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norma nº 3860/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3860 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025 e dá outras providências.
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LEI N.º 3.860, DE 7 DE MAIO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
Refis/2025 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Unaí o Programa de Recuperação Fiscal -
Refis/2025, destinado a promover a regularização e a negociação dos débitos de natureza tributária 
e não tributária, bem como contribuições municipais existentes, de pessoas físicas e jurídicas, cujo 
fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – a redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei; e
II – o pagamento à vista ou parcelado pelo favorecido em até 6 (seis) parcelas, 
mensais e iguais, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado para débitos de 
uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º A redução das multas moratórias e juros para pagamento à vista ou parcelado do 
crédito tributário e não tributário favorecido obedecerá aos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista;
II – 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas; e
III – 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.860, de 7/5/2025)
§ 3º Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira 
parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O atraso no pagamento da parcela implicará imposição de multa equivalente a 
2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre 
o valor da respectiva parcela.
§ 5º O débito parcelado poderá ser quitado integralmente, a qualquer momento,
desde que o parcelamento não esteja denunciado, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não 
podem ser objeto de alteração.
§ 6º Os débitos ajuizados, em fase de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, 
não poderão ser parcelados, sendo admitido apenas o pagamento à vista com desconto de 100% 
(cem por cento) na redução das multas moratórias e juros.
Art. 3º O prazo para adesão ao Refis/2025 será de 90 (noventa) dias contados da data 
de publicação desta Lei.
§ 1º A adesão ao Programa se dará mediante requerimento do contribuinte ou de seu 
representante legal, sendo facultado indicar qual crédito ou inscrição da dívida ativa que deseja 
aderir ao Refis/2025.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis/2025 com o pagamento à vista ou 
pagamento da primeira parcela do crédito tributário favorecido.
§ 3º O crédito tributário favorecido somente será considerado liquidado com o 
pagamento em moeda corrente.
Art. 4º Poderá optar pelo Refis/2025 o contribuinte que, em débito com a Fazenda 
Pública Municipal, tendo aderido ao parcelamento anterior e após ter efetuado qualquer pagamento 
deixar posteriormente de cumprir o compromisso ajustado relativamente ao débito pactuado.
Art. 5º O valor total do crédito favorecido será apurado na data do pagamento à vista 
ou da primeira parcela e será obtido pela soma dos valores dos débitos com redução das multas 
moratórias e dos juros, na forma desta Lei.
Art. 6º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – por meio de formulário próprio;
II – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e
(Fls. 3 da Lei n.º 3.860, de 7/5/2025)
III – instruído com:
a) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam 
identificar os responsáveis pela gestão da empresa; e
b) instrumento de mandato, caso seja necessário.
Art. 7º A adesão ao Refis/2025 sujeita o devedor a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não 
tributário e à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos 
já interpostos;
II – exclusão da utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito 
tributário, de multa moratória e juros; e
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Refis/2025 não suspende a aplicação das normas 
comuns para a concessão de parcelamento prevista no Código Tributário.
Art. 8º O contribuinte será excluído do Refis/2025, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o 
que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições 
abrangidas pelo Refis/2025, com vencimento após o parcelamento;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a 
tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis/2025 e não incluídos na confissão a que se refere o 
inciso I do artigo 7° desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, dissolução, extinção e liquidação da pessoa jurídica; ou
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação 
de ato.
(Fls. 4 da Lei n.º 3.860, de 7/5/2025)
§ 1º A exclusão do Refis/2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do 
crédito confessado, ainda não pago, sendo automática a execução da garantia prestada, quando for o 
caso.
§ 2º A inscrição na dívida ativa e a execução do crédito serão restabelecidas, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º O Refis/2025 será coordenado e executado pela Secretaria de Fazenda e 
Planejamento, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 7 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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