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norma nº 51/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2005
Date 2005-04-14
EmentaAcrescenta Seção ao Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí – MG.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 51, DE 14 DE ABRIL DE 2005. 
Acrescenta Seção ao Capítulo VI, do Título II, da Lei 
Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que 
contém o Código de Posturas do Município de Unaí – 
MG. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 
1991, que contém o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido da Seção III-A e 
respectivos dispositivos: 
"(...) 
Seção III-A 
Da Obrigatoriedade de Afixação de Cartazes 
Art. 70-A. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de 
espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte) 
centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres: 
I – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, 
com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - 
artigo 244-A). 
II – vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer 
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar 
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro 
anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente – 
artigo 243). 
Art. 70-B. A desobediência ou a inobservância deste dispositivo sujeitará ao infrator 
as seguintes penalidades: 
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação; 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 51, de 14.4.2005) 
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 0,5 (meio) piso￾salarial nacional vigente; e 
III – persistindo a desobediência, o alvará de licença e funcionamento do 
estabelecimento será suspenso por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, no decurso do prazo, 
regularizar a situação, sob pena de interdição do local.” (NR) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí – MG, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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