br-locleg corpus explorer

← Uruana de Minas (MG)

norma nº 121/2001

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id32

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1
LEI Nº. 121, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro 
2002, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições gerais. 
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2002 são:
I – Implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria 
da qualidade de vida da população do município, especialmente da população de 
baixa renda;
II – Incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento 
dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do 
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
2
III – reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a 
sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços 
públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
IV - Implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o município de infra￾estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social do município, com 
vistas à geração de empregos e renda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, serão desdobrados em categorias de programação e com a indicação da 
fonte de recursos.
Art. 4o O orçamento fiscal discriminará a despesa por órgão e unidade 
orçamentária quanto à sua natureza, identificando: a categoria de programação, o 
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de 
recursos as quais estão vinculados. O grupo de despesa será discriminado 
conforme a seguir: 
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida interna; 
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras; 
6 – amortização da dívida interna;
7 – outras despesas de capital.
3
Art. 5 o
 O orçamento fiscal compreendera a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público.
Art. 6o A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções econômicas e sociais e auxílios;
II – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Art. 7o
a- a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta;
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - mensagem
II – texto da lei;
III – sumário geral da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativo da receita e da despesa do orçamento fiscal segundo as 
categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas 
alterações;
V – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal, segundo função e subfunção, 
conforme o vinculo com os recursos, anexo 8 da Lei 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa do orçamento fiscal, segundo função e subfunção, 
por projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
VII – tabelas explicativas, das quais, constarão para fins de comparação:
b- a receita prevista para que o exercício em que se elabora a proposta;
c- a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d- a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e- a despesa fixada para o exercício em que elabora a proposta; 
f- a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – demonstrativo do orçamento do investimento a que se refere o art. 165, § 5º, 
inciso II, da Constituição, na formas definida nesta Lei; 
IX- discriminação da receita do orçamento fiscal, por fontes com respectiva 
legislação; 
X- demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, na forma do anexo I e II da 
Instrução normativa n.º 02/97 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XI- demonstrativo da programação referente à aplicação dos recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
4
Magistério, na forma do anexo III da instrução normativa n.º 02/97 do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais;
XII- demonstrativo da programação referente à aplicação de recursos na saúde; 
XIII- demonstrativo por Poder, do percentual de dispêndios com pessoal e 
encargos sociais sobre a receita corrente líquida prevista; 
Art. 8o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que 
trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com 
indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a 
proposta orçamentária;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. 
Art. 11. O Poder Legislativo terá como limites para a programação de suas 
despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2002, o conjunto das receitas previstas na Lei 
Orçamentária de 2001.
Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras; 
Art. 14. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou 
subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e
5
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa.
Parágrafo Único - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em 
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar 
vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvados, aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por 
duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria, bem como a comprovação de que a entidade tenha sido fundada, 
organizada e registrada no CMAS até 31 de Dezembro de 2000.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de subvenções, auxílios e contribuições para entidades 
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas 
municipais e regionais de saúde; 
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
V – de fomento de atividade econômica típica do Município que objetiva a 
modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além da geração de 
emprego e renda.
Art. 17. A concessão de contribuições dependerá de prévia autorização legislativa 
através de Lei específica.
Art. 18. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nos artigos 
15,16 e 17, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda, da:
I – observância às normas de concessão e prestação de contas.
6
Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no 
mínimo, dois por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo 
não será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal.
Art. 20. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, 
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão de 
atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e 
condições dispostas na Lei Municipal Nº. 104/2.000, de 24 de agosto de 2.000.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 22 - O poder executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: 
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite máximo de 50% (cinquenta 
por cento) do orçamento da despesa autorizada, utilizando como fonte os recursos 
previstos no art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar operação de crédito por antecipação de receita nos termos da 
legislação em vigor, para atender a insuficiência de caixa;
III – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela Legislação em 
vigor;
IV – Efetuar o desdobramento dos elementos de despesa em nível inferior, ou seja, 
objeto de despesa, mediante decreto de abertura de crédito suplementar, nos 
projetos ou atividades em que se julgar necessário um melhor controle e análise 
dos gastos públicos
Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos 
necessários o atendimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, nos termos da Lei no 9.424, 
de 1996.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetro para a 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para as despesas com pessoal e 
encargos sociais para o exercício de 2002, observado o art. 71 da Lei 
Complementar no 101, de 2000, a folha de pagamento do mês de Agosto de 
2001, os eventuais acréscimos legais, a adesão de todos os servidores ao regime 
geral de previdência –INSS, alterações de planos de carreira em função de 
reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
7
Art. 25. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na 
Câmara Municipal.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos 
do art. 9o da Lei Complementar no
§ 1
101, de 2000, será fixado um percentual de 
limitação sobre o valor do orçamento aprovado, ou sobre o valor da proposta 
orçamentária, caso esta não seja sancionada até 31 de Dezembro de 2001.
o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, 
8
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a 
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 2o
 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, será feito 
a recomposição do percentual fixado para limitação da despesa de forma 
proporcional às reduções efetivadas. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
§ 1o
, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do 
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação 
financeira.
Art. 29. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente 
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 
182 da Constituição;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o
, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
n o 8.666, de 1993.
Art. 31. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas, as obrigações de despesas contraídas dentro do exercício 
financeiro, mesmo que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, 
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei. 
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para a sanção do 
Prefeito Municipal, até 31 de dezembro de 2001, fica o Poder Executivo autorizado 
a realizar a proposta orçamentaria, até a sua aprovação e remessa pelo poder 
Legislativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
9
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada, como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38. Será assegurada a participação popular no planejamento, elaboração e 
execução da lei orçamentária municipal, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 
48, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo Único – A participação popular de que trata este artigo será 
regulamentada através de Decreto específico do Poder Executivo Municipal 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Uruana de Minas-MG, 28 de Junho de 2001.
 
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES
Secretário Municipal de Finanças

open original →