 
por delegação deste, do Secretário Municipal e dividir-se-ão nas seguintes categorias:
I – de Direção ou Chefia –FDC; e
II – de Assessoramento - FA.
§ 1° As funções de confiança de direção ou chefia visam designar servidores efetivos 
para dirigir unidades administrativas, responsabilizar-se pela chefia de servidores ou auxiliar na 
direção de unidades administrativas.
§ 2° As funções de confiança de assessoramento visam designar servidores efetivos 
para atuar como assessores de cargos de agente político ou em comissão.
Art. 77-J. O ato de designação dos servidores efetivos para as funções de confiança 
deverá observar o estabelecido no artigo 77-E desta Lei.
Parágrafo único. A designação de servidor efetivo para o exercício de função de 
confiança não implica no afastamento do servidor do exercício das atribuições de seu cargo efetivo, 
devendo o ato de designação dispor sobre a respeito. 
Art. 77-K. As funções de confiança estão descritas no Anexo I-B desta Lei, com seus 
respectivos quantitativos, valor da gratificação e requisitos especiais para designação.
Parágrafo único. Os requisitos para designação para função de confiança são os 
mesmos para nomeação de cargo em comissão estabelecido no artigo 77-B desta Lei.
Art. 77-L. O servidor efetivo receberá, pelo efetivo exercício de função de confiança, 
gratificação pecuniária pela assunção do encargo que representa a função.
(Fls. 32 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Parágrafo único. Os afastamentos remunerados, previstos no Estatuto do Servidor, 
somente permitirão a percepção da gratificação pelo designado para função de confiança se 
inferiores a 30 (trinta) dias, período após o qual o servidor deverá ser dispensado da função.
Art. 77-M. São atribuições gerais das funções de confiança de direção ou chefia:
I – exercer o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às 
competências da unidade administrativa para o qual for lotado; e
II – as atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 77-G desta Lei, no que 
couber.
Art. 77-N. São atribuições gerais das funções de confiança de assessoramento, no 
que couber, as estabelecidas no caput do artigo 77-G desta Lei.
Art. 77-O. O Prefeito ou o Secretário Municipal poderão delegar ou estabelecer 
atribuições não previstas nesta Lei para os ocupantes de funções de confiança, desde que 
relacionadas à atividade da administração pública municipal e que sejam de direção, chefia ou 
assessoramento, ainda que mescle as categorias de funções de confiança previstas no artigo 77-D
desta Lei.
Art. 77-P. Os servidores efetivos designados para o exercício de função de confiança 
se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES EFETIVOS NOMEADOS PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 77-Q. O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão deverá optar:
I – pelo vencimento do cargo em comissão, estabelecido no Anexo I-A; ou
II – pelo percebimento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
vencimento do cargo em comissão. 
§ 1º A opção que trata este artigo é do servidor nomeado, que poderá exercê-la ou 
modificá-la a qualquer tempo, com efeitos financeiros para o mês imediatamente subsequente à 
opção.
§ 2° Caso o servidor não realize a opção, receberá a remuneração do cargo em 
comissão.
(Fls. 33 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
§ 3° Quando o servidor optar pelo disposto no inciso II do caput deste artigo, 
continuará percebendo as vantagens permanentes de seu cargo efetivo.
