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norma nº 3919/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3919 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para o Programa de Alimentação Escolar no âmbito do Município de Unaí (MG).
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LEI N.º 3.919, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios 
diretamente da agricultura familiar e do 
empreendedor familiar rural ou de suas 
organizações para o Programa de Alimentação 
Escolar no âmbito do Município de Unaí (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da 
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os 
assentamentos de reforma agrária e os grupos formais e informais de mulheres, quando realizada 
com recursos próprios do Município de Unaí (MG) para o Programa de Alimentação Escolar.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a 
cultura alimentar local e regional;
II – promover a valorização do agricultor familiar, viabilizando renda e estimulando 
a permanência no meio rural;
III – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de 
preços adequados e para a ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; e
IV – favorecer a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura 
familiar nas compras realizadas pelo Município de Unaí, respeitando-se a sazonalidade dos 
produtos;
Art. 3º Os gêneros alimentícios a serem adquiridos devem ser definidos por 
nutricionista responsável técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar, de acordo com 
o cardápio elaborado, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, cultura 
alimentar do Município e pautando-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola 
da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.
Art. 4º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que 
atenda aos requisitos previstos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
 
(Fls. 2 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
Art. 5º A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do 
empreendedor familiar rural ou de suas organizações poderá ser realizada dispensando-se o 
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, 
observando-se os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e que os alimentos 
atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas sanitárias vigentes.
§ 1º Quando o Município optar pela dispensa do procedimento licitatório, a 
aquisição será feita mediante prévia chamada pública.
§ 2º Considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção 
de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar 
e/ou empreendedores familiares rurais ou suas organizações.
§ 3º Caso o Município não obtenha as quantidades necessárias de itens oriundos de 
grupo de projetos de fornecedores locais, estas deverão ser complementadas com os projetos de 
Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do Estado de Minas Gerais ou do 
país, nesta ordem.
§ 4º Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção 
Agrícola – UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou pelo Cadastro 
Nacional da Agricultura Familiar – CAF, realizadas pelo Município, de que trata o caput deste 
artigo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da mulher, 
comprovado por nota fiscal de venda.
§ 5º Entende-se por família rural individual a UFPA, identificada pela DAP ou CAF, 
conforme legislação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA.
§ 6º A mulher membro da UFPA de que trata o parágrafo 4º deste artigo será 
identificada por meio de número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no extrato do CAF deverá
constar como mão de obra.
§ 7º A aquisição de que trata o parágrafo 4º deste artigo será comprovada por meio 
de nota fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher.
Art. 6º O preço de aquisição dos gêneros alimentícios deve ser determinado no edital 
da chamada pública, com base na realização de pesquisa de preços de mercado.
§ 1º O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, quatro 
mercados em âmbito local, priorizando as feiras municipais de produtos oriundos da agricultura 
familiar.
 
(Fls. 3 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
§ 2º Os preços de aquisição definidos pelo Município devem constar na chamada 
pública e devem ser os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar e/ou suas 
organizações pela venda do gênero alimentício.
§ 3º Os projetos de venda a serem contratados devem ser selecionados conforme os 
critérios estabelecidos pelo art. 8º desta Lei.
§ 4º A relação dos proponentes dos projetos de venda será apresentada em sessão 
pública e registrada em ata, ao término do prazo de apresentação dos projetos.
§ 5º O Município deverá publicar o edital de chamada pública para aquisição de 
gêneros alimentícios para a alimentação escolar em sítio eletrônico oficial e na forma de mural em 
local público de ampla circulação e divulgar para organizações da agricultura familiar e para 
entidades de assistência técnica e extensão rural do Município.
§ 6º Os produtos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários 
produtores, estando proibida a compra de gêneros da rede de mercados para serem disponibilizados 
à alimentação escolar, sob pena de infração, conforme estabelecido nas penalidades previstas na 
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º Os editais das chamadas públicas devem permanecer abertos para recebimento 
dos projetos de venda por um período mínimo de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 7º Os proponentes poderão apresentar projetos de venda como:
I – grupo formal: organização produtiva detentora de DAP pessoa jurídica ou CAF 
pessoa jurídica;
II – grupo informal: agricultores familiares, detentores de DAP pessoa física ou 
CAF pessoa física, organizados em grupos; e
III – fornecedor individual: detentor de DAP pessoa física ou CAF pessoa física.
Art. 8º Para seleção, os projetos de venda (modelos nos Anexo I, II e III) habilitados 
devem ser divididos em grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões 
Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de 
projetos de Minas Gerais e grupo de projetos do país.
§ 1º Entende-se por local, no caso de DAP pessoa física ou CAF pessoa física, o 
Município de Unaí.
 
(Fls. 4 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
§ 2º Entende-se por local, no caso de DAP pessoa jurídica ou CAF pessoa jurídica, 
que houver maior quantidade, em números absolutos, de DAPs pessoas físicas ou CAFs pessoas 
físicas registradas no extrato da DAP pessoa jurídica ou CAF pessoa jurídica, no Município de 
Unaí.
§ 3º Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade 
para seleção:
I – o grupo de projetos de fornecedores do Município de Unaí tem prioridade sobre 
os demais grupos;
II – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Imediata tem 
prioridade sobre os grupos de Região Geográfica Intermediária, de Minas Gerais e do país;
III – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem 
prioridade sobre os grupos de Minas Gerais e do país; e
IV – o grupo de projetos de Minas Gerais tem prioridade sobre o grupo do país.
§ 4º Em cada grupo de projetos, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade 
para seleção:
I – os assentamentos de reforma agrária e os grupos formais e informais de 
mulheres, não havendo prioridade entre estes:
a) grupo formal de assentados da reforma agrária e mulheres deverão ter, no míni￾mo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF pessoa 
física no extrato da DAP ou CAF pessoa jurídica;
b) grupos informais de assentados da reforma agrária e mulheres deverão ter em sua 
composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF pessoa física;
c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária e mu￾lheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF pessoa física no 
extrato da DAP ou CAF pessoa jurídica; e
d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária e mu￾lheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, 
com DAP ou CAF pessoa física.
 
(Fls. 5 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
II – os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores 
individuais e estes sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos 
vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que trata o 
parágrafo 4º deste artigo, somam-se as DAPs ou CAFs, pessoa física, dos grupos prioritários 
constantes no extrato da DAP ou CAF pessoa jurídica.
Art. 9º Deverão ser exigidos os seguintes documentos para a habilitação dos projetos 
de venda:
I – dos fornecedores individuais, detentores de DAP Física, não organizados em 
grupo:
a) a prova de inscrição no CPF;
b) o extrato da DAP pessoa física ou CAF pessoa física do agricultor familiar 
participante, emitido nos últimos 60 dias;
c) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou 
Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar do Município de Unaí com assinatura do 
agricultor participante;
d) a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas 
específicas; e
e) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de 
produção própria, relacionada no projeto de venda.
II – dos grupos informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, 
organizados em grupo:
a) a prova de inscrição no CPF;
b) o extrato da DAP pessoa física ou CAF pessoa física do agricultor familiar 
participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
c) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou 
Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar do Município de Unaí com assinatura de 
todos os agricultores participantes;
 
(Fls. 6 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
d) a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas 
específicas; e
e) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos 
pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.
III – dos grupos formais, detentores de DAP pessoa jurídica ou CAF jurídica:
a) a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 
60 (sessenta) dias;
c) a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no 
órgão competente;
e) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para 
Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;
f) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos 
pelos associados/cooperados;
g) a declaração de seu representante legal de responsabilidade pelo controle do 
atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e
h) a prova de atendimentos de requisitos higiênico-sanitários previstos em 
normativas específicas.
Art. 10. Os projetos de venda selecionados resultarão na celebração de contratos 
com o Município de Unaí, os quais deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades 
das partes, em conformidade com os termos da chamada pública.
Art. 11. O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor 
familiar rural para a alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) por DAP ou CAF familiar/ano/Município de Unaí e deve obedecer às seguintes regras:
 
(Fls. 7 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
I – para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os 
contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), por DAP ou CAF familiar/ano/Município de Unaí; e
II – para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado 
deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP ou CAF familiar, 
inscritos da DAP ou CAP pessoa jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, 
utilizando a fórmula VMC = NAF x R$ 50.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. 
NAF: n.º de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica).
§ 1º Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com o Município 
de Unaí a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos 
de comercialização com os grupos formais.
§ 2º Cabe ao Município de Unaí a responsabilidade pelo controle do atendimento do 
limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores 
individuais, bem como pelo controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos 
casos de comercialização com grupos formais.
Art. 12. Os municípios que compõem a Região Geográfica Imediata e Intermediária 
estão descritos no Anexo IV desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 19 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
 
(Fls. 8 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
ANEXO I DA LEI N.º 3.919, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
MODELO DE PROJETO DE VENDA
Modelo proposto para os Grupos Formais
PROJETO DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
UNAÍ – MG
IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE ATENDIMENTO DO EDITAL – CHAMADA PÚBLICA Nº--
I – IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES
GRUPO FORMAL
1.Nome do Proponente 2.CNPJ
3.Endereço 4.Município/UF
5.E-mail 6.DDD/Fone 7.CEP
8.Nº DAP Jurídica 9.Banco 10.Agência Corrente 11.Conta Nº da Conta
12.Nº de Associados 13.Nº de Associados de acordo com a 
Lei nº 11.326/2006
14.Nº de Associados com DAP Física
15.Nome do representante legal 16.CPF 17.DDD/Fone
18.Endereço 19.Município/UF
 
(Fls. 9 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
II – IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ
1.Nome da Entidade 2.CNPJ 3.Município/UF
4.Endereço 5.DDD/Fone
6.Nome do representante e e-mail 7.CPF
III – RELAÇÃO DE PRODUTOS
1.Produto 2.Unidad
e
3.Quantidade 4.Preço de Aquisição 5.Cronograma de Entrega dos produtos
4.1Unitári
o
4.2 Total
1
2
3
4
5
Obs.: *Preço publicado no Edital n xxx/xxxx (o mesmo que consta na chamada pública).
Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas neste projeto e que as informações acima conferem com as condições de fornecimento. 
Local e data: Assinatura do Representante 
do Grupo Formal
Fone/E-mail:
 
(Fls. 10 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
ANEXO II DA LEI N.º 3.919, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
MODELO DE PROJETO DE VENDA 
Modelo proposto para os Grupos Informais
PROJETO DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
UNAÍ – MG
IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE ATENDIMENTO DO EDITAL – CHAMADA PÚBLICA Nº--
I – IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES
GRUPO INFORMAL
1.Nome do Proponente 2.CPF
3.Endereço 4.Município/UF
5.E-mail (quando houver) 6.DDD/Fone 7.CEP
8.Organizado por Entidade 
Articuladora
( )Sim ( )Não
9.Nome da Entidade Articuladora
(quando houver)
10.E-mail/Fone
 
(Fls. 11 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
II – FORNECEDORES PARTICIPANTES
1.Nome do Agricultor(a) Familiar 2.CPF 3.DAP ou CAF 4.Banco 5.Nº 
Agência
6.Nº Conta Corrente
1
2
3
4
5
6
 
(Fls. 12 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
III – IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ
1.Nome da Entidade 2.CNPJ 3.Município/UF
4.Endereço 5.DDD/Fone
6.Nome do representante e e-mail 7.CPF
IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS
1.Identificação do Agricultor(a) 
Familiar
2.Produto 3.Unidade 4.Quantidade 5.Preço de 
Aquisição*/Unidad
e
6.Valor Total
Total agricultor
Total agricultor
Total agricultor
Obs.: *Preço publicado no Edital n xxx/xxxx (o mesmo que consta na chamada 
pública).
Total do projeto
 
(Fls. 13 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO
1.Produto 2.Unidade 3.Quantidade 4.Preço/Unidade 5.Valor Total por 
Produto
6.Cronograma de Entrega 
dos Produtos
1
2
3
4
5
6
Total do projeto:
 
(Fls. 14 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas neste projeto e que as informações acima conferem com as condições de fornecimento.
Local e Data: Assinatura do Representante do Grupo Informal Fone/E-mail:
Local e Data: Agricultores (as) Fornecedores (as) do Grupo 
Informal
Assinatura
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
 
(Fls. 15 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
ANEXO III DA LEI N.º 3.919, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
MODELO DE PROJETO DE VENDA 
Modelo proposto para os Fornecedores Individuais
PROJETO DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ 
– MG
IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE ATENDIMENTO DO EDITAL – CHAMADA PÚBLICA Nº--
I – IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
FORNECEDOR(A) INDIVIDUAL
1.Nome do Proponente 2.CPF
3.Endereço 4.Município/UF 5.CEP
6.Nº da DAP ou CAF pessoa física 7.DDD/Fone 8. E-mail/Fone
9.Banco 10.Nº da Agência 11.Nº da Conta Corrente
 
(Fls. 16 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
II – RELAÇÃO DE PRODUTOS
1.Produto 2.Unidade 3.Quantidade 4.Preço de Aquisição 5.Cronograma de Entrega dos produtos
4.1Unitário 4.2 Total
1
2
3
4
5
Obs.: *Preço publicado no Edital n xxx/xxxx (o mesmo que consta na chamada pública).
III – IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ
1.Nome da Entidade 2.CNPJ 3.Município/UF
4.Endereço 5.DDD/Fone
6.Nome do representante e e-mail 7.CPF
Declaro estar de acordo com as condições estabelecidas neste projeto e que as informações acima conferem com as condições de fornecimento.
Local e Data: Assinatura do Fornecedor Individual CPF
 
(Fls. 17 da Lei n.º 3.919, de 19/1/2026)
ANEXO IV DA LEI N.º 3.919, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
REGIÕES GEOGRÁFICAS
GRUPO ABRANGÊN
CIA
MUNICÍPIOS COMPREENDIDOS/LOCALIZAÇÃO
I – Região 
Geográfica 
Imediata
Unaí Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Riachinho, Unaí, 
Uruana de Minas, Urucuia
II – Região 
Geográfica 
Intermediária
Patos de 
Minas
Arapuá, Brasilândia de Minas, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guarda-Mor, 
Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, 
Patrocínio, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, 
Varjão de Minas, Vazante
III – Estado Minas Gerais Todos os municípios integrantes do Estado de Minas Gerais
IV - País Brasil Todos os municípios integrantes das Unidades Federativas do Brasil
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

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