| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3933 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética e dá outras providências. |
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LEI N.º 3.933, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. Parágrafo único. Constituirá parte integrante do Programa estabelecido neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los. Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética: I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde; II – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; e IV – a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer gratuitamente aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes no Município de Unaí, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento, nos termos da Lei Federal n.º 11.347, de 27 de setembro de 2006. § 1º O benefício poderá ser concedido mediante comprovação, por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como a apresentação (Fls. 2 da Lei n.º 3.933, de 24/3/2026) de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento contínuo da doença. § 2º Para ter acesso ao benefício, o paciente deverá: I – residir no município; e II – apresentar receita ou laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 24 de março de 2026; 82º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito