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norma nº 3933/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3933 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética e dá outras providências.
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LEI N.º 3.933, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Prevenção do 
Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de 
Assistência Integral à Pessoa Diabética.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante do Programa estabelecido neste artigo a 
realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de 
medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los. 
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de 
Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação 
da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde; 
II – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade 
de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle 
por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; e
IV – a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e 
cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer gratuitamente 
aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes no Município de Unaí, o sensor de monitoramento 
contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento, nos termos da Lei 
Federal n.º 11.347, de 27 de setembro de 2006.
§ 1º O benefício poderá ser concedido mediante comprovação, por laudo médico 
e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como a apresentação 
(Fls. 2 da Lei n.º 3.933, de 24/3/2026)
de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento 
contínuo da doença.
§ 2º Para ter acesso ao benefício, o paciente deverá:
I – residir no município; e
II – apresentar receita ou laudo emitido por profissional habilitado, indicando a 
necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 24 de março de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito

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