| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3857 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Unaí. |
| native_id | 10983 |
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LEI N.º 3.857, DE 29 DE ABRIL DE 2025. Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Unaí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores ativos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Unaí. § 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês. § 2º O valor do auxílio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do Presidente da Câmara, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística – IBGE. § 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentícias mensais do servidor, sendo-lhe pago diretamente. § 4º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses de afastamento do serviço, previsto nesta Lei. § 5º O servidor cedido fará jus ao auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara Municipal de Unaí, descontado valor pago pelo órgão de origem ou pago pelo outro órgão, a mesmo título. Art. 2º O auxílio-alimentação será devido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 35, dos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 92 e dos incisos I, II e III artigo 123, todos da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991. Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: I – licença para tratar de interesses particulares; II – faltas injustificadas; (Fls. 2 da Lei n.º 3.857, de 29/4/2025) III – afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; IV – penalidade disciplinar de suspensão; V – reclusão; VI – licença para atividade política; VII – licença para desempenho de mandato eletivo; e VIII – durante viagens com percepção de diárias. Parágrafo único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. Art. 4º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será: I – incorporado ao vencimento ou remuneração; II – configurado como rendimento tributável; III – base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios; IV – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e V – acumulável com outros de natureza semelhante. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito