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norma nº 79/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a redução, de forma excepcional e por tempo determinado, da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no período que especifica no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a redução, de forma excepcional e por 
tempo determinado, da alíquota do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no período que 
especifica no âmbito do Município de Unaí e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução, de forma excepcional e por 
tempo determinado, da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no âmbito 
do Município de Unaí. 
Art. 2º Fica autorizada, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, a redução da 
alíquota do ITBI, com fato gerador previsto no artigo 127 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de 
dezembro de 2017, nos seguintes termos:
I – 0,5% (cinco décimos por cento), até o 180º (centésimo octogésimo) dia; 
II – 1,0% (um por cento), a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia até o 
210º (ducentésimo décimo) dia; e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), do 211º (ducentésimo décimo 
primeiro) até o 240º (ducentésimo quadragésimo) dia.
§ 1º O imposto com a alíquota reduzida poderá ser pago à vista ou parcelado até 
31/5/2026, condicionado à liberação da certidão do ITBI pela Administração Tributária, para efeito 
de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto. 
§ 2º A avaliação do imóvel cujo ITBI tenha sido lançado com o benefício previsto
nesta Lei Complementar terá validade de 60 (sessenta) dias após a vigência prevista nos incisos I, II 
e III deste artigo.
§ 3º O benefício previsto nesta Lei Complementar será aplicável apenas aos 
requerimentos de avaliações para fins de ITBI protocolizados após a data de sua publicação e antes 
do prazo final previsto nos incisos I, II e III deste artigo.
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 79, de 19/8/2025)
§ 4º Não serão contemplados pelos benefícios desta Lei Complementar as avaliações 
de ITBI já deferidas e parceladas antes de sua vigência, ainda que não tenham sido integralmente 
quitadas ou não possuam certidão de quitação.
Art. 3º Para fins de fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar, o 
adquirente e o transmitente deverão, cumulativamente, estar adimplentes com todas as obrigações 
de natureza tributária ou não tributária perante a Administração Municipal, suas autarquias, 
fundações ou entidades equivalentes, bem como não possuir multas de qualquer natureza em aberto.
Art. 4º Encerrado o período de aplicação da alíquota prevista no artigo 2º desta Lei 
Complementar, todos os fatos geradores serão tributados com base na alíquota prevista no artigo 
131 da Lei Complementar n.º 75, de 2017.
Art. 5º Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo chefe 
do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 19 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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