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norma nº 3857/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3857 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaInstitui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Unaí.
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LEI N.º 3.857, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara 
Municipal de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos 
servidores ativos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 950,00 
(novecentos e cinquenta reais) por mês.
§ 2º O valor do auxílio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do 
Presidente da Câmara, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentícias mensais do 
servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 4º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, 
salvo nas hipóteses de afastamento do serviço, previsto nesta Lei.
§ 5º O servidor cedido fará jus ao auxílio-alimentação pago aos servidores da 
Câmara Municipal de Unaí, descontado valor pago pelo órgão de origem ou pago pelo outro órgão, 
a mesmo título.
Art. 2º O auxílio-alimentação será devido nas hipóteses de afastamento previstas nos 
incisos I, II, III e V do artigo 35, dos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 92 e dos incisos I, II e III
artigo 123, todos da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991.
Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das 
seguintes situações:
I – licença para tratar de interesses particulares;
II – faltas injustificadas;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.857, de 29/4/2025)
III – afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo 
administrativo disciplinar;
IV – penalidade disciplinar de suspensão;
V – reclusão;
VI – licença para atividade política; 
VII – licença para desempenho de mandato eletivo; e
VIII – durante viagens com percepção de diárias.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não 
trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 4º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será:
I – incorporado ao vencimento ou remuneração;
II – configurado como rendimento tributável;
III – base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras 
gratificações, vantagens ou benefícios;
IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
V – acumulável com outros de natureza semelhante.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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