br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 3912/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3912 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre o plantio de árvores pelas concessionárias de veículos automotores e dá outras providências.
native_id11292

Originating matéria

matéria 18681 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 3.912, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o plantio de árvores pelas 
concessionárias de veículos automotores e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de veículos automotores 
ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de vendas no mês, na 
forma estabelecida nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos automotores aqueles 
assim definidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de 
Trânsito Brasileiro. 
Art. 2º Para cada veículo novo vendido, a concessionária deverá plantar uma muda 
de árvore no território municipal. 
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de 
cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área 
ambiental. 
Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação permanente, 
reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, passeios e calçadas apropriadas, assim 
como em outro ambiente ecologicamente adequado. 
Parágrafo único. Regulamento próprio orientará sobre as espécies de árvores a serem 
plantada nas áreas urbana ou rural do Município, bem como sobre a fiscalização do plantio em 
relação à venda de veículos. 
Art. 5º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa, no valor de 8 
(oito) UFMUs para cada veículo automotor que for vendido sem a compensação de plantio. 
Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores desta Lei será 
destinada integralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização sobre as 
mudanças climáticas.
(Fls. 2 da Lei n.º 3.912, de 5/1/2026)
Art. 7º Às concessionárias que cumprirem o disposto nesta Lei, sem punição pelo 
prazo de 1 (ano), poderão ser assegurados selo de condecoração e benefícios tributários, conforme 
lei específica a critério do Poder Executivo. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Unaí, 5 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

open original →