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norma nº 3878/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3878 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDesafeta e afeta a parte do imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a doação de imóvel à Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Unaí – Amaa e dá outras providências.
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LEI N.º 3.878, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Desafeta e afeta a parte do imóvel que especifica e 
autoriza o Poder Executivo a promover a doação de 
imóvel à Associação de Mães e Amigos dos Autistas 
de Unaí – Amaa e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica desafetado da categoria de uso institucional e afetado para a categoria de 
bem de uso dominial parte do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei. 
Art. 2º A parte do imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes 
características: 
I – localizada na Rua Aldemar Gonçalves Pereira; 
II – proveniente da Matrícula n.º 63.781 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí; 
III – avaliada pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 
600.000,00 (seiscentos mil reais); 
IV – medidas e confrontações: 
a) frente: 50,00m (cinquenta metros), confrontando com a Rua Aldemar Gonçalves 
Pereira; 
b) fundo: 50,00m (cinquenta metros), confrontando com a Rua Giovanina V. 
Versiani;
c) lateral direita: 40,00m (quarenta metros), confrontando com Lote 01 e Lote 15 da 
Quadra 05; 
d) lateral esquerda: 40,00m (quarenta metros), confrontando com a Área U.I-02; e 
e) área total: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).
(Fls. 2 da Lei n.º 3.878, de 17/7/2025)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 
de junho de 1993, e por intermédio de escritura pública o imóvel identificado no artigo 2º para a 
Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Unaí – Amaa, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, 
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 48.967.452/0001-73, com sede 
na Rua Luiz Alves, n.º 185, Bairro Cachoeira, nesta cidade de Unaí (MG).
Art. 4º A doação do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da sede da 
donatária. 
Art. 5º Fica a entidade donatária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas 
no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da 
celebração do instrumento de doação, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei 
Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei 
n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017. 
Art. 6º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com 
toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 
(cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta 
Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 7º As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei 
correrão à conta da entidade donatária. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 17 de julho de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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