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norma nº 2107/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2107 / 2003
Date 2003-03-24
EmentaConsolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
LEI Nº 2.107, DE 24 DE MARÇO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril 
Consolida a legislação que trata das pessoas portadoras 
de deficiência, e dá outras providências. 
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, 
em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência. 
§ 1º A consolidação a que se refere o “caput” aplica-se às normas que tratam 
exclusivamente das pessoas portadoras de deficiências, excluídas aquelas que acoplam as pessoas 
portadoras de deficiência com outras modalidades civis ou outros assuntos. 
§ 2º A consolidação da legislação das pessoas portadoras de deficiência é identificada pela 
sigla “CLPD”, sendo sua remissão em textos legais, reconhecida. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
Art. 2º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por 
cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração Direta e 
Indireta de qualquer dos Poderes do Município. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão plena. 
§ 2º Quando o número de cargos e empregos de uma carreira for inferior a 20 (vinte), o 
percentual mencionado no caput será de 10% (dez por cento) . 
Art. 3º Para fazer jus ao benefício, considera-se pessoa deficiente todo indivíduo cujas 
responsabilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem 
substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter física ou mental, devidamente 
reconhecida. 
Art. 4º Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e 
empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a 
meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior. 
Art. 5º Não serão reservados cargos ou empregos: 
I – em comissão, de livre nomeação e exoneração; 
II – quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a 5 (cinco); 
III – na hipótese prevista no § 1º do art. 2º desta Lei. 
Art. 6º Os candidatos titulares do benefício concorrerão sempre à totalidade das vagas 
existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais 
candidatos às vagas restantes. 
SUBSEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 7º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público 
para ingresso nas carreiras da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, 
sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de 
incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas 
previstas no inciso II do art. 8º da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções 
administrativas cabíveis. 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
Art. 8º O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é 
portador. 
Parágrafo único. O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua 
deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do art. 10. 
Art. 9º O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do 
concurso a ser realizado. 
SUBSEÇÃO III 
DA JUNTA DE ESPECIALISTAS
Art. 10. Antes da realização das provas o candidato que tenha declarado sua deficiência 
será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo ou emprego a 
que concorre, sendo lícito à Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos 
prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo. 
Art. 11. A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a 
que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos 
indicados pela Administração. 
Parágrafo único. Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a junta, a 
Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os portadores de deficiência em 
questão, se houver, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que 
esta auxilie na indicação. 
Art. 12. Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do 
candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 2º, concorrendo à totalidade das 
vagas. 
Art. 13. A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, 
após submeter o candidato a procedimentos especiais. 
Art. 14. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes: 
I – cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a 
deficiência; 
II – cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma 
deficiência, no mesmo grau; 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
III – cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de 
avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. 
Art. 15. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do 
cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a outros candidatos 
que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e 
empregos da mesma natureza. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS CRITÉRIOS FINAIS
Art. 16. As decisões da junta são soberanas e irrecorríveis, salvo se prolatadas sem 
qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso 
no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão. 
Art. 17. No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das 
provas a serem prestadas. 
Parágrafo único. O candidato que se encontrar nessa condição especial poderá, 
resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das 
alternativas de que o Município dispuser na oportunidade. 
Art. 18. A Administração, ouvida a junta de especialistas e dentro de suas possibilidades, 
garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência 
apresentado pelo candidato, afim de que este possa prestar o concurso em condições igualitárias com os 
demais. 
Art. 19. Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, 
deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado 
o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação. 
Art. 20. Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será 
em duas listas contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de 
deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos. 
Parágrafo único. O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas 
reservadas, estará automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na 
classificação geral do concurso. 
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(Fls. 5, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
Art. 21. Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado 
aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no 
provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de 
classificação. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 22. As pessoas portadoras de deficiências ficam isentas do pagamento da taxa de 
inscrição em concurso público realizado pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos 
Poderes do Município. 
Art. 23. Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que 
trata o art.22. e os demais procedimentos exigidos para instrução legal da inscrição. 
