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norma nº 3/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PÔR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 
PODER EXECUTIVO
LEI nº 003 de 28 de Janeiro de 1997
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PÔR PRAZO 
DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e pôr tempo 
determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos do 
inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.
Parágrafo Único - A contratação a que se refere o artigo decorre da necessidade de instalar 
o município de Uruana de Minas(MG), criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21.12.95, garantir a instalação de serviços 
públicos urbanos de interesse local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidores, mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro de Pessoal, nos termos de lei específica.
Art. 2º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido pelo direito 
administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de seis meses.
Parágrafo Único: É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no prazo estipulado, a 
Administração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não tiver conseguido cumprir as normas previstas no 
artigo 1º, ficando o contrato, neste caso, prorrogável por igual período.
Art. 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal, ainda que 
para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do 1º contrato.
Art. 4º - A contratação para as funções públicas constantes do anexo I será precedida de 
processo de seleção, iniciado por proposta do titular do órgão do Poder Executivo Municipal, que submeterá ao Prefeito 
o número de pessoal necessário ao funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva 
fundamentação legal, bem como o extrato do contrato, no quadro de avisos e divulgação de atos da Administração 
deste município.
§ 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere o 
caput:
I - a justificativa;
II- o prazo;
III- a função a ser desempenhada pelo contratado;
IV- a remuneração;
V- a dotação orçamentaria por onde correrá a despesa para remunerar o contratado;
VI- a demonstração da existência de recursos;
VII- habilitação exigida para o exercimento das atribuições;
§ 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior não deverá ser inferior 
ao salário mínimo vigente no país.
Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que 
comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III- estar em gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
V- ter boa conduta e gozar de bom conceito;
VI- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o 
exercício da função pública a ser-lhe atribuída;
VII- possuir habilitação profissional para o exercício da função, se esta assim o exigir.
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no 
prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições físicas e mentais aptas 
ao cumprimento das mesmas nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico credenciado.
Art. 6º - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e 
proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade 
vigentes para os demais servidores públicos nos termos da Constituição Federal.
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 
PODER EXECUTIVO
Art. 7º - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos 
demais servidores públicos, no que couber, inclusive quanto aos direitos providenciarias locais.
Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do contratado;
II- pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu a 
contratação;
III- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 13º salário 
proporcional ao tempo de serviço prestado e ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última 
remuneração mensal recebida.
§ 2º - A extinção do contrato nos casos do inciso I será comunicada com antecedência de 
trinta dias.
Art. 9º - É vedada à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços 
diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação especial, nomeação para função de confiança, 
afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo.
Parágrafo Único: Ao contratado designado para exercer funções de Encarregado de Setor 
poderá receber a gratificação pelo exercício, estipulada em lei.
Art. 10º - Os requisitos básicos de contratação, a duração do contrato, a jornada de trabalho 
e o descanso do contratado, estão contidas no Anexo II desta lei.
Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será 
contado para todos os efeitos.
Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias, 
especialmente consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, mediante 
decreto.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de 
Janeiro de 1997.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas(MG), 28 de Janeiro de 1997
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal 
ANEXO I, da Lei nº 003/97
FUNÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA
MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 
PODER EXECUTIVO
VANTAGENS
DENOMINAÇÃO DA 
FUNÇÃO
VAGAS SALÁRIO 
BÁSICO
JORNADA
SEMANAL
DESCANSO 
SEMANAL
ADICIONAIS E
GRATIFICAÇÃO
Médico 02 800,00 20 HS Sáb/Dom. Insalubridade
Odontólogo 01 800,00 20 HS Sáb/Dom. Insalubridade
Téc.Contabilidade 01 230,00 40 HS Sáb/Dom. Hora-Extra
Datilógrafo 01 120,00 40 HS Sab/Dom Hora-Extra
Digitador 01 170,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra
Programador 01 350,00 20 hs Sab/Dom
Operários 20 115,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra
Mestre de Ofício 02 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra
Motorista 03 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra
Telefonista 01 115,00 30 hs Sab/Dom Hora-Extra
Secretária 01 115,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra
Supervisora Escolar 01 500,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra
Auxiliar de Saúde 03 280,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra
Bombeiro 02 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal

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