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norma nº 3858/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3858 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaAltera a Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências” e a Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí – MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos ...” e dá outras providências.
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LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que 
“dispõe sobre a organização administrativa da 
Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”
e a Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe 
sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras 
da Câmara Municipal de Unaí – MG, estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova 
tabela de vencimentos ...” e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Unaí, constante da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, o Departamento Financeiro.
Art. 2º Fica o Departamento de Gestão e Finanças transformado em Departamento 
Administrativo.
Art. 3º Fica o Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, acrescentado do 
seguinte artigo 12-A:
“Art. 12-A. A Diretoria Geral compreende os seguintes departamentos:
I – Departamento Legislativo;
II – Departamento Administrativo;
III – Departamento Financeiro;
IV – Departamento de Comunicação; e
V – Departamento de Exercício à Cidadania.” (NR)
Art. 4º A Seção II do Capítulo II do Título III, o caput e o parágrafo 1º do artigo 19 e 
o caput do artigo 20 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Fls. 2 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
“Seção II
Do Departamento Administrativo
Art. 19. Ao Departamento Administrativo compete diretamente a manutenção e 
conservação dos bens imóveis de uso do Poder Legislativo, bem como coordenação das ações 
administrativas de recursos humanos, informática, telefonia, portaria, vigilância, copa, limpeza, 
transporte e outros serviços gerais, de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
§ 1º A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser 
ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 20. O Departamento Administrativo compreende os seguintes serviços:” (NR)
Art. 5º Fica o Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, acrescentado da 
seguinte Seção III-A e respectivas Subseções I e II e artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-D:
“Seção III-A
Do Departamento Financeiro
Art. 24-A. O Departamento Financeiro compete, diretamente:
I – elaborar a proposta orçamentária anual; 
II – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
III – planejar e executar os registros contábeis, bem como coordenar as ações 
financeiras e orçamentárias; 
IV – preparar e entregar a prestação de contas anual;
V – preparar, publicar e encaminhar os relatórios nos termos da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
VI – coordenar os processos de compra de materiais e equipamentos; 
VII – coordenar os serviços de guarda controle e conservação dos bens patrimoniais 
da Câmara; e
VIII – acompanhar a execução de contratos e convênios e outros serviços correlatos, 
de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
(Fls. 3 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro 
deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 24-B. O Departamento Financeiro compreende os seguintes serviços:
I – Serviço de Contabilidade e Tesouraria; e
II – Serviço de Compra, Material e Patrimônio.
Subseção I
Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Art. 24-C. Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria compete:
I – elaborar a proposta orçamentária anual;
II – preparar a requisição de numerário ao Poder Executivo, receber as quotas 
mensais e programar a utilização dos recursos;
III – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
IV – assessorar quanto às aplicações financeiras do recurso disponível;
V – manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;
VI – providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;
VII – planejar e executar os registros contábeis quanto a:
a) recebimento, aplicações e utilização dos recursos financeiros liberados pelo Poder 
Executivo;
b) movimentação das quotas orçamentárias, globais e mensais; e
c) bens móveis e materiais permanentes.
VIII – elaborar relatórios, balancetes, balanços e outros demonstrativos afins;
IX – controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e 
utilização, com conciliação bancária mensal;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
X – quanto à preparação do processo da despesa:
a) elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;
b) conferir a liquidação de despesas; e
c) pagar as despesas líquidas, por meio de cheques a serem assinados pelo 1º 
Secretário e Presidente da Câmara Municipal, conforme o limite da delegação.
XI – controlar os processos em aberto e contas a pagar;
XII – conferir os cálculos de remuneração de servidores e Vereadores;
XIII – controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução 
de despesas;
XIV – preparar e entregar a prestação de conta anual do Presidente da Câmara;
XV – preparar, publicar e divulgar os demonstrativos exigidos pela Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios exigidos pela Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
XVII – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser 
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara.
Subseção II
Do Serviço de Compras, Material e Patrimônio.
Art. 24-D. Ao Serviço de Compras, Material e Patrimônio compete:
I – receber, encaminhar e diligenciar, junto ao Diretor-Geral, pelo atendimento das 
requisições de material de consumo e prestação de serviços solicitados pelos setores e gabinetes dos 
Vereadores;
II – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e todas as compras de 
mercadorias, serviços, bem como contratação de obras que forem se efetivar pela Câmara;
(Fls. 5 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
III – desenvolver todos os trabalhos necessários aos processos de contratação 
pública;
IV – controlar entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara;
V – inventariar os bens patrimoniais da Câmara, bem como controlar a sua 
movimentação;
VI – supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio da Câmara; e
VII – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser 
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara.” (NR)
Art. 6º Fica o Título IV da Lei n.º 2.281, de 2005, acrescentado do seguinte artigo 
37-B:
“Art. 37-B. Os servidores poderão desempenhar suas atividades em regime de 
trabalho híbrido, entre presencial e remoto, conforme regulamentação interna.” (NR)
Art. 7º O Capítulo IV da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar 
acrescentado do seguinte artigo 29-A:
“Art. 29-A. O servidor que preencher os requisitos para a promoção
cumulativamente com o disposto no artigo 26-A desta Lei poderá ser enquadrado no Padrão B da 
classe superior a que pertence.” (NR)
Art. 8º O parágrafo 1º-A do artigo 41-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 41-A. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º-A. Não poderão perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo os 
servidores ocupantes de função de confiança.” (NR)
Art. 9º O artigo 41-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do 
seguinte parágrafo 5º:
(Fls. 6 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
“Art. 41-A. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma 
gratificação.” (NR)
Art. 10. O parágrafo 2º do artigo 41-C da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 41-C. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A GCC somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste 
artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.” (NR)
Art. 11. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 41-D da Lei n.º 2.283, de 2005, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-D. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O AQ de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir 
requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 41-E, só serão 
considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou 
reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.” (NR)
Art. 12. O artigo 41-D passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo 2º-A:
“Art. 41-D. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º-A. As ações de treinamento a que se refere o inciso VI do artigo 41-E deverão 
ser certificadas por Câmaras Municipais, por Escolas de Governo ou por instituições privadas.”
(NR)
(Fls. 7 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
Art. 13. O artigo 41-F da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do 
seguinte parágrafo 3º:
“Art. 41-F. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma 
gratificação.” (NR)
Art. 14. A Seção VII do Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005, e seu respectivo 
caput do artigo 41-G, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio
Art. 41-G. Os servidores efetivos que forem designados para exercer a função de 
Agente de Contratação ou de integrante da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1º de abril de 2021, farão jus à gratificação de que trata o Anexo IV-B desta Lei.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a denominação da Gratificação por Encargo de Agente de 
Contratação para Gratificação por Encargo de Agente de Contratação e Equipe de Apoio, bem como
valores e quantitativo, nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 16. Os Anexos I, IV-A, IV-B e VI da Lei n.º 2.283, de 2005, passam a vigorar 
com as alterações dadas pelos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os incisos IV e V do artigo 20, as Subseções IV e V do Capítulo II e seus
respectivos artigos 23-A e 23-B da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005; e
II – o inciso I do parágrafo 1º do artigo 41-A da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município.
(Fls. 8 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
(Fls. 9 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA
Denominação Classe Quantidade C. Horária
................................... ................ ................ ................
Agente de Condução de Veículos I 
(Nível fundamental)
............... ................ 30
Agente de Condução de Veículos II 
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente de Condução de Veículos III 
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente Atividades da Secretaria I 
(em extinção)
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente Atividades da Secretaria II 
(em extinção)
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente Atividades da Secretaria III 
(em extinção)
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Oficial de Atividades da Secretaria I
(Nível médio)
................ ................ 30
Oficial de Atividades da Secretaria II
(Nível médio)
................ ................ 30
Oficial de Atividades da Secretaria III
(Nível médio)
................ ................ 30
Analista de Atividades da Secretaria I
(Nível superior)
................ ................ 30
Analista de Atividades da Secretaria II
(Nível superior)
................ ................ 30
Analista de Atividades da Secretaria III
(Nível superior)
................ ................ 30
 ” (NR)
(Fls. 10 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
........................................... ................ ................ ................ ................
2. Diretor de Departamento FC DAS 2 3 ................ ................
........................................... ................ ................ ................ ................
5.Assessor de Controle Interno ................ ................ ................ 3.514,62
........................................... ................ ................ ................ ................
”(NR)
(Fls. 11 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
GRATIFICAÇÕES
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
Gratificação por Encargo de 
Comissão Permanente
................ 10 ................ ................
Gratificação por Merecimento ................ 4 ................ ................
........................................... ................ ................ ................ ................
Gratificação por Encargo de Agente 
de Contratação e Equipe de Apoio GPEAC 5 Restrito 1.974,12
” (NR)
(Fls. 12 da Lei n.º 3.858, de 29/4/2025)
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
ESPECIFICAÇÃO DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VI – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.4 - Qualificação exigida: graduação em curso superior da área geral de Computação e Tecnologia 
da Informação e Comunicação, nos termos do Manual de Classificação de Cursos de Graduação e 
Sequenciais do Ministério da Educação.
................................................................................................................................................................
” (NR)

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