Art. 24. Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso 
público, naquilo que não conflitarem com a presente. 
CAPÍTULO III 
DA ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS 
Art. 25. Compete ao Município proporcionar meios de acesso aos logradouros e edifícios 
de uso público aos portadores de deficiência, nos termos dos arts. 23, II; 227, § 1º, II, e 244 da 
Constituição Federal e do art. 216, § 1º, I, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 26. Na hipótese do Município, ainda, não ter providenciado a adaptação dos 
logradouros e dos edifícios de uso público já existentes, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência, terá prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, 
para assim o fazer. 
Art. 27. As construções de logradouros, edifícios públicos e de uso público, a partir da 
publicação desta Lei deverão garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 28. Nenhum projeto será aprovado, nem expedido o competente “habite-se” pela 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem que preencham os requisitos estabelecidos nos 
arts. 25, 26 e 27 desta Lei. 
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(Fls. 6, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
CAPÍTULO IV 
DO SELO DE ACESSIBILIDADE 
Art. 29. O “Selo de Acessibilidade” é um certificado a ser oferecido pelo Município aos 
prédios, edifícios ou empresas públicas ou privadas que reunam condições ideais e estão adequados ao 
acesso das pessoas portadoras de deficiência ou modalidade física e que dispõem de acesso a estes 
deficientes em todas as suas áreas e dependências. 
Art. 30. O “Selo de Acessibilidade” deverá conter, além de sua própria identificação, o 
logotipo adotado universalmente para pessoas portadoras de deficiência física, e será postado à frente ou 
entrada das edificações, dando ampla visibilidade. 
Art. 31. É o Poder Executivo autorizado a buscar parceria comercial para confecção e 
distribuição do “Selo de Acessibilidade” visando não ocasionar ônus aos cofres públicos. 
CAPÍTULO V 
DO DIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 
Art. 32. É instituído o Dia Municipal das pessoas portadoras de deficiência, a ser 
comemorado anualmente no dia 21 de agosto. 
Art. 33. O Município registrará a data, prestando atividades que contribuam para a reflexão 
sobre a condição da pessoa portadora de deficiência na sociedade e que possam subsidiar a elaboração de 
políticas de governo. 
Art. 34. Sem prejuízo do disposto no art. 33, poderão ser incluídas também nas 
comemorações do dia das pessoas portadoras de deficiência, as seguintes atividades: 
I – palestras; 
II – debates; 
III – seminários; 
IV – fóruns; 
V – outras formas de eventos que enfatizem o espírito alusivo ao dia comemorativo da 
pessoa portadora de deficiência. 
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(Fls. 7, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
CAPÍTULO VI 
DA REALIZAÇÃO DO CENSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 
Art. 35. O censo será realizado, de dois em dois anos, no Município de Unaí, e terá por 
finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, 
culturais e profissionais e das causas da deficiência. 
§.1° A coordenação do censo mencionado neste artigo ficará a cargo da Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento e Ação Social. 
§.2° O levantamento das causas de deficiência a que se refere este artigo, servirá para 
orientação, na forma a ser definida em regulamento, do planejamento de ações públicas a serem 
desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 36. É o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar, em conjunto com as 
entidades representativas e associações de defesa e proteção das pessoas portadoras de deficiência, 
cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que tratam dos direitos dos 
portadores de deficiência. 
Parágrafo único. A referida cartilha será entregue a cada portador de deficiência quando 
da realização do censo. 
 
Art. 37. A forma e a data da realização do censo de que trata esta lei serão definidas em 
regulamento, devendo o Poder Executivo Municipal uniformizar procedimentos a serem observados pela 
Secretaria Competente, quando da efetivação do censo. 
CAPÍTULO VII 
DAS VAGAS RESERVADAS NOS ESTACIONAMENTOS 
Art. 38. É assegurado número de vagas específico à pessoa portadora de deficiência nos 
estacionamentos de órgãos públicos, agências bancárias, hospitais e clínicas médicas, escolas e 
universidades do Município de Unaí – MG. 
Art. 39. O número de vagas específico observará as seguintes regras: 
I – havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do 
disposto nesta Lei; 
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(Fls. 8, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
II – havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do 
total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei. 
 Art. 40. As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que 
demandam os estacionamentos. 
Art. 41. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, criará um sistema 
de identificação da pessoa portadora de deficiência, para os fins do disposto nesta Lei. 
Art. 42. O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria estrutura 
fiscalizadora, celebrará convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 
para proceder a fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto neste capítulo VII. 
CAPÍTULO VIII 
DOS MECANISMOS ESPECIAIS DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO 
Art. 43. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, atendimento especial para sua 
inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Município de Unaí. 
Art. 44. O Poder Executivo diligenciará ações governamentais no sentido de criar balcão 
de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, que poderá ser gerido, observada a 
competência, pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social. 
Art. 45. O Poder Executivo, poderá criar um programa específico para comportar as ações 
de que trata este capítulo VIII, sob o título e sigla “Programa Deficiente Trabalhador – PRODET”. 
Art. 46. O Poder Executivo é autorizado a empreender estudos em contrapartida, com 
relação a meios compensatórios de incentivos fiscais, para serem concedidos a empresas que contarem em 
seus quadros funcionais com pessoas portadoras de deficiência nos termos desta Lei, observado sempre o 
disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, especialmente o seu art. 14 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO IX 
DA POLÍTICA DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
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(Fls. 9, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
Art. 47. A política municipal de apoio e assistência à pessoa portadora de deficiência tem 
por objetivos basilares: 
I – a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa 
portadora de deficiência; 
II – a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas; 
III - a reabilitação médica e a reabilitação profissional; 
IV – a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de ensino; 
V – a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho; 
VI – a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos; 
VII – o ajustamento psicossocial; 
VIII – o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio 
e a assistência adequada. 
SEÇÃO II 
DAS FINALIDADES 
Art. 48. A política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente compreende: 
I – a prevenção de deficiência; 
II – a educação especial e gratuita; 
III – a assistência médica; 
IV – a assistência psicológica; 
V – a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais; 
VI – a assistência jurídica e judiciária; 
VII – a reabilitação profissional; 
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(Fls. 10, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
VIII – a remoção de barreiras arquitetônicas; 
IX – a prática de esporte e participação em programas de lazer. 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a criar, estruturar e organizar: 
I – a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; 
II – Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; 
III – Escolas e cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à pessoa 
deficiente. 
Art. 50. A convocação e a lotação de servidor público municipal integrante do quadro de 
magistério, para prestar serviços a estabelecimentos ou curso de ensino especializado, ficam 
condicionadas à prova de habilitação específica. 
Art. 51. Fica proibida a convocação ou a lotação de professor e especialista de educação 
que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes 
especiais de estabelecimento de ensino superior. 
Art. 52. É admitida a admissão de pessoas portadoras de deficiência na condição de 
aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do 
Município, sob a forma de contrato de aprendizagem ou de estágio. 
Parágrafo único. As condições e o programa de aprendizagem ou de estágio, o serão 
definidas pelo Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência. 
CAPÍTULO X 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 
 Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal da Pessoa 
Portadora de Deficiência, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e 
consultivo. 
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(Fls. 11, da Lei nº 2.107, de 24.3.2003)
 Art. 54. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo definirá a criação, as atribuições, a 
composição e nomeação dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência. 
 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá seguir o modelo de projeto de lei e decreto, 
proposto em anexo. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 56. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais: 
I – Lei nº 1.398, de 5 de março de 1992; 
II – Lei nº 1.515, de 23 de junho de 1994; 
III – Lei nº 1.759, de 28 de junho de 1999; 
IV – Lei nº 1.801, de 29 de fevereiro de 2000; 
V – Lei nº 1.844, de 28 de agosto de 2000; 
VI – Lei nº 1.908, de 9 de julho de 2001; 
VII – Lei nº 1.974, de 10 de dezembro de 2001. 
Unaí, 24 de março de 2003; 59º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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