| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 26 DE ABRIL DE 2005. Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Dê-se à ementa da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, a seguinte redação: “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências.” Art. 2º O Art. 4º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número de ordem respectivo e pela data completa de promulgação.” (NR) Art. 3º O Art. 6º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § § 1º e 2º: “Art. 6º O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei ordinária ou complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere (fundamento legal), faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):”. (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) § 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico. § 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR) Art. 4º O art. 8º e respectivo § 2º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis reputadas como de pequena repercussão. § 1º... § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR) Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art.9º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados.”(NR) Art. 6º O item ‘2’ da alínea ‘i’ do inciso II do art. 11 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 046, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido à alínea ‘i’ o abaixo item ‘3’: “Art. 11.......................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ II – ................................................................................................................................ (Fls. 3 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) i) ................................................................................................................................... 2) Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos demais casos; 3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ desta alínea.” (NR) Art. 7º O Art. 12 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 1º e 2º, renumerando-se para § 3º o atual parágrafo único: “Art. 12........................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ § 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação. § 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.” ....................................................................................................................................................... (NR) Art. 8º O § 1º do art. 12-A, da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12-A........................................................................................................................ ................................................................................................................................................................ § 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.” (NR) (Fls. 4 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) ................................................................................................................................................................ Art. 9º O art. 12-A da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°: “Art. 12-A....................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ § 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos: I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de maior repercussão; e, II – a organização temática da legislação municipal.”(NR) Art. 10. A Lei Complementar n.º 045, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-B e respectivos desdobramentos: “CAPÍTULO II-B DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS Art. 12-B. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão atualizada de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo II-A e seus desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração e padronização, cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos Poderes do Município, observados os seguintes critérios: § 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre parênteses, contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), preservando-se, contudo, a data e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original. § 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação. (Fls. 5 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) § 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se após a palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no § 2º deste artigo e observado o prescrito pelo § 6º quanto aos efeitos gerados. § 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento corrigido. § 5º Cada um dos Poderes do Município manterão exemplares das leis republicadas. § 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei original, salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, quando os efeitos passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (NR) Art. 11. Dê-se ao Capítulo IV da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, e a alguns dispositivos abaixo identificados deste agrupamento a seguinte redação, com os acréscimos necessários: “CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR) Parágrafo único.... Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR) ... Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR) (Fls. 6 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) ... “Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).” ........................................................................................................................................................(NR) Parágrafo único. ... Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos: I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar; III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária; IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada; V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo; VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução; VII – MS: Mensagem; VIII – POE: Portaria do Executivo; IX – POL: Portaria do Legislativo; X – DEN: Decreto Numerado do Executivo; XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo. XII – PRF: Parecer de Redação Final; XIII – PR: Parecer; (Fls. 7 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) XIV – RQ: Requerimento; XV – MC: Moção de Congratulação; XVI – MPT: Moção de Protesto; XVII – ID: Indicação; XVIII – RE: Recurso; XIX – EM: Emenda; XX – SE: Subemenda; XXI – SB: Substitutivo; e, XXII – RP: Representação.”(NR) Art. 12. A Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 31-A: “Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para regulamentar esta Lei Complementar, inclusive o processo de Consolidação da Legislação Municipal – CLM.” (NR) Art. 13. No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei Complementar Municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, incorporando-se ao texto matriz as alterações introduzidas por diplomas normativos posteriores, observadas as regras relativas à atualização. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais, respectivamente: I – Lei n.° 2.028, de 22 de maio de 2002; e, II – o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, incluído pela Lei Complementar 046, de 25 de junho de 2004. Unaí-MG, 26 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município. (Fls. 8 da Lei Complementar n.º 52, de 26.4.2005) ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo