| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2107 / 2003 |
| Date | 2003-03-24 |
| Ementa | Consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. |
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ LEI Nº 2.107, DE 24 DE MARÇO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril Consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência. § 1º A consolidação a que se refere o “caput” aplica-se às normas que tratam exclusivamente das pessoas portadoras de deficiências, excluídas aquelas que acoplam as pessoas portadoras de deficiência com outras modalidades civis ou outros assuntos. § 2º A consolidação da legislação das pessoas portadoras de deficiência é identificada pela sigla “CLPD”, sendo sua remissão em textos legais, reconhecida. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 2, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) Art. 2º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão plena. § 2º Quando o número de cargos e empregos de uma carreira for inferior a 20 (vinte), o percentual mencionado no caput será de 10% (dez por cento) . Art. 3º Para fazer jus ao benefício, considera-se pessoa deficiente todo indivíduo cujas responsabilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter física ou mental, devidamente reconhecida. Art. 4º Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior. Art. 5º Não serão reservados cargos ou empregos: I – em comissão, de livre nomeação e exoneração; II – quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a 5 (cinco); III – na hipótese prevista no § 1º do art. 2º desta Lei. Art. 6º Os candidatos titulares do benefício concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. SUBSEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 7º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas previstas no inciso II do art. 8º da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 3, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) Art. 8º O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador. Parágrafo único. O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do art. 10. Art. 9º O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. SUBSEÇÃO III DA JUNTA DE ESPECIALISTAS Art. 10. Antes da realização das provas o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo ou emprego a que concorre, sendo lícito à Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo. Art. 11. A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração. Parágrafo único. Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os portadores de deficiência em questão, se houver, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação. Art. 12. Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 2º, concorrendo à totalidade das vagas. Art. 13. A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a procedimentos especiais. Art. 14. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes: I – cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; II – cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 4, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) III – cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. Art. 15. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza. SUBSEÇÃO IV DOS CRITÉRIOS FINAIS Art. 16. As decisões da junta são soberanas e irrecorríveis, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão. Art. 17. No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. Parágrafo único. O candidato que se encontrar nessa condição especial poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade. Art. 18. A Administração, ouvida a junta de especialistas e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentado pelo candidato, afim de que este possa prestar o concurso em condições igualitárias com os demais. Art. 19. Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação. Art. 20. Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos. Parágrafo único. O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 5, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) Art. 21. Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação. SEÇÃO II DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO Art. 22. As pessoas portadoras de deficiências ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concurso público realizado pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município. Art. 23. Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata o art.22. e os demais procedimentos exigidos para instrução legal da inscrição. Art. 24. Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com a presente. CAPÍTULO III DA ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 25. Compete ao Município proporcionar meios de acesso aos logradouros e edifícios de uso público aos portadores de deficiência, nos termos dos arts. 23, II; 227, § 1º, II, e 244 da Constituição Federal e do art. 216, § 1º, I, da Lei Orgânica do Município. Art. 26. Na hipótese do Município, ainda, não ter providenciado a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público já existentes, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, terá prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para assim o fazer. Art. 27. As construções de logradouros, edifícios públicos e de uso público, a partir da publicação desta Lei deverão garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 28. Nenhum projeto será aprovado, nem expedido o competente “habite-se” pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem que preencham os requisitos estabelecidos nos arts. 25, 26 e 27 desta Lei. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 6, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) CAPÍTULO IV DO SELO DE ACESSIBILIDADE Art. 29. O “Selo de Acessibilidade” é um certificado a ser oferecido pelo Município aos prédios, edifícios ou empresas públicas ou privadas que reunam condições ideais e estão adequados ao acesso das pessoas portadoras de deficiência ou modalidade física e que dispõem de acesso a estes deficientes em todas as suas áreas e dependências. Art. 30. O “Selo de Acessibilidade” deverá conter, além de sua própria identificação, o logotipo adotado universalmente para pessoas portadoras de deficiência física, e será postado à frente ou entrada das edificações, dando ampla visibilidade. Art. 31. É o Poder Executivo autorizado a buscar parceria comercial para confecção e distribuição do “Selo de Acessibilidade” visando não ocasionar ônus aos cofres públicos. CAPÍTULO V DO DIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Art. 32. É instituído o Dia Municipal das pessoas portadoras de deficiência, a ser comemorado anualmente no dia 21 de agosto. Art. 33. O Município registrará a data, prestando atividades que contribuam para a reflexão sobre a condição da pessoa portadora de deficiência na sociedade e que possam subsidiar a elaboração de políticas de governo. Art. 34. Sem prejuízo do disposto no art. 33, poderão ser incluídas também nas comemorações do dia das pessoas portadoras de deficiência, as seguintes atividades: I – palestras; II – debates; III – seminários; IV – fóruns; V – outras formas de eventos que enfatizem o espírito alusivo ao dia comemorativo da pessoa portadora de deficiência. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 7, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) CAPÍTULO VI DA REALIZAÇÃO DO CENSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 35. O censo será realizado, de dois em dois anos, no Município de Unaí, e terá por finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência. §.1° A coordenação do censo mencionado neste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social. §.2° O levantamento das causas de deficiência a que se refere este artigo, servirá para orientação, na forma a ser definida em regulamento, do planejamento de ações públicas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 36. É o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar, em conjunto com as entidades representativas e associações de defesa e proteção das pessoas portadoras de deficiência, cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que tratam dos direitos dos portadores de deficiência. Parágrafo único. A referida cartilha será entregue a cada portador de deficiência quando da realização do censo. Art. 37. A forma e a data da realização do censo de que trata esta lei serão definidas em regulamento, devendo o Poder Executivo Municipal uniformizar procedimentos a serem observados pela Secretaria Competente, quando da efetivação do censo. CAPÍTULO VII DAS VAGAS RESERVADAS NOS ESTACIONAMENTOS Art. 38. É assegurado número de vagas específico à pessoa portadora de deficiência nos estacionamentos de órgãos públicos, agências bancárias, hospitais e clínicas médicas, escolas e universidades do Município de Unaí – MG. Art. 39. O número de vagas específico observará as seguintes regras: I – havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 8, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) II – havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei. Art. 40. As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos. Art. 41. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, criará um sistema de identificação da pessoa portadora de deficiência, para os fins do disposto nesta Lei. Art. 42. O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria estrutura fiscalizadora, celebrará convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para proceder a fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto neste capítulo VII. CAPÍTULO VIII DOS MECANISMOS ESPECIAIS DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO Art. 43. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Município de Unaí. Art. 44. O Poder Executivo diligenciará ações governamentais no sentido de criar balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, que poderá ser gerido, observada a competência, pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social. Art. 45. O Poder Executivo, poderá criar um programa específico para comportar as ações de que trata este capítulo VIII, sob o título e sigla “Programa Deficiente Trabalhador – PRODET”. Art. 46. O Poder Executivo é autorizado a empreender estudos em contrapartida, com relação a meios compensatórios de incentivos fiscais, para serem concedidos a empresas que contarem em seus quadros funcionais com pessoas portadoras de deficiência nos termos desta Lei, observado sempre o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, especialmente o seu art. 14 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 9, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) Art. 47. A política municipal de apoio e assistência à pessoa portadora de deficiência tem por objetivos basilares: I – a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa portadora de deficiência; II – a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas; III - a reabilitação médica e a reabilitação profissional; IV – a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de ensino; V – a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho; VI – a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos; VII – o ajustamento psicossocial; VIII – o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada. SEÇÃO II DAS FINALIDADES Art. 48. A política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente compreende: I – a prevenção de deficiência; II – a educação especial e gratuita; III – a assistência médica; IV – a assistência psicológica; V – a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais; VI – a assistência jurídica e judiciária; VII – a reabilitação profissional; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 10, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) VIII – a remoção de barreiras arquitetônicas; IX – a prática de esporte e participação em programas de lazer. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a criar, estruturar e organizar: I – a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; II – Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; III – Escolas e cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à pessoa deficiente. Art. 50. A convocação e a lotação de servidor público municipal integrante do quadro de magistério, para prestar serviços a estabelecimentos ou curso de ensino especializado, ficam condicionadas à prova de habilitação específica. Art. 51. Fica proibida a convocação ou a lotação de professor e especialista de educação que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes especiais de estabelecimento de ensino superior. Art. 52. É admitida a admissão de pessoas portadoras de deficiência na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, sob a forma de contrato de aprendizagem ou de estágio. Parágrafo único. As condições e o programa de aprendizagem ou de estágio, o serão definidas pelo Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência. CAPÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 11, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003) Art. 54. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo definirá a criação, as atribuições, a composição e nomeação dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá seguir o modelo de projeto de lei e decreto, proposto em anexo. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais: I – Lei nº 1.398, de 5 de março de 1992; II – Lei nº 1.515, de 23 de junho de 1994; III – Lei nº 1.759, de 28 de junho de 1999; IV – Lei nº 1.801, de 29 de fevereiro de 2000; V – Lei nº 1.844, de 28 de agosto de 2000; VI – Lei nº 1.908, de 9 de julho de 2001; VII – Lei nº 1.974, de 10 de dezembro de 2001. Unaí, 24 de março de 2003; 59º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete