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norma nº 52/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaDá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 26 DE ABRIL DE 2005. 
Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à 
Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, 
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração 
das leis, estabelece normas para a Consolidação da 
Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos 
para a redação e impressão de proposições 
submetidas ao Poder Legislativo e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Dê-se à ementa da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, a 
seguinte redação: 
“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a 
Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e 
procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências.” 
Art. 2º O Art. 4º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação 
numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número de 
ordem respectivo e pela data completa de promulgação.” (NR) 
Art. 3º O Art. 6º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § § 1º e 2º: 
“Art. 6º O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente para 
a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei ordinária ou 
complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere (fundamento legal), faz saber que a Câmara Municipal de Unaí 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):”. 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
§ 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso 
de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras 
autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico. 
§ 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as 
regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR) 
Art. 4º O art. 8º e respectivo § 2º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 
2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, 
quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo 
conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as 
leis reputadas como de pequena repercussão. 
§ 1º... 
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei 
entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR) 
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
 “Art.9º ........................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por 
meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo 
a serem revogados.”(NR) 
Art. 6º O item ‘2’ da alínea ‘i’ do inciso II do art. 11 da Lei Complementar n.º 045, 
de 30 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 046, de 25 de 
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido à alínea ‘i’ o abaixo item ‘3’: 
“Art. 11.......................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
 II – ................................................................................................................................ 
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
 i) ................................................................................................................................... 
2) Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos 
demais casos; 
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência 
abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ 
desta alínea.” (NR) 
Art. 7º O Art. 12 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes § § 1º e 2º, renumerando-se para § 3º o atual parágrafo único: 
“Art. 12........................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
§ 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá 
artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele 
realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o 
aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta 
última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação. 
§ 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este 
propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de 
formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas 
últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto 
somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma 
normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.” 
....................................................................................................................................................... (NR) 
 
Art. 8º O § 1º do art. 12-A, da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art.12-A........................................................................................................................ 
................................................................................................................................................................ 
§ 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas 
páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda 
edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original 
regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do 
disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.” (NR) 
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
................................................................................................................................................................ 
Art. 9º O art. 12-A da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar acrescido do seguinte § 4°: 
“Art. 12-A....................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de 
atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, 
contendo, basicamente, os seguintes elementos: 
I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da 
Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de 
maior repercussão; e, 
II – a organização temática da legislação municipal.”(NR) 
 
Art. 10. A Lei Complementar n.º 045, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte 
Capítulo II-B e respectivos desdobramentos: 
“CAPÍTULO II-B 
DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS 
Art. 12-B. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão atualizada 
de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo II-A e seus 
desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração e padronização, 
cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos Poderes do Município, 
observados os seguintes critérios: 
§ 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser 
consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre parênteses, 
contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), preservando-se, contudo, a data 
e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original. 
§ 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a correção, o 
prazo de vigência começará a correr da nova publicação. 
(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
§ 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se após a 
palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no § 2º deste artigo e 
observado o prescrito pelo § 6º quanto aos efeitos gerados. 
§ 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o 
emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada mediante 
caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento corrigido. 
§ 5º Cada um dos Poderes do Município manterão exemplares das leis republicadas. 
§ 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei original, 
salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, quando os efeitos 
passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, contudo, o ato jurídico 
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (NR) 
Art. 11. Dê-se ao Capítulo IV da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, 
e a alguns dispositivos abaixo identificados deste agrupamento a seguinte redação, com os 
acréscimos necessários: 
“CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS 
Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em 
Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir 
da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, 
pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR) 
Parágrafo único.... 
Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, 
asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a 
utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo 
entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre 
tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha 
de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR) 
... 
Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da 
margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para 
com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR) 
(Fls. 6 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
... 
“Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do 
inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de 
(ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso 
abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, 
bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), 
recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).” 
........................................................................................................................................................(NR) 
Parágrafo único. ... 
Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as 
leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos: 
I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica do Município; 
II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar; 
III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária; 
IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada; 
V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo; 
VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução; 
VII – MS: Mensagem; 
VIII – POE: Portaria do Executivo; 
IX – POL: Portaria do Legislativo; 
X – DEN: Decreto Numerado do Executivo; 
XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo. 
XII – PRF: Parecer de Redação Final; 
XIII – PR: Parecer; 
(Fls. 7 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
XIV – RQ: Requerimento; 
XV – MC: Moção de Congratulação; 
XVI – MPT: Moção de Protesto; 
XVII – ID: Indicação; 
XVIII – RE: Recurso; 
XIX – EM: Emenda; 
XX – SE: Subemenda; 
XXI – SB: Substitutivo; e, 
XXII – RP: Representação.”(NR) 
Art. 12. A Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar 
acrescida do seguinte artigo 31-A: 
“Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para 
regulamentar esta Lei Complementar, inclusive o processo de Consolidação da Legislação 
Municipal – CLM.” (NR) 
Art. 13. No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o 
Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei Complementar Municipal n.º 045, 
de 30 de junho de 2003, incorporando-se ao texto matriz as alterações introduzidas por diplomas 
normativos posteriores, observadas as regras relativas à atualização. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais, 
respectivamente: 
I – Lei n.° 2.028, de 22 de maio de 2002; e, 
II – o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 
2003, incluído pela Lei Complementar 046, de 25 de junho de 2004. 
Unaí-MG, 26 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. 
(Fls. 8 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo 

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