| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3922 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município. |
| native_id | 11318 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI N.º 3.922, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Município de Unaí poderá conceder às pessoas jurídicas de qualquer setor da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 2º Poderão se beneficiar dos incentivos de que trata esta Lei a pessoa jurídica que: I - instalar-se neste município; II - aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção ou comercialização; e III - apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação. Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei são os seguintes: I - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre o imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento; II - isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento; (Fls. 2 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026) III - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos limites da lei; IV - isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à instalação ou ampliação; V - isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; ou VI - isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento administrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação, exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente à instalação ou ampliação do empreendimento. § 1º As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto. § 2º Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornarse-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária. Art. 4º Os incentivos econômicos de que trata esta Lei são os seguintes, dentre outros previstos em regulamento: I - doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em regulamento, contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções; II - execução de serviços, obras ou serviços de engenharia, como terraplenagem; III - instalação de rede elétrica de iluminação pública, rede de água e esgoto; IV - isenção de aluguéis de imóvel público; V - desapropriação de imóvel do interesse do empreendimento; ou VI - permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento. Art. 5º Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta Lei os seguintes compromissos: (Fls. 3 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026) I - valor de investimento; II - número de empregos diretos; III - valor de faturamento; IV - geração anual de Valor Adicionado Fiscal - VAF - e de ISSQN; V - Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade; VI - descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver; VII - preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver; VIII - licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver; e IX - instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo Município. § 1º Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Município os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu cumprimento. § 2º Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e o Município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo. Art. 6º A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção monetária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador substituto, caso o primeiro deixe de existir ou se torne obsoleto. Art. 7º Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo de que trata esta Lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras formas comprobatórias. Art. 8º Na avaliação da concessão de benefício de que trata esta Lei, o Município levará em conta: (Fls. 4 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026) I - valor de investimento; II - o valor de faturamento; III - o incremento na arrecadação municipal; IV - a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município; V - a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias ou de inovação; VI - o nível de impacto social, ambiental e sanitário; VII - o nível de impacto na especialização da mão de obra local; e VIII - o plano de gerenciamento de resíduos sólidos. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 9º Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa: I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa; II - comprovante de inscrição estadual; III - comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; IV - certidão negativa da Fazenda Municipal; V - certidão negativa da Fazenda Estadual; VI - certidão negativa da Fazenda Federal; VIII - certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação; IX - certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos últimos cinco anos; e X - ficha técnica contendo: (Fls. 5 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026) a) caracterização dos sócios; b) caracterização do empreendimento pretendido; c) investimentos a serem realizados; d) previsão de receitas e despesas; e) geração de empregos; f) relação das construções a serem realizadas e suas características; g) relação de equipamentos integrantes do projeto; e h) cronograma de implantação e funcionamento. § 1º Outros documentos considerados necessários pelo Município poderão ser exigidos, desde que seja fundamentado e que tais exigências sejam compatíveis com a realidade econômica e técnica da empresa. § 2º É permitida dispensa de algum documento previsto no caput deste artigo, desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo e que sua exclusão seja compatível com a realidade econômica e técnica da empresa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Município definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das características particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas beneficiárias. Art. 11. O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade desta Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, respeitando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente instrumento legal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 6 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026) Unaí, 19 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito