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norma nº 44/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2003
Date 2003-03-25
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 25 DE MARÇO DE 2003. 
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS E DIRETRIZES 
SEÇÃO ÚNICA 
DO DESENVOLVIMENTO E DA POLÍTICA URBANA 
Art. 1º O desenvolvimento urbano de Unaí será objeto de planejamento e coordenação 
permanentes para garantir o pleno desenvolvimento da cidade e a melhoria da qualidade de vida da 
população, mediante ordenação e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
segundo as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar. 
Art. 2º O planejamento urbano da cidade de Unaí terá por finalidade promover e ordenar o 
desenvolvimento físico-urbanístico da cidade, como meio de propiciar as condições e o suporte físico 
necessários ao bom desempenho das atividades econômicas, sociais, políticas e culturais, bem como 
assegurar um meio ambiente urbano adequado para a vida comunitária e pessoal. 
Art. 3º O Plano Diretor Urbano de Unaí é o instrumento básico de orientação e controle do 
desenvolvimento e da expansão urbana da cidade. 
Art. 4º Constituem-se objetivos precípuos do Plano Diretor Urbano de Unaí: 
I - a adequação da propriedade imobiliária urbana à sua função social; 
II - o aproveitamento adequado da infra-estrutura e dos equipamentos de uso público; 
III - a ordenação, prevenção e controle do crescimento e desenvolvimento urbanos; 
IV - a promoção da integração social dos setores desfavorecidos, minimizando a segregação 
espacial mediante a criação de oportunidades de acesso à terra, moradia e aos equipamentos urbanos e 
comunitários; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
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(Fls. 2, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
V - a adequação do direito de construir às normas urbanísticas e ao uso socialmente justo e 
equilibrado dos espaços; 
VI - a adequação dos instrumentos tributários, financeiros e jurídicos às diretrizes do 
desenvolvimento urbano e às exigências fundamentais de ordenação da cidade; 
VII - a preservação, recuperação e conservação do meio ambiente e da paisagem urbanos. 
Art. 5º A ordenação do uso e da ocupação do solo no território urbano e de expansão urbana 
compreende as normas urbanísticas destinadas a regular: 
I - a divisão dos usos em categorias de uso, correspondentes às funções urbanas típicas; 
II - a conformidade da ocupação do solo por edificações, consideradas as categorias de 
uso, referidas no inciso I deste artigo; 
III - a forma, localização e intensidade de ocupação do solo por edificações, segundo as 
características de dimensionamento, recuo e aproveitamento do lote; 
IV - o parcelamento do solo urbano, sob qualquer de suas formas; 
VI - os espaços livres de uso público; 
VII - o sistema viário urbano; 
VIII - a proteção de florestas e demais formas de vegetação natural. 
 
Parágrafo único. Para o efeito de parcelamento, ordenamento do uso e ocupação do solo 
urbano fica estabelecida como área urbana aquela compreendida pelo perímetro urbano, que inclui a 
malha urbana já ocupada, e aquela destinada à expansão urbana, conforme definido na Planta 04 - Mapa 
Geral. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DIRETOR URBANO
Art. 6º Fica instituído o Plano Diretor Urbano de Unaí (PDU/Unaí), cuja execução será 
procedida na forma desta Lei. 
§ 1º São partes integrantes desta Lei as plantas que a acompanham e que compõem o Anexo I, 
assim como os quadros que compõem o Anexo II e as figuras do Anexo III, com o seguinte conteúdo: 
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(Fls. 3, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
Anexo I:
Planta 01 - Mapa Base; 
Planta 02 - Zoneamento Urbano; 
Planta 03 - Sistema Viário Urbano; 
Planta 04 - Mapa Geral; 
Anexo II: 
Quadro 01 - Conceituação dos Índices de Controle Urbanístico 
Quadro 02 - Classificação de Usos 
Quadro 03 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Central - ZCE 
Quadro 04 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Adensamento - ZAD 
Quadro 05 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona 
de Dinamização I - ZDII 
Quadro 06 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona 
de Dinamização II - ZDIII 
Quadro 07 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Indústria, Comércio e 
Serviços - ZCS 
Quadro 08 - Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Industrial - ZIN 
Quadro 09 - Usos e Índices de Controle Urbanístico das Zonas de Interesse Ambiental, 
de Projetos Especiais e de Expansão Urbana - ZIA, ZPE e ZEU 
Quadro 10 - Vagas para Estacionamento por Uso de Edificação 
Anexo III: 
Figuras 01 a 07 - Perfil Atual e Proposto de Vias Estruturadoras 
Figuras 08 a 18 - Perfil Atual e Proposto de Vias Alimentadoras 
Figuras 19 a 24 - Perfil Atual e Proposto de Vias do Sistema de Ciclovias 
 
§ 2º As plantas, os quadros e as figuras indicados no presente artigo são considerados oficiais 
e integram o PDU/Unaí. 
SEÇÃO I 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS URBANOS
Art. 7º A cidade de Unaí, com vistas ao seu zoneamento urbanístico, fica dividida em 
zonas de uso, conforme a Planta 02 - Anexo I. 
Parágrafo único. Entende-se por zona de uso a delimitação em grande escala de parcelas 
significativas da cidade, cujas áreas apresentem características predominantes comuns e onde haja uma 
fixação, em termos amplos, de parâmetros a serem contemplados na determinação do zoneamento de usos 
e ocupações do solo urbano, tendo em vista, principalmente, a capacidade da infra-estrutura instalada ou 
projetada, bem como a intensidade de utilização do solo, efetiva ou potencial. 
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(Fls. 4, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
Art. 8º As áreas urbana e de expansão urbana de Unaí são constituídas exclusivamente pelas 
seguintes zonas de uso: 
1. Zona Central Urbana - ZCE, que abriga atividades institucionais, comerciais, de serviços 
e habitacionais; 
2. Zona de Adensamento - ZDA, que se caracteriza pelo baixo nível de aproveitamento dos 
lotes equipados com infra-estrutura urbana. 
3. Zona de Dinamização - ZDI, ocupada por populações de menor renda que carecem de 
infra-estrutura urbana, equipamentos sociais e serviços públicos, e constituída por duas sub-zonas não 
contíguas - ZDII e ZDIII. 
4. Zona de Interesse Ambiental - ZIA, destinada à preservação, conservação e manejo do 
meio ambiente, e constituída pelas seguintes sub-zonas: 
4.1. De Preservação - ZIAI que deve ser preservada nas condições em que se encontra ou 
recuperada e utilizada como reservas, locais de lazer e educação ambiental. 
4.2. De Conservação e Manejo - ZIAII, que deve ser recuperada ou conservada para fins de 
lazer, recreação e educação ambiental, bem como para programas compatíveis de exploração econômica, 
mediante a execução de projetos próprios, obedecida a legislação ambiental. 
4.3. De Uso Restrito - ZIAIII, área que deve ser preservada para reservas, proteção de 
mananciais ou bordas de chapada, de acordo com legislação vigente, para áreas de lazer e educação 
ambiental ou para uso habitacional de densidade não superior a 15 habitantes por hectare, conforme 
indicado na Planta 02 – Anexo I.
5. Zona de Indústria, Comércio e Serviços - ZCS, destinada às atividades econômicas 
urbanas realizadas em áreas com condições locacionais ou administrativas diferenciadas, junto ao Eixo 
Rodoviário das Rodovias BR- 251 e MG - 188. 
6. Zona Industrial - ZIN, loteamento público que integra a política estadual de 
desenvolvimento industrial, destinado a promover o desenvolvimento da economia municipal e regional. 
7. Zona de Projetos Especiais - ZPE, destinada a abrigar atividades que exigem um plano 
próprio e específico para fortalecer o desenvolvimento de funções urbanas essenciais. Compõe-se das 
seguintes sub-zonas: 
7.1. Centro Multiuso - ZPEI área destinada às funções econômicas, sociais, culturais, 
gregárias, de alojamento, de serviços e outras julgadas pertinentes para fomentar um centro de atividades 
urbanas múltiplas. 
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7.2. Áreas Inundáveis - ZPEII, áreas destinadas a atividades que não conflitem com as 
enchentes anuais ou que exigem projetos de defesa para preservação de bens e imóveis. 
7.3. CEASA - ZPEIII, área destinada a estabelecimentos de abastecimento de 
hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentares para a cidade. 
 
8. Zona de Expansão Urbana - ZEU, área interna ao perímetro urbano que compreende 
atividades e funções urbanas, onde a urbanização será conduzida de forma evolutiva e ordenada. 
Constitui-se das seguintes sub-zonas: 
8.1. Prioritária - ZEUI, área a ser ocupada na primeira fase de crescimento urbano com 
edificações para fins habitacionais e/ou de indústria, comércio e serviços, diferenciados por uso e função 
segundo as áreas que são expandidas, seguindo a tendência observada e indicada na Planta 02 – Anexo I. 
8.2. Secundária - ZEUII, área a ser ocupada em uma segunda etapa do crescimento urbano 
por estabelecimentos de indústria, comércio e serviços e/ou habitações, diferenciados por uso e função 
segundo as áreas expandidas, de acordo com indicações da Planta 02 – Anexo I. 
SEÇÃO II 
DO USO E UTILIZAÇÃO DE LOTES E EDIFICAÇÕES 
Art. 9º Para fins de uso do solo, as atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso, 
subdivididas segundo suas funções, características e graus de atendimento, levando-se em conta os níveis 
de agregação dos usos, nas diferentes áreas da cidade. 
Art. 10. Os usos, segundo suas características, classificam-se em: 
I - uso residencial; 
II - uso comercial; 
III - uso de serviços; 
IV - uso institucional; 
V - uso industrial. 
§ 1º O agrupamento das atividades urbanas residenciais, comerciais, de serviços, 
institucionais e industriais é definido segundo conceituação e classificação de categorias de usos 
constantes no Quadro de 02 - Anexo II. 
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(Fls. 6, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
§ 2º O uso permitido em cada zona urbana é estabelecido nos Quadros de Usos e Índices de 
Controle Urbanístico de 03 a 09 - Anexo II, relativos à respectiva zona ou sub-zona urbana ou de 
expansão urbana. 
Art. 11. Considera-se residencial o uso das edificações ou de parte destas destinado a 
habitação permanente de uma ou mais famílias, podendo ser: 
I - Residencial Unifamiliar - edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo 
a 01 (uma) habitação por lote; 
II - Residencial Multifamiliar - edificações destinadas a habitação permanente, 
correspondendo a mais de 01 (uma) habitação por lote. 
Art. 12. Considera-se comercial o uso das edificações ou de parte destas destinado a 
estabelecimentos de venda direta ao consumidor ou a estabelecimentos revendedores. 
Art. 13. Considera-se de serviços o uso das edificações ou de partes destas destinado a 
estabelecimentos de prestação de serviços a empresas, órgãos públicos ou à população. 
Art. 14. Considera-se institucional o uso, público ou privado, de edificações, espaços abertos 
ou instalações destinados a atividades de educação, saúde, lazer, assistência social, cultura, comunicação 
e administração: 
Art. 15. Considera-se industrial o uso de edificações e espaços abertos destinados a atividade 
produtiva secundária. 
Art. 16. As edificações serão regidas por índices de controle urbanístico, diferenciados por 
uso em cada zona urbana, segundo atividades classificadas como de uso permitido ou tolerado, com vistas 
a assegurar, por meio da implantação adequada no lote, a estética urbana, bem como condições mínimas 
de insolação, iluminação e ventilação dos logradouros públicos e compartimentos da edificação. 
§ 1º Uso permitido é aquele compatível com o zoneamento definido nesta Lei, conforme 
especificado nos Quadros 03 a 09 - Anexo II; e Uso tolerado é aquele que, embora não compatível com a 
zona em que se localiza, já existia quando da aprovação desta Lei e caso venha a se extinguir no local, por 
fechamento ou encerramento de atividades, não poderá ser reativado na mesma zona. 
§ 2º Nas vias divisoras de duas zonas de uso, prevalecerão em ambos os lados da via a 
permissão de usos e os índices de controle urbanístico que resultem em maior aproveitamento dos lotes. 
Art. 17. Deverá ser sempre submetida à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano - COMPUR, independentemente dos usos permitidos para a respectiva zona, a licença para 
localização das seguintes atividades urbanas especiais, em função das características viárias ou de 
vizinhança: supermercado, centro comercial, loja de departamentos, mercado ou hortomercado, 
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matadouro, autódromo, estádio, aeroporto, local para camping, hospital, sanatório, casa de repouso e 
clínica geriátrica, escola, fábrica ou depósito de explosivos e inflamáveis, indústria, depósito de gás, posto 
de abastecimento e serviços, garagem comercial, instituição para menores, estação de televisão e de 
radiodifusão, presídio, quartel, prédio e instalação vinculados ao Corpo de Bombeiros e às Polícias 
Militar e Civil, casa noturna, motel, pousada, hotel, albergue, centro de convenções, cemitério, estação de 
tratamento de esgoto e lixo. 
Art. 18. As edificações ficam condicionadas aos seguintes índices de controle urbanístico: 
 I - quanto ao parcelamento do solo: 
 a. testada mínima ou frente do lote; 
 b. área mínima do lote. 
 II - quanto à localização de sua implantação: 
 a. recuo mínimo frontal; 
 b. recuo mínimo lateral; 
 c. recuo mínimo de fundo. 
 III - quanto a intensidade de ocupação: 
 a. gabarito máximo ou número máximo de pavimentos; 
 b. altura máxima da edificação. 
 c. taxa máxima de ocupação 
 d. coeficiente máximo de aproveitamento; 
§ 1º Qualquer desmembramento de lote só poderá ocorrer após decorridos 05 (cinco) anos da 
aprovação do parcelamento que o originou. 
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os índices de controle urbanístico obedecem às 
definições constantes no Quadro 01 - Anexo II. 
§ 3º As edificações ficam também condicionadas ao dimensionamento mínimo de vagas para 
estacionamento, segundo o uso a que se destinam, conforme indicado no Quadro 10 - Anexo II. 
SEÇÃO III 
SISTEMA VIÁRIO URBANO E DE EXPANSÃO URBANA 
Art. 19. A estrutura viária das áreas urbana e de expansão urbana será constituída por sistema 
hierarquizado de vias, destinado a garantir o pleno exercício das funções econômicas e sociais urbanas e 
de promover e orientar o crescimento nas áreas de expansão urbana. 
Art. 20. As vias urbanas são classificadas em: 
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I. Vias Estruturadoras: são aquelas cuja função, atual e projetada, é de servirem como base 
do acesso, passagem e desenvolvimento das zonas urbanas de Unaí e de ligação com o sistema viário 
interurbano, nelas se localizando as principais atividades regionais; 
II. Vias Alimentadoras são aquelas que ligam as vias estruturadoras entre si e essas com as 
vias locais, fortalecendo o tráfego e a fluidez entre as zonas urbanas de Unaí; 
 
III. Vias Locais são aquelas que servem aos deslocamentos dentro de cada zona e abrigam 
funções próprias da comunidade. 
Art. 21. O sistema de vias é aquele indicado na Planta 03 - Sistema Viário - Anexo I, as quais 
obedecem aos padrões para perfis transversais, atuais e propostos, dispostos nas Figuras 01 a 24 - Anexo 
III. 
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana caberá à Prefeitura determinar o traçado das 
vias estruturadoras, alimentadoras e locais, assim como as que compõem o sistema de ciclovias, de forma 
a atender as diretrizes constantes na Planta 03 - Anexo I e os perfis mínimos referidos no caput desse 
artigo.
Art. 22. Os usos ao longo das vias estruturadoras, diferenciados por Zona de Uso, conforme 
Planta 02 - Anexo I e quadros 03 a 09 - Anexo II, serão estendidos às áreas contíguas de expansão 
urbana. 
Parágrafo único. A fixação de diretrizes para o parcelamento do solo, prevista no art. 7o
 da lei 
6.766/79, e na legislação municipal específica, somente deverá ser expedida após prévia audiência técnica 
e exposição circunstanciada sobre o projeto, por parte do interessado junto ao Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano, o qual se pronunciará oficialmente indicando as diretrizes essenciais a serem 
seguidas pelo exame técnico subsequente. 
CAPÍTULO III 
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 23. A elaboração, implementação e acompanhamento do processo de planejamento 
urbano de Unaí compreende a utilização, entre outros, dos seguintes instrumentos técnico￾administrativos: 
I - Plano Diretor Urbano; 
II - Lei para Loteamentos; 
III - Planos e programas, inclusive setoriais, de natureza anual ou plurianual; 
IV - Código de Obras; 
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V - Programas financeiros de desembolso de investimentos, anual ou plurianual. 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação é designado o órgão técnico 
de assessoramento do Prefeito Municipal na coordenação geral e integração administrativa das atividades 
de planejamento urbano. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Planejamento, além daquelas que lhe são cometidas 
pela legislação aplicável, exercer as seguintes atribuições: 
I - coordenar a elaboração do Plano Diretor Urbano e de suas revisões; 
II - orientar a formulação de projetos de lei, oriundos do Executivo, necessários à 
atualização e complementação do Plano Diretor Urbano; 
III - orientar a aplicação da legislação municipal atinente ao parcelamento, uso e ocupação 
do solo urbano; 
IV - elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvido, quando necessário, o Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano; 
V - opinar sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano, inclusive sobre 
propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos; 
VI - coordenar, em caráter supletivo, o Sistema Municipal de Informações que vier a ser 
estabelecido; 
VII - desempenhar as funções de órgão técnico na promoção, coordenação e controle da 
ação governamental atinente ao desenvolvimento urbano; 
VIII - promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei, desempenhando as 
demais atividades que para tanto se façam necessárias. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPUR 
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, com caráter 
e funções consultivas de avaliar, acompanhar a implantação, propor ações e decisões administrativas 
complementares, e tudo o mais que se fizer necessário para o aprimoramento do Plano Diretor Urbano de 
Unaí. 
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(Fls. 10, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
Art. 26. O COMPUR é órgão consultivo da administração municipal de Unaí, que será ouvido 
em toda e qualquer dúvida ou interpretação sobre o Plano Diretor Urbano de Unaí, inclusive para 
manifestar-se previamente sobre novos parcelamentos de solo urbano, cabendo-lhe encaminhar suas 
decisões para homologação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento as funções e atribuições de 
Secretaria Executiva e de apoio às atividades do COMPUR. 
Art. 27. O COMPUR será constituído por 10 membros, nomeados e empossados pelo 
Prefeito, sendo seus conselheiros: 
 
I - Secretário Municipal do Planejamento. 
II - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
III - Secretário Municipal da Fazenda; 
IV - Secretário Municipal da Saúde; 
V - Diretor Geral da autarquia municipal de Água e Esgotos; 
VI - Um representante do escritório local da concessionária de telefonia; 
VII - Um representante do escritório local da concessionária de energia elétrica; 
VIII -Um representante da Associação Comercial e Industrial de Unai; 
IX - Um representante de entidades comunitárias e associações de moradores ou de bairros, 
indicado pelo Conselho Central das Associações Comunitárias do Município de Unai. 
X - Um representante do escritório local do CREA/MG. 
§ 1º O COMPUR será presidido pelo Secretário Municipal do Planejamento, que designará 
um secretário dentre servidores efetivos de sua secretaria, e poderá dispor de comissões internas segundo 
estabelecer seu regimento. 
§ 2º O COMPUR reunir-se-á obrigatoriamente a cada trimestre, ou sempre que convocado 
pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros. 
SEÇÃO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES 
 
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(Fls. 11, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
Art. 28. O Sistema Municipal de Informações (SMI) tem por finalidade produzir, sistematizar, 
atualizar e divulgar informações físico-territoriais e sócio-econômicas de interesse da administração, 
assegurando o necessário apoio aos processos permanentes de planejamento e controle do 
desenvolvimento urbano. 
§ 1º Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, inclusive concessionárias de 
serviços públicos, entidades de classe e os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à 
Prefeitura, os dados e informações necessários à atualização do SMI. 
§ 2º Fica assegurada a todos a obtenção das informações existentes no SMI – Sistema 
Municipal de Informações, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse individual ou coletivo. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Informações será composto, preferencialmente, por arquivos 
com: 
I - Bases de Dados e Informações, sobre problemas da cidade; infra-estrutura, sua 
capacidade e programas de ampliação; indicadores físico-espaciais de normatização; dados estatísticos, 
climáticos, censitários, econômicos e históricos, essenciais; dados cadastrais, edilícios e habitacionais; 
quadro da rede física escolar e de saúde, outras informações sobre as condições materiais, administrativas 
e sociais para viabilizar a gerência e o controle do desenvolvimento urbano; 
II - Arquivo de Mapas, compreendendo a base cartográfica da cidade, em diferentes escalas, 
relativa a: levantamento aerofotogramétrico; mapa oficial da cidade ; mapas setoriais, com indicativos 
básicos da aplicação das diretrizes do Plano Diretor Urbano em cada setor urbano; mapas de 
parcelamento do solo, edificações e operações urbanísticas diversas; mapas gerais com informações 
físico-espaciais relativas ao diagnóstico da cidade; outros mapas complementares à elucidação do quadro 
físico-territorial da cidade . 
Parágrafo único. Para dispor do SMI e garantir pleno acesso a informações atualizadas, 
sistematizadas e agregadas, a Prefeitura deverá, a médio prazo, desenvolver Programa de Informatização 
do SMI e de implantação do Cadastro Técnico Multifinalitário, ficando autorizada a determinar as 
medidas necessárias, tais como firmar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, 
nos termos e limites da legislação vigente . 
CAPÍTULO IV 
DA REVISÃO E OUTROS 
Art. 30. O Plano Diretor Urbano de Unaí - PDU/Unaí terá vigência indeterminada, ficando 
sujeito a contínuo acompanhamento, avaliação e adaptação às circunstâncias emergentes, como 
pressupostos básicos para sua atualização permanente. 
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Art. 31. O PDU/Unai poderá ser alterado sempre que se fizer necessário, por proposta do 
COMPUR, do Legislativo Municipal e, em caráter supletivo, pelo Executivo, mobilizados para tanto os 
mecanismos de participação previstos na legislação municipal. 
Parágrafo único. O PDU/Unaí será passível de, no mínimo, 01 (uma) revisão a cada 04 
(quatro) anos. 
 
§ 1º As revisões atinentes à ordenação do uso e parcelamento do solo urbano, e dos 
equipamentos urbanos, dependerão de aprovação pela Câmara Municipal de proposição em que será 
ouvido o COMPUR. 
§ 2º Fica suspensa a aprovação de novos projetos de parcelamento do solo urbano até que o 
COMPUR disponha de um Cadastro Técnico Multifinalitário que lhe permita avaliar a disponibilidade de 
lotes urbanos para os diferentes usos ou funções urbanas. 
Art. 32. Far-se-ão mediante decreto do Executivo Municipal, por proposta da Secretaria de 
Planejamento e parecer favorável do COMPUR, as seguintes revisões: 
I - inclusão de novas atividades no agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias 
de classificação de uso constantes no Quadro 02 - Anexo II; 
II - alteração das características e padrões constantes das especificações técnicas do sistema 
viário urbano (Planta 03 - Anexo I e Figuras 1 a 29 - Anexo III); 
III - declaração de florestas e demais formas de vegetação natural como de preservação 
permanente; 
IV - declaração de qualquer árvore como imune de corte. 
Art. 33. As alterações decorrentes das revisões do PDU/Unaí aplicar-se-ão aos processos 
administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais. 
SEÇÃO I 
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS, FINANCEIROS E JURÍDICOS 
Art. 34. Para atender as diretrizes do PDU/ Unai poderão ser utilizados os seguintes 
instrumentos legais: 
I - De caráter tributário: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo; 
b) Contribuição de Melhoria; 
c) Taxas e tarifas diferenciadas, em função de projetos de interesse social ; 
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(Fls. 13, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
d) Incentivos e benefícios fiscais. 
II - De caráter financeiro: 
a) Incentivos e benefícios financeiros ; 
b) Fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 
III - De caráter jurídico: 
a) Desapropriação; 
b) Servidão administrativa; 
c) Limitação administrativa; 
d) Tombamento de imóvel; 
e) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
f) Declaração de área de preservação ou proteção ambiental. 
Art. 35. Fica definida como área passível de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsória, a Zona de Adensamento - ZDA. 
Art. 36. Lei Municipal específica poderá tornar progressivo o imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana para as zonas e setores criados pelo Plano Diretor. 
Art. 37. A revisão ou reelaboração e implementação da lei sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano progressivo, bem como a fixação das alíquotas do imposto, sem prejuízo de outras 
garantias asseguradas ao contribuinte, obedecerão necessariamente aos seguintes princípios fundamentais: 
I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
II - estabelecer critérios de progressividade compatíveis com o potencial do mercado 
imobiliário de Unaí. 
§ 1º Lei específica a ser editada em seis meses após a entrada em vigor desta legislação, 
definirá, para cada área, os prazos aplicáveis à imposição do Imposto Predial e Territorial Urbano 
progressivo, que não será superior a 02 (dois) anos, a contar da notificação ao proprietário. 
§ 2º A notificação do proprietário pela Prefeitura para o cumprimento da obrigação de 
parcelar ou edificar deverá ser averbada no Registro de Imóveis. 
SEÇÃO II 
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS 
Art. 38. Consideram-se equipamentos de segurança pública : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 
(Fls. 14, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
I - prédios e instalações vinculadas às Polícias Civil e Militar, tais como órgãos centrais de 
polícia, delegacias distritais, quartéis, postos policiais e cadeia pública; 
II - prédios e instalações vinculados ao Corpo de Bombeiros; 
III - presídios e demais prédios e instalações vinculados ao 
sistema penitenciário do Estado . 
Art. 39. O Município promoverá junto aos órgãos de segurança pública, nos seus vários níveis 
de atuação, a elaboração de planos conjuntos, nos quais fiquem estabelecidas as reservas de áreas para 
implantação destes equipamentos, atendendo, no mínimo, às seguintes diretrizes: 
I - Corpo de Bombeiros: em local que facilite rápido deslocamento, com reserva de terreno 
com área mínima de 3.000 (três mil) m², para instalação da corporação. 
II - Posto policial: localizar-se em áreas periféricas ao centro da cidade, afastado de 
residências, escolas e creches em pelo menos 50 (cinqüenta) metros 
Art. 40. Consideram-se serviços e equipamentos de infra-estrutura urbana os seguintes: 
I - abertura, pavimentação e conservação de vias; 
II - abastecimento de água; 
III - coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; 
IV - coleta e circulação de águas pluviais; 
V - coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e de limpeza urbana; 
VI - suprimento de energia elétrica, de iluminação pública, telefones e correios; 
VII - transporte coletivo, nas suas várias modalidades. 
Art. 41. O Município poderá: 
I - proibir a extensão dos serviços públicos de infra-estrutura urbana para os parcelamentos 
do solo irregulares ou clandestinos,; 
II - instituir tarifas diferenciadas de remuneração dos serviços públicos e infra-estrutura em 
função de falta de condições técnicas adequadas; de peculiaridades do sítio de implantação das 
edificações ou das zonas de uso; e de características sócio-econômicas das populações servidas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 
(Fls. 15, da LC nº 44, de 25.3.2003) 
III - vedar o parcelamento do solo urbano. 
Art. 42. A distribuição e implantação dos equipamentos de educação, saúde e sociais será 
objeto de estudos, planos e projetos setoriais desenvolvidos pelos órgãos competentes e regulamentados 
em legislação própria. 
Parágrafo único. Os equipamentos considerados neste artigo deverão obedecer, além das 
prescrições dos respectivos planos setoriais de competência local, as normas e padrões mínimos para 
dimensionamento, construção e instalação das unidades, dispostas na legislação específica, especialmente 
as editadas pela legislação federal. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. Os instrumentos técnico-administrativos a que se refere os incisos II, III e IV do art. 
23 serão obrigatoriamente revistos num prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei, para sua 
completa adequação às novas diretrizes do planejamento urbano. 
Parágrafo único. Enquanto não forem revistas, prevalecerão as normas estabelecidas por esta 
Lei, onde for aplicável. 
Art. 44. Qualquer ocupação ou uso de áreas limítrofes ao aeródromo da cidade, deverão 
obedecer as diretrizes, normas, regulamentos, instruções e gabaritos estipulados para zona de proteção e 
zoneamento de ruído aeronáutico, baixadas pela Portaria n.º 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do 
Ministério da Aeronáutica.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 25 de março de 2003; 59° da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
ANEXO II 
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003. 
QUADRO 01 
CONCEITUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO 
Uso do solo: Ocupação do solo no território urbano, segundo as categorias ou atividades correspondentes às funções urbanas típicas. 
Área do lote: Resultante do cálculo de todas as dimensões do terreno, medidas entre as divisas de frente, lateral e de fundos. 
Testada ou frente do lote: Dimensão de um terreno voltada para logradouro público, medida entre os alinhamentos laterais do mesmo. 
Taxa de ocupação: Relação entre a área de projeção horizontal máxima da construção e a área total do terreno de sua acessão, incluídas as sacadas ou 
varandas. 1
Coeficiente de aproveitamento: Relação entre a área total da construção e a área total do lote de sua acessão. 2
Recuo frontal: Afastamento mínimo entre a edificação e a divisa frontal do lote de terreno de sua acessão, que deve ser mantido livre de qualquer 
construção, incluídas as sacadas ou varandas. 
Recuo lateral: Afastamento mínimo entre a edificação e as divisas laterais do lote de terreno de sua acessão, que deve ser mantido livre de qualquer 
construção, incluídas as sacadas ou varandas. 
Recuo de fundo: Afastamento mínimo entre a edificação e a divisa de fundo do lote de terreno de sua acessão, que deve ser mantido livre de qualquer 
construção, incluídas as sacadas ou varandas. 
Gabarito: Número máximo de pavimentos admitidos para edificação no lote, não incluídos os de subsolo. 
Altura máxima: Medida correspondente a cada um dos planos de fachada, do nível médio do terreno até o ponto mais alto da edificação, compreendido o 
telhado. 3
OBSERVAÇÕES: 
1 Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação os pergolados, marquises, toldos e beirais. 
2 Não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento as construções de subsolo (desde que utilizadas somente como depósito ou garagem), áreas de varandas e 
sacadas, áreas sobrelevadas da edificação (desde que contenham apenas caixas d’água, casa de máquinas do elevador, depósito de material de limpeza, área de lazer ou salão de 
festas), marquises, toldos e pergolados. 
3 Não serão computados no cálculo de altura máxima a casa de máquinas, os reservatórios, outros serviços gerais do edifício, salão de festas ou área de lazer e os pavimentos 
situados integralmente em subsolo, considerando o nível médio do terreno natural. 
ANEXO II 
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003. 
QUADRO 02 
CLASSIFICAÇÃO DE USOS
CÓDIGO USO DESAGREGAÇÃO ESPECIFICAÇÃO 
01 Residencial R.1 - Unifamiliar Habitação unifamiliar 
R.2 - Multifamiliar Habitação coletiva 
Habitação para zeladoria 
02 Comércio Varejista I 
C-I 
Todas as mercadorias não enquadradas no Comércio Varejista II: 
C -I. 1 - De utilização 
diária
Açougue; armazém; avícola; frutaria; mercearia; padaria; quitanda. 
C-I. 2 
De utilização periódica
Armarinho; aviamentos; bazar; bijuteria; bonbonnière; café; casa lotérica; confeitaria; farmácia ou drogaria; 
floricultura; hortomercado; jornais e revistas; lanchonete; livraria; papelaria; perfumaria; sorveteria; 
supermercado; tabacaria. 
C-I. 3 
De utilização ocasional: 
Antigüidades; artesanato; artigos desportivos; artigos fotográficos; artigos do vestuário; autopeças; bebidas; 
boutique e ateliê; brinquedos; calçados e artefatos de couro; concessionárias de veículos automotores; 
discotecas; eletrodomésticos; ferragem; instrumentos médico-hospitalares, material odontológico, aparelhos 
ortopédicos e auditivos e equipamentos científicos e de laboratório; joalheria; loja de departamento; shopping 
center e centro comercial; máquinas, aparelhos e equipamentos diversos; materiais de construção; material 
elétrico e hidráulico; móveis e artigos de decoração; ótica; presentes e souvenirs; produtos agrícolas e 
veterinários; relojoaria; tecidos; vidraçaria. 
03 Comércio Varejista II 
C-II 
Mercadorias que exigem instalações especiais e amplas áreas de estocagem, tais como: 
Areia; brita; cascalho; equipamentos pesados; madeira e material para construção; máquinas e implementos 
agrícolas; mercado público e feira livre; tubulação e artigos sanitários; e assemelhados. 
04 Depósito I Armazenamento de mercadorias e produtos que não ofereçam riscos à saúde ou segurança da população. 
05 Depósito II Armazenamento de mercadorias e produtos que ofereçam riscos à saúde ou segurança da população, tais como: 
Defensivos agrícolas; produtos para dedetização; resinas; substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; e 
assemelhados. 
06 Dep./ posto de revenda de gás Depósito, armazenamento e venda de gás liqüefeito de petróleo. 
07 Comércio Atacadista I Mercadorias com armazenamento sem riscos à saúde ou segurança da população, pouca movimentação de 
carga e descarga e com área igual ou inferior a 500,0 m². 
08 Comércio Atacadista II Mercadorias com armazenamento sem risco à saúde ou segurança da população, muita movimentação de carga 
e descarga e com área superior a 500,0 m². 
09 Comércio Atacadista III Mercadorias com risco à saúde ou segurança da população, tais como: Defensivos agrícolas; produtos para 
dedetização; resinas; substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; e assemelhados. 
10 Serviços I 
SE-I Agência de Correios e Telégrafos; agência de emprego, seleção, treinamento e administração de pessoal; agência de locação de móveis, louças e assemelhados e serviços de bufê; agência de 
publicidade e propaganda; agência de turismo e viagens; alfaiataria e ateliê de costura; associação de 
crédito e poupança; chaveiro; consultório médico, odontológico ou psicológico; escritório de 
corretagem de títulos e seguros; escritório de empresas de dedetização, desinfecção e pintura de 
imóveis; escritório de profissionais autônomos que trabalham por conta própria; escritório de 
profissionais liberais técnicos e universitários; escritório de representação comercial; escritório de 
serviços jurídicos e despachantes; empresa de locação de mão-de-obra; empresa de locação e venda 
de imóveis; empresa de limpeza e vigilância; estabelecimento bancário; estabelecimento de douração 
e encadernação; estabelecimento financeiro; estabelecimento de reparação de artigos de couro; 
estabelecimento de reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos 
e aparelhos de precisão; estabelecimento de reparação de brinquedos; estabelecimento de reparação 
de eletrodomésticos; estabelecimento de reparação de instalações elétricas, hidráulicas, de gás e 
assemelhadas; estação de radiodifusão e televisão; estúdio fotográfico; gravadora; lavanderia e 
tinturaria; locação de bicicletas, motocicletas, veículos de passeio e utilitários, exceto os de 
transporte coletivo e de carga; posto telefônico; salão de beleza, barbearia e massagens; sauna, ducha 
e termas; sapataria; videolocadora.
11 Hotel n.º máximo de pavimentos conforme gabarito do setor, podendo incluir áreas para restaurante, lazer, etc. 
12 Pousada Com no máximo 02 (dois) pavimentos e 15 (quinze) unidades de alojamento, tendo como área verde e de lazer, 
no mínimo, 35% do terreno. 
13 Pensão Com no máximo 02 (dois) pavimentos e 03 (três) hóspedes por dormitório, podendo ter instalações sanitárias 
privativas ou coletivas. 
14 Albergue Com no máximo 02 (dois) pavimentos, mais de 03 (três) hóspedes por dormitório e instalações sanitárias 
coletivas. 
15 Bar/Restaurante Inclui qualquer extensão similar, como churrascaria, lanchonete, empório, sorveteria, doceteria e similares. 
16 Estabelecimento de diversão Bilhar; boliche; casa noturna; jogos eletrônicos. 
17 Biblioteca Construção específica, para acervo de livros e outros, aberto ao público. 
18 Auditório Salão apropriado para recepção de 100 ou mais pessoas assentadas, exposições, projeções e reuniões públicas. 
19 Cinema Construção específica, dotado de poltronas individuais, para atividades de entretenimento e cultura. 
20 Teatro Construção específica e apropriada às representações da arte cênica, em palco, dotado de poltronas individuais. 
21 Centro cultural Local apropriado à realização de convenções, galerias de arte, auditório, livraria, e espaço para todas as 
expressões culturais. 
22 Museu Local apropriado para o fim de exposição de peças de valor histórico e cultural 
23 Templo e local de culto em geral Igrejas, catedrais, salão ecumênico, salão para celebrações e cerimônias religiosas, de qualquer culto. 
24 Clube e local de uso recreativo, 
esportivo ou de serviço 
Clube de lazer, privado; associações recreativas. 
25 Estabelec. comunitário social Agência de serviço social; centro de comunidade; centro social urbano; instituição para menores; instituição 
para a terceira idade. 
26 Sede de associação Sede de associação de bairro, de liga ou associação beneficente; de clube de serviços; de órgão de classe; de 
partido político; de sindicato e assemelhados. 
27 Estabelecimento de Ensino I Creche; escola de ensino formal de 1º, 2º ou 3º grau; escola maternal e jardim de infância. 
28 Estabelecimento de Ensino II Escola de ensino não formal como academia de ginástica; arte e desenho; computação; dança; idiomas; música; 
natação e assemelhados. 
29 Estabelecimento de Saúde I Ambulatório; banco de sangue; clínica e policlínica; laboratório de análise clínica, radiologia, ótica, prótese e 
assemelhados; posto de saúde; pronto-socorro. 
30 Estabelecimento de Saúde II Casa de repouso; clínica geriátrica; hospital; sanatório e assemelhados. 
31 Clínica, alojamento, hospital 
veterinários 
Estabelecimento para fins específicos de clinica, tratamento, alojamento e atendimento de animais de qualquer 
porte. 
32 Estabelecimento de serviços de 
transporte 
Agência de comércio ou locação de máquinas e equipamentos pesados; agência de locação de caminhão ou 
ônibus; empresa de mudança ou de transporte de carga; estabelecimento de lavagem e lubrificação de veículos 
de transporte coletivo ou de carga; garagem para veículos de transporte coletivo ou de carga. 
33 Oficina I Com baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica. 
34 Oficina II Com média potencialidade poluidora hídrica e atmosférica e área menor ou igual a 500,0 m². 
35 Oficina III Com alta potencialidade poluidora hídrica e atmosférica ou média com área superior a 500,0 m². 
36 Serviços II Pintura de placas e letreiros; reparação de máquinas e equipamentos pesados. 
37 Posto de abastecimento e 
serviços 
Local para depósito e abastecimento de combustíveis para fornecimento a veículos automotores, incluindo 
gasolina, álcool e óleo díesel, incluindo lava-jatos, borracharias, etc. 
38 Garagem comercial Cobertura estruturada exclusivamente para guarda de veículos, em locais apropriados. 
39 Órgão público Câmara de vereadores; estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal; órgãos do poder 
judiciário; tabelionato e cartório. 
40 Indústria caseira e artesanato Vinculada à habitação (alimentos, malhas, artesanato em geral).- 
41 Indústria I Com baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, com área igual ou inferior a 500,0 m². 
42 Indústria II Com baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, com área superior a 500,0 m². 
43 Indústria III Com média potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, independentemente da área construída. 
44 Indústria IV Com alta potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, independentemente da área construída. 
ANEXO II 
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003. 
QUADRO 03 
ZCE Zona Central Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: R. Herculano E. Silva, R. Rio Preto, R. Presidente Bernardes, R. Dorvino Gregório, Margem esquerda do Córrego Canabrava, R. Francisco R. da Silva, R. Calixto de Mello, R. Eli Pinto de Carvalho, Av. Castelo Branco, R. Capim Branco, R. Prof. Georgina Pimentel, R. Virgílio Ribeiro. 
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Vias Estruturadoras: 
Av. Castelo Branco, Av. 
Governador Valadares, R. 
Francisco da Silva, R. Natal 
Justino da Costa
Alimentadoras 
Av. José Luís Adjuto, R. Celina L. Frederico, 
R. Aldeia, R. Eli P. de Carvalho, R. Virgílio 
Ribeiro, R. Nossa Senhora do Carmo, R. 
Locais
Afonso Pena. 
Todas as demais
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 450,00 360,00 450,00 360,00 360,00 300,00 
Testada Mínima 15,00 12,00 15,00 12,00 12,00 10,00 
Tx. de Ocupação 0,70 0,70 0,70 
Coef. Aproveit. 5,00 4,00 3,00 
EDIFICAÇÃO 
Recuo Frontal 3,00 2,00 1,50 
Mínimo
(m) 
Lateral Até 3 pavimentos recuo bilateral de 1,50. Com 4 ou mais 
pavimentos recuo bilateral de h/7, 
a partir do solo, nunca inferior a 
2,50 
Até 3 pavimentos recuo bilateral de 1,50. Com 
4 ou mais pavimentos recuo bilateral de 2,50, a 
partir do solo. 
recuo unilateral de 1,50. 
Fundos 1,50 1,50 1,50 
Gabarito (pav) 15 10 7 
Altura máx. (m) 39,00 30,00 21,00 
OBSERVAÇÕES: 
01. Habitação 
02. Comércio Varejista I 
03. Comércio Varejista II 
04. Depósito I 
07. Comércio Atacadista I 
10. Serviços I 
11. Hotel 
12. Pousada 
13. Pensão 
14. Albergue 
15. Bar e Restaurante 
16. Estabelecimento de Diversão 
17. Biblioteca 
18. Auditório 
19. Cinema 
20. Teatro 
21. Centro Cultural 
22. Museu 
23. Templo e local de culto em geral 
24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 
25. Estabelecimento comunitário social 
26. Sede de Associação 
27. Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
30. Estabelecimento de Saúde II 
31. Clínica, alojamento e hospital 
33. Oficina I 
37. Posto de Abastecimento e Serviços 
38. Garagem Comercial 
39. Órgão Público 
40. Indústria Caseira e Artesanato 
41. Indústria I 
ANEXO II 
Lei Complementar nº44, de 25 de março de 2003.
QUADRO 04 
ZAD Zona de Adensamento Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: R. Arminda Rangel, Av. Governador Valadares, Margem direita do Rio Preto, R. da Pedra, Margem direita do Rio Preto, passando abaixo das Ruas Niterói e Venina Ramos Aguiar, R. Domingos Pinto, R. Cap. Carlos Gonzaga, R. das Olarias, R. Dulce Torres Brochado, R. Montevidéu, R. Buenos Aires, R. Acre, R. Minas Gerais, R. das Jaboticabas, R. dos Tinguizeiros, R. Geraldo A. Versi, R. Dulce Torres Brochado, R. da Serra, Av. Souza Lima, R. João F. de Souza, R. Jaçanã, Av. Rio de Janeiro, Av. Castro Alves, Av. Transamazônica, 
R. Pérolas, R. Piauí, Av. São João, Av. Governador Valadares, R. Ely Pinto de Carvalho, R. Calixto M. de Melo, R. Francisco da Silva, Margem esquerda do Córrego Canabrava, R. Dorvino Gregório, R. 
Presidente Bernardes, R. Rio Preto, Av. Governador Valadares, R. Herculano O. E. Silva, R. Virgílio Ribeiro. 1
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Vias Estruturadoras 2
Av. Governador Valadares, R. Antônio 
Brochado, R. Francisco da Silva, R. Frei 
Cecílio, R. Patos de Minas (entre as Ruas 
Antônio Brochado e Frei Cecílio).
Alimentadoras 3
Av. José Luis Adjuto, R. Cap. Carlos Gonzaga, R. Celina 
Lisboa Frederico, Rua da Aldeia, R. Levindo Brochado, R. Eli 
P. de Carvalho, R. Santa Clara, Av. Transamazônica, R. Patos 
de Minas, R. Prof. Olívia, R. Acre, R. Goiás, R. João F. de 
Souza (entre a R. Jaçanã e a Av. João de Assis), Av. Souza 
Lima, R. da Serra, R. Dulce Torres Brochado, R. Três, R. “E”, 
R. das Camélias, R. Zaida T. Martins
Locais
Todas as demais
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 450,00 360,00 450,00 360,00 360,00 300,00 
Testada Mínima 15,00 12,00 15,00 12,00 12,00 10,00 
Tx. de Ocupação 0,70 0,70 0,70 
Coef. Aproveit. 4,00 3,00 2,00 
EDIFICAÇÃO 
Recuo Frontal 3,00 2,00 1,50 
Mínimo Lateral Até 3 pavimentos recuo bilateral de 1,50. Com 4 ou mais pavimentos, recuo bilateral, a 
partir do solo, de 2,50. 
Até 3 pavimentos recuo bilateral de 1,50. Com 4 ou mais 
pavimentos recuo bilateral, a partir do solo, de 2,50. 
recuo unilateral de 1,50. 
metros Fundos 1,50 1,50 1,50 
Gabarito (pav) 8 6 4 
Altura máx. (m) 24,00 18,00 12,00 
OBSERVAÇÕES: 
1. Exclui-se desta zona o polígono formado por R. Zaida T. Martins, Av. Belo Horizonte, R. Santa Clara, área da 
CEASA e margem esquerda do Córrego Canabrava, que define a ZPE III. 
01. Habitação 
02. Comércio Varejista I 
03. Comércio Varejista II 
04. Depósito I 
07. Comércio Atacadista I 
10. Serviços I 
11. Hotel 
12. Pousada 
13. Pensão 
14. Albergue 
15. Bar e Restaurante 
16. Estabelecimento de Diversão 
17. Biblioteca 
18. Auditório 
19. Cinema 
20. Teatro 
21. Centro Cultural 
22. Museu 
23. Templo e local de culto em geral 
24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 
25. Estabelecimento comunitário social 
26. Sede de Associação 
27. Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
30. Estabelecimento de Saúde II 
31. Clínica, alojamento e hospital 
33. Oficina I 
37. Posto de Abastecimento e Serviços 
38. Garagem Comercial 
39. Órgão Público 
40. Indústria Caseira e Artesanato 
41. Indústria I 
ANEXO II 
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003.
QUADRO 05 
ZDI Zona de Dinamização I Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: R. das Olarias, Limites dos loteamentos situados próximos aos contrafortes da Serra do Taquaril, R. Caetés, R. João F. de Souza, Av. Souza Lima, R. da Serra, R. Dulce Torres Brochado, R. Geraldo A. Versi, R. dos Tinguizeiros, R. das ZDI Jaboticabas, R. Minas Gerais, R. Acre, R. Buenos Aires, R. Montevidéu, R. Dulce Torres Brochado I
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Vias Estruturadoras 
R. Gov. Valadares, R. Antônio 
Brochado
Alimentadoras Locais
R. Dulce Torres Brochado, R. da Serra, Av. 
Souza Lima, R. João F. de Souza, R. Celina L. 
Frederico, Av. Vereador João Narciso. 
Todas as demais
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 450,00 360,00 450,00 360,00 360,00 300,00 
Testada Mínima 15,00 12,00 15,00 12,00 12,00 10,00 
Tx. De Ocupação 0,60 0,60 0,60 
Coef. Aproveit. 2,50 1,50 1,00 
EDIFICAÇÃO 
Recuo Frontal 4,00 2,50 - 
Mínimo(m) Lateral Até 3 pavimentos: Unilateral de 
2,50. Com 4 ou mais pavimentos: 
bilateral, a partir do solo, de 2,50 
Unilateral de 2,50 Unilateral de 2,50 
metros Fundos 3,00 3,00 3,00 
Gabarito (pav) 6 3 2 
Altura máx. (m) 18,00 9,00 6,00 
OBSERVAÇÕES: 
01. Habitação 
02. Comércio Varejista I 
03. Comércio Varejista II 
04. Depósito I 
07. Comércio Atacadista I 
10. Serviços I 
11. Hotel 
12. Pousada 
13. Pensão 
14. Albergue 
15. Bar e Restaurante 
16. Estabelecimento de Diversão 
17. Biblioteca 
18. Auditório 
19. Cinema 
20. Teatro 
21. Centro Cultural 
22. Museu 
23. Templo e local de culto em geral 
24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 
25. Estabelecimento comunitário social 
26. Sede de Associação 
27. Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
30. Estabelecimento de Saúde II 
31. Clínica, alojamento e hospital 
33. Oficina I 
37. Posto de Abastecimento e Serviços 
38. Garagem Comercial 
39. Órgão Público 
40. Indústria Caseira e Artesanato 
41. Indústria I 
ANEXO II 
Lei Complementar nº44, de 25 de março de 2003.
QUADRO 06 
ZDI Zona de Dinamização II Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: Av. Beu Costa, R. Izaías Gonzaga, R. Havana, R. do Ouvidor, R. Canadá, Av. Júlio Ribeiro dos Santos, Av. Frei Estevão, R. Aroeira, R. das Perobas, Av. Pau Ferro, R. das Guarirobas, R. Castanheira, R. Espatódea, R. dos Mognos, R. Ipê, Av. ZDI Pau Brasil, Av. Frei Estevão, R. Libio Manica, Av. Vicente de Paula Pessoa II
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Vias Estruturadoras 
Av. Frei Estevão, Av. Júlio R. dos 
Santos, R. Canadá 
Alimentadoras:
R. do Ouvidor, R. Havana, R. Izaías Gonzaga, 
Av. Beu Costa, R. Maria Galdina, R. Matias 
Nunes de Souza, R. Dona Dezinha, Av. 
Antônio P. dos Santos, R. Espatódea, R. 
Pindaíbas, Av. Salustiano Caldeira, Av. 
Locais
Vicente P. Pessoa, R. Líbio Manica, Av. Pau 
Brasil. 
Todas as demais
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 450,00 360,00 450,00 360,00 360,00 300,00 
Testada Mínima 15,00 12,00 15,00 12,00 12,00 10,00 
Tx. de Ocupação 0,60 0,60 0,60 
Coef. Aproveit. 2,50 1,50 1,00 
EDIFICAÇÃO 
Recuo Frontal 4,00 2,50 - 
Mínim
o 
Lateral Até 3 pavimentos: Unilateral de 2,50. Com 4 pavimentos ou mais: 
Bilateral de 2,50
Unilateral de 2,50 Unilateral de 2,50 
(m) Fundos 3,00 3,00 3,00 
Gabarito (pav) 6 3 2 
Altura máx. (m) 18,00 9,00 6,00 
OBSERVAÇÕES: 
01. Habitação 
02. Comércio Varejista I 
03. Comércio Varejista II 
04. Depósito I 
07. Comércio Atacadista I 
10. Serviços I 
11. Hotel 
12. Pousada 
13. Pensão 
14. Albergue 
15. Bar e Restaurante 
16. Estabelecimento de Diversão 
17. Biblioteca 
18. Auditório 
19. Cinema 
20. Teatro 
21. Centro Cultural 
22. Museu 
23. Templo e local de culto em geral 
24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 
25. Estabelecimento comunitário social 
26. Sede de Associação 
27. Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
30. Estabelecimento de Saúde II 
31. Clínica, alojamento e hospital 
33. Oficina I 
37. Posto de Abastecimento e Serviços 
38. Garagem Comercial 
39. Órgão Público 
40. Indústria Caseira e Artesanato 
41 Idú t i I
ANEXO II 
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003. 
QUADRO 07 
ZCS Zona de Comércio e Serviço Faixa compreendida entre a rodovia BR-251 e as ruas: R. Arminda Rangel, R. Virgílio Ribeiro, R. Capim Branco, Av. Castelo Branco, R. dos Diamantes, prolongando-se no sentido Unaí - Paracatú na largura de 500,0 m na margem esquerda da rodovia e de 200m na 
margem direita, a partir da R. Anacleto Ferreira até os limites do Perímetro Urbano, e no sentido Unaí - Brasília, com as mesmas faixas, 
a partir da R. Arminda Rangel até os limites do Perímetro Urbano.
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Vias Estruturadoras 
Av. Castelo Branco, R. dos 
Diamantes
Alimentadoras Locais
R. Virgílio Ribeiro Todas as demais
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 900,00 600,00 600,00 450,00 450,00 360,00 
Testada Mínima 30,00 20,00 20,00 15,00 15,00 12,00 
Tx. de Ocupação 0,40 0,40 0,40 
Coef. Aproveit. 1,20 1,20 1,20 
EDIFICAÇÃO 
Recuo Frontal 4,00 3,00 - 
Mínimo Lateral Bilateral de 2,50 Unilateral de 2,50 Unilateral de 2,50 m 
(m) Fundos 3,00 3,00 3,00 
Gabarito (pav) 4 7 3 
Altura máx. (m) 12,00 9,00 9,00 
OBSERVAÇÕES: 
02. Comércio Varejista I 
03. Comércio Varejista II 
04. Depósito I 
07. Comércio Atacadista I 
08. Comércio Atacadista II 
09. Comércio Atacadista III 
10. Serviços I 
11. Hotel 
12. Pousada 
13. Pensão 
14. Albergue 
15. Bar e Restaurante 
16. Estabelecimento de Diversão 
17. Biblioteca 
18. Auditório 
19. Cinema 
20. Teatro 
21. Centro Cultural 
22. Museu 
23. Templo e local de culto em geral 
24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 
25. Estabelecimento comunitário social 
26. Sede de Associação 
27. Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
30. Estabelecimento de Saúde II 
31. Clínica, alojamento e hospital 
32. Estabelecimento de Serviços de Transporte 
33. Oficina I 
37. Posto de Abastecimento e Serviços 
38. Garagem Comercial 
39. Órgão Público 
41. Indústria I 
42. Indústria II 
43. Indústria III 
ANEXO II 
Lei Complementar nº44, de 25 de março de 2003.
QUADRO 08 
ZIN Zona Industrial Polígono delimitado pelo perímetro estabelecido, por Lei Estadual, para o Distrito Industrial (CDI) 
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Vias Estruturadoras: Alimentadoras Locais
Todas 
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 
Testada Mínima 
Tx. de Ocupação 
Coef. Aproveit. 
EDIFICAÇÃO 
Recuo Frontal 
Mínim
o(m) 
Lateral 
Fundos 
Gabarito (pav) 
Altura máx. (m) 
OBSERVAÇÕES: 
Condições de ocupação e uso do solo devem seguir as determinações da CDI - Companhia de Distritos Industriais de 
Minas Gerais 
05. Depósito II 
06. Depósito e posto de revenda de Gás 
08. Comércio Atacadista II 
09. Comércio Atacadista III 
15. Bar e Restaurante 
26. Sede de Associação 
27.Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
32. Estabelecimento de Serviços de Transporte 
33. Oficina I 
34. Oficina II 
35. Oficina III 
36. Serviços II 
37. Posto de Abastecimento e Serviço 
39. Órgão Público 
41. Indústria I 
42. Indústria II 
43. Indústria III 
44. Indústria IV 
ANEXO II 
Lei Complementar nº44, de 25 de março de 2003.
QUADRO 09 
ZIA - Zona de Interesse Ambiental 
ZIAI - DE PRESERVAÇÃO
A) Faixas legais de proteção das nascentes e cursos d’água; 
B) Encosta da Serra do Taquaril; 
C) Margem direita da BR-251 sentido Unaí-Paracatu, entre a 
ponte do Rio Preto e a Rua do Ouvidor. 
ZIAII - DE CONSERVAÇÃO E MANEJO ¹
A) Área compreendida entre a margem direita do Rio 
Preto e o limite da ZAD; 
B) Cones de aproximação do aeroporto. 
ZIAIII - DE USO RESTRITO
A) Área entre os loteamentos Canaã, Iuna e Cidade Nova, 
e a ZCS; 
B) Área à margem esquerda do Rio Preto, logo após a 
ponte sobre a BR-251; 
C) Loteamento Riviera Park. 
ZPE - Zona de Projetos Especiais
ZPEI – CENTRO MULTIUSO ¹ 
Polígono delimitado por: Margem esquerda do Córrego 
Canabrava, Av. Governador Valadares, Av. Castelo Branco, 
R. dos Diamantes, R. Piauí.
ZPEII – ÁREAS INUNDÁVEIS ¹ 
Polígono delimitado pela margem direita do Rio Preto, 
Av. Governador Valadares, R. Arminda Rangel e faixa 
prevista para ZCS.
ZPEIII – CEASA ¹ 
Polígono delimitado por: Margem esquerda do 
Córrego Canabrava, R. Francisco R. da Silva, Av. 
Belo Horizonte, R. Zaida T. Martins.
ZEU - Zona de Expansão Urbana ² 
ZEUI – PRIORITÁRIA ¹ 
A) Extensão que vai do final do loteamento Cidade Nova até o limite do perímetro 
urbano pelo lado direito da BR-251, no sentido Unaí-Paracatu; 
B) Polígono formado por: Av. Transamazônica, Av. Castro Alves, Av. Rio de Janeiro, 
R. Jaçanã, prolongamento previsto para a R. João F. de Souza e limite da faixa 
reservada para ZCS até a Av. Transamazônica.
ZEUII – SECUNDÁRIA ¹ 
Margem esquerda do Rio Preto, dos dois lados da MG-188.
OBSERVAÇÕES 
1. Os usos e índices de controle urbanístico deverão ser definidos pelo COMPUR para os projetos específicos de cada área dentro destas zonas. 
2. As zonas de expansão urbana poderão admitir sub-divisões de uso em continuidade ao zoneamento estabelecido para a área já urbanizada da cidade.
ANEXO II 
Lei Complementar nº44, de 25 de março de 2003.
QUADRO 10 
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO POR USO DA EDIFICAÇÃO 
EDIFICAÇÃO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS 
Habitação unifamiliar 01 vaga a cada 150,0 m² de área construída 
Habitação multifamiliar Com habitação de até 120,0 m² de área privativa = 01 vaga por unidade autônoma 
Com habitação com mais de 120,0 m² de área privativa = 02 vagas por unidade autônoma 
Supermercado, loja de departamento, centro 
comercial 
Com até 300,0 m² de área de venda = 01 vaga para cada 30,0 m² de área de venda 
Com mais de 300,0 m² de área de venda = 01 vaga para cada 20,0 m² de área de venda 
Edifício comercial para escritórios, 
consultórios, bancos e instituições 
financeiras 
01 vaga para cada 120,0 m² de área construída 
Depósito 01 vaga para cada 120,0 m² de área construída 
Comércio atacadista 01 vaga para cada 120,0 m² de área construída 
Auditório, teatro, casa de espetáculos, 
centro de convenção 
Desvinculado de hotéis = 01 vaga para cada 15 lugares 
Vinculado a hotéis = 01 vaga para cada 25 lugares 
Hospital e clínica 01 vaga para cada 06 unidades de alojamento 
Escola 01 vaga para cada 150,0 m² de área construída 
Estádio e ginásio esportivo 01 vaga para cada 30 lugares 
OBSERVACÃO:
Quando o resultado não representar um número inteiro, deverá ser arredondado para maior, acrescentando-se uma vaga de estacionamento. 

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