| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2008 |
| Date | 2008-04-08 |
| Ementa | Altera dispositivos e anexo da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí ...” e amplia o número de vagas do cargo que especifica. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 61, DE 8 DE ABRIL DE 2008. Altera dispositivos e anexo da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí ...” e amplia o número de vagas do cargo que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 60 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único: “Art. 60. A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada até 50 (cinqüenta) horas e incluirá uma parte de horas aula e outra de horas atividade, estas últimas correspondendo a 20% (vinte por cento) da jornada. Parágrafo único. A jornada de trabalho a que alude o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, aplicando-se-lhe, subsidiariamente e no que couber, as disposições relativas à carga horária semanal prevista no artigo 18-A da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004 .” (NR) Art. 2º O § 2º do artigo 106 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º Os professores de Nível I que, na data de publicação desta Lei Complementar, apresentarem certificado de conclusão de habilitação de nível superior em áreas específicas serão enquadrados de acordo com a respectiva titulação apresentada. .............................................................................................................................” (NR) Art. 3ºA Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescida do seguinte artigo 115-A: (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) “Art. 115-A. Aos Professores de Educação Básica, Nível I, que concluíram ou vierem a concluir a graduação após a publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o enquadramento no Nível II, tão logo sejam apresentados os respectivos certificados de conclusão de curso devidamente registrados.” (NR) Art. 4º Ficam ampliadas as vagas correspondentes ao cargo de Professor de Educação Básica, Nível III, de 37 (trinta e sete) para 61 (sessenta e uma), previsto no Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006. Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008. Unaí, 8 de abril de 2008; 64º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO Secretária Municipal da Educação (Fls. 3 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis (Fls. 4 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 8 DE ABRIL DE 2008. “PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO EFETIVO NÍVEIS QUANTITATIVO CH SEMANAL HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO I 195 25 Curso de Magistério Modalidade Normal Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. II 334 25 Nível Superior III 61 25 Nível Superior acrescido de PósGraduação IV - 25 Nível Superior acrescido de Mestrado Professor de Educação Básica V - 25 Nível Superior acrescido de Doutorado Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. I 30 24 Nível Superior II - 24 Nível Superior acrescido de PósGraduação III - 24 Nível Superior acrescido de Mestrado Especialista de Educação Básica IV - 24 Nível Superior acrescido de Doutorado Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. (Fls. 5 da Lei Complementar n.º 61, de 8/4/2008) I 30 Ensino Médio Monitor da Educação Infantil II 32 30 Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. ”(NR)