| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2006 |
| Date | 2006-11-14 |
| Ementa | Altera a Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG). |
| native_id | 153 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR N. º 57, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006. Altera a Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG), passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Do Comércio Ambulante Art. 201. Comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, é toda atividade temporária de venda a varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo que, por conta própria e a seu risco, exerce atividade comercial em logradouro público em local fixo ou em circulação. § 1º Não se considera comércio ambulante a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados. § 2º É vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo se houver interesse público que comprovadamente justifique a referida concessão. Art. 202. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, expedida pelo órgão competente da Prefeitura e em conformidade com a legislação tributária do Município, mediante requerimento do interessado, devendo constar dos seguintes elementos essenciais: I – cópia do documento de identificação; II – comprovante de residência do comerciante ou responsável; (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 57, de 14/11/2006) III – número da placa do veículo, quando o for o caso; IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. § 1º Requerida a concessão da licença e efetuadas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal, a licença será expedida com a apresentação de laudo de inspeção da Vigilância Sanitária, no caso de comercialização dos produtos alimentícios, perecíveis ou não; e, no caso de comercialização de produtos não alimentícios a apresentação de laudo de inspeção da mercadoria junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura. § 2º O vendedor ambulante não licenciado ou com licenciamento vencido, que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I – instalar-se a uma distância mínima de 50m (cinqüenta) metros das entradas das escolas; II – instalar-se em logradouro público fora do local previamente determinado pelo Município; III – expor mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos; IV – comercializar mercadorias não qualificadas nos termos da autorização expedida pela Prefeitura Municipal. Art. 203-A. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade com os dizeres: ‘Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a prévia inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal’. Art. 204. A infração a qualquer das disposições contidas nos artigos desta Seção acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMU's – reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – anual. Parágrafo único. A reincidência a quaisquer das proibições descritas nesta Seção acarretará ao infrator o pagamento em dobro da multa prevista neste artigo e, ainda, a cassação do alvará de funcionamento acaso concedido na hipótese de uma segunda reincidência.” (NR) (Fls. 3 da Lei Complementar n.º 57, de 14/11/2006) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 14 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo