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norma nº 125/2001

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 2001
Date 2001-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 125, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre reorganização administrativa do Poder Executivo 
Municipal
de Uruana de Minas-MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, 
e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º. A organização administrativa do Poder Executivo Municipal de 
Uruana de Minas-MG, estabelecida pela Lei Municipal Nº.002, de 28 de 
janeiro de 1.997, alterada pela Lei Municipal Nº. 052/98 passa a ser 
composta pelas seguintes unidades diretamente subordinadas ao Prefeito
Municipal:
I – Unidades de Direção e Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito
Junta do Serviço Militar
b) Assessoria de Gabinete
c) Assessoria de Jurídica
II – Unidades Supridoras:
a) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD:
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio.
b) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMAF:
Departamento de Finanças e Contabilidade;
Departamento de Cadastro e Tributação;
Departamento de Controle Interno e Gestão Fiscal.
III – Unidades de Execução Específica:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC:
Departamento de Ensino;
Departamento de Cultura;
Escola Municipal Gustavo Capanema de 1º. e 2º. Graus; 
Escola Municipal Floriano Peixoto de 1º. Grau.
b) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo SEMELT:
Departamento de Esportes;
Departamento de Lazer e Turismo:
c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
Departamento de Saúde e Programas Especiais
d) Secretaria Municipal de Promoção Social - SEMPS
Departamento de Apoio Comunitário
e) Secretaria Municipal de Agropecuária - SEMAG
Departamento de desenvolvimento Rural
f) Secretaria Municipal de Infra-estrutura e de Assuntos Urbanos – SEINF:
Departamento de Obras e Serviços Urbanos:
Serviço de Limpeza Urbana;
Serviço de Obras Públicas.
Departamento de Transportes e Manutenção:
Serviço de Mecânica.
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAMB:
Departamento de Conservação do Meio Ambiente:
Serviço de Jardinagem.
Departamento de Saneamento Básico:
Serviço de Abastecimento de Água;
Serviço de Esgotamento Sanitário.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito e Assessorias
Art. 2º. O Gabinete do Prefeito e Assessorias são unidades de direção e 
assessoramento superior que tem por finalidade:
I – prestar assessoria direita ao Prefeito Municipal em suas relações 
político-administrativas com os órgãos que compõem a administração 
municipal, com os Poderes Legislativo e Judiciários nas três esferas de 
governo, com as entidades públicas e privadas, sociedade organizada e 
munícipes;
II – estudar, preparar, registrar, publicar e expedir atos administrativos do 
Prefeito Municipal;
III – responder pelas atividades de relações públicas e comunicação social 
do Poder Executivo Municipal;
IV – prestar assessoramento técnico e político ao Prefeito em matérias de 
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades e 
programas desenvolvidos pelo Município;
V – defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
VI – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a 
legislação estadual e federal de interesse do Município;
VII – prestar assessoria técnica aos diversos órgãos do Poder Executivo;
VIII – acompanhar e manter o Prefeito Municipal informado sobre a 
tramitação de proposições legislativas junto à Câmara Municipal;
IX – emitir parecer sobre matérias diversas, pertinentes à administração 
municipal;
X – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito 
Municipal.
 
SEÇÃO II
Das Secretarias Municipais de Administração e da Fazenda
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração é unidade supridora que 
tem por finalidade propiciar à Administração Direta os meios necessários 
ao desenvolvimento de suas ações e, em especial:
I – executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, 
capacitação, controle e desenvolvimento dos recursos humanos 
disponíveis;
II – administrar e executar o sistema de compras e contratações da 
Prefeitura de acordo com a legislação pertinente;
III – executar atividades relativas à aquisição, padronização, recebimento, 
guarda, distribuição e controle de materiais utilizados pela Prefeitura;
IV – coordenar e executar as atividades relativas ao registro, inventário, 
proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
V – protocolizar, autuar e dar andamento aos processos administrativos e 
demais documentos oficiais e de interesse da municipalidade;
VI – conservar, zelar e manter em condições de pleno uso, os móveis e 
imóveis da Prefeitura Municipal;
VII – coordenar e executar os serviços auxiliares necessários ao 
funcionamento da máquina administrativa municipal;
VIII – implantar métodos e sistemas de contenção de custos 
administrativos na execução das ações permanentes do município;
IX – implantar métodos de racionalização administrativa, visando a plena 
operacionalização das ações de governo;
X – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 4º. A Secretaria Municipal da Fazenda é unidade supridora que tem 
por finalidade dotar a Administração Direta de recursos e controles 
necessários ao desenvolvimento de suas ações e ao cumprimento de metas 
e normas aplicáveis à gestão financeira municipal e, em especial:
I – planejar e executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
II – planejar, elabora e executar com a colaboração dos órgãos municipais, 
a legislação orçamentária do município;
III – cadastrar, lançar e arrecadar receitas proveniente de taxas e tributos 
municipais;
IV – receber,, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros 
e outros valores do município;
V – processar a despesa e manter o registro e controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
VI – preparar balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de 
contas de recursos financeiros recebidos de outras esferas de governo;
VII – responsabilizar-se pela prestação de contas anual e periódica aos 
órgãos de controle e fiscalização;
VIII – fiscalizar a aplicação de recursos municipais transferidos à 
associações e entidades de classe;
IX – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração 
municipal, bem como de outros responsáveis por aplicação de recursos 
municipais;
X – implantar e executar política de combate a evasão e sonegação fiscal;
XI – manter sistema de controle interno sobre as ações de governo;
XI – administrar a gestão fiscal do Poder Executivo, nos termos da 
legislação pertinente;
XII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito 
Municipal.
 
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é unidade de 
execução específica que tem por finalidade:
I – elaborar os planos municipais de educação de curta, média e longa 
duração em consonância com os dispositivos da Lei Federal que estabelece 
as Diretrizes Básicas da Educação e planos de desenvolvimento setoriais,
II – executar convênios celebrados com as demais esferas governamentais 
com vistas a busca da melhoria da qualidade no ensino fundamental e de 2º. 
Grau, além da busca incessante da erradicação do analfabetismo;
III – realizar, anualmente, o censo escolar, procedendo de forma 
incentivada, a matricula da população cadastrada;
IV – manter a rede escolar estruturada suficientemente para o atendimento 
de todas as crianças, adolescentes e jovens na idade escolar;
V – implantar e executar políticas públicas em parceria com a iniciativa 
privada e sociedade civil organizada com vistas ao combate ao 
analfabetismo adulto;
VI – implantar e executar ações eficientes com objetivo de erradicar a 
evasão escolar e combate sistemático à repetência;
VII – Planejar e executar de forma eficiente a aplicação dos recursos 
oriundos do FUNDEF de forma a satisfazer a legislação pertinente e a 
obtenção de resultados satisfatórios;
VIII – Racionalizar a aplicação dos recursos direcionados à Educação de 
forma a possibilitar a otimização, economia e resultado na sua aplicação, 
impedindo a dispersão dos recursos;
IX – Criar e implantar condições favoráveis à satisfação pessoal dos 
profissionais da rede de ensino municipal;
X – desenvolver programas de orientação didático-pedagógica, objetivando 
a reciclagem e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos profissionais da 
rede municipal de ensino;
XI – Estabelecer o calendário escolar da rede municipal, observando as 
peculiaridades regionais, nos aspectos culturais, geográficos e climáticos;
XII – desenvolver programas e ações no campo do ensino supletivo e em 
treinamentos profissionais, visando a atualização do mercado de mão de 
obra do município, visando o atendimento da demanda do município;
XIII – prover a merenda escolar dos estudantes de forma condizente com as 
normas do FNDE;
XIV – implantar e executar políticas de saúde pública preventiva junto à 
população escolar;
XV – promover o desenvolvimento histórico, cultural e artístico do 
Município;
XVI – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de 
interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
XVII – proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do município;
XVIII – incentivar e apoiar as manifestações das artes populares;
XIX – organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação 
para a comunidade;
 
XX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo é unidade de 
execução específica que tem por finalidade:
I – Desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades 
esportivas, de lazer e turísticas do município;
II – Incentivar o esporte amador no município, prestando apoio intensivo 
ao atleta amador;
III – promover o entrosamento e convivência do esporte municipal com o 
esporte regional;
IV – promover atividades desportivas em todo o município, tais como 
campeonatos, encontros, olimpíadas e gincanas locais e regionais;
V – proteger e divulgar o patrimônio turístico do município de forma a 
possibilitar sua utilização de forma racional e sustentável;
VI – promover o intercâmbio turístico regional, estadual e nacional;
VII – desenvolver ações junto à população, especialmente crianças, 
adolescentes e jovens visando a conscientização destes, quanto ao uso de 
drogas e outras substâncias químicas prejudiciais à saúde;
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal. 
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Agropecuária 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agropecuária é unidade de execução 
específica que tem por finalidade:
I – desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades 
Agropecuárias do município;
II – incentivar o homem do campo, prestando apoio intensivo no 
desenvolvimento de suas atividades;
III – promover atividades educativas com vistas ao desenvolvimento e 
atualização do homem do campo, especialmente quanto às novas 
tecnologias disponíveis no mercado;
IV – desenvolver, em conjunto com órgãos estaduais e federais, ações que 
visem a fixação do homem na terra de forma pacifica;
V – implantar programas de assistência às atividades agropecuárias no 
município;
VI – prestar assistência técnica às pequenas e médias propriedades rurais;
VII – desenvolver ações em conjunto com os produtores visando o 
escoamento e comercialização da produção agropecuária, visando o 
aumento racional da lucratividade;
VIII – desenvolver atividades feirantes visando a comercialização da 
produção sem atravessador, na forma produtor/consumidor;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal. 
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é unidade de execução 
específica que tem por finalidade:
I – desenvolver políticas públicas voltadas para a conservação do meio 
ambiente;
II – educar a população do Município no sentido de preservar o meio 
ambiente;
III – Planejar o desenvolvimento das atividades econômicas do município 
de forma sustentável
IV – desenvolver, em conjunto com órgãos estaduais e federais, além de 
organizações não-governamentais, ações que visem a conservação do meio 
ambiente;
V – implantar programas especiais de recolhimento e manuseio de resíduos 
orgânicos e inorgânicos produzidos pela população do município;
VI – desenvolver atividades, em conjunto com os demais órgãos 
municipais, estaduais e federais, com vistas à preservação de rios, ribeirões 
e cachoeiras existentes no território do município;
VII – implantar e desenvolver ações de uso, conservação e extensão do 
sistema de esgotamento sanitário e tratamento de dejetos;
VIII – implantar políticas de desenvolvimento econômico sustentável;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal. 
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde é unidade de execução específica 
que tem por finalidade:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia;
II – manter estreita sintonia com os órgãos responsáveis por políticas e 
ações de saúde nas esferas estadual e federal de governo;
III – executar ações gerais de saúde implantadas e geridas pelo Sistema 
Único de Saúde – SUS, na forma estabelecidas por leis ou regulamentos;
IV – manter sintonia com os municípios vizinhos, visando o 
desenvolvimento de ações integradas de saúde à nível regional;
V – promover ações educativas de saúde preventiva visando a diminuição 
de epidemias;
VI – implantar e executar programas de saúde médico-odontológica 
voltados ao atendimento da população escolar;
VII – desenvolver ações de saúde direcionadas à população da terceira 
idade;
IX – desenvolver programas de saúde voltados para a prevenção de 
doenças sexualmente transmissíveis, especialmente em relação à AIDS;
X – promover em conjunto com órgãos de outras esferas de governo, 
campanhas de vacinação em massa;
XI – executar políticas de vigilância sanitária no município;
XII – planejar e aplicar recursos estaduais ou federais provenientes de 
convênios e que objetivam ações na área da saúde;
XIII – administrar os serviços municipais de saúde;
XIV – propiciar atendimento de saúde satisfatório à população do 
município, seja na sede deste ou fora dela;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Promoção Social 
Art. 10 . A Secretaria Municipal de Promoção Social é unidade de 
execução específica que tem por finalidade:
I – promover o levantamento da força de trabalho do município, 
incrementado e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras 
municipais, bem como em outras instituições municipais;
II – propiciar a especialização e capacitação da mão de obra disponível;
III – investir em programas e idéias que possam efetivamente gerar 
empregos e rendas;
IV – identificar problemas relacionados com habitação, buscando a sua 
solução de forma a atender as necessidades da população carente;
V – identificar situações que possibilitam ocorrência de fatos emergências 
provenientes da ação da natureza, procurando impedi-los;
VI – implantar e executar políticas específicas de proteção e valorização 
do menor abandonado e ao idoso;
VII – manter estreito relacionamento com as entidades assistenciais 
sediadas no município, visando o trabalho em parceria: município/ 
entidades;
IX – buscar meios para cobrir as necessidades básicas da população carente 
do município;
X – estimular e orientar a criação e formação de entidades de caráter 
associativo e comunitário;
XI – manter atualizado cadastramento de entidades comunitárias sediadas 
no município, além de dar-lhes apoio pleno ao seu funcionamento;
XII – executar programas sociais implantados por outra esfera de governo;
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Assuntos Urbanos 
Art. 11 . A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Assuntos Urbanos é 
unidade de execução específica que tem por finalidade:
I – executar atividades concernentes à construção e conservação de obras 
públicas municipais e instalações para a prestação dos serviços públicos de 
natureza urbana e rural;
II – executar atividades relativas à elaboração de projetos executivos, 
topográficos e execução de obras públicas municipais e dos respectivos 
orçamentos;
III – executar a construção, pavimentação, conservação e sinalização de 
estradas e logradouros municipais;
IV – elabora e manter atualizada a planta cadastral do município;
V – aplicar e fazer cumprir a legislação pertinente à construção de obras no 
município;
VI – administrar os serviços de produção de materiais necessários à 
execução das obras públicas municipais;
VII – executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços 
públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, 
conservação de cemitério, combate a insetos e animais daninhos e serviços 
assemelhados de natureza urbana e rural;
VIII – administrar a frota de veículos e máquinas de propriedade do 
município ou prestadores de serviço a este;
IX – controlar o consumo e manutenção da frota municipal;
X – promover a arborização do município;
XI – fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, permitidos ou 
autorizados pelo município;
XII – incentivar a participação da população na conservação e preservação 
dos veículos e equipamentos de propriedade da municipalidade;
XIII – implantar ações que visem a racionalização dos serviços públicos, 
bem como o uso destes;
XIV – administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com órgãos 
regulamentadores à nível estadual e federal;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 12. Fica extinto o órgão de Administração Distrital e por 
conseqüência, o Cargo Comissionado de Administrador Distrital.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 13. Para atender a estrutura administrativa oriunda desta Lei, ficam 
criados os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, nos 
termos da parte final do inciso II do artigo 37, da Constituição Federal, 
dispostos no anexo I, fl. 01 e 02, desta Lei.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso V do artigo 37, da Constituição 
Federal, destina-se o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total 
de cargos de atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem 
preenchidos por servidores de carreira. 
Art. 14 . Para atender a estrutura administrativa oriunda desta lei, ficam 
criados as Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, nos termos da parte inicial do inciso V do 
artigo 37, da Constituição Federal, dispostas no anexo II desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas 
pelas dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento anual 
e/ou créditos suplementares abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 26 de setembro de 2001.
Sebastião Caetano de Oliveira
Prefeito Municipal
Alaerço Jacinto Souza
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I – fl. 01
CARGOS EM COMISSÃO
(de livre nomeação e exoneração, art. 37, II, CF)
ITEM
NÚMERO 
DE 
CARGOS
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
(R$)
01 01 Chefe de Gabinete Lei Municipal
Nº. 106/2.000
02 01 Assessor de Gabinete Lei Municipal
Nº. 106/2.000
03 01 Assessor Jurídico Lei Municipal
Nº. 106/2.000
04 01 Secretário Municipal de Administração Lei Municipal
Nº. 106/2.000
05 01 Secretário Municipal da Fazenda Lei Municipal
Nº. 106/2.000
06 01 Secretário Municipal de Educação e Cultura Lei Municipal
Nº. 106/2.000
07 01 Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo Lei Municipal
Nº. 106/2.000
08 01 Secretário Municipal de Saúde Lei Municipal
Nº. 106/2.000
09 01 Secretário Municipal de Ação Social Lei Municipal
Nº. 106/2.000
10 01 Secretário Municipal de Agropecuária Lei Municipal
Nº. 106/2.000
11 01 Secretário Municipal de Infra-estrutura e de Assuntos 
Urbanos
Lei Municipal
Nº. 106/2.000
12 01 Secretário Municipal de Meio Ambiente Lei Municipal
Nº. 106/2.000
13 01 Diretor do Departamento de Recursos Humanos 500,00
14 01 Diretor do Departamento de Compras, Almoxarifado e 
Patrimônio
500,00
15 01 Diretor do Departamento de Finanças e Contabilidade 500,00
16 01 Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação 500,00
17 01 Diretor do Departamento de Controle Interno e Gestão 
Fiscal
500,00
18 01 Diretor do Departamento de Ensino 500,00
19 01 Diretor do Departamento de Cultura 500,00
20 01 Diretor do Departamento de Esportes 500,00
21 01 Diretor do Departamento de Lazer e Turismo 500,00
ANEXO I – fl. 02
CARGOS EM COMISSÃO
(de livre nomeação e exoneração, art. 37, II, CF)
22 01 Diretor do Departamento de Saúde e Programas Especiais 500,00
23 01 Diretor do Departamento de Apoio Comunitário 500,00
24 01 Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural 500,00
25 01 Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos 500,00
26 01 Diretor do Departamento de Transportes e Manutenção 500,00
27 01 Diretor do Departamento de Conservação do Meio Ambiente 500,00
28 01 Diretor do Departamento de Saneamento Básico 500,00
29 01 Diretor Escolar – Escola de 1º. e 2º. Graus 825,00
30 01 Diretor Escolar – Escola de 1º. Grau 660,00
31 01 Vice-Diretor Escolar – Escola de 1º. E 2º. Graus 380,00
32 01 Vice-Diretor Escolar – Escola de 1º. Grau 340,00
33 01 Motorista de Gabinete 350,00
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo – art. 37, V , 
CF)
ITEM NÚMERO 
DE 
FUNÇOES
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
(R$)
01 01 Secretário da Junta do 
Serviço Militar
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento) 
02 01 Encarregado do Serviço de 
Limpeza Urbana
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento) 
03 01 Encarregado do Serviço de 
Obras Públicas
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento)
04 01 Encarregado do Serviço de 
Mecânica
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento)
05 01 Encarregado do Serviço de 
Jardinagem
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento)
06 01 Encarregado do Serviço de 
Abastecimento de Água
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento)
07 01 Encarregado do Serviço de 
Esgotamento Sanitário
Remuneração Básica do Cargo Efetivo + 
Gratificação de 60% (sessenta por cento)

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