| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PÔR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO LEI nº 003 de 28 de Janeiro de 1997 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PÔR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas(MG), no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e pôr tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República. Parágrafo Único - A contratação a que se refere o artigo decorre da necessidade de instalar o município de Uruana de Minas(MG), criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21.12.95, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de interesse local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidores, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro de Pessoal, nos termos de lei específica. Art. 2º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido pelo direito administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de seis meses. Parágrafo Único: É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no prazo estipulado, a Administração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não tiver conseguido cumprir as normas previstas no artigo 1º, ficando o contrato, neste caso, prorrogável por igual período. Art. 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração Municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do 1º contrato. Art. 4º - A contratação para as funções públicas constantes do anexo I será precedida de processo de seleção, iniciado por proposta do titular do órgão do Poder Executivo Municipal, que submeterá ao Prefeito o número de pessoal necessário ao funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal, bem como o extrato do contrato, no quadro de avisos e divulgação de atos da Administração deste município. § 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere o caput: I - a justificativa; II- o prazo; III- a função a ser desempenhada pelo contratado; IV- a remuneração; V- a dotação orçamentaria por onde correrá a despesa para remunerar o contratado; VI- a demonstração da existência de recursos; VII- habilitação exigida para o exercimento das atribuições; § 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III- estar em gozo dos direitos políticos; IV- estar quite com as obrigações eleitorais e militares; V- ter boa conduta e gozar de bom conceito; VI- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função pública a ser-lhe atribuída; VII- possuir habilitação profissional para o exercício da função, se esta assim o exigir. Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico credenciado. Art. 6º - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos nos termos da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 7º - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber, inclusive quanto aos direitos providenciarias locais. Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual: I - a pedido do contratado; II- pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III- quando o contratado incorrer em falta disciplinar. § 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado e ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal recebida. § 2º - A extinção do contrato nos casos do inciso I será comunicada com antecedência de trinta dias. Art. 9º - É vedada à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do vínculo. Parágrafo Único: Ao contratado designado para exercer funções de Encarregado de Setor poderá receber a gratificação pelo exercício, estipulada em lei. Art. 10º - Os requisitos básicos de contratação, a duração do contrato, a jornada de trabalho e o descanso do contratado, estão contidas no Anexo II desta lei. Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos. Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias, especialmente consignadas no Orçamento Municipal. Art. 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, mediante decreto. Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1997. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas(MG), 28 de Janeiro de 1997 Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I, da Lei nº 003/97 FUNÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO VANTAGENS DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VAGAS SALÁRIO BÁSICO JORNADA SEMANAL DESCANSO SEMANAL ADICIONAIS E GRATIFICAÇÃO Médico 02 800,00 20 HS Sáb/Dom. Insalubridade Odontólogo 01 800,00 20 HS Sáb/Dom. Insalubridade Téc.Contabilidade 01 230,00 40 HS Sáb/Dom. Hora-Extra Datilógrafo 01 120,00 40 HS Sab/Dom Hora-Extra Digitador 01 170,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra Programador 01 350,00 20 hs Sab/Dom Operários 20 115,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra Mestre de Ofício 02 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra Motorista 03 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra Telefonista 01 115,00 30 hs Sab/Dom Hora-Extra Secretária 01 115,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra Supervisora Escolar 01 500,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra Auxiliar de Saúde 03 280,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra Bombeiro 02 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra Sebastião Caetano de Oliveira Prefeito Municipal