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norma nº 3922/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3922 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município.
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LEI N.º 3.922, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e 
econômicos objetivando a atração de investimento, a 
geração de emprego e renda e o desenvolvimento 
econômico e social do Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Unaí poderá conceder às pessoas jurídicas de qualquer setor 
da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego 
e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico 
local.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 2º Poderão se beneficiar dos incentivos de que trata esta Lei a pessoa jurídica 
que: 
I - instalar-se neste município; 
II - aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção ou 
comercialização; e 
III - apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação. 
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei são os seguintes: 
I - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre o imóvel 
onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
II - isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre 
a transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento; 
(Fls. 2 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026)
III - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
nos limites da lei; 
IV - isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à 
instalação ou ampliação; 
V - isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; ou 
VI - isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento 
administrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou 
ampliação, exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente à 
instalação ou ampliação do empreendimento.
§ 1º As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo 
especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto. 
§ 2º Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar￾se-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser 
pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária.
Art. 4º Os incentivos econômicos de que trata esta Lei são os seguintes, dentre outros 
previstos em regulamento:
I - doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em 
regulamento, contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja 
iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções; 
II - execução de serviços, obras ou serviços de engenharia, como terraplenagem; 
III - instalação de rede elétrica de iluminação pública, rede de água e esgoto; 
IV - isenção de aluguéis de imóvel público; 
V - desapropriação de imóvel do interesse do empreendimento; ou 
VI - permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
Art. 5º Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta Lei 
os seguintes compromissos:
(Fls. 3 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026)
I - valor de investimento; 
II - número de empregos diretos; 
III - valor de faturamento; 
IV - geração anual de Valor Adicionado Fiscal - VAF - e de ISSQN; V - Utilização de 
matéria prima local ou regional, se houver necessidade; 
VI - descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver; 
VII - preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver; 
VIII - licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver; e 
IX - instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo 
Município.
§ 1º Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o 
Município os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu 
cumprimento.
§ 2º Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre 
a empresa e o Município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos nos 
incisos de I a IV do caput deste artigo.
Art. 6º A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção 
monetária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos 
em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela 
pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador substituto, caso o primeiro deixe de 
existir ou se torne obsoleto.
Art. 7º Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo 
de que trata esta Lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da 
apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação 
firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras formas comprobatórias.
Art. 8º Na avaliação da concessão de benefício de que trata esta Lei, o Município 
levará em conta: 
(Fls. 4 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026)
I - valor de investimento; 
II - o valor de faturamento;
III - o incremento na arrecadação municipal; 
IV - a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município; 
V - a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias ou de inovação; 
VI - o nível de impacto social, ambiental e sanitário; 
VII - o nível de impacto na especialização da mão de obra local; e 
VIII - o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 9º Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada 
deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa: 
I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa; 
II - comprovante de inscrição estadual; III - comprovante de cadastro nacional de 
pessoa jurídica - CNPJ;
IV - certidão negativa da Fazenda Municipal; 
V - certidão negativa da Fazenda Estadual; 
VI - certidão negativa da Fazenda Federal; 
VIII - certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus 
domicílios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação; 
IX - certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos 
últimos cinco anos; e 
X - ficha técnica contendo: 
(Fls. 5 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026)
a) caracterização dos sócios; 
b) caracterização do empreendimento pretendido; 
c) investimentos a serem realizados;
d) previsão de receitas e despesas; 
e) geração de empregos; 
f) relação das construções a serem realizadas e suas características; 
g) relação de equipamentos integrantes do projeto; e 
h) cronograma de implantação e funcionamento.
§ 1º Outros documentos considerados necessários pelo Município poderão ser 
exigidos, desde que seja fundamentado e que tais exigências sejam compatíveis com a realidade 
econômica e técnica da empresa. 
§ 2º É permitida dispensa de algum documento previsto no caput deste artigo, desde 
que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo e que sua exclusão seja compatível com a 
realidade econômica e técnica da empresa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Município 
definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das características 
particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus 
potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no município, bem como a avaliação dos 
investimentos realizados pelas empresas beneficiárias.
Art. 11. O Município regulamentará disposições pertinentes para devida 
aplicabilidade desta Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, 
respeitando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente 
instrumento legal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
(Fls. 6 da Lei n.º 3.922, de 19/1/2026)
Unaí, 19 de janeiro de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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