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norma nº 3889/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3889 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 3.889, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui prioridade especial no atendimento a idosos 
com mais de oitenta anos no âmbito do Município de 
Unaí e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a prioridade especial no atendimento a idosos com mais de 
oitenta anos no âmbito do Município de Unaí.
Art. 2º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público 
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 3º É assegurada prioridade especial aos idosos com idade igual ou superior a 
oitenta anos em todos os atendimentos, garantindo-se que suas necessidades sejam atendidas 
preferencialmente em relação aos demais idosos nas redes hospitalares, laboratoriais, filas de 
bancos, casas lotéricas, supermercados e demais estabelecimentos similares no Município de Unaí. 
Art. 4 º O artigo 1º da Lei n.º 2.094, de 6 de março de 2003, passa a vigorar 
acrescentado do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
§ 2º Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial 
sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.” (NR)
Art. 5º O artigo 5º da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar 
acrescentado dos seguintes parágrafos 1º e 2º: 
“Art. 5º............................................................................................................................
................................................................................................................................................................
(Fls. 2 da Lei n.º 3.889, de 21/10/2025)
................................................................................................................................................................
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................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoas idosas aquelas que comprovarem 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
§ 2º Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial 
sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.” (NR)
Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 1.923, de 18 de setembro de 2001. 
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 21 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município. 
(Fls. 3 da Lei n.º 3.889, de 21/10/2025)
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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