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norma nº 1675/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1675 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaEstabelece gratificação de produtividade para os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas e de Rendas e dá outras providências.
native_id754

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LEI N.º 1675, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Estabelece   gratificação   de   produtividade   para   os
servidores   ocupantes   dos   cargos   de   Fiscal   de
Posturas e de Rendas e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art.   1º   Esta   Lei   estabelece   gratificação   de   produtividade   para   os   servidores
ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas e de Rendas e dispõe sobre o respectivo sistema de
pontuação.
Art. 2º Entende­se por produtividade a atividade do servidor desenvolvida no sentido
de aprimorar os serviços de fiscalização municipal, referente às obras e posturas municipais, aí
incluídas as atividades de vigilância sanitária, e à arrecadação tributária, especialmente:
I ­ na execução de trabalho que se formalize em portaria, decreto ou projetos de lei
referentes às atividades relativas às obras ou posturas municipais ou à fiscalização tributária;
II ­ na elaboração de pareceres técnicos referentes às obras ou posturas municipais
ou à fiscalização tributária, desde que homologados pelo superior hierárquico;
III ­ no exercício de atividades especiais determinadas pelo superior hierárquico;
IV ­ na análise sobre a documentação referente aos projetos ou programas de obras e
posturas   municipais   e  sobre  a  documentação   fiscal,   contábil   e/ou   auxiliar   da  escrita   fiscal  do
contribuinte que resulte ou não em crédito tributário;
V   ­   nas   inspeções   realizadas   voluntariamente   e   nos   relatórios   circunstanciados
fornecidos;
1
REVOGADA
LEI
2.080, de
3.1.2003
VI   ­   na   lavratura   de   autos   de   infração,   notificações   e   demais   atos   legais   que
contenham, sem falhas ou incorreções, a descrição do fato e a indicação precisa dos dispositivos
legais;
VII ­ na realização de vistorias e diligências periódicas;
VIII ­ enquadramento de contribuintes em estimativa fiscal e arbitramento; e
IX ­ orientação fiscal.
Art. 3º A gratificação de produtividade corresponderá até 80% (oitenta por cento)
sobre o padrão inicial da carreira dos cargos de Fiscal de Postura e de Rendas, ou do cargo
equivalente em que forem transformados.
Art. 4º Será considerado mensalmente, para efeito de pagamento da gratificação de
produtividade, o máximo de 1.200 (mil e duzentos) pontos, sendo vedada à acumulação de pontos
excedentes para o mês subseqüente.
Parágrafo   único.   No   caso   de  licenças   e/ou   afastamentos,   será   considerado,   para
efeito de cálculo e pagamento da gratificação de produtividade, o período de efetivo exercício
prestado pelo servidor no mês de referências, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art. 5º A gratificação de produtividade instituída em favor dos fiscais de Rendas e de
Posturas Municipais será devida também nos casos de afastamento desses servidores do exercício
de seus cargos, exclusivamente em razão de licença para tratamento de saúde, licença­prêmio, férias
regulamentares, licença gestante, licença paternidade, casamento e luto por morte de cônjuge, filho,
pai, mãe e irmão, pelos prazos previstos em lei, quando a gratificação será calculada pela média
aritmética   simples   da   produtividade   auferida   pelo   servidor   nos   últimos   12   (doze)   meses
imediatamente anteriores ao mês do afastamento. 
Art.   6º   A   gratificação   de   produtividade   também   será   devida   nos   casos   de
afastamento por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, incorporando￾se ainda à gratificação natalina, sendo calculada, em qualquer dos casos, pela média aritmética
simples auferida pelo servidor nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de
afastamento.
2
Art. 7º Não terá direito à gratificação de produtividade o servidor que, na soma total
dos pontos distribuídos, não atingir o mínimo de 700 (setecentos) pontos por mês, observado ainda
o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 8º O regime de gratificação de produtividade exclui o pagamento de gratificação
pela   prestação   de   serviço   extraordinário   e   de   gratificação   por   merecimento,   mantidas   as
indenizações decorrentes de diárias quando o agente fiscalizador tiver que se deslocar para fora do
Município.
Art.   9º  Os  acréscimos   pecuniários   decorrentes   do  pagamento   de  gratificação   de
produtividade   não   serão   computados   nem   acumulados   para   fins   de   concessão   de   acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art.   10.   Atendido   o   disposto   no   artigo   2º,   a   gratificação   de   produtividade   será
graduada em razão de cada procedimento de fiscalização, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 11. A distribuição de processos, bem como a anotação cadastral dos pontos
atribuídos a cada servidor compete ao seu superior hierárquico imediato.
Parágrafo   único.   Para   efeito   de   concessão   da   gratificação   de   produtividade,   e
observado o disposto no art. 13 desta Lei, o superior hierárquico imediato do servidor deverá
apresentar relatório circunstanciado em que se registre, de forma sucinta, as atividades executadas
pelo servidor no período.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, a apuração da gratificação de produtividade far­se￾á   entre   os   dias   01   e   30   de   cada   mês,   quando   os   relatórios   deverão   ser   encaminhados   ao
Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento do mês subseqüente.
Art. 13. A apuração da gratificação de produtividade de que trata esta Lei observará
os seguintes critérios:
I ­ de 701 a 800 pontos.................................
4
40%
II ­ de 801 a 900 pontos.................................
5
50%
III ­ de 901 a 1000 pontos...............................
6
60%
IV ­ de 1001 a 1100 pontos..............................
7
70%
8
3
V ­ de 1101 a 1200 pontos.............................. 80%
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município poderá, a qualquer tempo, examinar os
processos de concessão de gratificação de produtividade, bem como efetuar diligências com vistas
ao exame de sua legitimidade.
Art. 15. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 11 de novembro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES E DE PONTUAÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO CARGO DE FISCAL DE POSTURA
0
01 ­ Atividades especiais, designadas por ato específico dos setores de
fiscalização, por dia e por autoridade fiscal.....................................
4
40 pts.
0
02 ­ Pareceres técnicos sobre obras e posturas municipais, incluídas as atividades
de vigilância sanitária, homologados pelo superior hierárquico, por parecer
lavrado..............................................................................................................
4
40 pts.
4
0
03 ­ Trabalho que se formalize em portaria, decreto ou projeto de lei relativos às
atividades   referentes   às   obras   ou   posturas   municipais,   por   trabalho
encomendado,   executado   e
homologado......................................................................................................
4
40 pts.
0
04 ­ Na análise sobre a documentação referente aos projetos ou programas de
obras e posturas municipais.......................................................................
1
16 pts.
0
05 ­ Nas inspeções realizadas voluntariamente e nos relatórios circunstanciados
fornecidos......................................................................................................
4
40 pts.
0
06 ­ Na lavratura de autos de infração, notificações e demais atos legais que
contenham, sem falhas ou incorreções, a descrição do fato e a indicação
precisa dos dispositivos legais..................................................................
1
16 pts.
0
07 ­ Na realização de vistorias e diligências periódicas...................................
1
16 pts.
ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES E DE PONTUAÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS
5
0
01 ­ Atividades especiais, designadas por ato específico dos setores de
fiscalização, por dia e por autoridade fiscal......................
4
40 pts. 
0
02 ­ Pareceres técnicos sobre tributação municipal, homologados pelo superior
hierárquico, por parecer emitido......................
4
40 pts.
0
03 ­ Trabalho que se formalize em Portaria, Decreto ou Projeto de Lei relativos a
procedimentos   e   à   legislação   tributária,   por   trabalho   encomendado,
executado e homologado..................................................................................
4
40 pts.
0
04 ­ Orientação fiscal ao contribuinte ou ao seu preposto sobre procedimentos
inerentes à legislação tributária, por orientação lavrada, quando solicitada
pelo contribuinte..........................................................................................
1
16 pts.
0
05 ­  Regime especial de fiscalização, por dia.....................................................
8
80 pts.
0
06 ­ Análise sobre restituição de tributos, isenção e imunidade, por
análise...........................................................................................................
2
24 pts.
0
07 ­ Enquadramento e acompanhamento de contribuinte em regime de
estimativa, por contribuinte acompanhado.....................................
2
24 pts.
0
08 ­ Lavratura de intimação para recolhimento de tributo, por
intimação............................................................................
1
16 pts.
0
09 ­ Análise sobre documentação fiscal do contribuinte, assim como
 através de processo regular de arbitramento, denominado
 levantamento fiscal: ...........................................................................  24 pts.
0
9.1 pela lavratura de cada “Termo de Início Fiscal”...................................
2
24 pts.
0
9.2 conclusão de levantamento fiscal com emissão de Termo de
Ocorrência sobre receita sonegada ou não confessada, apurada
através da atuação em livros contábeis, fiscais ou outros documentos
e situação de fato..........................
8
80 pts.
1
10 ­  Fiscalização referente a acompanhamento e conferência de encerrantes em
bombas de combustíveis em postos de revenda, por designação da Chefia, 0
6
por bomba..................................................................................................... 03 pts.
1
11 ­  Levantamento em relação ao funcionamento de estabelecimentos mercantis,
resultando na inscrição de atividades no Cadastro Municipal de
contribuintes, por procedimento....................................................................
2
24 pts.
1
12 ­ Inspeção relativa ao bem estar público concernente à atividade econômica
ou mercantil, expressa em relatório circunstanciado, por
inspeção.........................................................................................................
2
24 pts.
1
13 ­ Interdição ou fechamento de estabelecimento mercantil, procedida na forma
da legislação tributária vigente.........................................................................
2
24 pts.
1
14 ­ Pareceres técnicos sobre posturas municipais, concernentes às atividades
econômicas e mercantis, desde que homologadas pela Secretaria da Fazenda
ou Divisão de Receitas Municipais, por
parecer...............................................................................................................
2
24 pts.
1
15 ­ Lavratura de intimação que contenha a descrição do fato que o motivou e
indicação do dispositivo legal, por intimação, após o seu
cumprimento..................................................................................................
1
16 pts.
1
16 ­ Vistoria em estabelecimento, por vistoria, após seu
cumprimento.....................................................................................................
1
16 pts.
1
17 ­ Lavratura de auto de infração, devidamente fundamentado, por
procedimento................................................................................
2
24 pts.
1
18 ­ Atuação programada junto a vendedores ambulantes, designada pela
Chefia..................................................................................................
1
16 pts.
1
19 ­ Cobrança de taxas eventuais, por iniciativa própria, por
cobrança...........................................................................
1
16 pts.
2
20 ­ Consolidação e concordância do crédito tributário..............................
8
80 pts.
7

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