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norma nº 3908/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3908 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaGarante direitos à mulher gestante, parturiente ou puérpera nas condições que especifica.
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LEI N.º 3.908, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Garante direitos à mulher gestante, parturiente ou 
puérpera nas condições que especifica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam garantidos direitos à gestante cujo embrião ou feto tenha vindo a óbito 
durante a gestação, à parturiente de natimorto e à puérpera cujo filho morreu após o parto, 
identificadas, nesta Lei, pelo termo mulher (es). 
§ 1º Esta Lei se aplica aos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, 
unidades básicas de saúde e congêneres da iniciativa pública ou privada com funcionamento no 
território do Município de Unaí. 
§ 2º Havendo divergência quanto ao conceito dos termos embrião, feto, parturiente, 
natimorto e puérpera aplicar-se-á, na seguinte ordem, as definições previstas na legislação ou 
regulamento federal ou pelo Conselho Federal de Medicina. 
Art. 2º São direitos das mulheres: 
I – a oferta de atendimento especializado, espaço físico adequado e garantia de 
privacidade das informações; 
II – transferência para unidade hospitalar tão logo seja diagnosticado o óbito; 
III – reserva de leito em local que resguarde a privacidade da mulher, em ala ou 
quarto exclusivo para casos semelhantes, sem contato com gestante aguardando o parto ou puérpera 
de filho vivo; 
IV – suporte psicológico e emocional na comunicação do óbito, que deverá ocorrer 
em local privativo à mulher e ao(s) acompanhante(s); 
V – ser acompanhada, desde sua entrada na unidade de saúde até sua saída, por 
familiar ou pessoa de sua livre escolha;
(Fls. 2 da Lei n.º 3.908, de 5/1/2026)
VI – não sofrer abordagens inadequadas ou que intensifiquem o sofrimento, sendo 
vedada a abordagem de pessoas estranhas à equipe de atendimento ou aos familiares ou conhecidos 
autorizados; 
VII – assistência para questões relacionadas à lactação; 
VIII – receber informações claras sobre o destino do feto; 
IX – receber oferta de acompanhamento psicológico na rede pública, com prioridade 
nas 4 (quatro) semanas após o óbito; 
X – receber oferta de atendimento médico sobre planejamento reprodutivo futuro; e
XI – espaço adequado para despedir-se do natimorto ou do filho falecido, 
acompanhada de familiares. 
§ 1º Se a mulher se encontrar impossibilitada de exercer pessoalmente os direitos 
previstos nesta Lei, caberá ao sucessor próximo decidir por ela e realizar os procedimentos 
necessários, em especial os previstos nos incisos VIII e XI. 
§ 2º O direito estabelecido no inciso V deste artigo poderá ser exercido por qualquer 
mulher gestante, puérpera ou parturiente, independentemente da situação de saúde ou de vida do 
feto ou do recém-nascido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 5 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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