| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | Acrescenta Seção ao Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí – MG. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 51, DE 14 DE ABRIL DE 2005. Acrescenta Seção ao Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí – MG. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido da Seção III-A e respectivos dispositivos: "(...) Seção III-A Da Obrigatoriedade de Afixação de Cartazes Art. 70-A. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres: I – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 244-A). II – vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 243). Art. 70-B. A desobediência ou a inobservância deste dispositivo sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação; (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 51, de 14.4.2005) II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 0,5 (meio) pisosalarial nacional vigente; e III – persistindo a desobediência, o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento será suspenso por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, no decurso do prazo, regularizar a situação, sob pena de interdição do local.” (NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí – MG, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo