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norma nº 3879/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3879 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaAltera a Lei n.º 2.681, de 9 de dezembro de 2010, que “altera a Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG)...’; fixa alíquotas de contribuições previdenciárias e estabelece o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Município de Unaí” e a Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, que “altera dispositivo da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências’; institui e regulamenta o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial que especifica, através de aporte financeiro periódico e autoriza a abertura de crédito adicional especial, mediante anulação, em favor da Prefeitura Municipal de Unaí, da Câmara Municipal de Unaí, do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev”.
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LEI N.º 3.879, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei n.º 2.681, de 9 de dezembro de 2010, 
que “altera a Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, 
que ‘reestrutura do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Unaí (MG)...’; fixa alíquotas 
de contribuições previdenciárias e estabelece o plano 
de amortização para equacionamento de déficit 
atuarial do regime próprio de previdência social do 
Município de Unaí” e a Lei n.º 2.885, de 11 de 
dezembro de 2013, que “altera dispositivo da Lei n.º 
2.297, de 25 de maio de 2005, que ‘reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Unaí (MG) e dá outras providências’; institui e 
regulamenta o Plano de Amortização para 
Equacionamento de Déficit Atuarial que especifica, 
através de aporte financeiro periódico e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial, mediante 
anulação, em favor da Prefeitura Municipal de Unaí, 
da Câmara Municipal de Unaí, do Serviço Municipal 
de Saneamento Básico – Saae – e do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais –
Unaprev”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o inciso I do artigo 4º da Lei n.º 2.681, de 9 de dezembro de 2010, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º Ficam fixadas as alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam 
os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, integrantes do Plano de 
Custeio do Unaprev, com base na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2025, conforme 
discriminado a seguir:
I – contribuição previdenciária de responsabilidade do Município com Alíquota 
Relativa ao Custo Normal – ARCN – correspondente a 17,57% (dezessete inteiros e cinquenta e 
sete centésimos por cento);” (NR)
(Fls. 2 da Lei n.º 3.879, de 14/8/2025)
Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei n.º 2.885, de 11 de dezembro de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituído o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí – Paeda/RPPS –, por meio 
de aporte financeiro periódico, para cobertura de déficit técnico, no valor de R$ 1.239.799.853,15
(um bilhão duzentos e trinta e nove milhões setecentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta 
e três reais e quinze centavos), apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o 
exercício de 2025 e discriminados no Anexo Único desta Lei.” (NR)
Art. 3º O artigo 2º da Lei n.º 2.885, de 2013, passa a vigorar acrescentado do 
seguinte parágrafo 5º:
“Art. 2º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão divididos em parcelas mensais 
e iguais e segregados entre as patrocinadoras de acordo com o número de servidores ativos em ato a 
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 4º O Anexo I da Lei n.º 2.885, de 2013, passa a vigorar com a redação dada pelo 
Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o artigo 1º desta 
Lei que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Unaí, 14 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
(Fls. 3 da Lei n.º 3.879, de 14/8/2025)
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.879, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 2.885, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL POR 
PATROCINADORA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2025
ANO
SALDO 
DEVEDOR 
INICIAL
PRESTAÇÃO 
ANUAL
PRESTAÇÃO 
MENSAL
SALDO 
DEVEDOR FINAL
2025 1.239.799.853,15 20.208.737,61 1.684.061,47 1.280.217.328,36
2026 1.281.229.551,41 41.735.084,90 3.477.923,74 1.301.084.870,82
2027 1.302.113.593,10 63.623.050,18 5.301.920,85 1.301.084.870,82
2028 1.302.113.593,10 65.356.955,69 5.446.412,97 1.299.350.965,31
2029 1.300.378.316,65 67.119.177,01 5.593.264,75 1.295.770.050,50
2030 1.296.794.570,54 68.910.107,05 5.742.508,92 1.290.223.098,92
2031 1.291.243.233,18 70.730.143,78 5.894.178,65 1.282.584.864,67
2032 1.283.598.959,64 72.579.690,24 6.048.307,52 1.272.723.574,31
2033 1.273.729.872,31 74.459.154,61 6.204.929,55 1.260.500.602,49
2034 1.261.497.236,21 76.368.950,29 6.364.079,19 1.245.770.131,66
2035 1.246.755.118,52 78.309.495,98 6.525.791,33 1.228.378.795,12
2036 1.229.350.031,26 80.281.215,68 6.690.101,31 1.208.165.302,53
2037 1.209.120.556,56 82.284.538,83 6.857.044,90 1.184.960.046,99
2038 1.185.896.953,44 84.319.900,32 7.026.658,36 1.158.584.692,97
2039 1.159.500.745,35 86.387.740,58 7.198.978,38 1.128.851.743,88
2040 1.129.744.287,46 88.488.505,66 7.374.042,14 1.095.564.088,49
2041 1.096.430.312,69 90.622.647,27 7.551.887,27 1.058.514.525,15
2042 1.059.351.455,55 92.790.622,86 7.732.551,90 1.017.485.262,57
2043 1.018.289.752,57 94.992.895,70 7.916.074,64 972.247.396,22
2044 973.016.118,22 97.229.934,93 8.102.494,58 922.560.358,97
2045 923.289.795,16 99.502.215,65 8.291.851,30 868.171.344,87
2046 868.857.777,57 101.810.219,00 8.484.184,92 808.814.704,63
2047 809.454.206,12 104.154.432,19 8.679.536,02 744.211.311,50
2048 744.799.733,34 106.535.348,63 8.877.945,72 674.067.896,01
2049 674.600.857,91 108.953.467,95 9.079.455,66 598.076.348,18
2050 598.549.226,22 111.409.296,12 9.284.108,01 515.912.985,49
2051 516.320.899,83 113.903.345,50 9.491.945,46 427.237.784,97
2052 427.575.586,94 116.436.134,95 9.703.011,25 331.693.577,71
2053 331.955.836,21 119.008.189,85 9.917.349,15 228.905.203,81
(Fls. 4 da Lei n.º 3.879, de 14/8/2025)
ANO
SALDO
DEVEDOR
INICIAL
PRESTAÇÃO
ANUAL
PRESTAÇÃO
MENSAL
SALDO DEVEDOR
FINAL
2054 229.086.191,14 121.620.042,24 10.135.003,52 118.478.626,04
2055 118.572.302,94 124.272.230,85 10.356.019,24 0,00
 ” (NR)

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