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norma nº 3915/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3915 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaAltera a Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990, que “regulamenta o reconhecimento de utilidade pública e dá outras providências”.
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LEI N.º 3.915, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990, que 
“regulamenta o reconhecimento de utilidade pública 
e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 1º Qualquer entidade civil com sede e atuação no Município poderá ser 
reconhecida como de utilidade pública, mediante lei específica. 
Parágrafo único. Para os fins do reconhecimento de que trata esta Lei, a entidade 
deverá ter sido constituída sob a forma de: 
I – associação civil, sem fins lucrativos; 
II – fundação; ou 
III – sociedade cooperativa, constituída nos termos da Lei Federal n.º 5.764, de 16 de 
dezembro de 1971, que “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico 
das sociedades cooperativas, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei n.º 1.296, de 1990, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 3º São condições indispensáveis para que qualquer entidade seja reconhecida 
como de utilidade pública: 
I – ter, no mínimo, 1 (um) ano de atuação em favor da coletividade, comprovado a 
partir da data de registro;” (NR) 
Art. 3º O artigo 4º da Lei n.º 1.296, de 1990, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 4º ...........................................................................................................................
(Fls. 2 da Lei n.º 3.915, de 9/1/2026)
I – estatuto social, ou documento de instituição da entidade, devidamente registrado;
II – declaração do dirigente indicando se a entidade remunera, ou não, a qualquer 
título, os mantenedores, os dirigentes, os associados, os cooperados ou equivalentes; 
III – ................................................................................................................................
IV – declaração do dirigente informando sobre a existência ou não de processos 
internos ou judiciais questionando a sua eleição; 
V – ..................................................................................................................................
VI – ................................................................................................................................
VII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;” 
VIII – .............................................................................................................................
§ 1º A apresentação de documentos falsos, a omissão de informações ou a 
apresentação de informações inverídicas implicará nulidade do reconhecimento da entidade como 
de utilidade pública, nulidade esta que poderá ser reconhecida administrativamente até posterior 
revogação da lei de reconhecimento. 
§ 2º A entidade que remunerar seus mantenedores, dirigentes, associados, cooperados 
ou similares deverá indicar, expressamente, o valor dos últimos 12 (doze) meses de remunerações 
realizadas de forma individualizada, contendo, no mínimo, o número de matrícula, ou equivalente, 
do remunerado e o valor recebido acumulado por mês, subdivididos em grupos por tipo de 
remuneração que melhor elucidar cada tipo de remuneração. 
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração de mantenedor, dirigente, 
associado, cooperado ou similar, qualquer tipo de transferência de patrimônio físico ou financeiro 
da entidade para a propriedade do recebedor, excluídos os de caráter meramente indenizatório.”
(NR)
Art. 4º O artigo 5º da Lei n.º 1.296, de 1990, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 5º No caso de alteração da denominação social de entidade já declarada de 
utilidade pública, não haverá necessidade de novo processo de reconhecimento, bastando a 
alteração da lei para que conste a nova denominação, garantindo-se a continuidade do título já 
outorgado.” (NR)
(Fls. 3 da Lei n.º 3.915, de 9/1/2026)
Art. 5º Ficam revogados da Lei n.º 1.296, de 30 de outubro de 1990: 
I – o parágrafo único do artigo 3º; e
II – o inciso VIII e o parágrafo único do artigo 4º. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 9 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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