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norma nº 311/2010

Tipo Lei
Número / Ano 311 / 2010
Date 2010-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
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LEI MUNICIPAL N.º 311, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da 
Constituição da República.
A Prefeita Municipal de Uruana de Minas – MG, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e Ela, com fundamento no art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição da 
República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como 
de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na 
realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a 
transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifique a criação de quadro de 
pessoal efetivo.
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse 
público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores 
detentores de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado 
a contento com o quadro remanescente;
V - número de servidores detentores de cargos efetivos insuficiente para a continuidade 
dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em 
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao 
provimento dos cargos mediante concurso público subseqüente; 
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VI – número de aulas inferior a 01(um) cargo/horário completo para o Cargo de 
Professor de Ensino Básico III, compreendidas todas as especialidades, até a formação 
de 01(um) cargo completo.
VII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais 
que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a) desenvolvidas nos âmbitos de programas, projetos e atividades transitórias 
instituídas na legislação vigente, com prazo determinado, visando à ampliação dos 
tempos e espaços educativos;
b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados mediante 
convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres 
firmados com a União Federal, Estados e municípios.
§ 1º. Para fins do inciso IV do caput deste artigo, excetuam-se os afastamentos e 
licenças sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 2º. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos 
essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, defesa social, 
desenvolvimento social, vigilância e meio ambiente.
§ 3º. As contratações a que se referem às alíneas a e b, do inciso VII, do caput deste 
artigo serão vinculadas, exclusivamente, a projeto, programa ou atividade, vedado o 
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na 
forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla 
divulgação prévia, em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado de Minas 
Gerais.
Parágrafo Único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de 
calamidade pública, caso fortuito e força maior prescindirão de processo seletivo.
Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, de 
até 12 (doze) meses prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Sempre que o número de contratados atingir o número superior à 
10% (dez por cento) do número de servidores efetivos, serão adotadas, as 
providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos
vagos.
Art. 5º. As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, nos termos 
da legislação municipal pertinente.
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§ 1º. Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso IV desta Lei, deverão também 
especificar o servidor público detentor de cargo efetivo afastado de suas atividades que 
está sendo substituído;
§ 2º. Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso VII, alíneas a e b desta Lei, 
deverão também especificar o programa, projeto, atividade transitória ou o convênio, 
termo de parceria, contrato de repasse e instrumento congênere firmado com a União 
Federal, Estados, Distrito Federal e municípios que justificam a referida contratação.
§ 3º. As contratações somente serão feitas com observância à cargos vagos criados 
em lei específica, existência de dotação orçamentária específica e pelos limites dos 
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios bem 
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor 
enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37 da Constituição da 
República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada 
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições 
correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em 
valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho 
dessas funções, anteriormente estabelecidos em Decreto.
§ 1º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser 
superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como 
referência, excluídas as vantagens pessoais.
§ 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos 
dispositivos previstos no §3º do art. 39 da Constituição da República.
Art. 8º. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze 
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos 
incisos I e II do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
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Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado; 
III - pela prática comprovada de ilícito funcional;
IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
V – por questões de comprovado e relevante interesse público.
§ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com 
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso III deste artigo, somente ocorrerá após 
oportunizado ao contratado o exercício da ampla defesa e do contraditório em processo 
administrativo.
Art. 10. A rescisão de contrato fundada em prática de ilícito funcional gera impedimento 
de contratar com o Município de Uruana de Minas-MG pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 
115/2.001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruana de Minas – MG, 06 de Agosto de 2010.
TÂNIA MENEZES LEPESQUEUR
Prefeita Municipal

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