| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3861 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Unaí com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera a Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, que “altera dispositivo da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências’; institui e regulamenta o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial que especifica, através de aporte financeiro periódico e autoriza a abertura de crédito adicional especial, mediante anulação, em favor da Prefeitura Municipal de Unaí, da Câmara Municipal de Unaí, do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev”. |
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LEI N.º 3.861, DE 8 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Unaí com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera a Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, que “altera dispositivo da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências’; institui e regulamenta o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial que especifica, através de aporte financeiro periódico e autoriza a abertura de crédito adicional especial, mediante anulação, em favor da Prefeitura Municipal de Unaí, da Câmara Municipal de Unaí, do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Unaí com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev, das contribuições e aportes devidos pelo ente federativo, observado o disposto no artigo 14 da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. (Fls. 2 da Lei n.º 3.861, de 8/5/2025) Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento), acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos do acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º............................................................................................................................ § 1º.................................................................................................................................. § 2º Ocorrendo atraso no recolhimento, incidirão juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária sobre a parcela devida.” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 8 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito