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norma nº 2248/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2248 / 2004
Date 2004-09-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Balcão da Cidadania e dá outras providências.
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LEI N.º 2.248, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Balcão da
Cidadania e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Balcão da Cidadania que tem por
escopo proporcionar informações e encaminhamento rápido e fácil à população.
Art. 2º São objetivos do Balcão da Cidadania:
I – informar com eficiência os locais e horários de prestação de serviços públicos
municipais desejados pelo cidadão;
II – orientar e esclarecer quaisquer dúvidas acerca do funcionamento e acesso aos
serviços públicos municipais;
III – priorizar o atendimento ao cidadão carente, direcionando-o de forma eficaz ao
local desejado;
IV – implementar um sistema de recebimento de reclamações e sugestões do cidadão
sobre a qualidade e a eficácia dos serviços públicos municipais; e
V – transformar o cidadão no principal foco de atenção dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário com o objetivo de aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços de
atendimento ao público.
 
Art. 3º O Balcão da Cidadania poderá ser instalado em áreas centrais de grande
circulação de pessoas e funcionará sempre em horários comerciais.
Parágrafo único. A localização do Balcão da Cidadania deverá ser visível e de fácil
acesso aos usuários.
 
Art. 4º As informações solicitadas no Balcão da Cidadania poderão ser respondidas
por servidores que tenham o perfil compatível com a função de atendimento ao público, ou seja,
com cordialidade e educação.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.248, de 29.9.2004)
Art. 5º As dúvidas deverão ser esclarecidas de forma objetiva a fim de facilitar a vida
do cidadão que, quando se encaminhar ao serviço desejado, irá com segurança e com todos os
documentos prévios necessários.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo providenciar ampla difusão dos serviços oferecidos
através de campanhas na mídia e folhetos de divulgação com vistas a levar ao conhecimento do
público as mais diversas informações acerca do mesmo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de setembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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