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norma nº 3872/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3872 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”, para criar coordenadorias, funções de confiança e funções gratificadas que especifica.
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LEI N.º 3.872, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que 
“reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e 
dá outras providências”, para criar coordenadorias, 
funções de confiança e funções gratificadas que 
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 37. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XII - ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
n) Coordenação do Pronto Socorro;
o) Coordenação do Serviço de Apoio Diagnóstico;
p) Coordenação da Unidade de Alimentação e Nutrição;
q) Coordenação da Clínica Materno/Cirúrgica;
r) Coordenação da Clínica Médica Hospitalar;
s) Coordenação do SUS FACIL;
t) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar;
u) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
v) Coordenação do Arquivo Hospitalar;
w) Coordenação de Consultas e Exames;
x) Coordenação de Cirurgias Eletivas;
y) Coordenação do Tratamento Fora do Domicílio;
z) Coordenação de Compras;
z-a) Coordenação de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade;
z-b) Coordenação da Junta Reguladora de Pessoas com Deficiência;
z-c) Coordenação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
z-d) Coordenação de Recursos Financeiros da Saúde;
z-e) Coordenação de Almoxarifado e Suprimentos da Saúde;
z-f) Coordenação de Transportes da Saúde;
z-g) Coordenação do Centro de Saúde Policlínica;
z-h) Coordenação do Centro Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD);
z-i) Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I); e
z-j) Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico. (NR)”
........................................................................................................................................
“Art. 45. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XIII - Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua;
XIV - Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
XV - Coordenação do Setor de Habitação;
(Fls. 3 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
XVI - Coordenação de Vigilância Socioassistencial;
XVII - Coordenação do Banco de Alimentos; e
XVIII - Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. (NR)”
........................................................................................................................................
“Subseção X
Da Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua (NR)”
“Art. 50-E. Compete, basicamente, a Coordenação do Serviço para Pessoas em 
Situação de Rua:
I - coordenar a equipe técnica e operacional, garantindo um atendimento humanizado 
e eficiente às pessoas em situação de rua;
II - supervisionar a execução de políticas públicas voltadas à população em situação 
de rua, conforme a legislação;
III - promover articulação com serviços de saúde, assistência social, educação, 
trabalho e habitação para garantir acesso a direitos fundamentais;
IV - supervisionar o encaminhamento de usuários para serviços de saúde, assistência 
social, documentação, capacitação profissional e moradia; e
V - atuar na mediação de conflitos entre a população em situação de rua, 
comerciantes, moradores e demais setores da sociedade. (NR)”
“Subseção XI
Da Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres (NR)”
“Art. 50-F. Compete, basicamente, a Coordenação Municipal de Políticas Públicas 
para Mulheres:
I - construir uma base cadastral das instituições e órgãos que fazem parte da rede de 
atendimento às mulheres, no município e no estado de Minas Gerais e na União;
II - articular para a implantação, implementação e fortalecimento do Centro de 
(Fls. 4 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), para que as mulheres em situação de violência e/ou
vulnerabilidade, bem como seus familiares, possam ter apoio social, psicológico e assistência 
jurídica;
III - articular para que o município possa aderir ao Pacto Nacional de Prevenção aos 
Feminicídios;
IV - promover cursos e fóruns permanentes para a capacitação, sensibilização e 
atualização da equipe municipal que atua na rede de atendimento a mulheres em situação de 
violência e/ou vulnerabilidade; e
V - articular a transversalidade do tema “Violência contra a mulher”, desenvolvendo 
projetos a serem executados juntamente com outras secretarias municipais, a exemplo das 
secretarias de Educação e da Saúde. (NR)”
“Subseção XII
Da Coordenação do Setor de Habitação (NR)”
“Art. 50-G. Compete, basicamente, a Coordenação do Setor de Habitação:
I - coordenar as ações e programas habitacionais vinculados à SEMDESC, 
garantindo o acesso à moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade;
II - elaborar, planejar e acompanhar a execução de projetos e programas de habitação 
social em parceria com os governos municipal, estadual e federal;
III - gerenciar os cadastros de famílias em situação de risco habitacional, 
promovendo acompanhamento técnico e social;
IV - monitorar a situação dos beneficiários de programas habitacionais, garantindo 
que os imóveis sejam utilizados conforme as diretrizes estabelecidas;
V - trabalhar em conjunto com outros setores da SEMDESC, como Vigilância 
Socioassistencial, CRAS e CREAS, para oferecer suporte social às famílias em vulnerabilidade 
habitacional;
VI - coordenar ações de regularização fundiária para garantir a posse legal dos 
imóveis às famílias atendidas; e
VII - supervisionar e fiscalizar a ocupação dos imóveis destinados a programas 
habitacionais, prevenindo irregularidades. (NR)”
(Fls. 5 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
“Subseção XIII
Da Coordenação de Vigilância Socioassistencial (NR)”
“Art. 50-H. Compete, basicamente, a Coordenação de Vigilância Socioassistencial:
I - coordenar a Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, garantindo sua articulação com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II - articular a Vigilância Socioassistencial com os demais setores da Assistência 
Social (CRAS, CREAS, AEPETI, etc.) e demais políticas públicas, fortalecendo a 
intersetorialidade;
III - promover capacitações e formações para os profissionais da assistência social 
sobre monitoramento, avaliação e análise de dados;
IV - sistematizar e divulgar informações sobre a realidade social do município, 
contribuindo para o aprimoramento da gestão da Assistência Social;
V - identificar territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade, 
auxiliando na priorização de ações e recursos; e
VI - atuar na prevenção de riscos sociais e fortalecimento da rede de proteção social 
no município.
“Subseção XIV
Da Coordenação do Banco de Alimentos (NR)”
“Art. 50-I. Compete, basicamente, a Coordenação de Banco de Alimentos:
I - coordenar as atividades do Banco de Alimentos, assegurando a correta recepção, 
armazenamento e distribuição dos alimentos;
II - elaborar planos estratégicos para a captação de alimentos e fortalecimento da 
rede de doadores e parceiros;
III - monitorar a demanda de alimentos e garantir que a distribuição atenda às 
famílias e instituições cadastradas de forma justa e eficiente;
(Fls. 6 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
IV - implementar e acompanhar indicadores de desempenho para avaliar a 
efetividade das ações do Banco de Alimentos;
V - assegurar que os processos de armazenamento e manuseio de alimentos sigam as 
normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes;
VI - elaborar relatórios periódicos com dados sobre a captação, armazenamento e 
distribuição de alimentos; e
VII - propor melhorias nas políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e ao 
combate à fome no município. (NR)”
“Subseção XV
Da Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (NR)”
“Art. 50-J. Compete, basicamente, à Coordenação Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil:
I - coordenar e supervisionar a implementação das Ações Estratégicas do PETI no 
município;
II - articular a integração das ações do AEPETI com a rede socioassistencial, 
intersetorial e demais políticas públicas;
III - planejar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo programa, garantindo 
sua execução conforme a legislação vigente;
IV - apoiar as equipes do CRAS e CREAS no acompanhamento das famílias em 
situação de vulnerabilidade social;
V - assegurar a inclusão das crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil em 
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, educação e demais ações protetivas;
VI - trabalhar em conjunto com o setor responsável pelo Cadastro Único para 
garantir a correta identificação e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho 
infantil; e
VII - acompanhar o cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiárias do 
Programa Bolsa Família e de outros programas sociais relacionados. (NR)”
(Fls. 7 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
Art. 2º Ficam criadas, no âmbito da Lei nº 3.074/17, as seguintes funções de 
confiança:
I - 23 (vinte e três) de Coordenador de Serviços e Programas da Saúde, passando de 
13 (treze) para 36 (trinta e seis) vagas;
II - 6 (seis) de Coordenador de Serviços e Programas Sociais.
Parágrafo único. O Anexo I-B da Lei nº 3.074/17 passa a vigorar com as alterações 
promovidas por este artigo na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da Lei nº 3.074/17, as seguintes funções 
gratificadas:
I - 15 (quinze) FG-01, passando de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) vagas;
II - 7 (sete) FGS-01, passando de 3 (três) para 10 (dez) vagas;
III - 50 (cinquenta) FG-02, passando de 40 (quarenta) para 90 (noventa) vagas; e
IV - 6 (seis) FGS-02, passando de 4 (quatro) para 10 (dez) vagas.
Parágrafo único. O Anexo III-A da Lei nº 3.074/17 passa a vigorar com as alterações 
promovidas por este artigo na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 30 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
(Fls. 8 da Lei n.º 3.872, de 30/6/2025)
ANEXO I-B DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
GRUPO/
CATEGORIA
COD.
FUNC. NOMENCLATURA QTDE.
REQUISITO 
DE 
PROVIMENTO
VALOR
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
.......... ..........
Coordenador de Serviços 
e Programas da Saúde 36 (NR) .......... ..........
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
FA (NR) 2.04 
(NR)
Coordenador de Serviços 
e Programas Sociais (NR) 6 (NR) Restrito (NR) R$ 1.702,74 
(NR)
ANEXO III-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRUPO/
CATEGORIA
COD.
FUNC. NOMENCLATURA QTDE.
REQUISITO 
DE 
PROVIMENTO
VALOR
FG-01 .......... .......... 45 (NR) .......... ..........
FGS-01 .......... .......... 10 (NR) .......... ..........
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
FG-02 .......... .......... 90 (NR) .......... ..........
FGS-02 .......... .......... 10 (NR) .......... ..........

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