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norma nº 1635/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1635 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1998 e dá outras providências.
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LEI N.º 1.635, DE 23 DE JUNHO DE 1997.
Estabelece   diretrizes   gerais   para   a   elaboração   do
orçamento do Município para o exercício de 1998 e
dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.   1º   São   estabelecidas,   em   cumprimento   ao   disposto   no   art.   165,   §   2º,   da
Constituição   Federal,   as   diretrizes   orçamentárias   do   Município   para   o   exercício   de   1998,
compreendendo:
I ­ a prioridade e metas da administração pública municipal;
II ­ a organização e estrutura dos orçamentos;
III   ­   as   diretrizes   gerais   para   a   elaboração   do   orçamento   do   Município   e   suas
alterações;
IV ­ as disposições relativas à dívida pública municipal;
V   ­   as   disposições   relativas   às   despesas   do   Município   com   pessoal   e   encargos
sociais; e
VI ­ as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.   2º   A   elaboração   das   propostas   orçamentárias   dos   Poderes   Executivo   e
Legislativo, assim como das autarquias e fundações, e dos fundos municipais, fundamenta­se nas
seguintes diretrizes gerais:
I ­ alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II ­ busca da eqüidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de
serviços públicos;
III ­ eficiência na prestação de serviços públicos;
IV ­ universalidade na prestação dos serviços públicos;
V ­ aumento da produtividade; e
VI ­ busca da elevação da qualidade de vida.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício de 1998, relativamente ao Poder
Executivo, são:
I ­ programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
II ­ reforma administrativa e alteração de estrutura de carreira;
III   ­   desenvolvimento   de   ações   destinadas   ao   saneamento   básico,   inclusive   e
principalmente com a ampliação da oferta de rede de esgotamento sanitário e de água potável;
IV ­ desenvolvimento urbano, especialmente alteração da legislação de zoneamento e
ocupação   do   solo   urbano,   planejamento   urbano,   plano   viário   urbano,   pavimentação   de   vias
públicas, urbanização de praças e logradouros públicos;
V ­ descentralização administrativa;
VI ­ desenvolvimento esportivo e cultural;
VII ­ renovação da frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII ­ implantação de banco de dados, visando o aprimoramento das atividades de
captação,   sistematização,   processo   e   recuperação   de   dados,   inclusive   com   aquisição   de
equipamentos;
IX ­ programas de educação fundamental e infantil;
X ­ programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
XI ­ construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde;
XII ­ programas de desenvolvimento municipal, reestruturação de centros industriais
e programas de emprego;
XIII   ­   fomento   à   atividade   agropecuária,   especialmente   programas   de   apoio   à
pequena e média produção;
XIV ­ limpeza pública; e
XV ­ otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
Art.   4º   No   âmbito   do   Poder   Legislativo   são   estipuladas   as   seguintes   metas   e
prioridades:
I ­ continuidade da implantação de banco de dados;
II ­ desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder
Legislativo e a sociedade;
III ­ continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de
pessoal;
IV ­ aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; e
V ­ implementação das atividades de apoio à representação político­parlamentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos fundos, da Fundação
Municipal de Arte e Cultura, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e do Serviço Municipal de
Atenção ao Menor, será constituído de:
I ­ texto de lei;
II ­ consolidação dos quadros orçamentários;
III ­ anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei; e
IV ­ discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I ­ da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II ­ da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
grupo de despesa;
III ­ do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV ­ do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V ­ da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações;
VI   ­   das   receitas   dos   orçamentos   fiscal   e   da   seguridade   social,   isolada   e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações;
VII   ­   das   despesas   dos   orçamentos   fiscal   e   da   seguridade   social,   isolada   e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII   ­   das   despesas   dos   orçamentos   fiscal   e   da   seguridade   social,   isolada   e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX ­ dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X ­ da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação; e
XI   ­   do   resumo   das   fontes   de   financiamento   e   da   despesa   do   orçamento   de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I ­ relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
II ­ justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I ­ os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II ­ a discriminação dos projetos em andamento;
III ­ as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando projeto/atividade correspondente, órgão,
etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
IV   ­   o   detalhamento   dos   custos   unitários   médios   utilizados   na   elaboração   dos
orçamentos para os principais itens de investimento;
V ­ o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
VI ­ a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998;
VII ­ a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros
e encargos da dívida pública interna; e
VIII ­ o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total executado  nos
últimos três anos, a provável execução em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do
Ato   das   Disposições   Constitucionais   Transitórias   da   Constituição   da   República,   e   da   Lei
Complementar nº 82, de 23 de março de 1995.
§   4º  O   Poder   Executivo   enviará à   Câmara   o   projeto   de   lei   orçamentária   anual
também em meio magnético de processamento eletrônico.
§  5º A comissão  permanente  de  Finanças,  Tributação,  Orçamento   e Tomada  de
Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária.
§   6º   Os   demonstrativos   e   informações   complementares   exigidos   por   esta   Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 5º desta Lei, o Poder Legislativo, a Fundação
Municipal de Arte e Cultura, o Serviço Municipal de Atenção ao Menor e o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31.7.1997, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional­programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I ­ pessoal e encargos sociais;
II ­ juros e encargos da dívida;
III ­ outras despesas correntes;
IV ­ investimentos;
V ­ inversões financeiras;
VI ­ amortização da dívida; e
VII ­ outras despesas de capital;
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser:
I ­ fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas unidades executoras; e
II ­ incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I ­ tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II ­ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I ­ início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II ­  aquisições  de automóveis   de  representação,   ressalvadas   aquelas  referentes   a
automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
III ­ celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
IV ­ ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as
previstas nos arts. 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou
constante do Plano Plurianual em vigor; 
V ­ clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré­escolar; e
VI   ­   entidades   de   direito   privado,   clubes   de   serviço   ou   de   recreação   ou   lazer,
representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial,
médica e educacional.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende­se como ações típicas da União, dos
Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva
do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 12. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho
de 1997.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 11, VI, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I ­ sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; e
II ­ atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar­se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997
por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.   14.   Todas   as   despesas   relativas   à   dívida   pública   federal,   mobiliária   ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual;
Art. 15. A administração da dívida municipal interna terá  por objeto principal a
minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art.  16.   A  captação   de  recursos  nas   modalidades   de  operações   de  crédito,   pela
administração direta, observada a legislação em vigor, dar­se­á pela contratação de financiamento.
§ 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento
de programas de capital.
§ 2º A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita
operações de crédito ou convênios para auxílio de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto
do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária   serão   destinados   ao   financiamento   de   eventuais   déficits   de   caixa   do   Tesouro
Municipal.
Art. 17. Na lei orçamentária para o exercício de 1998, as despesas com amortização,
juros   e   demais   encargos   da   dívida,   exceto   mobiliária,   serão   fixados   com   base   nas   operações
contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.   18.   O   Poder   Executivo,   por   intermédio   da   Secretaria   Municipal   da
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1997, a tabela de cargos efetivos integrantes do
quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos ocupados e vagos, e, dentre estes,
aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1998.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Os cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1997, em decorrência de
processo de racionalização do plano de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida no caput deste artigo.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de
1997,   quadros   demonstrativos   da   força   de   trabalho,   para   cada   órgão   da   administração   direta,
autárquica e fundacional, contendo:
I   ­   quantitativos   de   servidores   ativos   e   inativos,   com   respectivas   remunerações,
proventos e benefícios globais; e
II ­ quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados temporários; e
e) outros.
Art. 20. No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na
Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 21. No exercício de 1998, somente poderão ser admitidos servidores se:
I ­ existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art.
18, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II ­ houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da
tabela a que se refere o art. 18, caput, desta Lei;
III ­ houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida,
tratando­se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da
Fazenda; e
IV ­ for observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal.
§   1º   Se   estimada   a   receita,   na   forma   do   caput   deste   artigo,   no   projeto   de   lei
orçamentária anual encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo:
I   ­   identificará,   na   mensagem,   as   proposições   de   alterações   na   legislação   e
especificará   a   receita   adicional   esperada,   em   decorrência   de   cada   uma   das   propostas   e   seus
dispositivos, com a memória de cálculo das estimativas; e
II   ­   apresentará,   no   projeto   de  lei   orçamentária   anual,   programação   especial   de
despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações da conta dos referidos
recursos   condicionados   serão   canceladas,   mediante   decreto,   após   a  sanção   à   lei   orçamentária,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I ­ de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II ­ de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
III ­ de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV   ­   dos   restantes   quarenta   por   cento   das   dotações   relativas   aos   projetos   em
andamento; e
V   ­   dos   restantes   setenta   e   cinco   por   cento   das   dotações   relativas   às   ações   de
manutenção.
§ 3º Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei
encaminhado à Câmara Municipal após 31 de agosto de 1997 e que implique acréscimo em relação
à   estimativa   de   receita   constante   do   projeto   de   lei   orçamentária   para   1998,   os   recursos
correspondentes deverão ser objeto de projeto lei de crédito adicional.
Art. 24. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para
se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica.
Parágrafo   único.   Para   dar   efetividade   ao   disposto   no   artigo,   serão   adotadas   as
seguintes medidas:
I   ­   manutenção   do   processo   de   atualização   fiscal   e   do   cadastro   técnico   dos
prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II ­ intensificação dos processos de informatização das atividades da Fazenda Pública
Municipal;
III   ­   aplicação   da   legislação   municipal   específica,   relativamente   à   correção
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos
tributários.
Art. 25. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará  a preparação do VAF
(Valor Adicionado Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição
Federal.
Art. 26. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor
venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização
legislativa, e, se for o caso, será encaminhada para apreciação junto com a proposta orçamentária
para o exercício de 1998.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1997, fica
autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei
orçamentária, até a razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 28. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os
recursos   que   ficarem   sem   despesas   correspondentes   poderão   ser   utilizados,   conforme   o   caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá
atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 23 de junho de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal da Fazenda

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