| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3912 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o plantio de árvores pelas concessionárias de veículos automotores e dá outras providências. |
| native_id | 11292 |
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LEI N.º 3.912, DE 5 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre o plantio de árvores pelas concessionárias de veículos automotores e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de veículos automotores ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de vendas no mês, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos automotores aqueles assim definidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º Para cada veículo novo vendido, a concessionária deverá plantar uma muda de árvore no território municipal. Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental. Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, passeios e calçadas apropriadas, assim como em outro ambiente ecologicamente adequado. Parágrafo único. Regulamento próprio orientará sobre as espécies de árvores a serem plantada nas áreas urbana ou rural do Município, bem como sobre a fiscalização do plantio em relação à venda de veículos. Art. 5º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa, no valor de 8 (oito) UFMUs para cada veículo automotor que for vendido sem a compensação de plantio. Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores desta Lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização sobre as mudanças climáticas. (Fls. 2 da Lei n.º 3.912, de 5/1/2026) Art. 7º Às concessionárias que cumprirem o disposto nesta Lei, sem punição pelo prazo de 1 (ano), poderão ser assegurados selo de condecoração e benefícios tributários, conforme lei específica a critério do Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Unaí, 5 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito