| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3889 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.889, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. Institui prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a prioridade especial no atendimento a idosos com mais de oitenta anos no âmbito do Município de Unaí. Art. 2º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º É assegurada prioridade especial aos idosos com idade igual ou superior a oitenta anos em todos os atendimentos, garantindo-se que suas necessidades sejam atendidas preferencialmente em relação aos demais idosos nas redes hospitalares, laboratoriais, filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e demais estabelecimentos similares no Município de Unaí. Art. 4 º O artigo 1º da Lei n.º 2.094, de 6 de março de 2003, passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º: “Art. 1º ........................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................................. § 2º Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.” (NR) Art. 5º O artigo 5º da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar acrescentado dos seguintes parágrafos 1º e 2º: “Art. 5º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ (Fls. 2 da Lei n.º 3.889, de 21/10/2025) ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoas idosas aquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. § 2º Idosos com idade igual ou superior a oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em casos de emergência.” (NR) Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 1.923, de 18 de setembro de 2001. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município. (Fls. 3 da Lei n.º 3.889, de 21/10/2025) THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito