| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2007 |
| Date | 2007-07-18 |
| Ementa | Altera dispositivo e quadro do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano...” e dá outra providência. |
| native_id | 281 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR N. º 60, DE 18 DE JULHO DE 2007. Altera dispositivo e quadro do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano...” e dá outra providência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O item 7 do artigo 8º da da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, fica acrescido do seguinte subitem 7.4: “Art. 8º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................... 7...................................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 7.4. Instituições de Segurança Pública – ZPEIV: área destinada a abrigar instituições de segurança pública, formada pelo polígono compreendido pela ZCS e prolongamento da ZDI-II até a Rua Alfredo Pereira Leitão.” (NR) Art. 2º A Zona de Dinamização II do Quadro 06 do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 2003, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar, acrescida da Rua Alfredo Pereira Leitão e respectiva delimitação e, ainda, inclusão da mesma na Hierarquia Viária classificada como Locais. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, por intermédio de seu setor técnico e sob a supervisão do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur –, as alterações pertinentes nas plantas constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 44, de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 50, de 2005. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 18 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 60, de 18/7/2007) ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 18 DE JULHO DE 2007. PLANO DIRETOR DE UNAÍ QUADRO 06 - ANEXO II - (Alterado pela Lei Complementar nº ..., de ... de ... de...) ZDI Zona de Dinamização II ZDI-2 Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: Av. Beu Costa, R. Izaías Gonzaga, R. Havana, R. do Ouvidor, R. Canadá, Av. Júlio Ribeiro dos Santos, Rua Alfredo Pereira Leitão (limites com a ZPEIV, ZCS, ZIAI e ZIAIII), Av. Frei Estevão, R. Aroeira, R. das Perobas, Av. Pau Ferro, R. das Guarirobas, R. Castanheira, R. Espatódea, R. dos Mognos, R. Ipê, Av. Pau Brasil, Av. Frei Estevão, R. Libio Manica, Av. Vicente de Paula Pessoa. USOS HIERARQUIA VIÁRIA Estruturadoras Av. Frei Estevão, Av. Júlio R. dos Santos, R. Canadá Alimentadoras: R. do Ouvidor, R. Havana, R. Izaías Gonzaga, Av. Beu Costa, R. Maria Galdina, R. Matias Nunes de Souza, R. Dona Dezinha, Av. Antônio P. dos Santos, R. Espatódea, R. Pindaíbas, Av. Salustiano Caldeira, Av. Vicente P. Pessoa, R. Libio Manica, Av. Pau Brasil. Locais Todas as demais, incluída a Rua Alfredo Pereira Leitão. LOTE Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra Área Mínima 450,00 360,00 450,00 360,00 360,00 300,00 Testada Mínima 15,00 12,00 15,00 12,00 12,00 10,00 Taxa de Ocupação 0,75 0,75 0,80 Coef. Aproveitamento. 3,50 2,50 2,00 EDIFICAÇÃO Frontal 4,00 2,50 - Lateral Até 3 pavimentos: Unilateral de 2,00. Com 4 pavimentos ou mais: Bilateral de 2,00 a partir do solo, podendo optar por recuo unilateral de 4,00. Com 1 pavimento: Unilateral de 1,50 a partir do solo. Acima de 1 pavimento, unilateral de 2,00. Unilateral de 1,50 a partir do solo. Recuo Mínimo (m) Fundos - - - Gabarito (pav) 6 3 2 Altura máxima (m) 18,00 9,00 6,00 OBSERVAÇÕES: Os lotes de esquina com duas frentes, independente da definição de frente na escritura deverão conservar os afastamentos do alinhamento frontal para elas previstos no quadro como vias estruturadoras, alimentadoras e locais. O afastamento de fundo será definido em função do partido do projeto de arquitetura. 01. Habitação 02. Comércio Varejista I 03. Comércio Varejista II 04. Depósito I 07. Comércio Atacadista I 10. Serviços I 11. Hotel 12. Pousada 13. Pensão 14. Albergue 15. Bar e Restaurante 16. Estabelecimento de Diversão 17. Biblioteca 18. Auditório 19. Cinema 20. Teatro 21. Centro Cultural 22. Museu 23. Templo e local de culto em geral 24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 25. Estabelecimento comunitário social 26. Sede de Associação 27. Estabelecimento de Ensino I 28. Estabelecimento de Ensino II 29. Estabelecimento de Saúde I 30. Estabelecimento de Saúde II 31. Clínica, alojamento e hospital 33. Oficina I 37. Posto de Abastecimento e Serviços 38. Garagem Comercial 39. Órgão Público 40. Indústria Caseira e Artesanato 41. Indústria I