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norma nº 57/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2006
Date 2006-11-14
EmentaAltera a Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG).
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LEI COMPLEMENTAR N. º 57, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006. 
Altera a Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei 
Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que 
contém o Código de Posturas do Município de Unaí 
(MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de 
junho de 1991, que contém o contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG), passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Seção II 
Do Comércio Ambulante 
Art. 201. Comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, é toda 
atividade temporária de venda a varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo 
que, por conta própria e a seu risco, exerce atividade comercial em logradouro público em local fixo 
ou em circulação. 
§ 1º Não se considera comércio ambulante a reunião eventual de industriais e/ou 
comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados. 
§ 2º É vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou 
comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou 
exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo se 
houver interesse público que comprovadamente justifique a referida concessão. 
Art. 202. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, 
expedida pelo órgão competente da Prefeitura e em conformidade com a legislação tributária do 
Município, mediante requerimento do interessado, devendo constar dos seguintes elementos 
essenciais: 
I – cópia do documento de identificação; 
II – comprovante de residência do comerciante ou responsável; 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 57, de 14/11/2006) 
III – número da placa do veículo, quando o for o caso; 
IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante. 
§ 1º Requerida a concessão da licença e efetuadas as obrigações tributárias junto à 
Prefeitura Municipal, a licença será expedida com a apresentação de laudo de inspeção da 
Vigilância Sanitária, no caso de comercialização dos produtos alimentícios, perecíveis ou não; e, no 
caso de comercialização de produtos não alimentícios a apresentação de laudo de inspeção da 
mercadoria junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura. 
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado ou com licenciamento vencido, que esteja 
exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I – instalar-se a uma distância mínima de 50m (cinqüenta) metros das entradas das 
escolas; 
II – instalar-se em logradouro público fora do local previamente determinado pelo 
Município; 
III – expor mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de veículos e 
pedestres nas vias ou logradouros públicos; 
IV – comercializar mercadorias não qualificadas nos termos da autorização expedida 
pela Prefeitura Municipal. 
Art. 203-A. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no 
Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade com os 
dizeres: ‘Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a prévia 
inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal’. 
Art. 204. A infração a qualquer das disposições contidas nos artigos desta Seção 
acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do 
Município de Unaí – UFMU's – reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA – anual. 
Parágrafo único. A reincidência a quaisquer das proibições descritas nesta Seção 
acarretará ao infrator o pagamento em dobro da multa prevista neste artigo e, ainda, a cassação do 
alvará de funcionamento acaso concedido na hipótese de uma segunda reincidência.” (NR) 
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 57, de 14/11/2006) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 14 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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