| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Estabelece política salarial para os servidores públicos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 3761 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI COMPLEMENTAR N. º 13, DE 30 DE JUNHO DE 1993. Estabelece política salarial para os servidores públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei estabelece, em caráter permanente, a política salarial aplicável aos servidores públicos municipais. CAPÍTULO II DA POLÍTICA SALARIAL Seção I Da Política de Recomposição de Vencimentos Art. 2º Os vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos poderes do Município, serão recompostos mensalmente, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. A recomposição de que trata o artigo farseá tomandose como base o incremento nominal de receita verificado no mês imediatamente anterior ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do mesmo período. Art. 3º Considerase incremento nominal de receita, para os efeitos desta Lei, o acréscimo verificado na arrecadação das receitas correntes de um mês sobre a do mês imediatamente anterior. Art. 4º A recomposição, atendido o disposto no parágrafo único do art. 2º, farseá observados os seguintes critérios e condições: I caso o incremento da receita seja inferior ao INPC, prevalecerá o primeiro sobre o segundo; II sendo o incremento de receita igual ou superior ao INPC, este último será utilizado como índice oficial de recomposição. III inexistindo incremento de receita no período, não haverá recomposição salarial, observado o disposto no art. 5º. Art. 5º As perdas salariais acumuladas em decorrência do disposto no incisos I e III do artigo anterior serão compensadas parcial ou integralmente, no primeiro mês em que se verificar incremento de receita superior ao INPC do período. Parágrafo único. A compensação de que trata o artigo será: I parcial, quando a diferença entre o incremento de receita e o INPC for inferior ao percentual de perdas salariais acumuladas até o mês anterior; II integral, quando a diferença entre o incremento de receita e o INPC for superior ao percentual de perdas salariais acumuladas até o mês anterior. Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá, mediante Portaria e atendidas as disposições dos arts. 4º e 5º desta Lei, a fórmula para o cálculo das perdas salariais ocorridas em cada mês. Seção II Da Redução das Despesas com Pessoal Art. 7º Só poderá haver aumento real de vencimento com a redução gradativa dos gastos com pessoal, atendidas as disposições do art. 38 do ADCT da Constituição Federal. Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, poderá o Prefeito Municipal: I cancelar ou suspender gratificações e vantagens de natureza transitória, respeitado o direito adquirido; II rescindir contratos de prestação de serviços temporários, observado o excepcional interesse público; III rever, de ofício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os processos de concessão de aposentadoria e pensões; IV suspender a prestação de serviço extraordinário; V suspender a concessão de diárias, ajuda de custo, indenizações ou quaisquer outras vantagens de caráter individual ou relativos à natureza ou ao local de trabalho, observado o disposto na Lei Complementar 03/91; VI conceder, mediante autorização legislativa, atendidos os requisitos da legislação municipal específica, os serviços públicos de limpeza urbana, creches e outros que, por sua natureza, possam ser executados por particular com vantagens para a Administração Pública Municipal. Art. 9º Havendo relevante interesse público, devidamente justificado, o Prefeito Municipal concederá ao servidor efetivo que requerer exoneração ou dispensa voluntária do cargo ou função por ele exercida, indenização pelo tempo de serviço, composta das seguintes parcelas: I 01 (um inteiro) da remuneração correspondente ao mês da dispensa: II 1/12 (um doze avos) da remuneração correspondente ao mês da dispensa por mês trabalhado que exceder o último período aquisitivo de férias; III 1/12 (um doze avos) da remuneração correspondente ao mês da dispensa por mês trabalhado após dezembro do ano anterior; IV o valor de um dia de vencimento, correspondente ao mês da dispensa, por mês de efetivo exercício no órgão ou entidade, a contar do início do vínculo empregatício; V depósito integral antecipado, em conta vinculada, do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devido ao período de referência anterior à Lei Municipal 1.280/90, de 25.09.1990. Art. 10. Ao servidor estável em virtude da disposição contida no art. 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aplicarseá a norma estabelecida no artigo 9º e ainda as seguintes parcelas: I 40% (quarenta por cento), a título de compensação, do valor devido do FGTS, observado o disposto no inciso V do artigo anterior; II pagamento, em dobro, das licençasprêmio não gozadas, não convertidas em espécie e não computadas para efeito de aposentadoria. Art. 11. Poderá ser concedida ao servidor, a título de incentivo pela economia de material e pela conservação de máquina e equipamentos, gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento padrão. § 1º Considerase economia de material e conservação de máquinas e equipamentos: I a redução dos custos operacionais das atividades cometidas ao servidor; II o reaproveitamento do material utilizado pelo servidor no exercício de seu cargo; III a limpeza de máquinas e equipamentos após a execução do serviço; IV a redução da recomposição de peças e outros materiais em máquinas e equipamentos; V a economia, objetivamente apurada, de combustível e lubrificantes utilizados em máquinas e veículos do Município; VI a reutilização de materiais de expediente, em especial papéis, blocos, clipes, pastas, carbonos e outros da mesma espécie ou natureza; VII a economia objetiva de toner, stencil, material de limpeza e de alimentação, entre outros. § 2º A gratidão será concedida, em cada caso, pelo Prefeito Municipal, através de decreto, e pelo Presidente da Câmara, através de Portaria. § 3º A economia de materiais e a conservação de máquinas e equipamentos serão comprovados pelo responsável imediato do servidor, mediante boletins periódicos aprovados pela autoridade competente. § 4º No caso do parágrafo anterior, havendo simulação, dolo, fraude ou máfé do servidor ou do responsável imediato, serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativas ou não, sem prejuízo do disposto no Título III da Lei Complementar 3, de 16.10.1991; I ressarcimento integral da gratificação acrescida de juros e correção monetária; II pagamento de multa até 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente administrativo. Art. 12. Compete ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 141, I, "a", da Lei Orgânica do Município, regulamentar os casos e condições de concessão da gratificação a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. O valor do abono familiar previsto na Lei Complementar 3, de 16.10.1991, será igual a 5% (cinco por cento) do valor do Salário Mínimo vigente no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Art. 14. Para os efeitos desta Lei, não serão consideradas as perdas salariais ocorridas até 30 de abril de 1993. Art. 15. Os reajustes de que trata esta Lei serão concedidos mediante decreto numerado, no caso do Poder Executivo, de Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, no caso Poder Legislativo, e do Diretor do órgão, no caso da Administração Indireta. § 1º O aumento real previsto no art. 7º desta Lei poderá ser concedido através de lei municipal específica. § 2º Atendidas as disposições desta Lei, e para dar efetividade ao disposto neste artigo, a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e da Administração Indireta independe da emissão de Decreto Executivo. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993. Art. 17. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 30 de junho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete