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norma nº 3861/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3861 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Unaí com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera a Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, que “altera dispositivo da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências’; institui e regulamenta o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial que especifica, através de aporte financeiro periódico e autoriza a abertura de crédito adicional especial, mediante anulação, em favor da Prefeitura Municipal de Unaí, da Câmara Municipal de Unaí, do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev”.
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LEI N.º 3.861, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do 
Município de Unaí com o Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS e altera a Lei n.º 2.885, 
de 11 de dezembro de 2013, que “altera dispositivo 
da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que 
‘reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Unaí (MG) e dá outras 
providências’; institui e regulamenta o Plano de 
Amortização para Equacionamento de Déficit 
Atuarial que especifica, através de aporte financeiro
periódico e autoriza a abertura de crédito adicional 
especial, mediante anulação, em favor da Prefeitura 
Municipal de Unaí, da Câmara Municipal de Unaí,
do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae 
– e do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais – Unaprev”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Unaí com seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais de Unaí – Unaprev, das contribuições e aportes devidos pelo ente federativo, 
observado o disposto no artigo 14 da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do 
Trabalho e Previdência – MTP.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês 
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação 
do termo de acordo de parcelamento.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.861, de 8/5/2025)
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco
décimos por cento), acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos do 
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, 
acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 5º O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º............................................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................................
§ 2º Ocorrendo atraso no recolhimento, incidirão juros simples de 0,5% (cinco 
décimos por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária sobre a parcela 
devida.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 8 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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