br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 3909/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3909 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões do Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
native_id11289

Originating matéria

matéria 18546 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI N.º 3.909, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas – PPP e Concessões do Município de Unaí 
(MG) e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP e 
Concessões do Município de Unaí (MG), com o objetivo de promover o desenvolvimento e 
fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da administração pública direta e indireta, 
com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias 
Público-Privadas e Concessões, conforme a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei 
Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei 
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Parceria Público-Privada – PPP: o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração 
Pública e a iniciativa privada, podendo ser: 
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas 
quando envolver, adicionalmente, à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado; e
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou 
fornecimento e instalação de bens.
II – Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa 
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e 
risco e por prazo determinado; e
(Fls. 2 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
III – Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública: a 
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras 
de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de 
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por 
prazo determinado.
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e 
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I – à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a 
cooperação dos usuários; e
II – à publicação, previamente ao edital de licitação, do ato administrativo 
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e 
o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º Compete ao chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria 
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, 
conveniência e oportunidade: 
I – celebrar acordo de cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para 
realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de 
projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea “a”, 
da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e do artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995;
(Fls. 3 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
II – publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial 
do Município, em atendimento ao artigo 5º, inciso XXXIII e caput do artigo 37 da Constituição 
Federal de 1988;
III – publicar decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias 
Público-Privadas e Concessões – CGPPP; e
IV – publicar portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do CGPPP.
Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade 
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição 
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, 
especificados no edital, conforme disposto pelo artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de1995. 
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da 
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada.
Art. 8º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado 
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo único. Para a contratação de PPP observar-se-ão as normas constantes na 
Lei Federal n.º 11.079, de 2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á a Lei Federal n.º 14.133, de 2021. 
Art. 9º Os contratos de PPP deverão obrigatoriamente estabelecer:
I – o contrato deverá ser submetido a avaliações periódicas pelo CGPPP, no mínimo 
anuais, quanto à conveniência de sua continuidade, ao cumprimento das metas e à qualidade do 
serviço prestado, observando-se as condições previstas nos parágrafos deste artigo;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro-privado em caso 
de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida 
e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, 
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
(Fls. 4 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação pelo parceiro privado de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos 
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos 
financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os 
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente 
detectadas.
§ 1º As avaliações periódicas de que trata o inciso I deste artigo terão caráter técnico 
e público, devendo considerar os critérios objetivos de desempenho previstos no inciso VII deste 
artigo, bem como indicadores de eficiência, sustentabilidade econômico-financeira e satisfação dos 
usuários. 
§ 2º A eventual decisão pela não continuidade da parceria deverá observar o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e assegurar, quando cabível, a indenização ao parceiro 
privado pelos investimentos ainda não amortizados, conforme previsto no instrumento contratual e 
na legislação aplicável. 
§ 3º As avaliações periódicas deverão ser precedidas de consulta ou audiência 
pública, garantida ampla divulgação e participação dos usuários dos serviços e seus resultados 
deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do Município e mantidos disponíveis enquanto 
perdurar a parceria. 
§ 4º Verificada, em avaliação técnica e pública, a prestação insatisfatória dos 
serviços ou o descumprimento reiterado de metas e indicadores de desempenho estabelecidos no 
contrato, poderá o poder concedente declarar a caducidade da parceria ou promover seu 
encerramento antecipado, sem ônus para o Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa 
ao parceiro privado.
(Fls. 5 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o contrato de Parceria 
Público-Privada poderá ter sua vigência encerrada de forma antecipada, durante o curso do sexto 
ano ou do décimo ano de vigência contratual, por decisão do poder concedente devidamente 
fundamentada no interesse público, desde que o parceiro privado seja reembolsado pelos 
investimentos efetivamente realizados e ainda não amortizados, sem incidência de multa ou 
penalidade de qualquer natureza.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever,
adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do 
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de 
promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto 
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por 
extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais 
garantidores de Parceria Público-Privada; e
IV – a contratação de verificador independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria 
Público-Privada poderá ser feita por:
I – pagamento com recursos orçamentários próprios do Município;
II – cessão de créditos não tributários do Município;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública; 
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – títulos de dívida pública; e
VI – outros meios admitidos por lei.
(Fls. 6 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e 
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida 
da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou 
administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em sociedade de propósito específico, nos 
termos do artigo 9º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, incumbida de implantar e gerir o objeto da 
parceria, nos termos do edital. 
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do 
artigo 8º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, mediante:
I – vinculação de receitas;
II – instituição ou vinculação de fundos municipais;
III – contratação de seguro garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo poder público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que 
não sejam controladas pelo poder público;
V – garantia real, fidejussória e seguro; e
VI – outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro 
vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em contratos de Parceria Público-Privada, por parte do poder concedente à 
concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I – da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip/CIP, 
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; e
II – do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16. A contratação PPP que vincule a Cosip/CIP e o FPM fica condicionada à
previsibilidade dos respectivos percentuais:
(Fls. 7 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
I – na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do contrato da 
PPP; e
II – no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a 
vigência do contrato da PPP.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. O contrato de concessão terá prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem 
superior a 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, conforme disposto 
nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos aplicáveis, 
podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, 
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da 
concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o 
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 18. Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I – será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de 
interesse público; e
II – será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por 
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 19. São cláusulas essenciais do contrato de concessão, nos termos da Lei Federal 
8.987, de 1995, as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão 
das tarifas;
(Fls. 8 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e 
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e 
sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à 
concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 20. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução 
de obra pública deverão, adicionalmente:
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à 
concessão; e
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas 
às obras vinculadas à concessão.
Art. 21. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem 
que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
(Fls. 9 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
Art. 22. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o 
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem 
como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do poder concedente 
definido em contrato.
Art. 23. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à concessão plena de serviços 
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 
1995.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 24. Compete ao chefe do Poder Executivo nomear a comissão de licitação, de 
caráter permanente ou especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, 
para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, competindo-lhes as seguintes 
atribuições: 
I – criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico 
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II – publicar o edital de concorrência e seus respectivos anexos para contratação de 
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III – instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV – providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial; 
V – receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações 
ao instrumento convocatório;
VI – presidir a sessão pública de abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a 
fase de classificação de propostas;
VII – realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório;
VIII – receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os 
resultados; e
(Fls. 10 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
IX – encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao chefe do 
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da 
licitação.
Art. 25. A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de 
licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo 
licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo 
técnico de viabilidade que demonstre: 
I – a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões 
que justifiquem a opção pela forma de PPP;
II – a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios 
em que deva vigorar o contrato de PPP;
III – a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela 
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV – a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, 
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das 
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente 
ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; e
VI – a expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, 
sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 26. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de 
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à consulta pública, 
mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o 
objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade civil e potenciais licitantes.
Art. 27. Fica facultado ao poder concedente a realização de audiência pública e 
roadshow, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação 
oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de PPP, sendo obrigatória quando se 
tratar de concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
(Fls. 11 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
Art. 28. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução 
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II – hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela Administração 
Pública;
III – exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em 
cumprimento ao artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, vinculados ao contrato de concessão 
plena, patrocinada ou administrativa; e
IV – exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
verificador independente na fiscalização direta ao longo do contrato de concessão administrativa.
Art. 29. A licitação para a contratação de PPP obedecerá, estritamente, a Lei Federal 
n.º 11.079, de 2004, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e ao 
seguinte:
I – o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; e
II – o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; e
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os 
pesos estabelecidos no edital.
Art. 30. A licitação para concessão plena de serviços públicos, precedida ou não da 
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal n.º 8.987, de 1995, as demais 
legislações correlatas ao objeto, e, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e suas 
atualizações respectivas.
Art. 31. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: 
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da 
concessão;
(Fls. 12 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV – a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
 
V – a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa 
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela 
delegação da concessão com o de melhor técnica; e
VII – a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 
técnicas. 
Art. 32. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, 
no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I – o objeto, as metas e o prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura 
do contrato;
IV – o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, 
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem 
como as provenientes de projetos associados;
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a 
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do 
serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
(Fls. 13 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
X – a indicação dos bens reversíveis;
XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos 
à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias 
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando 
aplicáveis; e
XV – nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, 
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena 
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a 
cada caso e limitadas ao valor da obra. 
Art. 33. O edital para seleção de parceiro privado para contratação de PPP, bem 
como da delegação de concessão de serviços públicos, poderão prever a inversão da ordem das 
fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os 
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do 
atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em 
primeiro lugar será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de 
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e, assim, sucessivamente, até 
que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV – proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 34. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este 
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem 
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o poder concedente à realização 
do projeto, em cumprimento ao que determina o artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995.
(Fls. 14 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
Art. 35. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento 
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das parcerias, 
fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento 
integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 36. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes 
da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada 
e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I – firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a 
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da 
federação; e
II – desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem 
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou 
indireta dos entes da federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir￾se com outros municípios para desenvolvimento do projeto. 
Art. 37. Fica autorizado ao Município de Unaí (MG) a contratação de Parceria 
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da federação, 
condicionada à autorização e justificativa do chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma 
específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação 
de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja 
celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas as disposições da 
Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 38. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer 
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária 
e pelo poder concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na 
legislação aplicável. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 3.909, de 5/1/2026)
Art. 39. Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais específicas, 
não podendo contrariá-las, especialmente a Lei Federal n.º 11.079, de 2004, a Lei Federal n.º 8.987, 
de 1995, a Lei Federal n.º 11.445, de 2007, a Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e a Lei Federal n.º 
14.133, de 2021.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

open original →