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norma nº 3862/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3862 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.
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LEI N.º 3.862, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como 
organizações sociais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à 
cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle 
externo da Câmara Municipal de Unaí, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCEMG, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas 
jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros entes públicos, observados os requisitos 
desta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 
1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de 
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros 
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de 
execução do contrato de gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da 
entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que 
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso 
de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Município, na proporção 
dos recursos e bens por este alocados; e
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como organização social, do secretário municipal da área 
correspondente.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos do respectivo 
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes 
critérios básicos:
I – ser composto por:
(Fls. 3 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do 
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o conselho, que não poderão ser 
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 
dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem 
direito a voto;
V – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, 
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem 
renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser 
incluídas entre as atribuições privativas do conselho de administração:
I – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III – designar e dispensar os membros da diretoria;
IV – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V – aprovar o estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por 
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a 
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da 
entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, 
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria 
externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento 
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à 
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas 
citadas no artigo 1º desta Lei.
§ 1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único 
de Saúde – SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei n.º 8.080, de 
19 de setembro de 1990.
§ 2º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da 
realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de 
convocação pública das organizações sociais, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam 
se apresentar.
§ 3º O Poder Público dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão 
ser executadas; e
II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de 
gestão.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da secretaria 
municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do 
conselho de administração, ao Secretário Municipal da área competente.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios 
gerais do artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, 
estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão 
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
indicadores de qualidade e produtividade;
II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens 
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no 
exercício de suas funções;
III – atendimento à disposição do parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei; e
IV – atendimento exclusivo aos usuários do SUS, no caso das organizações sociais 
da saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as 
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será 
fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a 
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, 
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado 
da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações.
(Fls. 6 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, 
periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por 
profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela 
autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens 
de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao 
TCEMG e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, para as providências 
relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte 
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração 
Municipal, ao TCEMG ou à Câmara Municipal de Unaí.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, 
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e 
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no 
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do 
contrato de gestão parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei desde que haja justificativa 
expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, 
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 12. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por 
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do 
Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia 
avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 13. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as 
organizações sociais, com ônus para a origem.
(Fls. 7 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor 
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente, com 
recursos provenientes do contrato de gestão, por organização social a servidor cedido, ressalvada a 
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 14. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 12 e 13 desta 
Lei para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as 
normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como 
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de 
gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo 
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo 
das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A organização social fará publicar na imprensa e na internet, no prazo 
máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio 
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessárias à 
execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do 
Poder Público.
Art. 17. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer 
outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
(Fls. 8 da Lei n.º 3.862, de 14/5/2025)
Art. 18. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização 
social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o 
prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nos incisos I a IV
do artigo 3º desta Lei.
Art. 19. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão 
regulamentados em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação desta Lei. 
Art. 20. Todas as publicações feitas na imprensa e na internet, determinadas nesta 
Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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