Art. 77-R. O servidor efetivo que for nomeado para cargo de Secretário Municipal ou 
equiparado poderá realizar uma das opções previstas nos incisos do caput do artigo 77-R, sendo que 
a gratificação prevista no inciso I será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo 
de Secretário Municipal, mantidas as vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor efetivo que for nomeado para cargo de Secretário 
Municipal, ou equiparado, poderá optar, também, por gratificação equivalente a diferença entre o 
subsídio do cargo de Secretário e o seu vencimento, mantidas as vantagens do cargo efetivo.” (NR)
Art. 16. O caput do artigo 92 da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte alteração:
“Art. 92. Fica estabelecido o piso de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão 
da administração direta do Poder Executivo para ser preenchido exclusivamente por servidores 
efetivos, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 17. Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas, destinadas à execução de 
atividades de direção, chefia e assessoramento, na forma do Anexo III-A desta Lei:
I – Função Gratificada - FG-01, de recrutamento restrito, com vencimento de R$ 
2.174,36 (dois mil cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em quantidade de 30 
(trinta); 
II – Função Gratificada Saúde – FGS-01, de recrutamento restrito, com vencimento 
de R$ 2.174,36 (dois mil cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em quantidade de 3 
(três); 
III – Função Gratificada Licitação – FGL-01, de recrutamento restrito, com 
vencimento de R$ 2.174,36 (dois mil cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em 
quantidade de 4 (quatro);
IV – Função Gratificada – FG-02, de recrutamento restrito, com vencimento de R$ 
1.087,16 (mil e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), em quantidade 40 (quarenta); 
V – Função Gratificada Saúde – FGS-02, de recrutamento restrito, com vencimento 
de R$ 1.087,16 (mil e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), em quantidade de 4 (quatro); 
(Fls. 34 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
VI – Função Gratificada Licitação – FGL-02, de recrutamento restrito, com 
vencimento de R$ 1.087,16 (mil e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), em quantidade de 2 
(dois); e 
VII – Função Gratificada – Comdec – FG-Comdec, de recrutamento restrito, com 
vencimento especificado na Lei n.º 2.289, de 26 de abril 2005, em quantidade de 4 (quatro).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 3.074, de 23 de março 
de 2017:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 59; e
II – os incisos VII e VIII do artigo 60. 
Unaí, 28 de fevereiro de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
(Fls. 35 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
ANEXO I DA LEI N.º 3.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ANEXO I-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
CARGOS COMISSIONADOS
GRUPO/
CATEGORIA
COD. 
FUNC
NOMENCLATURA QTDE. FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
NE 1.01 Secretário 
Municipal
11 Amplo Subsídio Fixado 
pela Câmara
NE 1.01 Assessor Municipal 06 Amplo R$ 13.287,68
NE 1.01 Procurador-Geral 01 Amplo/Limitado
Conclusão de Curso 
de Direito e 
Inscrição na OAB
R$ 13.287,68
DAS 2.01 Superintendente de 
Gabinete
01 Amplo R$ 9.685,80
DAS 2.01 Superintendente de 
Recursos Humanos
01 Amplo R$ 9.685,80
DAS 2.01 Superintendente de 
Licitações, 
Patrimônio, 
Almoxarifado e 
Tecnologia
01 Amplo R$ 9.685,80
DAS 2.01 Superintendente de 
Ações e Serviços de 
Saúde
01 Amplo R$ 9.685,80
DAS 2.01 Superintendente de 
Desenvolvimento do 
Ensino
01 Amplo R$ 9.685,80
(Fls. 36 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
DAS 2.01 Diretor 
Administrativo do 
Hospital Municipal
01 Amplo R$ 9.685,80
DAS 2.02 Assessor Jurídico da 
Procuradoria Geral
5 Amplo/Limitado
Conclusão de Curso 
de Direito e 
Inscrição na OAB
R$ 8.076,36
DAS 2.02 Controlador-Geral 
do Município
01 Restrito R$ 7.748,63
DAS 2.02 Coordenador 
Especial 
01 Amplo R$ 7.748,63
DAS 2.02 Coordenador de 
Projetos e 
Convênios 
01 Amplo R$ 7.748,63
DAS 2.03 Secretário Adjunto 04 Amplo R$ 7.209,33
DAS 2.03 Secretário Executivo 
de Gabinete
01 Amplo R$ 7.209,33
DAS 2.03 Diretor Clínico do 
Hospital Municipal 
01 Restrito R$ 6.401,00
DAS 2.03 Diretor Técnico do 
Hospital Municipal
01 Amplo R$ 6.401,00
DAS 2.04 Coordenador do 
Fundo Municipal de 
Saúde
01 Amplo R$ 6.401,00
DAS 2.04 Coordenador do
Serviço de
Acolhimento em
Família Acolhedora
01 Amplo R$ 6.401,00
DC 3.01 Diretor de 
Departamento
45 Amplo R$ 4.348,70
(Fls. 37 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
DC 3.01 Diretor do Museu 
Municipal
01 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.01 Diretor da 
Biblioteca 
Municipal
01 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.01 Gerente de Terminal 
Rodoviário
01 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.01 Diretor da Escola de 
Música
01 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.01 Gerente de 
Cemitérios
01 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.01 Gerente do Centro 
Público de 
Promoção do 
Trabalho
01 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.01 Gerente de Abrigo 
Institucional
02 Amplo R$ 4.348,70
DC 3.02 Diretor de Unidade 
Educacional III
10 Amplo/Limitado R$ 4.065,44
DC 3.03 Diretor de Unidade 
Educacional II
12 Amplo/Limitado R$ 3.695,85
DC 3.05 Vice-Diretor de 
Unidade 
Educacional III
10 Amplo/Limitado R$ 2.660,98
DC 3.03 Coordenador de 
Unidade 
Educacional
7 Restrito/Limitado R$ 2.812,59
DC 3.03 Secretário Escolar 14 Amplo/Limitado R$ 2.677,52
DC 3.04 Diretor de Unidade 
Educacional I
08 Amplo/Limitado R$ 3.178,44
(Fls. 38 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
DC 3.06 Vice-Diretor da 
Escola de Música
01 Amplo R$ 2.174,36
DC 3.06 Vice-Diretor de 
Unidade 
Educacional II
12 Amplo/Limitado R$ 2.433,62
DC 3.06 Assistente de 
Secretaria
10 Amplo R$ 2.677,52
DC 3.06 Assistente de 
Serviços Especiais
10 Amplo R$ 2.174,36
DC 3.06 Assistente de 
Transporte Escolar
2 Amplo R$ 2.174,36
DC 3.07 Chefe de Divisão 40 Amplo R$ 2.174,36
DC 3.07 Chefe da Junta de 
Serviço Militar
1 Amplo R$ 2.174,36
 ” (NR)
(Fls. 39 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
ANEXO II DA LEI N.º 3.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ANEXO I-B DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
GRUPO/
CATEGORIA
COD. 
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO DE 
PROVIMENTO
VALOR
FA 2.01 Corregedor 01 Restrito R$ 2.079,58
FA 2.02 Coordenador de 
Serviços e Programas da 
Saúde
13 Restrito R$ 1.702,74
FA 2.02 Coordenador de 
Serviços Sociais (CRAS 
e CREAS)
4 Restrito R$ 1.702,74
.....................................................................................................................................................” (NR)
(Fls. 40 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
ANEXO III DA LEI N.º 3.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ANEXO III-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
GRUPO/CATEGORIA COD. 
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO 
DE 
PROVIMENTO
VALOR
FG-01 Função Gratificada 30 Restrito R$ 2.174,36
FGS-01 Função Gratificada 
Saúde
3 Restrito R$ 2.174,36
FGL-01 Função Gratificada 
Licitação
4 Restrito R$ 2.174,36
FG-02 Função Gratificada 40 Restrito R$ 1.087,16
FGS-02 Função Gratificada 
Saúde
4 Restrito R$ 1.087,16
FGL-02 Função Gratificada 
Licitação
2 Restrito R$ 1.087,16
FG - Comdec Função Gratificada 
(Comdec)
4 Restrito Especificado 
na Lei n.º 
2.289/2005
 ” (NR)
(Fls. 41 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
ANEXO IV DA LEI N.º 3.854, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ANEXO IV DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA
CARGO GRUPO/
CAT.
CÓDIGO QTDE
. 
SECRETARIA DE 
GOVERNO
Assessor Municipal NE 1.01 06
Controlador-Geral DAS 2.02 01
Superintendente de Gabinete DAS 2.01 01
Secretário Executivo de Gabinete DAS 2.03 01
Coordenador de Projetos e 
Convênios 
DAS 2.02 01
Assistente de Secretaria DC 3.06 10
Assistente de Serviços Especiais DC 3.06 10
Chefe da Junta de Serviço Militar DC 3.06 01
PROCURADORIA￾GERAL
Procurador-Geral NE 1.01 01
Assessor Jurídico da Procuradoria 
Geral
DAS 2.02 05
SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO
Superintendente de Recursos 
Humanos
DAS 2.01 01
Superintendente de Licitações, 
Patrimônio, Almoxarifado e 
Tecnologia
DAS 2.01 01
Diretor de Departamento DC 3.01 05
Gerente de Terminal Rodoviário DC 3.01 01
Chefe de Divisão DC 3.07 09
(Fls. 42 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
SECRETARIA DA 
FAZENDA E 
PLANEJAMENTO
Secretário Adjunto DAS 2.03 01
Diretor de Departamento DC 3.01 05
Chefe de Divisão DC 3.07 06
SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO
Superintendente de 
Desenvolvimento do Ensino
DAS 2.01 01
Diretor da Biblioteca Pública DC 3.01 01
Diretor de Departamento DC 3.01 07
Diretor de Unidade Educacional 
III
DC 3.02 10
Diretor de Unidade Educacional II DC 3.03 12
Diretor de Unidade Educacional I DC 3.04 08
Vice-Diretor de Unidade 
Educacional III
DC 3.05 10
Vice-Diretor de Unidade 
Educacional II
DC 3.06 12
Coordenador de Unidade 
Educacional
DC 3.03 07
Secretário Escolar DC 3.03 14
Chefe de Divisão DC 3.06 06
Assistente de Transporte Escolar DC 3.06 02
SECRETARIA DA 
SAÚDE
Superintendente de Ações e 
Serviços de Saúde
DAS 2.01 01
Diretor Administrativo do Hospital 
Municipal
DAS 2.01 01
Diretor Técnico do Hospital 
Municipal
DAS 2.03 01
(Fls. 43 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
Diretor Clínico do Hospital 
Municipal
DAS 2.03 01
Coordenador do Fundo 
Municipal Saúde
DAS 2.04 01
Diretor de Departamento DC 3.01 08
Chefe de Divisão DC 3.06 01
SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E CIDADANIA
Coordenador Especial DAS 2.02 01
Secretário Adjunto DAS 2.08 01
Diretor de Departamento DC 3.01 03
Coordenador do Serviço de
Acolhimento em Família
Acolhedora
DAS 2.04 1
Gerente do Centro Público de 
Promoção do Trabalho
DC 3.01 01
Gerente de Abrigo Institucional DC 3.01 02
Chefe de Divisão DC 3.07 06
SECRETARIA DO 
MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
Diretor de Departamento DC 3.01 01
Chefe de Divisão DC 3.07 02
SECRETARIA DE 
AGRICULTURA E 
SERVIÇOS RURAIS
Secretário Adjunto DAS 2.03 01
Diretor de Departamento DC 3.01 06
Chefe de Divisão DC 3.07 01
(Fls. 44 da Lei n.º 3.854, de 28/2/2025)
SECRETARIA DA
CULTURA E TURISMO
Diretor de Departamento DC 3.01 02
Diretor do Museu Municipal DC 3.01 01
Diretor da Escola de Música DC 3.01 01
Vice-Diretor da Escola de 
Música
DC 3.06 01
Chefe de Divisão DC 3.07 01
SECRETARIA DA 
JUVENTUDE, 
ESPORTE E LAZER
Diretor de Departamento DC 3.01 03
Chefe de Divisão DC 3.07 02
SECRETARIA DE 
OBRAS, 
INFRAESTRUTURA, 
TRÂNSITO E 
SERVIÇOS URBANOS.
Secretário Adjunto DAS 2.08 01
Diretor de Departamento DC 3.01 05
Gerente de Cemitérios DC 3.01 1
Chefe de Divisão DC 3.07 06
 ” (NR)

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