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norma nº 60/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaAltera dispositivo e quadro do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano...” e dá outra providência.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 60, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
Altera dispositivo e quadro do Anexo II da Lei 
Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que 
“dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano...” e dá outra providência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O item 7 do artigo 8º da da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 
2003, fica acrescido do seguinte subitem 7.4: 
 
“Art. 8º ....................................................................................................................... 
................................................................................................................................... 
7...................................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
7.4. Instituições de Segurança Pública – ZPEIV: área destinada a abrigar instituições 
de segurança pública, formada pelo polígono compreendido pela ZCS e prolongamento da ZDI-II 
até a Rua Alfredo Pereira Leitão.” (NR) 
Art. 2º A Zona de Dinamização II do Quadro 06 do Anexo II da Lei Complementar 
n.º 44, de 2003, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar, 
acrescida da Rua Alfredo Pereira Leitão e respectiva delimitação e, ainda, inclusão da mesma na 
Hierarquia Viária classificada como Locais. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, por intermédio de seu setor 
técnico e sob a supervisão do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur –, as 
alterações pertinentes nas plantas constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 44, de 2003, com 
a redação dada pela Lei Complementar n.º 50, de 2005. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 18 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 60, de 18/7/2007) 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
PLANO DIRETOR DE UNAÍ 
QUADRO 06 - ANEXO II - (Alterado pela Lei Complementar nº ..., de ... de ... de...)
ZDI 
Zona de Dinamização II 
ZDI-2
Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: Av. Beu Costa, R. Izaías Gonzaga, R. Havana, R. do Ouvidor, R. Canadá, Av. Júlio Ribeiro 
dos Santos, Rua Alfredo Pereira Leitão (limites com a ZPEIV, ZCS, ZIAI e ZIAIII), Av. Frei Estevão, R. Aroeira, R. das Perobas, Av. Pau Ferro, R. 
das Guarirobas, R. Castanheira, R. Espatódea, R. dos Mognos, R. Ipê, Av. Pau Brasil, Av. Frei Estevão, R. Libio Manica, Av. Vicente de Paula 
Pessoa. 
USOS HIERARQUIA VIÁRIA 
Estruturadoras 
Av. Frei Estevão, 
Av. Júlio R. dos Santos, 
R. Canadá 
Alimentadoras:
R. do Ouvidor, R. Havana, R. Izaías Gonzaga, 
Av. Beu Costa, R. Maria Galdina, R. Matias 
Nunes de Souza, R. Dona Dezinha, Av. 
Antônio P. dos Santos, R. Espatódea, R. 
Pindaíbas, Av. Salustiano Caldeira, Av. 
Vicente P. Pessoa, R. Libio Manica, Av. Pau 
Brasil. 
Locais
Todas as demais, incluída a 
Rua Alfredo Pereira Leitão. 
LOTE 
Características Esquina Quadra Esquina Quadra Esquina Quadra 
Área Mínima 450,00 360,00 450,00 360,00 360,00 300,00 
Testada Mínima 15,00 12,00 15,00 12,00 12,00 10,00 
Taxa de Ocupação 0,75 0,75 0,80 
Coef. Aproveitamento. 3,50 2,50 2,00 
EDIFICAÇÃO 
Frontal 4,00 2,50 - 
Lateral Até 3 pavimentos: Unilateral de 
2,00. 
Com 4 pavimentos ou mais: 
Bilateral de 2,00 a partir do 
solo, podendo optar por recuo 
unilateral de 4,00. 
Com 1 pavimento: Unilateral de 1,50 a partir 
do solo. 
Acima de 1 pavimento, unilateral de 2,00. 
Unilateral de 1,50 a partir do 
solo. Recuo 
Mínimo 
(m) 
Fundos - - - 
Gabarito (pav) 6 3 2 
Altura máxima (m) 18,00 9,00 6,00 
OBSERVAÇÕES: 
Os lotes de esquina com duas frentes, independente da definição de frente na escritura deverão conservar os afastamentos do alinhamento frontal para 
elas previstos no quadro como vias estruturadoras, alimentadoras e locais. 
O afastamento de fundo será definido em função do partido do projeto de arquitetura.
01. Habitação 
02. Comércio Varejista I 
03. Comércio Varejista II 
04. Depósito I 
07. Comércio Atacadista I 
10. Serviços I 
11. Hotel 
12. Pousada 
13. Pensão 
14. Albergue 
15. Bar e Restaurante 
16. Estabelecimento de Diversão 
17. Biblioteca 
18. Auditório 
19. Cinema 
20. Teatro 
21. Centro Cultural 
22. Museu 
23. Templo e local de culto em geral 
24. Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços 
25. Estabelecimento comunitário social 
26. Sede de Associação 
27. Estabelecimento de Ensino I 
28. Estabelecimento de Ensino II 
29. Estabelecimento de Saúde I 
30. Estabelecimento de Saúde II 
31. Clínica, alojamento e hospital 
33. Oficina I 
37. Posto de Abastecimento e Serviços 
38. Garagem Comercial 
39. Órgão Público 
40. Indústria Caseira e Artesanato 
41. Indústria I 

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