| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3908 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Garante direitos à mulher gestante, parturiente ou puérpera nas condições que especifica. |
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LEI N.º 3.908, DE 5 DE JANEIRO DE 2026. Garante direitos à mulher gestante, parturiente ou puérpera nas condições que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam garantidos direitos à gestante cujo embrião ou feto tenha vindo a óbito durante a gestação, à parturiente de natimorto e à puérpera cujo filho morreu após o parto, identificadas, nesta Lei, pelo termo mulher (es). § 1º Esta Lei se aplica aos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde e congêneres da iniciativa pública ou privada com funcionamento no território do Município de Unaí. § 2º Havendo divergência quanto ao conceito dos termos embrião, feto, parturiente, natimorto e puérpera aplicar-se-á, na seguinte ordem, as definições previstas na legislação ou regulamento federal ou pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 2º São direitos das mulheres: I – a oferta de atendimento especializado, espaço físico adequado e garantia de privacidade das informações; II – transferência para unidade hospitalar tão logo seja diagnosticado o óbito; III – reserva de leito em local que resguarde a privacidade da mulher, em ala ou quarto exclusivo para casos semelhantes, sem contato com gestante aguardando o parto ou puérpera de filho vivo; IV – suporte psicológico e emocional na comunicação do óbito, que deverá ocorrer em local privativo à mulher e ao(s) acompanhante(s); V – ser acompanhada, desde sua entrada na unidade de saúde até sua saída, por familiar ou pessoa de sua livre escolha; (Fls. 2 da Lei n.º 3.908, de 5/1/2026) VI – não sofrer abordagens inadequadas ou que intensifiquem o sofrimento, sendo vedada a abordagem de pessoas estranhas à equipe de atendimento ou aos familiares ou conhecidos autorizados; VII – assistência para questões relacionadas à lactação; VIII – receber informações claras sobre o destino do feto; IX – receber oferta de acompanhamento psicológico na rede pública, com prioridade nas 4 (quatro) semanas após o óbito; X – receber oferta de atendimento médico sobre planejamento reprodutivo futuro; e XI – espaço adequado para despedir-se do natimorto ou do filho falecido, acompanhada de familiares. § 1º Se a mulher se encontrar impossibilitada de exercer pessoalmente os direitos previstos nesta Lei, caberá ao sucessor próximo decidir por ela e realizar os procedimentos necessários, em especial os previstos nos incisos VIII e XI. § 2º O direito estabelecido no inciso V deste artigo poderá ser exercido por qualquer mulher gestante, puérpera ou parturiente, independentemente da situação de saúde ou de vida do feto ou do recém-nascido. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito