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norma nº 39/1998

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 1998
Date 1998-05-05
EmentaINSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º039, DE 05 DE MAIO DE 1.998.
INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. É instituído o Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais — FUSEG, que tem por objetivo 
custear os encargos e assegurar a seus beneficiários os meios 
indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, 
incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do servidor, nos 
termos do que dispuser o plano de seguridade social de que trata 
a Lei Complementar n.º 001, de 23 de Setembro de 1997.
Art. 2º. O Fundo de Seguridade Social dos Servidores 
Públicos Municipais é subordinado diretamente à Secretaria 
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Uruana de 
Minas(MG) e terá vigência por tempo ilimitado.
SEÇÃO II
DO CUSTEIO, DAS FONTES DE RECEITAS E DOS RECURSOS DO 
FUNDO
Art. 3º. São receitas do Fundo de Seguridade Social 
dos Servidores Públicos Municipais:
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% 
(oito por cento) calculado sobre a remuneração dos servidores 
ativos e sobre os proventos de aposentadoria dos servidores 
inativos;
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II – a contribuição mensal do Município, de valor igual 
ao somatório das contribuições devidas pelos servidores 
municipais, referidas no inciso anterior, inclusive das 
Autarquias e Fundações Municipais que vierem a ser instituídas;
III - compensações financeiras obtidas pela 
transferência de entidades públicas de previdência municipal,
estadual ou Federal; 
IV – subvenções ou transferências dos governos 
municipal, estadual ou federal;
V - rendas patrimoniais e financeiras;
VI - doações e legados;
VII - receitas eventuais;
VIII– os rendimentos e os juros provenientes de 
empréstimos e aplicações financeiras;
IX - recursos decorrentes de operação de crédito 
autorizada pelo Legislativo Municipal.
§ 1º. Para fins de cálculo da contribuição, integram a 
remuneração todas as importâncias recebidas, a qualquer título, 
pelo servidor, excetuando-se os benefícios previdenciários 
auferidos.
§ 2º. O servidor que vier a assumir cargo em 
comissão de caráter temporário contribuirá para o Fundo de 
Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais sobre o 
total de sua remuneração em cada mês.
§ 3º. O servidor em gozo de benefício contribuirá para 
o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais 
com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre 
seus proventos mensais.
Art. 4º. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo de Seguridade 
Social dos Servidores Públicos Municipais:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou caixa 
especial oriundas das receitas especificadas nesta lei;
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II - os saldos constituídos das reservas de benefícios;
III - os bens móveis e imóveis que vier a adquirir;
IV - os bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com 
ou sem ônus;
V – os direitos que porventura vier a constituir;
VI – títulos e valores a receber, e cautelas 
representativas de participações acionárias.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o 
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 6º. Constituem passivos do Fundo de Seguridade 
Social dos Servidores Públicos Municipais as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir 
para a manutenção e operação dos benefícios concedidos e a 
conceder aos inativos e pensionistas, dos riscos expirados e não 
expirados, e benefícios futuros resultante de períodos de 
carências, tendo em vista as especificidades dos mesmos.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 7º. A arrecadação e o recolhimento das 
contribuições de qualquer importância devida ao Fundo serão 
efetuadas por consignação mensal em folha de pagamento do 
servidor, a crédito da tesouraria do FUSEG, até o dia 10 (dez) 
do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e o Presidente 
da Câmara Municipal serão responsabilizados, na forma da lei, 
caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros 
não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta lei.
 Art. 8º. A contribuição de que trata o art. 3º, I, só 
poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da 
publicação desta Lei, atendido o disposto no § 3º do art.128 da 
Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho de interesse dos segurados, observando-se 
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o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os 
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao patrimônio da unidade.
§ 2º. Na elaboração e execução do orçamento do 
Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
§ 3º. Os saldos positivos do exercício, apurados em 
balanço, serão transferidos ao exercício subsequente, 
incorporados a seu crédito.
Art. 10. A contabilidade do Fundo terá por objetivo 
evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema de 
Previdência do servidor municipal, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar 
e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar 
o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados 
obtidos.
Art. 12. A escrituração contábil será feita pelo método 
das partidas dobradas e o Plano de Contas a ser adotado será 
previamente aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive de custos dos serviços de Previdência.
§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os 
balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais 
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município e serão 
assinadas pelo Contador da Prefeitura e pelo Presidente do 
Conselho de Administração.
§ 4º. As prestações de contas do Fundo devidas ao 
Tribunal de Contas do Estado integrará a prestação de contas da 
Prefeitura Municipal, em demonstrativos distintos, consolidando￾se seus resultados no Balanço anual do Município.
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Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais constituirá de:
I - financiamento total dos programas de Previdência 
previstos na Lei Complementar n.º 001/97, ou que vierem a ser 
criados legalmente; 
II - pagamento de pessoal temporário e necessário à 
realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos 
previstos no art. 1º. desta Lei;
III - aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas 
de Previdência;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de 
Previdência Municipal.
Parágrafo único. A despesa a que se refere o inciso I 
deste artigo far-se-á observada a captação de recursos de que 
trata o art. 3º, I, desta Lei, e os cálculos atuariais 
realizados anualmente, além dos períodos de carência e os 
benefícios e vantagens do plano de seguridade social dos 
servidores que serão absorvidos gradativamente pelo Fundo.
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Fundo será gerido por um Conselho de 
Administração, composto de cinco membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 17. Os Secretários Municipais de Administração e 
de Finanças, são membros natos do Conselho.
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Parágrafo Único: O exercício da função de conselheiro é 
gratuita e se constitui em serviço público relevante.
Art. 18. Os servidores municipais elegerão três 
representantes e respectivos suplentes.
§ 1º - A eleição se processará mediante voto secreto, 
de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via 
de portaria editada com 60 (sessenta) dias de antecedência do 
pleito.
§ 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de 
Administração servidores efetivos com mais de 05 (cinco) anos da 
admissão.
Art. 19. O mandato dos membros referidos nos artigos 
anteriores será de quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 20. O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta 
de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples 
de votos.
Art. 21. O Secretário Municipal de Administração será o 
Presidente do Conselho.
Art. 22. As reuniões do Conselho serão secretariadas 
pelo Encarregado do Setor de Previdência, sem direito à 
manifestação ou voto nas deliberações e decisões.
Art. 23. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da 
Administração da Prefeitura, o Setor de Previdência, inclusive o 
respectivo cargo de Encarregado, de provimento em comissão, 
destinado a responder pelo processamento de pedidos de 
benefícios, e demais atos vinculados à gestão orçamentária, 
financeira e operacional do Fundo de Seguridade Social dos 
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único: Preferencialmente, será designado 
servidor da administração pública direta para o cargo de 
Encarregado. 
Art. 24. – Compete ao Conselho de Administração:
I – decidir sobre as aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo;
II – decidir sobre os pedidos de aposentadoria e 
pensão, nos termos da legislação municipal vigente;
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III – analisar e decidir sobre as solicitações de 
pagamento de benefícios solicitados pelos beneficiários ou pela 
Prefeitura;
IV – declarar a perda da qualidade de pensionista;
V – rever aposentadorias, na forma da legislação 
vigente, inclusive decidindo sobre sua manutenção ou suspensão;
VI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos 
de invalidez e interdição previstas em lei;
VII – elaborar e votar o seu Regimento Interno, a ser 
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII – Elaborar, aprovar e submeter ao Chefe do Poder 
Executivo, anualmente, a proposta orçamentária para o exercício 
seguinte;
IX – solicitar ao Prefeito, com justificativas, a 
abertura de créditos suplementares e especiais durante a 
execução do orçamento;
X – propor ao Prefeito, por ocasião da elaboração dos 
projetos de leis sobre previdência municipal, diretrizes 
orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de ações, a 
adoção de medidas e a inserção de programas e projetos, 
pertinentes à seguridade social do servidor;
XI – aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário 
e Patrimonial do Fundo;
XII – promover anualmente a avaliação técnica e 
atuarial do Fundo. 
Parágrafo único: O conselho reunir-se-á ordinariamente, 
uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante convocação de 
seu Presidente ou por solicitação de pelo menos três de seus 
membros.
Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de 
Administração do Fundo:
I – promover a abertura de conta bancária para a gestão 
do Fundo;
II - promover anualmente, nos meses de dezembro, a 
reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e 
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provisões, no sentido de garantir o equilíbrio economico￾financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento 
dos compromissos assumidos para com o seus contribuintes 
servidores;
III - superintender a administração geral do Fundo de 
Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - organizar o quadro de pessoal de acordo com o 
orçamento aprovado;
VI - organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII - organizar os serviços de prestação assistencial 
quando delegadas ao Fundo;
VIII – assinar, em conjunto com o Tesoureiro da 
Prefeitura, os cheques e demais documentos do Fundo, 
movimentando as contas existentes;
IX – Dispor, mediante prévia autorização do Prefeito 
Municipal, sobre a contratação de administradores de carteira 
de investimentos do Fundo de Seguridade Social do Servidores 
Públicos Municipais, de consultores técnicos especializados e 
outros serviços de interesse;
X - administrar os recursos bem como o patrimônio 
constituído pelo Fundo, podendo, mediante prévia autorização do 
Prefeito Municipal, contratar administradores externos para 
gerência e administração destes recursos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os recursos a serem despendidos pelo Fundo a 
título de despesas administrativas de custeio de seu 
funcionamento não poderão, em hipótese alguma, exceder a 5% 
(cinco por cento) de sua arrecadação mensal de contribuições dos 
servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação.
Art. 27. O pagamento de gratificação natalina aos 
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos 
do mês de Dezembro de cada ano.
Art. 28. As aposentadorias concedidas com base em 
contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o 
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tempo de serviço prestado à atividade privada, ou em outros 
esferas de governo, para que se efetive a compensação financeira 
prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No prazo de cinco meses da vigência desta Lei, 
o Município promoverá os cálculos atuariais para estabelecimento 
dos percentuais de contribuição mais adequados à composição das 
reservas do Fundo, compensando, nos doze meses subsequentes, 
após a vigência da lei que fixá-los, a diferença para mais ou 
menos daquela fixada no art. 3º, I desta lei.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que 
trata esta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Uruana de Minas (MG), 05 de Maio de l998.
SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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