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norma nº 45/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaDispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
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LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 30 DE JUNHO DE 2003.
(Republicada em 27 de abril de 2005)
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das 
leis, estabelece normas para a Consolidação da 
Legislação Municipal – CLM, determina a 
atualização e institui diretrizes e procedimentos para 
a padronização das leis e dá outras providências. 
(Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, 
de 26 de abril de 2005)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão o 
disposto nesta Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 
de fevereiro de 1998 e Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, bem como eventuais 
alterações impostas às referidas normas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à Lei 
Orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as 
resoluções, sendo sua remissão, neste texto legal equivalente a referidos significados.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos atos 
administrativos de competência do Prefeito, de que trata o art. 141 e seus respectivos 
desdobramentos da Lei Orgânica Municipal, às instruções de competência dos Secretários 
Municipais de que trata o art. 100, III, da Lei Orgânica Municipal, aos atos, portarias e normas de 
caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara, conforme o disposto no art. 80, I, „v‟, 
da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
Art. 2º Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
I – as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação 
da Lei Orgânica Municipal;
 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
II – as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos 
legislativos e as resoluções terão numeração seqüencial.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado 
do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo 
relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à 
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação 
numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número de 
ordem respectivo e pela data completa de promulgação. (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Parágrafo único. „Revogado‟ (Parágrafo revogado pela Lei Complementar n.º 52, de 
26 de abril de 2005) 
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de 
modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 
n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
§ 1º O realce de que trata o “caput” deste artigo será obtido por meio de recuo e 
espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo-se o emprego de 
 
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor 
estética. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
§ 2º Empregar-se-á a expressão “e dá outras providências” na parte final da ementa 
somente quando necessário para expressar que a lei, além da matéria principal contida no 
enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal. (Parágrafo incluído pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
§ 3º Na hipótese da lei destinar-se a promover alteração de redação, acréscimo ou 
revogação, deverá incluir-se na ementa a referência à espécie normativa, propiciando identificação 
da epígrafe, bem assim a transcrição fiel da ementa da respectiva lei modificada. (Parágrafo 
incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
Art. 6º O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente para a 
prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei ordinária ou 
complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere (fundamento legal), faz saber que a Câmara Municipal de Unaí 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):. (Nova Redação 
dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso 
de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras 
autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico. (Parágrafo incluído 
pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as 
regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 
52, de 26 de abril de 2005)
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de 
aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por 
afinidade, pertinência ou conexão;
 
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o 
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto 
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por 
remissão expressa.
Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, 
quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo 
conhecimento, reservando-se a cláusula „esta lei entra em vigor na data de sua publicação‟ para as 
leis reputadas como de pequena repercussão. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, 
de 26 de abril de 2005)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de 
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor 
no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula „esta lei 
entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação‟. (Nova Redação dada pela 
Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou 
disposições legais revogadas.
Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por 
meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo 
a serem revogados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes 
princípios:
 
(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, 
seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, sendo 
que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se 
desdobrar em incisos, com dois-pontos; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 
de junho de 2004) 
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em 
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração 
ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizando-se, quando existente 
apenas um, a expressão “parágrafo único‟ por extenso, sendo que o seu texto inicia-se com letra 
maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; 
(Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de hífem, o 
qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o texto inicia-se com 
letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: (Nova Redação dada pela 
Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
a) ponto-e-vírgula; (Alínea incluída pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 
2004)
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou (Alínea incluída pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
c) ponto, caso seja o último; (Alínea incluída pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de 
junho de 2004)
V – as alíneas serão representadas por letras minúsculas seguindo o alfabeto e 
acompanhada de parêntese, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se 
tratar de nome próprio, e termina com: (Inciso incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de 
junho de 2004) 
a) ponto-e-vírgula; (Alínea incluída pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 
2004)
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens, ou (Alínea incluída pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
 
(Fls. 6 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; (Alínea incluída pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
VI – os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto, sendo 
que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina 
com: (Inciso incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
a) ponto-e-vírgula; ou (Alínea incluída pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de 
junho de 2004)
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; (Alínea incluída pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
VII – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a 
Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a 
Parte; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
VIII – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e 
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte 
Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso, sendo grafados 
de forma centralizada; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
IX – as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos, grafadas em 
letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada; (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
X – a composição prevista no inciso VII podem também compreender agrupamentos 
em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário; (Nova Redação 
dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004) 
XI – a composição a que se refere o inciso VII c/c o X poderá ser acompanhada do 
respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões „Da (s)‟, „Do (s)‟ ou 
equivalentes. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem 
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 
 
(Fls. 7 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma 
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que 
se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e 
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando 
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter 
estilístico;
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão 
do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o 
legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, 
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do 
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira 
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
 
(Fls. 8 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, 
número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as 
expressões „anterior‟, „seguinte‟ ou equivalentes; 
h) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a 
seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; (Alínea incluída pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
i) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: (Alínea incluída pela 
Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira 
remissão e na clausula de revogação; e (Item incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho 
de 2004)
2. Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos 
demais casos; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência 
abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item „2‟ 
desta alínea. (Item incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
 
III – para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro -
apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada 
no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e 
itens.
 
