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norma nº 13/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaEstabelece política salarial para os servidores públicos municipais e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 13, DE 30 DE JUNHO DE 1993.
Estabelece   política   salarial   para   os   servidores
públicos municipais e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece, em caráter permanente, a política salarial aplicável aos
servidores públicos municipais. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA SALARIAL
Seção I
Da Política de Recomposição de Vencimentos
Art. 2º Os vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
de qualquer dos poderes do Município, serão recompostos mensalmente, observadas as disposições
desta Lei. 
Parágrafo único. A recomposição de que trata o artigo far­se­á tomando­se como
base o incremento nominal de receita verificado no mês imediatamente anterior ou Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) do mesmo período. 
Art. 3º Considera­se incremento nominal de receita, para os efeitos desta Lei, o
acréscimo   verificado   na   arrecadação   das   receitas   correntes   de   um   mês   sobre   a   do   mês
imediatamente anterior.
Art. 4º A recomposição, atendido o disposto no parágrafo único do art. 2º, far­se­á
observados os seguintes critérios e condições:
I ­ caso o incremento da receita seja inferior ao INPC, prevalecerá o primeiro sobre o
segundo; 
II ­ sendo o incremento  de receita  igual ou superior  ao INPC, este último  será
utilizado como índice oficial de recomposição. 
III ­ inexistindo incremento de receita no período, não haverá recomposição salarial,
observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º As perdas salariais acumuladas em decorrência do disposto no incisos I e III
do artigo anterior serão compensadas parcial ou integralmente, no primeiro mês em que se verificar
incremento de receita superior ao INPC do período. 
Parágrafo único. A compensação de que trata o artigo será:
I ­ parcial, quando a diferença entre o incremento de receita e o INPC for inferior ao
percentual de perdas salariais acumuladas até o mês anterior;
II ­ integral, quando a diferença entre o incremento de receita e o INPC for superior
ao percentual de perdas salariais acumuladas até o mês anterior. 
Art.   6º   A   Secretaria   Municipal   da   Fazenda   estabelecerá,   mediante   Portaria   e
atendidas as disposições dos arts. 4º e 5º desta Lei, a fórmula para o cálculo das perdas salariais
ocorridas em cada mês.  
Seção II
Da Redução das Despesas com Pessoal
Art. 7º Só poderá haver aumento real de vencimento com a redução gradativa dos
gastos com pessoal, atendidas as disposições do art. 38 do ADCT da Constituição Federal.
Art.   8º   Para   dar   efetividade   ao   disposto   no   artigo   anterior,   poderá   o   Prefeito
Municipal:
I ­ cancelar ou suspender gratificações e vantagens de natureza transitória, respeitado
o direito adquirido;
II   ­   rescindir   contratos   de   prestação   de   serviços   temporários,   observado   o
excepcional interesse público;
III ­ rever, de ofício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os
processos de concessão de aposentadoria e pensões;
IV ­ suspender a prestação de serviço extraordinário; 
V ­ suspender a concessão de diárias, ajuda de custo, indenizações ou quaisquer
outras vantagens de caráter individual ou relativos à natureza ou ao local de trabalho, observado o
disposto na Lei Complementar 03/91;
VI ­ conceder, mediante autorização legislativa, atendidos os requisitos da legislação
municipal   específica,   os   serviços   públicos   de   limpeza   urbana,   creches   e   outros   que,   por   sua
natureza,   possam   ser   executados   por   particular   com   vantagens   para   a   Administração   Pública
Municipal. 
Art.   9º   Havendo   relevante   interesse   público,   devidamente   justificado,   o   Prefeito
Municipal concederá ao servidor efetivo que requerer exoneração ou dispensa voluntária do cargo
ou função por ele exercida, indenização pelo tempo de serviço, composta das seguintes parcelas:
I ­ 01 (um inteiro) da remuneração correspondente ao mês da dispensa:
II ­ 1/12 (um doze avos) da remuneração correspondente ao mês da dispensa por mês
trabalhado que exceder o último período aquisitivo de férias;
III ­ 1/12 (um doze avos) da remuneração correspondente ao mês da dispensa por
mês trabalhado após dezembro do ano anterior;
IV ­ o valor de um dia de vencimento, correspondente ao mês da dispensa, por mês
de efetivo exercício no órgão ou entidade, a contar do início do vínculo empregatício;
V ­ depósito integral antecipado, em conta vinculada, do FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço) devido ao período de referência anterior à  Lei Municipal 1.280/90, de
25.09.1990.
Art. 10. Ao servidor estável em virtude da disposição contida no art. 19, § 1º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aplicar­se­á a norma
estabelecida no artigo 9º e ainda as seguintes parcelas:
I ­ 40% (quarenta por cento), a título de compensação, do valor devido do FGTS,
observado o disposto no inciso V do artigo anterior;
II ­ pagamento, em dobro, das licenças­prêmio não gozadas, não convertidas em
espécie e não computadas para efeito de aposentadoria.
Art. 11. Poderá ser concedida ao servidor, a título de incentivo pela economia de
material e pela conservação de máquina e equipamentos, gratificação de até 50% (cinqüenta por
cento) sobre o seu vencimento padrão. 
§ 1º Considera­se economia de material e conservação de máquinas e equipamentos: 
I ­ a redução dos custos operacionais das atividades cometidas ao servidor;
II ­ o reaproveitamento do material utilizado pelo servidor no exercício de seu cargo;
III ­ a limpeza de máquinas e equipamentos após a execução do serviço;
IV   ­   a   redução   da   recomposição   de   peças   e   outros   materiais   em   máquinas   e
equipamentos;
V ­ a economia, objetivamente apurada, de combustível e lubrificantes utilizados em
máquinas e veículos do Município;
VI ­ a reutilização de materiais de expediente, em especial papéis, blocos, clipes,
pastas, carbonos e outros da mesma espécie ou natureza; 
VII ­ a economia objetiva de toner, stencil, material de limpeza e de alimentação,
entre outros. 
§ 2º A gratidão será concedida, em cada caso, pelo Prefeito Municipal, através de
decreto, e pelo Presidente da Câmara, através de Portaria. 
§ 3º A economia de materiais e a conservação de máquinas e equipamentos serão
comprovados pelo responsável imediato do servidor, mediante boletins periódicos aprovados pela
autoridade competente.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, havendo simulação, dolo, fraude ou má­fé do
servidor ou do responsável imediato, serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativas ou não,
sem prejuízo do disposto no Título III da Lei Complementar 3, de 16.10.1991;
I ­ ressarcimento integral da gratificação acrescida de juros e correção monetária; 
II ­ pagamento de multa até 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente administrativo. 
Art. 12. Compete ao  Prefeito  Municipal,  nos termos  do art.  141, I, "a", da Lei
Orgânica do Município, regulamentar os casos e condições de concessão da gratificação a que se
refere o artigo anterior. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O valor do abono familiar previsto na Lei Complementar 3, de 16.10.1991,
será igual a 5% (cinco por cento) do valor do Salário Mínimo vigente no País, devendo ser pago a
partir da data em que for protocolado o requerimento. 
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, não serão consideradas as perdas salariais ocorridas
até 30 de abril de 1993.
Art.   15.   Os   reajustes   de   que   trata   esta   Lei   serão   concedidos   mediante   decreto
numerado, no caso do Poder Executivo, de Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, no
caso Poder Legislativo, e do Diretor do órgão, no caso da Administração Indireta. 
§ 1º O aumento real previsto no art. 7º desta Lei poderá ser concedido através de lei
municipal específica. 
§ 2º Atendidas as disposições desta Lei, e para dar efetividade ao disposto neste
artigo, a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e da Administração
Indireta independe da emissão de Decreto Executivo. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 1993.
Art. 17. Revogam­se as disposições em contrário. 
Unaí, 30 de junho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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