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norma nº 1552/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1552 / 1995
Date 1995-05-26
EmentaDispõe sobre o plano de cargos e salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí (MG).
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LEI N.º 1.552, DE 26 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre o plano de cargos e salários dos
Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Unaí (MG).
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo nos termos do artigo 115, parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município, de 21 de março de 1990, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
Saae -, é o estatuário e tem natureza de direito público.
Parágrafo único. O regime de que trata o artigo é o disposto na Lei n.º 1.280/90 de
25.9.90 e nas Leis Complementares de pessoal n.º (s) 003/91 e 005/91, que contém o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Unaí (MG).
Art. 2º Fica aprovado o plano de cargos e salários dos servidores públicos do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Unaí (MG).
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Função Pública - conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoal,
criada na forma da Lei;
II - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade criados por
lei, com denominação própria, em número determinado e vencimento correspondente, pago pelos
cofres do Município e provido na forma da lei;
III - Classe - grupo de atividades da mesma natureza ou afins, com denominação
própria e idênticos graus de responsabilidade e condições geralmente diferentes de outras
designações de trabalho;
IV - Nível - a referência alfabética à qual corresponde um vencimento base para cada
nível da tabela de vencimentos; e
V - Grau - a referência numérica à qual corresponde um vencimento base para cada
grua da tabela de vencimentos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 4º Fica instituído o quadro de servidores da Autarquia Municipal Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, composto de classes e cargos, assim como seus níveis e padrões,
constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da Autarquia e a disponibilidade
orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos àqueles constantes do referido Anexo I.
Art. 5º Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, ressalvadas as demais hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí, serão providos:
I - pelo enquadramento dos servidores efetivo, conforme disposições contidas no
capítulo V desta Lei; e
II - por nomeação, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º Compete ao Diretor à expedição dos atos de provimento dos cargos da
Autarquia.
Art. 7º Fica estabelecido o Quadro Especial demonstrativo no Anexo II, que fica
fazendo para integrante desta Lei.
§ 1º O Quadro Especial é composto por empregos transformados automaticamente
em função pública e ocupados por servidores, nas seguintes situações:
a) servidor estável, em virtude de dispositivo constitucional, não aprovado em
processo seletivo ou que a ele não tenha se submetido; e
b) servidor não estável, que não logrou aprovação em processo seletivo ou que ele
não se tenha submetido até sua demissão.
§ 2º A função pública, na forma do artigo, será extinta com vacância.
§ 3º Poderá ser mantido na função pública o servidor não estável desde que não haja
candidato aprovado em concurso.
§ 4º O servidor ocupante de função pública que permanecer no Quadro Especial, não
perceberá nenhuma vantagem concedida ao servidor efetivo no plano de carreira.
Art. 8º A descrição dos cargos, com suas atribuições e requisitos específicos para sua
seleção, entre outros, são os constantes do Anexo III.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão horizontal é a elevação do salário do empregado ao grau
imediatamente superior da faixa salarial de sua respectiva classe e/ou cargo.
Art. 10. Os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto terão direito à
progressão horizontal em sua classe ou cargo que propicie um acréscimo de 2% (dois por cento)
cumulativos por nível de vencimentos, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - ter estado em efetivo exercício, com o mesmo nível de vencimentos, no período
de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual são admitidos até 12 (doze) faltas, admitidos os
afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais;
II - não ter sofrido punição disciplinar; e
III - o servidor de nível universitário tem direito à progressão horizontal em sua
classe, além da condição estabelecida nos incisos precedentes, da seguinte forma;
a) passará do inicial para o interstício I, após permanecer 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
b) do interstício I para o interstício II, após permanecer 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias; e
c) do interstício II ao interstício XII, sempre que completar 730 (setecentos e trinta)
dias no mesmo interstício, sucessivamente.
Art. 11. Fica instituída a gratificação para as funções especificadas na tabela e
percentuais constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º As funções gratificadas de que trata este artigo, são de recrutamento limitado.
§ 2º A designação e destituição do servidor para o exercício das funções gratificadas
de que trata o “caput” deste artigo, ficará a exclusivo critério do Diretor do Saae.
§ 3º O servidor que substituir outro na função gratificada por período igual ou
superior a 20 (vinte) dias fará jus também à gratificação estabelecida.
§ 4º Havendo acumulação de duas ou mais funções gratificadas, o servidor perceberá
somente a maior gratificação estabelecida.
Art. 12. Progressão vertical é a mudança de nível para classe ou cargo diferente do
ocupado pelo servidor, e se dará por concurso público de provas e títulos.
Art. 13. O servidor que obteve progressão vertical terá seu vencimento ajustado no
novo nível, no grau correspondente ao valor imediatamente superior ao por ele percebido.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 14. Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com as
gratificações e vantagens devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 15. Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo.
Art. 16. Os níveis de vencimentos dos servidores do Saae são os constantes na tabela
de vencimentos (Anexo IV).
Art. 17. Os vencimentos previstos na tabela salarial (Anexo IV) poderão ser
corrigidos por Portaria do Diretor do SAAE, a título de antecipação salarial, as quais deverão ser
compensadas por ocasião da data-base da categoria ou, na sua inexistência, quando da concessão de
reajustes pela Administração Direta.
Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo, fica condicionada à
existência de disponibilidade financeira e orçamentária da Autarquia, cuja avaliação ficará a cargo
de sua administração.
Art.18. O valor atribuído a cada nível de vencimento, corresponde:
I - jornada não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais,
facultada a compensação de horários; e
II - jornada inferior à fixada no inciso I desde que estabelecida por Portaria do
Diretor da Autarquia, na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento é o posicionamento do atual ocupante do cargo efetivo,
em classe do Novo Plano de Cargos e Salários da Autarquia.
Art. 20. O Servidor será enquadrado de acordo com os critérios:
I – nenhum servidor será enquadrado em classe inferior à ocupada na época da
implantação deste plano;
II – o servidor será enquadrado na classe ou cargo de acordo com a função realmente
exercida, e o tempo de serviço na função;
III – após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente no grau em que
se deu o enquadramento, de acordo com o tempo de serviço na função.
Art. 21. O Diretor da Autarquia constituirá comissão especial de enquadramento
composta de 3 (três) membros.
Art. 22. O enquadramento será feito através de Portaria, vigorando os novos níveis
de vencimento a partir da data daquela.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 23. Fica institucionalizada, como atividade permanente do Saae, o treinamento
dos servidores, tendo como objetivo a integração e melhor formação, mantendo-os
permanentemente atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais complexas.
Parágrafo único. O treinamento será ministrado:
I - diretamente pelo Saae, quando possível; e
II - mediante encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
entidades especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 24. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação
para exercício de função pública, nos casos de: 
I - substituição durante impedimento do titular do cargo; e
II - cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provimento;
§ 1º Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício na função não poderá exceder a 1
(um) ano.
§ 2º A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato público, que
determinar o seu prazo e explicita o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do
agente que lhe tenha dado causa.
§ 3º Terá prioridade para a designação de que trata o inciso I e II do artigo, o
candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 4º A dispensa do ocupante da função pública de que trata o artigo, dar-se-á
automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação ou por ato motivado.
Art. 26. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano, sob forma de contrato
de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
Parágrafo único. A contratação prevista no artigo dar-se-á exclusivamente para:
a) atender a situações declaradas de emergência e de calamidade pública;
b) permitir a execução de serviços técnicos por profissionais de notória
especialização; e
c) realizar obra específica de caráter temporário.
Art. 27. No provimento dos cargos da Autarquia, através de enquadramento e/ou
concurso público para fins de efetivação, os atuais ocupantes de função pública no Saae, serão
dispensados dos requisitos de escolaridade/grau de instrução/experiência exigível.
Parágrafo único. Não se incluem na dispensa os cargos para os quais haja exigência
legal de habilitação para o exercício da profissão.
Art. 28. As nomeações, quando ocorrerem, dos atuais servidores da Autarquia,
deverão ser ajustadas quanto à progressão horizontal, retroagindo seus efeitos à 25 de setembro de
1990, data da Lei n.º 1.280/90 que institui o Regime Jurídico Único no Município, observando o
percentual de 5% (cinco por cento) conforme o plano de cargos e salários em vigor no per.
Art. 29. O edital do concurso público que se realizar para fins de efetivação, dentre
outros itens, deverá estipular:
I - que os atuais ocupantes de função pública no Saae local, ficarão dispensados dos
requisitos constantes no anexo III, em consonância com o que dispõe o art. 27, desta Lei;
II - que as provas serão escritas, práticas ou prático-orais;
III - que ao servidor que concorrer à função de que seja titular, serão computados
pontos adicionais por tempo de serviço prestado à Autarquia;
IV - que o servidor que concorrer a cargo não correspondente à função de que seja
titular, o tempo de serviço prestado à Autarquia, considerado título do servidor, terá pontuação
diferenciada da definida no item III deste artigo; e
V - que os servidores do Saae, se aprovados e nomeados para o cargo correspondente
à função pública que ocupam, serão enquadrados no nível de vencimentos em que se encontram na
data da nomeação.
Art. 30. A Autarquia promoverá demissão dos servidores não estáveis, reprovados
em concurso público, ou que dele não tenham participado, de acordo com o interesse da Autarquia.
Art. 31. No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei, o Saae fará o
levantamento das vagas demandadas nos serviços atuais para a realização do concurso.
Art. 32. Os servidores estáveis que contarem com 5 (cinco) anos de exercício em 5
de outubro de 1988, poderão participar de concurso para fins de efetivação, nos termos do artigo 19,
§ 1º do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. A realização de concurso de que trata o artigo, dar-se-á no prazo de
90 (noventa) dias contados da data da apuração das vagas existentes, a menos dos impedimentos
legais.
Art. 33. Para o preenchimento definitivo das vagas remanescentes será realizado
concurso público.
Art. 34. As situações não previstas nesta Lei, serão resolvidas segundo as disposições
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 35. A data base para o reajustamento dos vencimentos dos servidores da
Autarquia será 1º de janeiro de cada ano, até que outra venha a ser promulgada abrangendo todos os
servidores municipais.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Unaí, 26 de maio de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete
ANEXO I
QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS E PADRÕES
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NÚMERO
DE CARGOS PADRÃO NÍVEL DE
VENCIMENTO
GRUPO I
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
ADMINISTRADOR
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AJUDANTE ADMINISTRATIVO
FISCAL
1
1
4
2
7
8
U
H
F
F
C
C
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
GRUPO II
APOIO TÉCNICO
ENGENHEIRO
BIOQUÍMICO
TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO
TÉCNICO EM SANEAMENTO
TÉCNICO QUÍMICO
FEITOR
BOMBEIRO HIDRÁULICO
DESENHISTA
ELETRICISTA
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
AUXILIAR DE SANEAMENTO
NIVELADOR
OPERADOR DE ETA
LABORATORISTA
ENCANADOR
PEDREIRO
CALCETEIRO
OPERADOR DE BOMBAS
AJUDANTE
2
1
1
2
1
2
4
1
2
2
6
1
6
1
7
3
1
5
14
U
U
F
F
F
F
E
E
E
E
D
D
D
D
C
C
B
B
A
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
0-XII
GRUPO III
SERVIÇOS GERAIS
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
VIGIA
5
4
4
A
D
A
0-XII
0-XII
0-XII
ANEXO II
GRUPO ESPECIAL
EMPREGOS TRANSFORMADOS AUTOMATICAMENTE EM FUNÇÃO
PÚBLICA
(Conforme art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e art. 40 da
Lei Municipal nº 1280/90 de 25 de setembro de 1990.)
GRUPO – I ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
FUNÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES
ESTÁVEIS NÃO
ESTÁVEIS
NÍVEL DE
VENCIMENTO PADRÃO
Assessor 
Administrativo
01 H 0 a XII
Técnico Contabilidade 01 F 0 a XII
Agente 
Administrativo
02 F 0 a XII
Ajudante 
Administrativo
03 01 C 0 a XII
Fiscal 01 02 B 0 a XII
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL
EMPREGOS TRANSFORMADOS AUTOMATICAMENTE EM FUNÇÃO PÚBLICA
(Conforme art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e art. 4º da Lei Municipal).
n.º 1.280/90, de 25 de setembro de 1990.)
GRUPO – II APOIO TÉCNICO
FUNÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES
ESTÁVEIS NÃO
ESTÁVEIS
NÍVEL DE
VENCIMENTO PADRÃO
Operador de Bombas 01 02 A 0 a XII
Operador de ETA 04 D 0 a XII
Bombeiro Hidráulico 02 E 0 a XII
Encanador 02 03 C 0 a XII
Feitor 01 E 0 a XII
Técnico Químico 01 F 0 a XII
Eletricista 01 E 0 a XII
Ajudante 04 A 0 a XII
Pedreiro 01 C 0 a XII
Oper. de maq. Pesadas 01 E 0 a XII
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL
EMPREGOS TRANSFORMADOS AUTOMATICAMENTE EM FUNÇÃO PÚBLICA
(Conforme art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e art. 4º da Lei Municipal).
n.º 1.280/90, de 25 de setembro de 1990.)
GRUPO – III SERVIÇOS GERAIS
FUNÇÃO PÚBLICA
SERVIDORES
ESTÁVEIS NÃO
ESTÁVEIS
NÍVEL DE
VENCIMENTO PADRÃO
Motorista 01 00 D
0 a XII
Vigia 01 01 A
0 a XII
Auxiliar de Serviços
Gerais 00 02
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Técnico de Nível Superior
CARGO: Engenheiro
NÍVEL: U
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Execução, supervisão, planejamento e coordenação no campo de
engenharia civil, especialmente, no de engenharia sanitária.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Elaborar projetos e especificações, supervisionar, planejar
e coordenar a execução de obras de saneamento básico; construção, reformas ou ampliação de
prédios necessários as atividades do serviço. Desenvolver estudos para a racionalização de
processos de construção. Prestar assistência técnico-gerencial aos serviços de água e esgoto.
Estabelecer normas para a manutenção preventiva de veículos, máquinas e equipamentos. Emitir
laudos e pareceres. Fornecer dados estatísticos de sua especialidade. Elaborar orçamentos e estudos
sobre a viabilidade econômica e técnicas. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Curso Superior de Engenharia
 (Curso mínimo de 5 anos reconhecido pelo MEC).
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Técnico de Nível Superior
CARGO: Bioquímico
PADRÃO: U
NÍVEL: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Coordenação, supervisão, revisão, orientação e execução dos serviços
especializados de laboratório, captação, tratamento e purificação de água.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Fazer análises e exames de água, fazer as operações para
determinar a qualidade da água distribuída; preparar as várias soluções, reativos e padrões utilizados
nos exames; fazer os registros dos resultados dos exames. Orientar o Operador de ETA, visando
sempre a melhoria da qualidade da água e da eficiência das instalações. Orientar os auxiliares e
apresentar sugestões para um melhor desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo. Executar
outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Nível Universitário. Curso Superior de Farmácia e Bioquímica. (Curso mínimo
de 4 anos, reconhecido pelo MEC).
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Assessor Administrativo
CARGO: Assessor Administrativo
NÍVEL: H
GRAU: Inicial A XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas que envolvem um alto grau de complexidade, envolvendo a
apresentação de soluções para situações novas, a necessidade de contatos com autoridades
intermediários e técnicos de nível superior e a realização sob supervisão, de estudos e pesquisas
preliminares que envolvem a administração geral e/ou específica.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Dar assistência ao pessoal técnico na definição de
objetivos e no planejamento administrativo e financeiro. Coordenar e/ou participar de trabalhos
referentes a balancetes financeiros, inventários e balanços do material em estoque ou movimento.
Estudar e sugerir, de acordo com a vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas
destinadas a simplificar o trabalho e a reduzir o custo das operações. Orientar, supervisionar e rever
trabalhos de equipes auxiliares. Executar trabalhos datilográficos, sobretudo os que envolvem
assuntos sigilosos. Orientar e/ou participar de escrituração de livros, fichas ou quaisquer pro￾atividades administrativas. Orientar o funcionamento do cadastro de pessoal, material a patrimônio.
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Segundo Grau Completo. (Experiência comprovada na área.
Facilidade de comunicação escrita).
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Técnico de Nível Médio
CARGO: Técnico em Edificações 
NÍVEL: F
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES: 
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas que envolvem um alto grau de complexidade e a apresentação
de soluções para situações novas, e necessidade de contatos com técnicos de nível superior e a
realização sob supervisão, de estudos e pesquisas voltados para o aperfeiçoamento dos serviços.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Coordenar e/ou participar de trabalhos referentes as
atividades e manutenção, projetos e construção de novas instalações técnicas. Estudar e propor
medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos sistemas de água e esgoto, aumentando-lhes a
eficiência e reduzindo os custos operacionais. Orientar, supervisionar e rever trabalhos de equipes
técnicas auxiliares. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Segundo Grau Completo
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Agente Administrativo
CARGO: Agente Administrativo
NÍVEL: F
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas de mediana complexidade, abrangendo orientação e execução,
sob supervisão, de trabalhos de rotinas administrativas.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Auxiliar na programação dos Serviços, elaborando
demonstrativos e projetos. Realizar os trabalhos de datilografia e revisar os executados por equipes
auxiliares. Aplicar sob supervisão e orientação, leis, regulamentos e administração. Executar outras
tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeira Série Completa do Segundo Grau
 Experiência na área administrativa e datilografia.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Técnico de Nível
CARGO: Técnico de Contabilidade
NÍVEL: F
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas inerentes a área contábil. Exercer funções contábeis de certa
complexidade, responsabilizando-se pelos serviços contábeis.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Colaborar no preparo de normas de trabalho de
contabilidade e executá-las. Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis. Fazer
levantamentos e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias financeiros.
Efetuar perícias contábeis. Participar de trabalhos de tomadas de contas; assinar balanços e
balancetes; preparar relatórios informativos; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento
dos bens patrimoniais. Auxiliar na preparação dos orçamentos. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Segundo Grau completo
Curso de Técnico de Contabilidade com diploma devidamente registrado no CRC de sua
região.
Experiência Contábil Comprovada.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Técnico de Nível Médio
CARGO: Técnico Químico
NÍVEL: F
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Programa, organiza, orienta e supervisiona, dentro de padrões
preestabelecidos, as atividades referentes a operação do sistema de captação e tratamento de água e
esgoto. Prepara reagentes químicos, faz análises físico-químicas e bacteriológicas e confecciona os
relatórios. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Curso Técnico de Química
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Feitor
CARGO: Feitor
NÍVEL: F
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas de mediana complexidade, abrangendo supervisão, controle e
avaliação dos trabalhos realizados envolvendo certo grau de responsabilidade.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Orientar e coordenar a realização de serviços de
manutenção e reparos de ampliações dos sistemas de água e esgoto. Distribuir tarefas entre os
componentes do grupo de auxiliares sob sua supervisão, dando-lhes assistência e orientação.
Fiscalizar e fazer observar as normas sobre higiene, segurança do trabalho, limpeza e ordem dos
locais de trabalhos, assim como a conservação do material, utensílios e equipamentos utilizados.
Colaborar na fiscalização de obras. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série Completa do Primeiro Grau.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Desenhista
CARGO: Desenhista
NÍVEL: E
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas abrangentes e projeção e execução qualificada de desenhos
técnicos e artísticos, sob supervisão.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Copiar ou desenvolver, sob supervisão, tabelas,
organogramas e gráficos estatísticos em geral. Elaborar desenhos artísticos e ilustrativos para fins
de educação sanitária e outros. Fazer desenho em stencil e transparência. Desenvolver ou executar
sob supervisão de engenheiro, ou outro profissional do ramo de engenharia, desenhos e detalhes de
instalações elétricas e hidráulico-sanitárias; desenhos e detalhes de tubulações industriais;
especialmente para sistemas públicos de abastecimento de água, desenhos e detalhes de projetos
estruturais; desenhos e detalhes de plantas topográficas. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeira Série do Segundo Grau;
Experiência de serviços inerentes do cargo.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Bombeiro Hidráulico
CARGO: Bombeiro Hidráulico
NÍVEL: E
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar manutenção preventiva e correlativa dos conjuntos moto￾bomba. Manter e conservar tubulações destinadas a condução de água, esgoto, cloro-gás, e soluções
químicas. Instalar dosadores de soluções químicas. Aferir hidrometros.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Instalar conjuntos moto-bomba, bem como trocar peças de
reposição tais como: selo mecânico, anel de vedação eixo mancal, rolamento, rotor, etc. Dar
manutenção em registros, comportas, etc.
Montar e conservar tubulações destinadas a condução de água, esgoto, cloro-gás e soluções
químicas. Instalar dosadores. Aferições, reparos, substituições de peças dos hidrômetros
defeituosos, corrigir vazamentos de água no hidrômetro.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série Completa do Primeiro Grau
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Eletricista
CARGO: Eletricista
NÍVEL: E
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar a manutenção preventiva e corretiva das instalações e
equipamentos elétricos em geral.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Revisar frequentemente todas as instalações e
equipamentos elétricos verificando isolamentos, limpando e/ou reapertando cabos, conexões,
terminais, disjuntores, etc.
Executar a instalação e substituição de tomadas, fios, lâmpadas, reatores, luminárias, interruptores,
chave magnética, fuzíveis, etc.
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série do Primeiro Grau.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Operador de Máquinas Pesadas
CARGO: Operador de Máquinas Pesadas
NÍVEL: E
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Operar e conservar as retro-escavadeiras, pas-carregadeiras e outras
máquinas pesadas de serviço.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Operar retro-escavadeiras, pas-carregadeiras e outras
máquinas do serviço destinadas a abertura de valas e terraplanagens, manter as máquinas em
perfeitas condições de funcionamento, fazer reparos de emergência, zelar pela conservação da
máquina que lhe for entregue, promover o abastecimento de combustível, água, e óleo, comunicar
ao superior imediato qualquer defeito verificado no funcionamento do veículo. Executar outras
tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série do Primeiro Grau Completa.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Operador de ETA
CARGO: Operador de ETA
NÍVEL: D
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Operar estação de tratamento de água.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Executar serviços destinados a promover a operação e
manutenção das estações de tratamento e de recalque dos sistemas de água. Preparar soluções e
dosadores de produtos químicos. Realizar as análises físico-químicas. Fazer limpeza do ETA.
Proceder a filtração. Preencher os relatórios diários da ETA. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeiro Grau Completo
OBS: O exercício das atividades requer prestação de serviço em domingos e feriados, em horários
diversos ou noturnos.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Laboratorista
CARGO: Laboratorista
NÍVEL: D
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas de natureza repetitiva, sob supervisão, de trabalhos de
laboratórios, que envolvem certo grau de complexidade.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Realizar as análises físico-químicas e os exames
bacteriológicos. Fazer coleta de material para diversos exames de laboratório. Zelar pela
conservação e guarda do material e dos aparelhos de laboratório. Proceder a esterilização do
material em uso. Verificar os aparelhos de laboratório, mantendo-os em funcionamento,
preparando-os para prova e exame.
Documentar as análises e exames realizados, registrando os resultados, mantendo cópias
arquivadas. Fornecer dados estatísticos de suas atividades. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeiro Grau Completo.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Motorista
CARGO: Motorista
NÍVEL: D
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Dirigir e conservar os automóveis, caminhões ou outros veículos do
serviço.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Dirigir automóveis, caminhões ou outros veículos do
Serviço destinado ao transporte de passageiros e carga; manter os veículos em perfeitas condições
de funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for
entregue; promover a limpeza do mesmo; encarregar-se do transporte e entrega da carga que lhe for
confiada; promover o abastecimento de combustível, água e óleo, comunicar ao seu superior
imediato qualquer defeito verificado no funcionamento do veículo. Executar outras tarefas
correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta série completa do primeiro grau
OBS: Ser portador da Carteira de Habilitação para Motorista expedida pelo DETRAN, classe C ou
D. Experiência comprovada no ramo específico.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Nivelador
CARGO: Nivelador
NÍVEL: D
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Serviços de nivelamento topográfico.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Executar trabalhos de nivelamento topográfico utilizando
aparelhos de topografia. Executar tarefas correlatas e auxiliares em topografia.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeiro Grau Completo, experiência ou treinamento específico
Entrevista técnica realizada por um profissional da área.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARGO: Auxiliar de Saneamento
CLASSE: Auxiliar de Saneamento
NÍVEL: D
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Execução de obras e serviços de melhorias sanitárias, operar e manter
sistemas simplificados de abastecimento de água em distritos, vilas e povoados.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Coleta de dados visando obtenção de diagnóstico sobre
implantação de serviços e obras de melhorias sanitárias. Execução das obras e serviços tais como
ligações prediais de água e esgoto, privadas, fossas, instalações de tanques, chuveiros, etc. execução
de todos os serviços correlatos e melhorias sanitárias. Atender usuários. Operar sistemas de
bombeamento, fazer análises simplificada de água, operar registros, executar concertos em redes,
realizar leituras de hidrômetros, entregas de contas de água.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO: Os serviços poderão exigir a moradia em vilas,
povoados, área rural, etc.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: 4ª série completa do primeiro grau mais treinamento.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Ajudante Administrativo
CARGO: Ajudante Administrativo
NÍVEL: C
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de escritório simples e rotineiros.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Executar trabalhos simples de escritório, compreendidos
em rotinas pré estabelecidas, que possam ser prontamente aprendidas e que requeiram pouca
capacidade de julgamento. Fazer anotações em fichas e manusear fichários; classificar e organizar
expedientes recebidos; obter informações de fontes determinadas e fornece-las aos interessados,
quando autorizado; transcrever textos a máquina e executar outros serviços datilográficos rotineiros;
datilografar cartas, ofícios, memorandos, telegramas, folhas de pagamento, etc; operar com
máquinas de escritório, tais como duplicadores, endereçadores, etc; auxiliar na separação,
classificação, distribuição, numeração, selagem e expedição de correspondências. Executar outras
tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeiro Grau Completo.
Prática de serviços de datilografia.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE FISCAL: Fiscal:
CARGO: Fiscal
NÍVEL: C
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas de natureza técnica e administrativa, de complexidade
mediana, envolvendo a verificação do cumprimento, por parte do usuário, do regulamento de
serviço do SAAE.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Inspecionar as instalações hidrosanitárias dos usuários,
visando a correta utilização dos serviços da água e esgoto prestados pelo SAAE para efeito de
concessão das respectivas ligações, assim como para verificação periódica do cumprimento das
normas e regulamentos aplicáveis. Ler e registrar os consumos de água e efetuar a entrega das
contas ao usuário. Opinar, quando solicitado, sobre a viabilidade da concessão das ligações de água
esgoto. Levar ao conhecimento superior qualquer anormalidade que observar nos sistemas de água
e esgoto. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Primeiro Grau Completo.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Pedreiro
CARGO: Pedreiro
NÍVEL: C
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de alvenaria e concreto.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Efetuar a locação de pequenas obras; fazer alicerces;
levantar parede de alvenaria; fazer muros de arrimo; trabalhar com instrumentos de prumo e
nivelamento; fazer e reparar boeiros; poços de visita e pisos de cimento; preparar ou orientar a
preparação de argamassas par junção de tijolos ou para reboco de paredes; rebocar paredes; mexer e
colocar concreto em forma e fazer artefatos de cimento, assentar marcos de portas e janelas, colocar
telha, azulejos e ladrilhos, armar andaimes; fazer consertos em obras de alvenaria; distribuir
serviços aos ajudantes sob sua direção. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série Completa do Primeiro Grau.
Experiência comprovada em trabalhos de construção, na parte de alvenaria.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Encanador
CARGO: Encanador
NÍVEL: C
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES DO DEVERES: Executar tarefas de redes de água e esgoto. Instalar e consertar
encanamentos, fazer ligações de água e esgoto e instalar padrões de medição.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Executar assentamento de tubos, manilhas e conexões.
Executar e reparar ramais domiciliares. Corrigir vazamentos em redes de água, bem como
desobstruir as redes de esgoto. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série completa do Primeiro Grau.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Operador de Bombas
CARGO: Operador de Bombas
NÍVEL: B
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Operar estações elevatórias de água e/ou esgotos.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Ligar e desligar os conjuntos moto bombas. Atender aos
programas de manutenção preventiva dos equipamentos de estação elevatória de água e/ou esgoto.
Verificar periodicamente os sistemas de segurança e proteção dos equipamentos, elétricos ou
mecânicos. Zelar pela limpeza e conservação das instalações. Executar outras tarefas correlatas.
Executar serviços como auxiliar eletro mecânico.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série do Primeiro Grau, Completa.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE FISCAL: Calceteiro
CARGO: Calceteiro
NÍVEL: B
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Recompor a pavimentação de vias públicas.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Prepara o nivelamento e compactação do solo, assentar
elementos de pé-de-moleque, bloco de concreto, etc. executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Alfabetizado.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Ajudante
CARGO: Ajudante
NÍVEL: A
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Execução de tarefas diversas, de natureza repetitiva, envolvendo
trabalhos de obras e/ou operacionais, como ajudante de pedreiros, carpinteiros, bombeiros,
operadores e outros técnicos.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Executar trabalhos manuais e/ou mecanizados próprios do
ajudante de pedreiro, carpinteiro, bombeiro, operador e outros técnicos, referentes a construção,
ampliação, operação e manutenção, dos sistemas de água e esgoto, tais como, abertura e
recobrimento de valas, carregamento de tubos e materiais diversos, preparo e colocação de
argamassas e concretos. Carregamento de tanques de produtos químicos e preparo das respectivas
soluções. Manutenção de rede de água e esgoto dos prédios e dos aparelhos utilizados no serviço.
Limpeza e conservação dos prédios, áreas e jardins. Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS: 
ESCOLARIDADE: Primeira Série Completa do Primeiro Grau.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Auxiliar de Serviços Gerais
CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais
NÍVEL: A
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas auxiliares, de natureza repetitiva, envolvendo execução de
trabalhos complementares simples.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Fazer limpeza de escritório, laboratório, estações de
tratamento e outras dependências do SAAE. Receber e entregar documentos e correspondências,
inclusive talões de cobrança de tarifas de água esgoto, junto a rede bancária, comércio, repartições
pública, correios e usuários em geral. Executar tarefas de copa-cozinha; lavar e guardar louças e
talheres. Zelar para que o material e equipamento de sua área de trabalho estejam sempre em
perfeitas condições de utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e segurança.
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série Completa do Primeiro Grau
OBS: O exercício das atividades inerentes ao cargo obriga o uso do uniforme.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE: Vigia
CARGO: Vigia
NÍVEL: A
GRAU: Inicial a XII
ATRIBUIÇÕES: 
SÍNTESE DOS DEVERES: Tarefas simples e repetitiva, executadas mecanicamente obedecendo a
instruções por menorizadas.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS: Executar atividades no campo da segurança nas
dependências da Autarquia. Realizar trabalhos de guarda diurno e noturno. Controlar a entrada e
saída de pessoas e volumes. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho. Prestar
informações quando solicitadas. Executar atividades afins.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
ESCOLARIDADE: Quarta Série do Primeiro Grau.
O exercício das atividades obriga o uso de uniformes.
ANEXO IV
TABELA DE SALÁRIOS
NÍVEL 0 I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
PADRA
O
A
120,07 122,47 124,42 127,42 129,97 132,57 135,22 137,92 140,68 143,49 146,36 149,29 152,28
B 150,71 153,72 156,79 159,93 163,13 166,39 169,72 173,11 176,57 180,10 183,70 187,37 191,12
C 189,11 192,89 196,75 200,69 204,70 208,79 212,97 217,23 221,57 226,00 230,52 235,13 239,83
D 237,35 242,10 246,94 251,88 256,92 262,06 267,30 272,65 278,10 283,66 289,33 295,12 301,02
E 297,89 303,85 309,93 316,13 322,45 328,90 335,48 342,19 349,03 356,01 363,13 370,39 377,80
F 354,49 361,58 368,81 376,19 383,71 391,38 399,21 407,19 415,33 423,64 432,11 440,75 449,57
H 689,97 703,77 717,85 732,21 746,85 761,79 777,03 792,57 808,42 824,59 841,08 857,90 875,06
U 876,60 894,13 912,01 930,25 948,86 967,84 987,20 1.006,94 1.027,08 1.047,62 1.068,57 1.089,94 1.111,74
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
FUNÇÃO % UO
VALOR 
DA
 GRATIFICAÇÃO
DIRETOR 60% 325,96
DIRETOR ADJUNTO 40% 350,64
CHEFE DE DIVISÃO 30% 262,98
CHEFE SETOR TÉCNICO 15% 131,49
CHEFE SETOR
ADMINISTRATIVO
12% 105,19
CHEFE SEÇÃO 10% 87,66
CAIXA 10% 87,66
FISCALIZAÇÃO 10% 87,66

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