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norma nº 154/2003

Tipo Lei
Número / Ano 154 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaREGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 154, DE 05 DE MAIO DE 2003.
Regulamenta a revisão geral e anual da 
remuneração dos servidores públicos municipais, 
nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A remuneração dos servidores públicos serão revistos, 
na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre no 
mês de abril de cada exercício financeiro, sem distinção de índices, 
estendendo-se ainda aos proventos da inatividade e às pensões 
pagas diretamente pelo Município.
Art. 2° A revisão geral anual de que trata o art. 1° observará os 
seguintes requisitos:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e 
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure 
capacidade de pagamento pelo governo municipal, preservados os 
compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas 
nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das 
remunerações no mercado de trabalho; e 
VI – atendimento aos limites para despesa com pessoa de que 
tratam o art. 169 da Constituição Federal e as disposições da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Aplicado o índice de reajuste de que trata o art. 1° 
desta Lei, permanecendo a remuneração com valor menor que o 
salário mínimo nacional, conceder-se-á ao servidor abono salarial 
no valor equivalente à diferença apurada, que será incorporado ao 
vencimento quando da nova revisão geral.
Art. 4° Serão deduzidos da revisão os percentuais ou valores 
concedidos no exercício anterior o no próprio exercício decorrentes 
de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e 
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e 
espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos 
cargos ou empregos públicos.
Art. 5° No prazo de trinta dias, contados da vigência da lei 
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o 
art. 2°, II, desta Lei, o Poder Executivo fará publicar as novas 
tabelas de vencimento de seu quadro de pessoal que vigorará no 
respectivo exercício.
Art. 6° Para o exercício de 2003, o índice de revisão geral das 
remunerações dos servidores públicos municipais será de 15% 
(quinze por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice 
previsto no caput a dedução de que trata o art. 4° desta lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos, para os fins do art. 6°, em 1° de abril de 
2003.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, 05 de Maio de 2003.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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