br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2417/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2417 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 1.643, de 2 de julho de 1997, que “institui o Conselho Municipal de Educação...” e dá outra providência.
native_id157

Originating matéria

matéria 22 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N. º 2.417, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.
Altera dispositivos da Lei n.º 1.643, de 2 de julho de
1997, que “institui o Conselho Municipal de
Educação...” e dá outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, o inciso I do § 2º e o § 3º do artigo 3º da Lei n.º 1.643, de 2 de
julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I – 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos prestadores de
serviços e dos profissionais da educação, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) um representante dos profissionais da educação do Estado que estejam no
exercício de suas funções no Município;
c) um representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino Fundamental;
d) um representante dos professores e especialistas em educação da Rede Municipal
de Ensino Fundamental;
e) um representante do Poder Legislativo;
f) um professor representante da Educação Infantil; e
g) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
II – 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
a) dois representantes dos pais de alunos, sendo um proveniente do Ensino
Fundamental e outro da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.417, de 25/10/2006)
b) dois representantes das associações comunitárias do Município de Unaí,
devidamente cadastradas junto ao setor competente da Prefeitura, sendo um proveniente da zona
urbana e outro da zona rural;
c) um representante de alunos da Rede Municipal de Ensino em pleno gozo de seus
direitos políticos;
d) um aluno representante dos Grêmios Estudantis da Rede Municipal de Ensino; e
e) um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
necessariamente proveniente da representação da sociedade civil organizada junto àquele colegiado.
§ 1º Os representantes a que aludem as alíneas “c” e “d” do inciso I e “a” e “c” do
inciso II deste artigo serão indicados mediante Edital de Chamamento dos Interessados do qual será
dada ampla publicidade.
§ 2º A cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um
suplemente, juntamente com ele indicado, os quais serão nomeados mediante ato do Prefeito
Municipal. (NR)
Art. 3º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º..................................................................................................................................
I – Presidente;
........................................................................................................................................
.
§ 3º O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários serão eleitos entre seus
membros, em reunião a iniciar-se imediatamente após a posse dos conselheiros.” (NR)
Art. 2º O mandato do Presidente do Conselho Municipal de Educação, que tinha a
condição de membro nato de acordo com a legislação em vigor até então, encerrar-se-á na data de
publicação desta Lei, devendo o Vice-Presidente daquele colegiado assumir, interinamente, a
presidência até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer tão logo sejam indicados e
nomeados os novos conselheiros incluídos pelo presente diploma legal, observando-se, contudo, o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivação de tais procedimentos.
(Fls. 3 da Lei n.º 2.417, de 25/10/2006)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
Secretária Municipal da Educação

open original →