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norma nº 3893/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3893 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaEstabelece regras para a condução de animais de grande porte ou potencialmente perigosos em vias públicas.
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LEI N.º 3.893, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece regras para a condução de animais de 
grande porte ou potencialmente perigosos em vias 
públicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A condução de cachorros em vias públicas deverá ser feita sempre com a 
utilização de coleira, enforcador, guia curta de condução e focinheira, se o animal for de grande 
porte, de caça ou de raça cujo porte físico ou estatura já tenha apresentado comportamento 
agressivo ou antissocial, com ataques devidamente registrados ou noticiados a humanos ou a outros 
animais.
§ 1º A autoridade sanitária municipal, observado parecer conclusivo de profissional 
médico-veterinário, publicará periodicamente a relação das raças de cachorros que se enquadram 
como de grande porte, de caça ou cuja raça deverá observar as normas de condução previstas nesta 
Lei.
§ 2º Até que seja publicada a relação de que trata o § 1º deste artigo, os cachorros das 
raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro, pit bull terrier, staffordshire bull terrier 
americano, dogo argentino, pastor alemão, chow-chow, shar-pei e cane corso deverão observar as 
normas de condução previstas nesta Lei.
§ 3º A condução do cachorro somente será permitida à pessoa maior de dezoito anos 
e que tenha condições físicas para dominar ou conter o animal em caso de ataque a outros animais 
ou a pessoas.
§ 4º Cães de rua, abandonados ou sem dono aparente que se enquadrem nas raças
previstas nesta Lei ou em regulamento deverão ser recolhidos pelo órgão competente para avaliação
da ferocidade, do convívio social e de saúde, somente podendo ser soltos se não representarem risco 
à população e estiverem devidamente castrados.
Art. 2º Qualquer pessoa do povo poderá apresentar denúncia quando verificada a 
condução de cães das raças constantes do regulamento de que trata o § 1º do art. 1º ou de que trata o 
§ 2º do art. 1º, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.893, de 7/11/2025)
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do 
animal ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Unaí -
UFMUs, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 1º A multa será equivalente ao dobro se o infrator ou o animal for reincidente, 
considerados os últimos cinco anos.
§ 2º A imposição da penalidade deverá observar o procedimento administrativo 
previsto na Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991, no tocante à autuação, ao recurso e à 
execução das multas aplicadas com base nesta Lei.
Art. 4º Em caso de incidentes com animais que se enquadrem nas descrições desta 
Lei, o animal deverá ser apreendido e submetido à avaliação de suas condições de saúde, adotando￾se providências cabíveis para a análise de seu convívio social e decidindo sobre seu retorno ao 
dono, se não oferecer risco à sociedade.
Art. 5º O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre a condução segura 
de cachorros e sobre a posse responsável, com foco preventivo e orientativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 7 de novembro de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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