| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3915 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990, que “regulamenta o reconhecimento de utilidade pública e dá outras providências”. |
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LEI N.º 3.915, DE 9 DE JANEIRO DE 2026. Altera a Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990, que “regulamenta o reconhecimento de utilidade pública e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Qualquer entidade civil com sede e atuação no Município poderá ser reconhecida como de utilidade pública, mediante lei específica. Parágrafo único. Para os fins do reconhecimento de que trata esta Lei, a entidade deverá ter sido constituída sob a forma de: I – associação civil, sem fins lucrativos; II – fundação; ou III – sociedade cooperativa, constituída nos termos da Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.” (NR) Art. 2º O artigo 3º da Lei n.º 1.296, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São condições indispensáveis para que qualquer entidade seja reconhecida como de utilidade pública: I – ter, no mínimo, 1 (um) ano de atuação em favor da coletividade, comprovado a partir da data de registro;” (NR) Art. 3º O artigo 4º da Lei n.º 1.296, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ........................................................................................................................... (Fls. 2 da Lei n.º 3.915, de 9/1/2026) I – estatuto social, ou documento de instituição da entidade, devidamente registrado; II – declaração do dirigente indicando se a entidade remunera, ou não, a qualquer título, os mantenedores, os dirigentes, os associados, os cooperados ou equivalentes; III – ................................................................................................................................ IV – declaração do dirigente informando sobre a existência ou não de processos internos ou judiciais questionando a sua eleição; V – .................................................................................................................................. VI – ................................................................................................................................ VII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;” VIII – ............................................................................................................................. § 1º A apresentação de documentos falsos, a omissão de informações ou a apresentação de informações inverídicas implicará nulidade do reconhecimento da entidade como de utilidade pública, nulidade esta que poderá ser reconhecida administrativamente até posterior revogação da lei de reconhecimento. § 2º A entidade que remunerar seus mantenedores, dirigentes, associados, cooperados ou similares deverá indicar, expressamente, o valor dos últimos 12 (doze) meses de remunerações realizadas de forma individualizada, contendo, no mínimo, o número de matrícula, ou equivalente, do remunerado e o valor recebido acumulado por mês, subdivididos em grupos por tipo de remuneração que melhor elucidar cada tipo de remuneração. § 3º Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração de mantenedor, dirigente, associado, cooperado ou similar, qualquer tipo de transferência de patrimônio físico ou financeiro da entidade para a propriedade do recebedor, excluídos os de caráter meramente indenizatório.” (NR) Art. 4º O artigo 5º da Lei n.º 1.296, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º No caso de alteração da denominação social de entidade já declarada de utilidade pública, não haverá necessidade de novo processo de reconhecimento, bastando a alteração da lei para que conste a nova denominação, garantindo-se a continuidade do título já outorgado.” (NR) (Fls. 3 da Lei n.º 3.915, de 9/1/2026) Art. 5º Ficam revogados da Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990: I – o parágrafo único do artigo 3º; e II – o inciso VIII e o parágrafo único do artigo 4º. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 9 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito