| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3860 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025 e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.860, DE 7 DE MAIO DE 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Unaí o Programa de Recuperação Fiscal - Refis/2025, destinado a promover a regularização e a negociação dos débitos de natureza tributária e não tributária, bem como contribuições municipais existentes, de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I – a redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei; e II – o pagamento à vista ou parcelado pelo favorecido em até 6 (seis) parcelas, mensais e iguais, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado para débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica. § 1º A redução das multas moratórias e juros para pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido obedecerá aos seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista; II – 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas; e III – 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas. § 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e II – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica. (Fls. 2 da Lei n.º 3.860, de 7/5/2025) § 3º Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês. § 4º O atraso no pagamento da parcela implicará imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela. § 5º O débito parcelado poderá ser quitado integralmente, a qualquer momento, desde que o parcelamento não esteja denunciado, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração. § 6º Os débitos ajuizados, em fase de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, não poderão ser parcelados, sendo admitido apenas o pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento) na redução das multas moratórias e juros. Art. 3º O prazo para adesão ao Refis/2025 será de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. § 1º A adesão ao Programa se dará mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, sendo facultado indicar qual crédito ou inscrição da dívida ativa que deseja aderir ao Refis/2025. § 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis/2025 com o pagamento à vista ou pagamento da primeira parcela do crédito tributário favorecido. § 3º O crédito tributário favorecido somente será considerado liquidado com o pagamento em moeda corrente. Art. 4º Poderá optar pelo Refis/2025 o contribuinte que, em débito com a Fazenda Pública Municipal, tendo aderido ao parcelamento anterior e após ter efetuado qualquer pagamento deixar posteriormente de cumprir o compromisso ajustado relativamente ao débito pactuado. Art. 5º O valor total do crédito favorecido será apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela e será obtido pela soma dos valores dos débitos com redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei. Art. 6º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – por meio de formulário próprio; II – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e (Fls. 3 da Lei n.º 3.860, de 7/5/2025) III – instruído com: a) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; e b) instrumento de mandato, caso seja necessário. Art. 7º A adesão ao Refis/2025 sujeita o devedor a: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não tributário e à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; II – exclusão da utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa moratória e juros; e III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Refis/2025 não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento prevista no Código Tributário. Art. 8º O contribuinte será excluído do Refis/2025, nas seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo Refis/2025, com vencimento após o parcelamento; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis/2025 e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do artigo 7° desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – decretação de falência, dissolução, extinção e liquidação da pessoa jurídica; ou V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato. (Fls. 4 da Lei n.º 3.860, de 7/5/2025) § 1º A exclusão do Refis/2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, ainda não pago, sendo automática a execução da garantia prestada, quando for o caso. § 2º A inscrição na dívida ativa e a execução do crédito serão restabelecidas, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 9º O Refis/2025 será coordenado e executado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 7 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito