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norma nº 2281/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2281 / 2005
Date 2005-03-24
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005
Vigência a partir de 25 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020
Norma correlata Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005 Norma correlata Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Norma correlata Resolução nº 541, de 07 de julho de 2005 Norma correlata Lei nº 2.472, de 18 de abril de 2007
Norma correlata Lei nº 2.489, de 05 de julho de 2007 Norma correlata Lei nº 2.626, de 18 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.858, de 10 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014
Norma correlata Lei nº 3.015, de 11 de janeiro de 2016 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a) Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.235, de 22 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020 Norma correlata Resolução nº 173, de 23 de setembro de 1991
Norma correlata Resolução nº 181, de 27 de fevereiro de 1992 Revoga integralmente o(a) Resolução nº 187, de 29 de maio de 1992
Norma correlata Resolução nº 189, de 01 de julho de 1992 Norma correlata Resolução nº 236, de 19 de dezembro de 1994
Norma correlata Resolução nº 252, de 19 de setembro de 1995 Norma correlata Resolução nº 269, de 14 de abril de 1996
Norma correlata Resolução nº 459, de 23 de abril de 2002 Norma correlata Resolução nº 488, de 11 de março de 2003
Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e as atribuições gerais das unidades administrativas da Câmara Municipal
de Unaí, define estrutura de autoridade caracterizando as suas subordinações e descreve as atribuições específicas de
seus membros.
Art. 2º São órgãos de atividades afins da Câmara Municipal de Unaí:
I – o Plenário; e
II – a Mesa Diretora da Câmara.
Art. 3º O Plenário é composto pelos vereadores e tem poder soberano para deliberar sobre matéria legislativa
referente ao interesse do Município e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do
Regimento Interno da Câmara.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO
Art. 4º Os membros e órgãos de assistência e assessoramento aos vereadores e à Mesa Diretora terão como
objetivos:
I – cumprir e zelar pela observância das normas contidas no Regimento Interno e as vigentes na Câmara;
II – analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e propor os ajustamentos necessários;
III – assistir e assessorar os vereadores, Presidente e demais membros da Mesa Diretora em assuntos de sua
competência;
IV – participar de reuniões das comissões, quando solicitado;
V – emitir despachos, instrumentalizar processos ou exarar parecer sobre o assunto submetido à sua apreciação ou
decisão por determinação formal da Mesa Diretora;
VI – participar de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais da Câmara; e
VII – desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 5º A assistência e o assessoramento técnicos aos vereadores e às comissões serão prestados pelas unidades
administrativas e demais assessorias.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
Art. 6º A estrutura administrativa e assessoramento superior da Câmara Municipal de Unaí compreende:
I – assessoramento direto à Mesa Diretora:
a) Secretaria Geral;
b) Assessoria Jurídica;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
c) Assessoria de Comunicação e Cerimonial; e
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
d) Secretaria da Presidência.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 6º - Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020.
e) Assessoria Especial de Gabinete. Inclusão feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
e) Chefia e Auxílio de Gabinete da Presidência; Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
e) Chefia de Gabinete da Presidência; Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 3.235, de 22 de julho de 2019.
De acordo com o artigo 9º da Lei n.º 3.235, de 22/7/2019, este dispositivo entrará em vigor em 1º de março de 2020.
f) Diretoria da Escola do Legislativo. Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 6º - Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020.
II – estrutura administrativa vinculada à Secretaria Geral:
a) Departamento Legislativo;
a) Diretoria Geral; e Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
b) Departamento Administrativo;
b) Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania. Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
c) (Suprimido) Departamento Financeiro; e
Nota explicativa: - Alínea c do inciso II do artigo 6º suprimido pelo artigo 7º da Lei nº 2.777, de 30/3/2012.
d) (Suprimido) Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania.
Nota explicativa - Alínea d do inciso II do artigo 6º suprimido quando da promulgação do artigo 7º da Lei n.º 2.777, de 30/3/2012.
II-A – estrutura administrativa vinculada à Diretoria Geral: Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
a) Departamento Administrativo; Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
b) Departamento Financeiro; e Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
c) Departamento Legislativo. Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
III – assessoramento parlamentar vinculado aos vereadores e à Secretaria Geral:
a) Assessoria Jurídica ao Parlamentar; e
b) Assessoria Parlamentar Individual de Vereador.
CAPÍTULO I
DO ASSESSORAMENTO DIRETO À MESA DIRETORA
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial
e Secretário do Presidente.
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial,
Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete. Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete.
Alteração feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial,
Secretário do Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência e Auxiliar de Gabinete da Presidência. Alteração feita pelo Art. 7º
- Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Consultor Jurídico, Consultor de Comunicação e
Cerimonial, Secretário do Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessor de Gabinete da Presidência. Alteração
feita pelo Art. 4º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Consultor Jurídico, Consultor de Comunicação e
Cerimonial, Secretário do Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessor de Vereador, vinculado à
Presidência. Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 3.235, de 22 de julho de 2019.
Nota explicativa: - De acordo com o artigo 9º da Lei n.º 3.235, de 22/7/2019, este dispositivo entrará em vigor em 1º de março de 2020.
Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Consultor Jurídico, Consultor de Comunicação e
Cerimonial, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessor de Vereador, vinculado à Presidência. Alteração feita pelo Art. 3º - Lei
nº 3.310, de 25 de março de 2020.
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 8º À Secretaria Geral compete:
I – planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades administrativas de acordo com as deliberações da Mesa
Diretora, sob a direção do Presidente;
II – elaborar projetos de lei, de resolução e de decretos legislativos, emendas, subemendas e outros processos
legislativos;
III – supervisionar as atividades de divulgação e relações publicas;
IV – acompanhamento da tramitação e controle do processo legislativo;
V – supervisão da escrituração contábil da Câmara;
VI – supervisão das atividades de comunicação e arquivo;
VII – assistir o presidente nas funções político-admnistrativas;
VIII – atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município;
IX – manter o presidente informado sobre o noticiário de interesse da Câmara e do Município;
X – propor melhorias e dar sugestões relacionadas com a organização e funcionamento da administração da Câmara;
XI – fazer cumprir as instruções, portarias e demais atos normativos da Mesa Diretora, aplicáveis na administração, sob a
sua direção; e
XII – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
XIII – supervisionar as atividades da Diretoria Geral. Inclusão feita pelo Art. 10 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Seção II
Da Assessoria Jurídica da Mesa Diretora
Art. 9º À Assessoria Jurídica compete:
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
I – prestar assessoria e consultoria através de pareceres sobre os assuntos jurídicos colocados ao seu exame pela Mesa
Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
II – representar a Câmara Municipal nas causas em que seja autora, ré, opoente, interveniente ou assistente em processos
administrativos ou contenciosos;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
III – emitir pareceres em anteprojetos, projetos de lei, decretos legislativos e resoluções elaborados e encaminhados pelo
Departamento Legislativo;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
IV – elaborar e emitir pareceres sobre todos os atos normativos do Poder Legislativo, tais como, contratos, convênios,
portarias, regulamentos, editais, etc.;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
V – exarar pareceres jurídicos em requerimentos dos Vereadores;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
VI – supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações; e
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
VII – executar outras tarefas ou atividades afins que lhe forem solicitados pela Mesa Diretora, Controladoria Geral,
Divisão de Apoio Legislativo e Parlamentar, Divisão de Recursos Humanos e pelos demais órgãos administrativos, desde
que encaminhados por meio da Secretaria Geral.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação e Cerimonial
Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Cerimonial compete:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
I – planejar, organizar e coordenar a realização de eventos realizados pela Casa e todos os atos protocolares para as
reuniões solenes, especiais, comemorativas e destinadas a homenagens;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
II – contribuir na organização de seminários, congressos e palestras de interesse da Câmara;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
III – redigir minutas da correspondência cerimonial, providenciar confecção de convites e sua distribuição, bem como
redigir mensagens protocolares e contribuir com a divulgação dos eventos;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
IV – atender na organização de visitas oficiais e recepção de autoridades, cerimônias fúnebres, religiosas e afins;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
V – organizar o arquivo de documentos do setor, bem como elaborar estudos e projetos de normatização e
padronização do cerimonial;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
VI – executar outras tarefas pertinentes que forem designadas;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
VII – planejar e executar os projetos relativos às relações públicas, propaganda e relacionamento com o público interno e
externo com o objetivo de preservação e valorização do Poder Legislativo;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
VIII – promover a divulgação e relacionamento com a imprensa em geral;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
IX – planejar as atividades sociais internas;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
X – providenciar o registro de documentos de comunicação;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XI – publicar os atos oficiais;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XII – organizar e supervisionar serviços fotográficos, filmagem e sonorização das atividades do legislativo;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XIII – elaborar o Jornal Informativo da Câmara Municipal;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XIV – colaborar na elaboração de pronunciamentos a serem feitos pelo Presidente;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XV – cobertura jornalística das reuniões e demais eventos promovidos pelo Legislativo;
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XVI – acompanhar diariamente as informações prestadas pela imprensa (rádio, jornal e TV) procedendo quando for o
caso, correções e respostas, depois de ouvida a Comissão referida;
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XVII – prestar esclarecimentos à imprensa, sempre que necessário sobre as proposições e outros assuntos tratados pelos
Vereadores;
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XVIII – zelar pela imagem institucional da Câmara;
XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XIX – arquivamento das matérias veiculadas nos diversos órgãos de imprensa; e
XIX – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
XX – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pela Comissão
pertinente.
XX – (Revogado) Revogado pelo Art. 19 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
Seção IV
Da Secretaria da Presidência
Art. 11. A Presidência da Câmara terá um Secretário.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 6º - Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário da Presidência serão definidas na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreira da Câmara.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 6º - Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020.
Seção V
Da Assessoria Especial de Gabinete
Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Seção V
Chefia de Gabinete da Presidência
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
Art. 11-A. À Assessoria Especial de Gabinete compete: Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 11-A. À Chefia Especial de Gabinete compete:
............................................................................................................................................................................. Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.922, de
26 de junho de 2014.
Nota explicativa: - De acordo com o art. 1º da Lei nº 2.922/2014 a denominação correta seria "Chefia de Gabinete da Presidência".
I – assessorar o Presidente na homologação de processos de avaliação periódica de desempenho; Inclusão feita pelo Art. 11 -
Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
II – assessorar e assistir o Presidente da Câmara em suas atividades oficiais e políticas; Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de
30 de março de 2012.
III – despachar com o Presidente sobre matérias pertinentes à Presidência da Câmara; Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de
30 de março de 2012.
IV – acompanhar e assessorar o Presidente em reuniões, eventos e solenidades; Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de
março de 2012.
V – assessorar na administração do expediente do Gabinete do Presidente; Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março
de 2012.
VI – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência; Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei
nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VII – elaborar proposições em geral; e Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VIII – auxiliar o Presidente na escolha do Diretor Geral da Câmara Municipal, bem como dos Chefes de Serviços. Inclusão
feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Chefia de Gabinete da Presidência deve ter formação de nível superior.
Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
CAPÍTULO I-A
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À SECRETARIA GERAL
Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Seção I
Da Diretoria Geral
Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 11-B. À Diretoria Geral compete: Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Legislativo; Inclusão
feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
II – proceder à avaliação periódica de desempenho do Chefe de Serviço e, na ausência deste, dos servidores
subordinados àquele serviço; Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
III – exercer as competências específicas atribuídas às áreas a que esteja vinculado; e Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de
30 de março de 2012.
IV – executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas. Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Seção II
Do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec
Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 11-C. O Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – tem por objetivo promover o desenvolvimento social,
visando apoio ao cidadão na garantia dos seus direitos e no exercício dos seus deveres. Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777,
de 30 de março de 2012.
Art. 11-D. A estrutura e funcionamento do Caec serão definidos por meio de legislação específica. Inclusão feita pelo Art. 12 -
Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do
Plano de Cargos e Carreira da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
(Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À SECRETARIA GERAL
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À DIRETORIA GERAL
Alteração feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 12. As atividades legislativas operacionais e administrativas da Câmara Municipal serão realizadas sob a direção,
orientação, coordenação e fiscalização do Presidente da Câmara, por meio do Secretário Geral, observando-se as
atribuições previstas nos artigo 8º, desta Lei.
Art. 12. As atividades legislativas, operacionais e administrativas da Câmara Municipal serão realizadas sob a direção,
orientação, coordenação e fiscalização do Presidente da Câmara, por meio do Diretor Geral, observando-se as
atribuições previstas no artigo 11-B desta Lei. Alteração feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Geral deverá ser escolhido dentre servidores efetivos com nível de formação
superior. Inclusão feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Seção I
Do Departamento Legislativo
Art. 13. Ao Departamento legislativo compete, as atividades de redação, documentação, arquivo, prestar apoio e
assessoria parlamentar e acompanhamento das proposições nas etapas do processo legislativo, assessorar as
comissões permanentes e temporárias, prestar apoio e assessoria à Mesa Diretora e parlamentares nos processos de
fiscalização orçamentária-financeira e controle, realizar o controle interno da Câmara e outras tarefas ou atividades
afins que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser escolhido dentre os servidores efetivos com
nível de formação superior.
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo
com nível de formação superior. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 14. O Departamento Legislativo compreende os seguintes serviços:
I – Serviço de Redação, Documentação e Arquivo;
II – Serviço de Apoio ao Processo Legislativo;
III – Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias; e
IV – Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentária-financeira e Controle.
IV – Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de
2010.
Subseção I
Do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo.
Art. 15. Ao Serviço de Redação, Documentação e Arquivo compete:
I – manter atualizado o cadastro de livros e publicações do patrimônio da Câmara, inclusive da biblioteca jurídica;
II – organizar e catalogar documentos dos anais do arquivo morto da Câmara Municipal;
III – manter atualizado o controle de saída e entrada de volumes e documentos diversos, bem como diligenciar pela sua
devolução, quando for o caso;
IV – integrar obrigatoriamente a coordenação do trabalho de incineração de documentos;
V – integrar o trabalho de arquivamento digital de documentos;
VI – coordenar a análise e execução de transferência de documentos para o Arquivo Público Municipal;
VII – executar serviços de protocolo de projetos, requerimentos e processos administrativos tramitados na Casa;
VIII – organizar e controlar o arquivo de leis, resoluções, portarias e decretos legislativos, da legislação municipal;
IX – cadastrar, documentos referentes a orçamento, currículos, correspondências, certidões e documentários enviados
pelos departamentos da Câmara;
X – elaborar, registrar e organizar a correspondência oficial das diversas unidades e serviços da Câmara;
XI – protocolar e distribuir as correspondências recebidas, entre os diversos setores da Câmara.
XII – registrar e dar andamento à correspondência oficial das diversas unidades da Câmara;
XIII – providenciar a elaboração de atos, portarias e outras normas de caráter interno, de responsabilidade da Mesa
Diretora ou do Presidente; e
XIV – executar outras tarefas afins.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo, deverá ser servidor efetivo, nos termos do
Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do
Plano de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção II
Do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo.
Art. 16. Ao Serviço de Apoio ao Processo Legislativo compete:
I – Assessorar o Presidente da Mesa Diretora nas decisões administrativas em reuniões ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal, observando-se a legislação pertinente;
II – acompanhar os trabalhos legislativos desenvolvidos em Plenário, orientando a Mesa Diretora quanto a critérios
regimentais, Lei Orgânica do Município e outros dispositivos legais aplicáveis;
III – prestar assessoramento e consultoria ao vereador no processo legislativo e nos procedimentos político￾parlamentares;
IV – desenvolver programas de pesquisa de forma a fornecer elementos de esclarecimento ao processo legislativo às
manifestações político-parlamentares;
V – realizar estudos técnicos-científicos necessários à elaboração legislativa;
VI – elaborar instruções e minutas de proposições e outros documentos parlamentares;
VII – prestar apoio administrativo e assessoramento e consultoria técnica às reuniões deliberativas, solenes e especiais;
VIII – elaborar as atas de reuniões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias da Câmara;
IX – acompanhamento de tramitação de atos administrativos e proposições legislativas;
X – supervisão das sessões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias da Câmara;
XI – apoio às atividades atinentes ao processo legislativo;
XII – indicação de alternativas para a iniciativa parlamentar;
XIII – orientação a respeito de normas regimentais e constitucionais;
XIV – promover estudos sobre atualização e aprimoramento da técnica legislativa para elaboração das normas legais; e
XV – receber e numerar as proposições legislativas.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Apoio Legislativo e Parlamentar deverá ser servidor efetivo, nos termos do
Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano
de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção III
Do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 17. Ao Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias compete:
I – receber proposições;
II – organizar as reuniões das comissões permanentes e temporárias;
III – fazer publicar as proposições;
IV – confeccionar avulsos e distribuí-los;
V – encaminhar proposições às comissões, após despacho do Presidente da Câmara;
VI – elaborar as atas de reuniões das comissões;
VII – distribuir avulsos de pareceres, estudos e despachos das Comissões;
VIII – acompanhar os prazos para o exame de proposições e informar à Mesa sobre o seu encerramento;
IX – manter sob guarda as proposições;
X – enviar à Secretaria Geral a matéria apreciada ou não decidida, findo o prazo regimental;
XI – elaborar protocolar e organizar as correspondências das Comissões;
XII – protocolar as correspondências recebidas;
XIII – publicar as atas de comissões;
XIV – receber emendas, no âmbito de cada comissão, procedendo de acordo com os incisos, III e IV deste artigo;
XV – organizar o ritual de reuniões das comissões;
XVI – elaborar e publicar editais de reuniões de comissões, observado o calendário e o disposto no artigo 120, III, da
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992; e
XVII – receber petições, reclamações, representações, queixas ou documentos, submetendo-os ao despacho de
encaminhamento do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo,
nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos
termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção IV
Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentária-financeira e Controle
Subseção IV
Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle
Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Art. 18. Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentária-financeira e Controle compete:
Art. 18. Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete: Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº
2.657, de 30 de junho de 2010.
I – oferecer consultoria técnica às comissões e assessoramento aos vereadores, na tomada de decisões relacionadas ao
processo orçamentário municipal;
II – assessorar as comissões e vereadores no exame do impacto orçamentário e financeiro da legislação (que altera a
receita e a despesa pública) e ao controle e fiscalização financeira exercido pelo Poder Legislativo no âmbito de suas
funções de controle externo;
III – a prestar assessoramento em orçamento, controle e fiscalização financeira;
IV – acompanhar os planos, programas e projetos de interesse da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas, bem como das Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito e Especiais da Casa, em matérias
compatíveis com o seu âmbito de atuação;
V – assessorar os membros da Comissão Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no exame da adequação
orçamentária e financeira dos projetos de lei, nas matérias que lhe são pertinentes;
VI – prestar assessoramento técnico especializado no exame das contas do Prefeito Municipal;
VII – acompanhar e avaliar os Relatórios de Gestão Fiscal, o cumprimento de Metas Fiscais e o exame dos Avisos do
Tribunal de Contas que tratam das obras com indícios de irregularidades;
VIII – atuar no fornecimento de informações e subsídios técnicos para outras ações desenvolvidas pelos parlamentares,
tais como elaboração de proposições que envolvam matérias pertinentes a esta unidade técnica;
IX – coordenação do processo relativo ao exame da adequação orçamentária e financeira da legislação;
X – coordenar os processos relativos às atividades de fiscalização e controle externo;
XI – prestar suporte técnico e administrativo ao acompanhamento de planos, diretrizes e programas orçamentários e
acompanhar a execução orçamentária do Município;
XII – assessorar a fiscalização das contas públicas, de obras e investimentos;
XIII – assessorar a tramitação e instruir proposições ou documentos relacionados com o controle externo e com matéria
financeira e tributária;
XIV – prestar assessoramento técnico especializado às comissões, especialmente de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas, nas audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais, de acordo com a Lei
Complementar 101 de 4 de maio de 2000;
XV – prestar assessoramento à Mesa Diretora e aos Vereadores na fiscalização do cumprimento dos dispositivos da Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;
XVI – prestar assessoramento técnico nos processos de tomada de contas do Município, das entidades da administração
indireta;
XVII – prestar assessoramento técnico nos processos de abertura de créditos adicionais;
XVIII – prestar assessoramento técnico nos planos e programas de desenvolvimento, anuais e plurianuais;
XIX – prestar assessoramento técnico na apreciação de leis orçamentárias ou de suas modificações;
XX – prestar assessoramento técnico na apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXI – prestar assessoramento técnico nas requisições de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de
órgãos e entidades da administração Municipal; e
XXII – acompanhar a execução orçamentária do Município, inclusive quanto a abertura de créditos suplementares,
especiais e extraordinários.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentária-financeira e Controle deverá ser servidor
efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor
efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. A função de confiança de Assessor de Fiscalização e Orçamento deverá ser exercida por servidor efetivo,
nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Unaí. Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.
Subseção V
Do Serviço de Controladoria Geral
Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 18-A. Ao Serviço de Controladoria Geral compete: Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal com
vista a regular e racional utilização dos bens públicos; Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito da Câmara Municipal; Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, execução física e financeira
dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara
Municipal; Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios, contratos administrativos e de trabalho e
em outros processos de sua competência; Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de bens ou valores públicos e de
todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais
de propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal; Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos departamentos da Câmara
Municipal; Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os empenhos emitidos referentes
às despesas de pessoal; e Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de
Cargos e Carreira da Câmara. Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. A Função de Confiança de Assessor de Controle Interno deverá ser exercida por servidor efetivo, nos
termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.858, de 10 de julho de 2013.
Seção II
Do Departamento Administrativo
Art. 19. Ao Departamento Administrativo compete diretamente a manutenção e conservação dos bens imóveis de uso
do Poder Legislativo, bem como coordenação das ações administrativas de recursos humanos, informática, de
telefonia, portaria, vigilância, xerox, copa, limpeza, transporte e outros serviços gerais, de acordo com as diretrizes
encaminhadas pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser escolhido dentre os servidores efetivos
com nível de formação superior.
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor
efetivo com nível de formação superior. Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 20. O Departamento Administrativo compreende os seguintes serviços:
I – Serviço de Recursos Humanos;
II – Serviço de Informática; e
III – Serviços de Apoio Comum.
Subseção I
Do Serviço de Recursos Humanos
Art. 21. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I – propor programas de treinamento para funcionários, vereadores e assessores parlamentares;
II – desenvolver as atividades de integração de novos servidores;
III – levantar necessidade de treinamento, elaborar seu plano anual e desenvolvê-lo;
IV – elaborar relatório dos cursos realizados e a avaliação dos treinamentos visando aprimorar os currículos e os métodos
de ensino;
V – preparar o material didático de apoio aos cursos;
VI – coordenar catálogos de treinamento;
VII – desenvolver atividades de elaboração, divulgação e execução de concursos públicos;
VIII – efetuar entrevistas de desligamentos e emitir relatórios sobre as razões da rotatividade de pessoal;
IX – desenvolver os programas de assistência médico-social;
X – propor a realização ou a reformulação de convênios com entidades médico-hospitalares;
XI – supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos contratados através de convênios;
XII – executar programas de bem-estar social de acordo com as diretrizes fixadas;
XIII – elaborar anualmente avaliação de desempenho dos servidores;
XIV – desenvolver programas de assistência e benefício aos servidores;
XV – controlar a correspondência recebida e expedida, bens patrimoniais sob sua responsabilidade e materiais de uso
próprio;
XVI – manter intercâmbio de informação com entidades de atuação na área de sua especialização;
XVII – manter rigorosamente os registros das ocorrências da vida funcional dos servidores da Câmara;
XVIII – fazer a identificação dos servidores da Câmara, expedindo crachás de identificação;
XIX – escriturar as carteiras profissionais do pessoal sujeito à legislação trabalhista e encaminhá-las ao Presidente para
assinatura;
XX – fazer o registro dos servidores celetistas de acordo com a legislação em vigor;
XXI – organizar e manter atualizados os prontuários dos servidores da Câmara, estabelecendo o seguinte:
a) servidores ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento e designados;
b) servidores à disposição de outros órgãos;
c) servidores de outros órgãos à disposição da Câmara;
d) servidores desligados da Câmara por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria;
e) classificação de servidores por categoria profissional;
f) servidores contratados em fase de experiência; e
g) servidores afastados do serviço por motivo de doença.
XXII – apurar o tempo de serviço dos servidores da Câmara para todo e qualquer efeito, inclusive fornecimento de
certidões de tempo de serviço, quando autorizado pelo Presidente;
XXIII – solicitar em tempo hábil o pronunciamento das chefias interessadas sob o desempenho dos servidores em fase de
experiência;
XXIV – elaborar o controle de freqüência dos servidores mensalmente;
XXV – elaborar a folha de pagamento com os descontos obrigatórios e autorizados, tanto do pessoal ativo e inativo, bem
como os subsídios dos vereadores, submetendo-os à autorização do Presidente;
XXVI – fazer o controle do pagamento do salário-família, do adicional por tempo de serviço e de outras vantagens aos
servidores previstos na legislação em vigor, verificando prazos e solicitando a confirmação de dependentes, quando for o
caso;
XXVII – executar na época própria as tarefas necessárias ao recolhimento das contribuições ao INSS e movimentação do
PASEP;
XXVIII – elaborar as relações e preencher as guias de recolhimento das importâncias devidas pela Câmara ao INSS e
UNAPREV;
XXIX – efetuar os cálculos das importâncias devidas aos servidores dispensados;
XXX – comparecer, quando autorizado pelo Presidente, ao Sindicato da Classe a fim de homologar as rescisões de
contrato de trabalho;
XXXI – notificar a autoridade competente sobre os acidentes ocorridos no trabalho, mediante representação do superior
direto do acidentado, e tomar as providências necessárias;
XXXII – manter arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para administração de Recursos
Humanos;
XXXIII – elaborar e distribuir na época própria as comunicações sob rendimentos para efeito de contribuição de imposto
de renda;
XXXIV – comunicar ao setor responsável pelo patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefia para efeito
de conferência de carga de material;
XXXV – elaborar a escala de férias dos servidores da Câmara, de acordo com os mapas e encaminhá-las ao Secretário
Geral para referendá-la;
XXXVI – distribuir a todos os órgãos da Câmara na primeira semana do mês de setembro de cada ano, os mapas relativos
à escala de férias e controlar devolução quando devidamente preenchidos;
XXXVII – fazer entrega das portarias de férias para as respectivas chefias e, após confirmada, lançar a ocorrência nas
respectivas fichas funcionais;
XXXVIII – tomar as decisões cabíveis frente às irregularidades que se relacione com a administração do pessoal da
Câmara, após ouvir o Secretário Geral;
XXXIX – providenciar em época oportuna o preenchimento da D.I.R.F e RAIS.;
XL – examinar e opinar sob estudos relativos a cargos e vencimentos;
XLI – atualizar as tabelas de níveis de vencimentos quando necessárias; e
XLII – desempenhar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O responsável pelo Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de
Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e
Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção II
Do Serviço de Informática
Art. 22. Ao Serviço de Informática compete:
I – levantamento de dados para identificação da necessidade de implantação de sistemas de informação;
II – elaboração de projetos de sistemas;
III – desenvolvimento de sistemas de qualquer complexidade;
IV – coordenação de desenvolvimento de sistemas de informação;
V – administração da estrutura computacional;
VI – coordenação da equipe técnica de informática;
VII – identificação de necessidades e planejamento de implantação de sistemas de informação;
VIII – elaboração de sistemas de informação;
IX – elaboração de programa de treinamento de usuários para os sistemas desenvolvidos para uso na Câmara Municipal
de Unaí;
X – manutenção de sistemas existentes;
XI – levantamento das necessidades de recursos tecnológicos ao bom funcionamento dos sistemas;
XII – prospecção de novas tecnologias;
XIII – planejamento e gerenciamento para a evolução tecnológica e aquisição de novos software;
XIV – manutenção dos equipamentos de informática da C.M.U.;
XV – assistência e suporte aos usuários dos serviços de informática naquilo que se referir a hardware e software
disponibilizados pela C.M.U.;
XVI – planejamento, organização e manutenção dos serviços da estrutura de comunicação de dados;
XVII – planejamento e gerenciamento para a atualização tecnológica e aquisição de novos equipamentos de informática;
XVIII – instalação e gerenciamento das funções básicas dos equipamentos da estrutura de informática;
XIX – atualização e manutenção da rede Internet e Intranet;
XX – atualização e manutenção do bando de dados de leis, resoluções, decretos legislativos, portarias, requerimentos e
demais documentos afins; e
XXI – outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O responsável pelo Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e
Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira
da Câmara. Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção III
Do Serviço de Apoio Comum
Art. 23. Ao Serviço de Apoio Comum:
I – organizar e controlar os serviços de portaria, recepção e vigilância da Câmara;
II – promover a segurança interna da Câmara e dos membros do Legislativo, quando em missão parlamentar;
III – coordenar o serviço de limpeza e manutenção das dependências da Câmara Municipal;
IV – coordenar o serviço de telefonia e fotocópia;
V – supervisionar os serviços de contínuo e de copa;
VI – coordenar o serviço de transporte e manutenção dos veículos da Câmara; e
VII – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e
Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e
Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Seção III
Do Departamento Financeiro
Art. 24. Ao Departamento Financeiro compete, diretamente, a elaboração da proposta orçamentária anual; coordenar
a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial; planejar e executar os registros contábeis, bem como
coordenação das ações financeiras e orçamentárias; preparar e entregar a prestação de contas anual; preparar,
publicar e encaminhar os relatórios nos termos da Lei Complementar 101, de 4.5.2000; coordenar os processos de
compra de materiais e equipamentos; coordenar os serviços de guarda controle e conservação dos bens patrimoniais
da Câmara; acompanhamento da execução de contratos e convênios e outros serviços correlatos, de acordo com as
diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. Para o cargo de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser escolhido dentre os servidores efetivos
com nível de formação superior.
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo
com nível de formação superior. Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 25. O Departamento Financeiro compreende os seguintes serviços:
I – Serviço de Contabilidade e Tesouraria;
II – Serviço de Compra, Material e Patrimônio; e
III – Serviço de Controladoria Geral.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Subseção I
Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Art. 26. Ao Serviço Contabilidade e Tesouraria compete:
I – elaborar a proposta orçamentária anual;
II – preparar a requisição de numerário ao Executivo, recebimento das quotas mensais e programar a utilização dos
recursos;
III – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
IV – assessorar quanto às aplicações financeiras do recurso disponível;
V – manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;
VI – providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;
VII – planejar e executar os registros contábeis quanto a:
a) recebimento, aplicações e utilização dos recursos financeiros liberados pelo Executivo;
b) movimentação das quotas orçamentárias, globais e mensais; e
c) bens móveis e materiais permanentes.
VIII – elaborar relatórios, balancetes, balanços e outros demonstrativos afins;
IX – controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e utilização, com conciliação bancária
mensal;
X – quanto à preparação do processo da despesa:
a) elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;
b) conferir a liquidação de despesas; e
c) pagar as despesas líquidas, através de cheques a serem assinados pelo 1º Secretário e Presidente da Câmara Municipal,
conforme o limite da delegação.
XI – controlar os processos em aberto e contas a pagar;
XII – conferir os cálculos de remuneração de servidores e vereadores;
XIII – controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução de despesas;
XIV – preparar e entregar a prestação de conta anual do Presidente da Câmara;
XV – preparar, publicar e divulgar os demonstrativos exigidos pela Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei
Complementar 101 de 4 de maio de 2000;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios exigidos pela Lei 101 de 4 de maio de 2000; e
XVII – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de
Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de
Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção II
Do Serviço de Compras, Material e Patrimônio
Art. 27. Ao Serviço de Compras, Material e Patrimônio compete:
I – receber, encaminhar e diligenciar, junto ao Diretor Financeiro, pelo atendimento das requisições de material de
consumo e prestação de serviços solicitados pelos setores e gabinetes dos vereadores;
II – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e todas as compras de mercadorias, serviços, bem como
contratação de obras que forem se efetivar pela Câmara;
III – desenvolver todos os trabalhos necessários à abertura de processo licitatório, encaminhando-o à Comissão
Permanente de Licitação - CPL;
IV – controlar entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara;
V – inventariar os bens patrimoniais da Câmara, bem como controlar a sua movimentação;
VI – supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio da Câmara; e
VII – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do
Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano
de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção III
Do Serviço de Controladoria Geral
Subseção III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 28. Ao Serviço de Controladoria Geral compete:
Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal com
vista a regular e racional utilização dos bens públicos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito
da Câmara Municipal;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, execução física e financeira dos
projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios, contratos administrativos e de trabalho e
em outros processos de sua competência;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de bens ou valores públicos e de
todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos departamentos da Câmara
Municipal;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os empenhos emitidos referentes às
despesas de pessoal; e
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. O Gerente do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos
e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e
Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Seção IV
Do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania -CAEC
Seção IV
(Revogado)
Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 29. O Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – CAEC – tem por objetivo promover o desenvolvimento social,
visando apoio ao cidadão na garantia dos seus direitos e no exercício dos seus deveres.
Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Art. 30. A estrutura e funcionamento do CAEC serão definidos por meio de legislação específica.
Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. O Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do
Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano
de Cargos e Carreira da Câmara. Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 32 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
CAPÍTULO III
DO ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR VINCULADO AOS VEREADORES E À SECRETARIA GERAL
Seção I
Da Assessoria Jurídica ao Parlamentar.
Art. 31. À Assessoria Jurídica Parlamentar compete:
I – orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara;
II – dar assessoria direta ao Vereador;
III – emitir parecer em toda e qualquer consulta feita pelo vereador, nos termos da lei e nos limites de sua competência;
IV – dar suporte técnico ao assessor parlamentar, no processo de elaboração de proposições e requerimentos;
V – auxiliar o assessor parlamentar na interpretação do Regimento Interno e outras normas;
VI – conferir as proposições elaboradas nos gabinetes dos vereadores, quanto aos aspectos de técnica legislativa e estilo
parlamentar, devendo sobre elas emitir visto; e
VII – acompanhar as leis aprovadas pela Câmara, que sejam impulsadas pelos parlamentares e a eles prestar
esclarecimentos pertinentes.
Seção II
Da Assessoria Parlamentar Individual do Vereador.
Art. 32. À Assessoria Parlamentar Individual do Vereador compete:
I – assessoramento individual, no âmbito parlamentar, ao vereador;
I – acompanhamento e assessoramento do Vereador em solenidades, eventos e prestar todas as providências que se
tornarem necessárias, inclusive expedição de convites; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
II – coordenar as atividades do vereador;
II – participação em atividades de relações públicas do Vereador; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
III – elaborar proposições (projetos de lei, de resolução, requerimentos e outros correlatos);
III – representação do Vereador em solenidades e eventos; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
IV – atividades de divulgação e relações públicas do vereador;
IV – solução de assuntos externos do Gabinete do Vereador; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
V – manter arquivos de documentos e papéis que, em caráter particular, endereçados ao vereador;
V – recepção da população no Gabinete do Vereador, registro de seus anseios e elaboração de relatórios dos pedidos de
suas bases; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
VI – organizar a agenda oficial do vereador;
VI – divulgação das atividades do Vereador; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
VII – toda e qualquer atividade relacionada com os serviços pertinentes às relações do vereador com a Câmara ou outro
poder ou autoridade;
VII – assessoramento individual, no âmbito parlamentar, do Vereador; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
VIII – auxiliar nas programações solenes, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao
assessoramento parlamentar;
VIII – coordenação das atividades do gabinete do Vereador; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
IX – promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse do vereador;
IX – assessoramento do vereador na busca de novas propostas legislativas; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de
2016.
X – promover a divulgação das atividades do vereador;
X – recepção e informação ao Vereador acerca dos assuntos de suas correspondências; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de
23 de março de 2016.
XI – promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos aos assuntos de interesse do vereador; e
XI – organização da agenda oficial do Vereador; Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
XII – participar das reuniões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias, dando assistência ao vereador, naquilo em
que for indagado.
XII – execução de atividade inerente às relações do Vereador com a Câmara, outro poder ou autoridade; Alteração feita pelo
Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
XIII – organização das matérias publicadas nos meios de comunicação relativas aos assuntos de interesse do Vereador;
Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
XIV – comparecimento nas reuniões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias, assistindo ao Vereador; e Inclusão feita
pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
XV – consignação de nome, endereço e telefone de autoridades de interesse do Vereador. Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031,
de 23 de março de 2016.
§ 1º Na composição de seu gabinete, cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, poderá ter 01 (um) assessor,
que ficará incumbido de cuidar dos assuntos pertinentes à função do respectivo vereador.
§ 1º Na composição de seu gabinete, cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, poderá ter 1 (um) Assessor de
Vereador e 1 (um) Auxiliar de Gabinete de Vereador, que ficarão incumbidos de cuidar dos assuntos pertinentes à função
do respectivo Vereador. Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
§ 1º Na composição de seu gabinete, cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, poderá ter 1 (um) Assessor de
Vereador I e 1 (um) Assessor de Vereador II que ficarão incumbidos de cuidar dos assuntos pertinentes à função do
respectivo Vereador. Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
§ 1º Na composição de seu gabinete, cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, poderá ter 2 (dois) Assessores
de Vereador, que ficarão incumbidos de cuidar dos assuntos pertinentes à função do respectivo Vereador. Alteração feita pelo
Art. 8º - Lei nº 3.235, de 22 de julho de 2019.
Nota explicativa: - De acordo com o artigo 9º da Lei n.º 3.235, de 22/7/2019, este dispositivo entrará em vigor em 1º de março de 2020.
§ 1º Na composição de seu gabinete, cada Vereador poderá ter 2 (dois) Assessores de Vereador, que ficarão incumbidos
de cuidar dos assuntos pertinentes à função do respectivo Vereador. Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020.
§ 2º O assessor de vereador será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do respectivo
vereador.
§ 2º O Assessor de Vereador e o Auxiliar de Gabinete de Vereador serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal,
mediante indicação do respectivo Vereador. Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
§ 2º Os Assessores de Vereador I e II serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do
respectivo Vereador. Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
§ 2º O Assessor de Vereador será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do respectivo
Vereador. Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 3.235, de 22 de julho de 2019.
Nota explicativa: - De acordo com o artigo 9º da Lei n.º 3.235, de 22/7/2019, este dispositivo entrará em vigor em 1º de março de 2020.
§ 3º Caberá ao vereador suplente, quando assumir temporariamente a vaga de vereador efetivo, nas licenças superiores a
120 (cento e vinte) dias, indicar a permanência ou exoneração do assessor de vereador à presidência da Casa, que deverá
deferir, em até 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento.
§ 4º Ao assessor do vereador caberá assessorar o vereador em todos os aspectos do exercício do mandato, tanto nos
trabalhos interno e externo do Legislativo.
§ 4º Ao Assessor de Vereador caberá assessorar o Vereador em todas as atribuições do exercício do mandato de caráter
interno. Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
§ 5º Ao Auxiliar de Gabinete de Vereador caberá assessorar o Vereador em todas as atribuições do exercício do mandato
de caráter externo. Inclusão feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
§ 6º O ocupante do cargo de Auxiliar de Gabinete de Vereador poderá prestar serviços fora das dependências da sede da
Câmara Municipal, ficando sua frequência e atividades sob a responsabilidade do Assessor de Vereador a quem fica
subordinado. Inclusão feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
§ 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Para a ocupação dos cargos de Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial, e
de Diretor de Departamento, deverá ser exigido curso superior preferencialmente e obrigatoriamente quando Lei
Federal assim dispuser.
Art. 33. Para a ocupação do cargo de Assessor Jurídico deverá ser exigido Curso Superior de Direito e registro na
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o cargo de Secretário-Geral deverá ser exigido curso superior,
preferencialmente Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, e para o cargo de
Assessor de Comunicação e Cerimonial deverá ser exigido curso superior ou habilitação equivalente. Alteração feita pelo Art.
16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade, quando requisito essencial do cargo e observado o caput
deste artigo, deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente
autenticado em cartório.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço
de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório. Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657,
de 30 de junho de 2010.
Art. 34. A quantidade, as atribuições e a remuneração a ser atribuídas aos cargos efetivos da Estrutura Administrativa
da Câmara obedecerá aos critérios definidos nos anexos constantes da Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreira da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 35. Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder a relotação dos servidores da Câmara, adequando-os as
disposições desta Lei.
Art. 36. A organização administrativa de que trata esta Lei será implantada de acordo com as necessidades e
disponibilidade dos serviços, observados os requisitos para provimento de cargos públicos.
Art. 37. O horário de funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal é de 12:00 às 18:00 horas, de
segunda a sexta-feira, podendo ser diferenciado no período de recesso parlamentar.
Art. 37-A. As férias dos servidores serão concedidas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, na forma de
escala, por ocasião do recesso legislativo; e para os servidores que não se encontrarem em gozo de férias neste
período poderá ser implantado o sistema de rodízio quinzenal de trabalho, a critério da Presidência, em razão do
princípio da economicidade e desde que não acarrete prejuízo aos serviços administrativos. Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº
2.657, de 30 de junho de 2010.
Art. 38. É parte integrante da presente Lei o Anexo I que a acompanha.
Art. 38. É parte integrante da presente Lei o Anexo Único que a acompanha. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 2.657, de 30 de
junho de 2010.
Art. 38. Toda estrutura orgânica da Câmara Municipal de Unaí será representada, na forma de organograma, por
intermédio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Unaí. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as Resoluções n.º 187, de 25 de outubro de 1992, 254, de 25 de outubro de 1995 e 423, de 7 de
novembro de 2000.
Unaí, 24 de março de 2005; 61º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
"Este texto não substitui o original."
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24.3.2005.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N.º 2.657, DE 30 DE JUNHO DE 
2010. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE 
2005.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE 
2005.
Alteração feita pelo Art. 15 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.

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