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norma nº 61/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2008
Date 2008-04-08
EmentaAltera dispositivos e anexo da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí ...” e amplia o número de vagas do cargo que especifica.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 61, DE 8 DE ABRIL DE 2008. 
Altera dispositivos e anexo da Lei Complementar n.º 
56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o 
Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Magistério Público do Município de 
Unaí ...” e amplia o número de vagas do cargo que 
especifica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O artigo 60 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único: 
“Art. 60. A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada até 50 (cinqüenta) 
horas e incluirá uma parte de horas aula e outra de horas atividade, estas últimas correspondendo a 
20% (vinte por cento) da jornada. 
Parágrafo único. A jornada de trabalho a que alude o caput deste artigo será 
regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, aplicando-se-lhe, subsidiariamente e no que 
couber, as disposições relativas à carga horária semanal prevista no artigo 18-A da Lei n.º 2.186, de 
30 de janeiro de 2004 .” (NR) 
Art. 2º O § 2º do artigo 106 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 106. ....................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
§ 2º Os professores de Nível I que, na data de publicação desta Lei Complementar, 
apresentarem certificado de conclusão de habilitação de nível superior em áreas específicas serão 
enquadrados de acordo com a respectiva titulação apresentada. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 3ºA Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescida do seguinte artigo 115-A: 
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) 
“Art. 115-A. Aos Professores de Educação Básica, Nível I, que concluíram ou 
vierem a concluir a graduação após a publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o 
enquadramento no Nível II, tão logo sejam apresentados os respectivos certificados de conclusão de 
curso devidamente registrados.” (NR) 
Art. 4º Ficam ampliadas as vagas correspondentes ao cargo de Professor de 
Educação Básica, Nível III, de 37 (trinta e sete) para 61 (sessenta e uma), previsto no Anexo I da 
Lei Complementar n.º 56, de 2006. 
 
Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a 
redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar. 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008. 
Unaí, 8 de abril de 2008; 64º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO 
Secretária Municipal da Educação 
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 8 DE ABRIL DE 2008. 
“PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ 
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CARGO EFETIVO NÍVEIS QUANTITATIVO CH 
SEMANAL 
HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO 
I 195 25 Curso de Magistério Modalidade 
Normal 
Educação Infantil, 
Ensino Fundamental, 
EJA – 1ª a 4ª série. 
II 334 25 Nível Superior 
III 61 25 Nível Superior acrescido de Pós￾Graduação 
IV - 25 Nível Superior acrescido de Mestrado 
Professor de 
Educação Básica 
V - 25 Nível Superior acrescido de Doutorado 
Educação Infantil, 
Séries Iniciais e Finais 
do Ensino Fundamental, 
Educação Especial e 
EJA –1ª a 8ª série. 
I 30 24 Nível Superior 
II - 24 Nível Superior acrescido de Pós￾Graduação 
III - 24 Nível Superior acrescido de Mestrado 
Especialista de 
Educação Básica 
IV - 24 Nível Superior acrescido de Doutorado 
Educação Infantil, 
Séries Iniciais e Finais 
do Ensino Fundamental, 
Educação Especial e 
EJA –1ª a 8ª série. 
(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) 
I 30 Ensino Médio 
Monitor da 
Educação Infantil 
II 32 30 Ensino Médio acrescido de habilitação 
específica obtida em Curso de Magistério 
de Nível Médio ou Curso Técnico na 
Área da Saúde
Para atuar nas Creches 
para crianças de até 3 
anos. 
”(NR) 

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