(Fls. 9 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração 
considerável;
II – mediante revogação parcial; 
III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo 
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de 
unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo 
número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem 
alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, separados por hífem 
(Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, “Seção I-A., Capítulo II-C.”; (Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado 
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei alterada manter 
essa indicação, seguida da expressão „revogado‟, „vetado‟, „declarado inconstitucional pelo TJMG‟;
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, 
identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com 
as letras „NR‟ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o 
caso, as prescrições da alínea "b"; 
d) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja 
inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência. (Alínea incluída 
pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
 
(Fls. 10 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
§ 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá 
artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele 
realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o 
aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta 
última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação. (Parágrafo incluído pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este 
propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de 
formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas 
últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto 
somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma 
normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios. (Parágrafo incluído pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 3º O termo „dispositivo‟ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, 
parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar n.º 52, de 26 
de abril de 2005)
CAPÍTULO II-A
DA ATUALIZAÇÃO DAS LEIS
Art. 12-A. Observados os respectivos âmbitos de competências, os Poderes 
Legislativo e Executivo farão disponibilizar versões atualizadas das leis de modo a consubstanciar o 
texto respectivo, especialmente quando as alterações promovidas ao diploma normativo matriz 
forem consideráveis ou em periodicidade anual, ao final de cada sessão legislativa. (Artigo incluído 
pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
§ 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas 
páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda 
edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original 
regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do 
disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 
n.º 52, de 26 de abril de 2005)
 
§ 2º Na hipótese da disponibilização em periodicidade anual, os Poderes Legislativo 
ou Executivo, observados os âmbitos respectivos de competências, editarão versões atualizadas, 
preferencialmente, da Lei Orgânica do Município de Unaí, Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Unaí, bem assim de outros diplomas legislativos de maior repercussão, inclusive os Códigos e 
 
(Fls. 11 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
Estatutos municipais, incorporando ao texto matriz as alterações posteriores promovidas, sendo 
estas remetidas em nota de rodapé indicando a espécie normativa epigrafada respectiva. (Parágrafo 
incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
§ 3º Observados os critérios para a alteração das leis, as versões atualizadas 
indicarão, entre parênteses, a respectiva lei que promoveu alteração de redação, acréscimo ou 
revogação, considerados os seguintes procedimentos, ressalvados estes para o previsto no § 2º deste 
artigo: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
I – na hipótese de alteração de redação, grafar a seguinte expressão em coloração 
distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (Redação dada pela – indicar a espécie 
normativa epigrafada correspondente); (Inciso incluído pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de 
junho de 2004)
II – Na hipótese de acréscimo, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da 
do texto matriz ou caracteres realçados: (especificar o dispositivo adicionado - Incluído pela –
indicar a espécie normativa epigrafada correspondente); (Inciso incluído pela Lei Complementar n.º 
46, de 25 de junho de 2004)
III – Na hipótese de revogação, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da 
do texto matriz ou caracteres realçados (-especificar o dispositivo revogado – Revogado pela – 
indicar a espécie normativa epigrafada correspondente). (Inciso incluído pela Lei Complementar n.º 
46, de 25 de junho de 2004)
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de 
atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, 
contendo, basicamente, os seguintes elementos: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 52, 
de 26 de abril de 2005)
I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da 
Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como das leis municipais especialmente as de 
maior repercussão; e, (Inciso incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
II – a organização temática da legislação municipal. (Inciso incluído pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
CAPÍTULO II-B
DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS
Art. 12-B. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão atualizada 
de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo II-A e seus 
 
(Fls. 12 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração e padronização, 
cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos Poderes do Município, 
observados os seguintes critérios: (Artigo incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 
2005)
§ 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser 
consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre parênteses, 
contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), preservando-se, contudo, a data 
e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original. (Parágrafo incluído pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a correção, o 
prazo de vigência começará a correr da nova publicação. (Parágrafo incluído pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se após a 
palavra „publicação‟ a expressão „original‟, ressalvado o caso do disposto no § 2º deste artigo e 
observado o prescrito pelo § 6º quanto aos efeitos gerados. (Parágrafo incluído pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o 
emprego das letras „RC‟ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada mediante 
caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento corrigido. 
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 5º Cada um dos Poderes do Município manterão exemplares das leis republicadas. 
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
§ 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei original, 
salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, quando os efeitos 
passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, contudo, o ato jurídico 
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 
26 de abril de 2005)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM
 
(Fls. 13 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
Art. 13. Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela 
sigla „CLM‟, observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação 
Federal.
Art. 14. A Consolidação da Legislação Municipal – CLM, consiste em eliminar 
eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência 
ao ordenamento que comporta os diplomas municipais.
Art. 15. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, 
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a 
Consolidação da Legislação Municipal – CLM.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à 
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos 
consolidados.
§ 2º „Revogado‟ (Parágrafo revogado pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho 
de 2004)
§ 3º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, 
poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
X – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por 
 
(Fls. 14 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
leis posteriores.
§ 4º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 3º deverão ser expressa 
e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram 
de base.
Art. 16. Para a consolidação de que trata o art. 15, serão observados os seguintes 
procedimentos:
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da 
legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da 
mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais 
expressa ou implicitamente revogados;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será 
feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos 
trabalhos;
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido 
projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja 
eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando￾se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15.
Art. 17. Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa da 
Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às 
coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e resoluções promulgadas 
durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 18 A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará 
ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em 
vigência no Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS 
(Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
 
(Fls. 15 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em 
Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato „A4‟, numeradas seqüencialmente a partir 
da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, 
pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Parágrafo único. Para efeito do „caput‟, havendo anexos, suas páginas devem ser 
numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal.
Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, 
asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a 
utilização da fonte Times New Roman, tamanho „12‟, espaçamento simples entre linhas e duplo 
entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre 
tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha 
de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 
52, de 26 de abril de 2005)
Art. 21. As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas:
I – margem esquerda: 2,5 cm;
II – margem direita: 1,5 cm;
III – margem superior: 4,0 cm;
IV – margem inferior: 2,5 cm;
V – medianiz: 0 cm;
VI – cabeçalho: 2,0 cm;
VII – rodapé: 1,0 cm.
Art. 22. A epígrafe, observado o disposto no art. 4º, deve ser centralizada, sem 
negrito e manter a distância de 5 cm da borda da folha.
Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da 
margem esquerda e alinhada à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para 
com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo. (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
 
(Fls. 16 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
Art. 24. Na parte do preâmbulo, observado o disposto no art. 6º, o nome da 
autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação legal.
Art. 25. A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito 
ou com dois espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas: „DECRETA‟ ou 
„R E S O L V E‟. 
Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea „f‟ do 
inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: „3 de (mês) de 
(ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: „1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso 
abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, 
bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), 
recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04). 
(Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Parágrafo único. Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter 
ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc.
Art. 27. A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus 
anexos deverá haver, no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: 
Fl. (indicar o número), documento (indicar o número) e a data reduzida.
Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as 
leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos: 
(Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica do Município; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 
2005)
II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar; (Nova Redação 
dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária; (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada; (Nova Redação dada pela 
Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo; (Nova Redação 
dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
 
(Fls. 17 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução; (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
VII – MS: Mensagem; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de 
abril de 2005)
VIII – POE: Portaria do Executivo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 
52, de 26 de abril de 2005)
IX – POL: Portaria do Legislativo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 
52, de 26 de abril de 2005)
X – DEN: Decreto Numerado do Executivo; (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo. (Nova Redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
XII – PRF: Parecer de Redação Final; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 
n.º 52, de 26 de abril 2005)
XIII – PR: Parecer; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de 
abril de 2005)
XIV – RQ: Requerimento; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 
26 de abril de 2005)
XV – MC: Moção de Congratulação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 
n.º 52, de 26 de abril de 2005)
XVI – MPT: Moção de Protesto; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 
52, de 26 de abril de 2005)
XVII – ID: Indicação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de 
abril de 2005)
XVIII – RE: Recurso; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de 
abril de 2005)
XIX – EM: Emenda; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de 
abril de 2005)
 
(Fls. 18 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
XX – SE: Subemenda; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de 
abril de 2005)
XXI – SB: Substitutivo; e, (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 
de abril de 2005)
XXII – RP: Representação. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 
26 de abril de 2005)
Art. 29. O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano 
correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em número ordinal, seguindo￾se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada por meio de caracteres maiúsculos 
sem negrito ou itálico, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. (Nova 
Redação dada pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de 2004)
Art. 30. Em se tratando das proposições que incluem-se no processo legislativo, por 
extensão do conceito de proposição, definidas no art. 171, § 1º e seus respectivos incisos da 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, como requerimentos, moções, indicações etc., 
adotar-se-á o que prevê este Capítulo IV, no que couber, bem como o espaçamento de 6 cm entre a 
autoridade competente e o texto da proposição a ser utilizado para o despacho e, ainda, será 
necessária a anexação de nome completo, cargo e endereço do destinatário. 
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo 
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para 
regulamentar esta Lei Complementar, inclusive o processo de Consolidação da Legislação 
Municipal – CLM. (Artigo incluído pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação original. 
(Acrescentada a expressão „original‟ após „publicação‟ face a republicação supra, conforme 
determina o § 3º do art. 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de junho de 2003, com a nova 
redação determinada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005) 
Art. 33. Revogam-se a Lei Complementar n.º 40, de 8 de abril de 2002, a Lei 
 
(Fls. 19 da Lei Complementar n.º 45, de 30/6/2003)
Complementar n.º 43, de 21 de fevereiro de 2003 e a Portaria n.º 950, de 24 de abril de 2000, deste 
Poder Legislativo.
Unaí – MG, 27 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRAQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo 

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