| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2248 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Balcão da Cidadania e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.248, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Balcão da Cidadania e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Balcão da Cidadania que tem por escopo proporcionar informações e encaminhamento rápido e fácil à população. Art. 2º São objetivos do Balcão da Cidadania: I – informar com eficiência os locais e horários de prestação de serviços públicos municipais desejados pelo cidadão; II – orientar e esclarecer quaisquer dúvidas acerca do funcionamento e acesso aos serviços públicos municipais; III – priorizar o atendimento ao cidadão carente, direcionando-o de forma eficaz ao local desejado; IV – implementar um sistema de recebimento de reclamações e sugestões do cidadão sobre a qualidade e a eficácia dos serviços públicos municipais; e V – transformar o cidadão no principal foco de atenção dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços de atendimento ao público. Art. 3º O Balcão da Cidadania poderá ser instalado em áreas centrais de grande circulação de pessoas e funcionará sempre em horários comerciais. Parágrafo único. A localização do Balcão da Cidadania deverá ser visível e de fácil acesso aos usuários. Art. 4º As informações solicitadas no Balcão da Cidadania poderão ser respondidas por servidores que tenham o perfil compatível com a função de atendimento ao público, ou seja, com cordialidade e educação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.248, de 29.9.2004) Art. 5º As dúvidas deverão ser esclarecidas de forma objetiva a fim de facilitar a vida do cidadão que, quando se encaminhar ao serviço desejado, irá com segurança e com todos os documentos prévios necessários. Art. 6º Poderá o Poder Executivo providenciar ampla difusão dos serviços oferecidos através de campanhas na mídia e folhetos de divulgação com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de setembro de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal