| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2417 / 2006 |
| Date | 2006-10-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 1.643, de 2 de julho de 1997, que “institui o Conselho Municipal de Educação...” e dá outra providência. |
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LEI N. º 2.417, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. Altera dispositivos da Lei n.º 1.643, de 2 de julho de 1997, que “institui o Conselho Municipal de Educação...” e dá outra providência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º, o inciso I do § 2º e o § 3º do artigo 3º da Lei n.º 1.643, de 2 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I – 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos prestadores de serviços e dos profissionais da educação, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal da Educação; b) um representante dos profissionais da educação do Estado que estejam no exercício de suas funções no Município; c) um representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino Fundamental; d) um representante dos professores e especialistas em educação da Rede Municipal de Ensino Fundamental; e) um representante do Poder Legislativo; f) um professor representante da Educação Infantil; e g) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II – 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: a) dois representantes dos pais de alunos, sendo um proveniente do Ensino Fundamental e outro da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino; (Fls. 2 da Lei n.º 2.417, de 25/10/2006) b) dois representantes das associações comunitárias do Município de Unaí, devidamente cadastradas junto ao setor competente da Prefeitura, sendo um proveniente da zona urbana e outro da zona rural; c) um representante de alunos da Rede Municipal de Ensino em pleno gozo de seus direitos políticos; d) um aluno representante dos Grêmios Estudantis da Rede Municipal de Ensino; e e) um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério necessariamente proveniente da representação da sociedade civil organizada junto àquele colegiado. § 1º Os representantes a que aludem as alíneas “c” e “d” do inciso I e “a” e “c” do inciso II deste artigo serão indicados mediante Edital de Chamamento dos Interessados do qual será dada ampla publicidade. § 2º A cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um suplemente, juntamente com ele indicado, os quais serão nomeados mediante ato do Prefeito Municipal. (NR) Art. 3º ............................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2º.................................................................................................................................. I – Presidente; ........................................................................................................................................ . § 3º O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários serão eleitos entre seus membros, em reunião a iniciar-se imediatamente após a posse dos conselheiros.” (NR) Art. 2º O mandato do Presidente do Conselho Municipal de Educação, que tinha a condição de membro nato de acordo com a legislação em vigor até então, encerrar-se-á na data de publicação desta Lei, devendo o Vice-Presidente daquele colegiado assumir, interinamente, a presidência até a realização de nova eleição, que deverá ocorrer tão logo sejam indicados e nomeados os novos conselheiros incluídos pelo presente diploma legal, observando-se, contudo, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivação de tais procedimentos. (Fls. 3 da Lei n.º 2.417, de 25/10/2006) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO Secretária Municipal da Educação