| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1998 e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.635, DE 23 DE JUNHO DE 1997. Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1998 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo: I a prioridade e metas da administração pública municipal; II a organização e estrutura dos orçamentos; III as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações; IV as disposições relativas à dívida pública municipal; V as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações, e dos fundos municipais, fundamentase nas seguintes diretrizes gerais: I alocação mais eficiente dos recursos públicos; II busca da eqüidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de serviços públicos; III eficiência na prestação de serviços públicos; IV universalidade na prestação dos serviços públicos; V aumento da produtividade; e VI busca da elevação da qualidade de vida. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício de 1998, relativamente ao Poder Executivo, são: I programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; II reforma administrativa e alteração de estrutura de carreira; III desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e principalmente com a ampliação da oferta de rede de esgotamento sanitário e de água potável; IV desenvolvimento urbano, especialmente alteração da legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário urbano, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos; V descentralização administrativa; VI desenvolvimento esportivo e cultural; VII renovação da frota de veículos, máquinas e equipamentos; VIII implantação de banco de dados, visando o aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados, inclusive com aquisição de equipamentos; IX programas de educação fundamental e infantil; X programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias; XI construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde; XII programas de desenvolvimento municipal, reestruturação de centros industriais e programas de emprego; XIII fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena e média produção; XIV limpeza pública; e XV otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos. Art. 4º No âmbito do Poder Legislativo são estipuladas as seguintes metas e prioridades: I continuidade da implantação de banco de dados; II desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; III continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal; IV aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; e V implementação das atividades de apoio à representação políticoparlamentar. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, da Fundação Municipal de Arte e Cultura, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e do Serviço Municipal de Atenção ao Menor, será constituído de: I texto de lei; II consolidação dos quadros orçamentários; III anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; III do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; IX dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e XI do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. § 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município; II justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. § 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social; II a discriminação dos projetos em andamento; III as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando projeto/atividade correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora; IV o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimento; V o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; VI a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998; VII a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna; e VIII o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total executado nos últimos três anos, a provável execução em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995. § 4º O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual também em meio magnético de processamento eletrônico. § 5º A comissão permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. § 6º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior. Art. 7º Para efeito do disposto no art. 5º desta Lei, o Poder Legislativo, a Fundação Municipal de Arte e Cultura, o Serviço Municipal de Atenção ao Menor e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31.7.1997, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcionalprogramática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: I pessoal e encargos sociais; II juros e encargos da dívida; III outras despesas correntes; IV investimentos; V inversões financeiras; VI amortização da dívida; e VII outras despesas de capital; Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser: I fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; e II incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 10. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; II aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal; III celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; IV ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as previstas nos arts. 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; V clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar; e VI entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendese como ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município. Art. 12. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada. Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 1997. Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 11, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; e II atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º Para habilitarse ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 14. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual; Art. 15. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. Art. 16. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, darseá pela contratação de financiamento. § 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. § 2º A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílio de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. § 3º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal. Art. 17. Na lei orçamentária para o exercício de 1998, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixados com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998. § 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º Os cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1997, em decorrência de processo de racionalização do plano de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo. Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de 1997, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, autárquica e fundacional, contendo: I quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; e II quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em: a) efetivos; b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão; d) contratados temporários; e e) outros. Art. 20. No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. Art. 21. No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos servidores se: I existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 18, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo; II houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 18, caput, desta Lei; III houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratandose do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da Fazenda; e IV for observado o limite previsto no artigo anterior. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo: I identificará, na mensagem, as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, com a memória de cálculo das estimativas; e II apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações da conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; II de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; III de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e V dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. § 3º Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 31 de agosto de 1997 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1998, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto lei de crédito adicional. Art. 24. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II intensificação dos processos de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal; III aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos tributários. Art. 25. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 26. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, e, se for o caso, será encaminhada para apreciação junto com a proposta orçamentária para o exercício de 1998. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1997, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei orçamentária, até a razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 28. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 30. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 23 de junho de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal da Fazenda