| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 304 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 154, DE 05 DE MAIO DE 2003. Regulamenta a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1° A remuneração dos servidores públicos serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre no mês de abril de cada exercício financeiro, sem distinção de índices, estendendo-se ainda aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município. Art. 2° A revisão geral anual de que trata o art. 1° observará os seguintes requisitos: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II – definição do índice em lei específica; III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo municipal, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI – atendimento aos limites para despesa com pessoa de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3° Aplicado o índice de reajuste de que trata o art. 1° desta Lei, permanecendo a remuneração com valor menor que o salário mínimo nacional, conceder-se-á ao servidor abono salarial no valor equivalente à diferença apurada, que será incorporado ao vencimento quando da nova revisão geral. Art. 4° Serão deduzidos da revisão os percentuais ou valores concedidos no exercício anterior o no próprio exercício decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. Art. 5° No prazo de trinta dias, contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o art. 2°, II, desta Lei, o Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimento de seu quadro de pessoal que vigorará no respectivo exercício. Art. 6° Para o exercício de 2003, o índice de revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais será de 15% (quinze por cento). Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o art. 4° desta lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para os fins do art. 6°, em 1° de abril de 2003. Prefeitura Municipal de Uruana de Minas, 05 de Maio de 2003. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal