| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1998 |
| Date | 1998-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 1 LEI N.º039, DE 05 DE MAIO DE 1.998. INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - FUSEG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. É instituído o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais — FUSEG, que tem por objetivo custear os encargos e assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição, ou morte do servidor, nos termos do que dispuser o plano de seguridade social de que trata a Lei Complementar n.º 001, de 23 de Setembro de 1997. Art. 2º. O Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais é subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Uruana de Minas(MG) e terá vigência por tempo ilimitado. SEÇÃO II DO CUSTEIO, DAS FONTES DE RECEITAS E DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º. São receitas do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais: I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos; 2 2 II – a contribuição mensal do Município, de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso anterior, inclusive das Autarquias e Fundações Municipais que vierem a ser instituídas; III - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência municipal, estadual ou Federal; IV – subvenções ou transferências dos governos municipal, estadual ou federal; V - rendas patrimoniais e financeiras; VI - doações e legados; VII - receitas eventuais; VIII– os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras; IX - recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo Municipal. § 1º. Para fins de cálculo da contribuição, integram a remuneração todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo servidor, excetuando-se os benefícios previdenciários auferidos. § 2º. O servidor que vier a assumir cargo em comissão de caráter temporário contribuirá para o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais sobre o total de sua remuneração em cada mês. § 3º. O servidor em gozo de benefício contribuirá para o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais. Art. 4º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º. Constituem ativos do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais: I - disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta lei; 3 3 II - os saldos constituídos das reservas de benefícios; III - os bens móveis e imóveis que vier a adquirir; IV - os bens móveis e imóveis que lhe forem doados, com ou sem ônus; V – os direitos que porventura vier a constituir; VI – títulos e valores a receber, e cautelas representativas de participações acionárias. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 6º. Constituem passivos do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação dos benefícios concedidos e a conceder aos inativos e pensionistas, dos riscos expirados e não expirados, e benefícios futuros resultante de períodos de carências, tendo em vista as especificidades dos mesmos. SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Art. 7º. A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao Fundo serão efetuadas por consignação mensal em folha de pagamento do servidor, a crédito da tesouraria do FUSEG, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência. Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal serão responsabilizados, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta lei. Art. 8º. A contribuição de que trata o art. 3º, I, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, atendido o disposto no § 3º do art.128 da Lei Orgânica do Município. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 9º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais evidenciará as políticas e os programas de trabalho de interesse dos segurados, observando-se 4 4 o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º. O orçamento do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais integrará o orçamento do Município, em obediência ao patrimônio da unidade. § 2º. Na elaboração e execução do orçamento do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º. Os saldos positivos do exercício, apurados em balanço, serão transferidos ao exercício subsequente, incorporados a seu crédito. Art. 10. A contabilidade do Fundo terá por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema de Previdência do servidor municipal, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e o Plano de Contas a ser adotado será previamente aprovado pelo Conselho de Administração. § 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços de Previdência. § 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município e serão assinadas pelo Contador da Prefeitura e pelo Presidente do Conselho de Administração. § 4º. As prestações de contas do Fundo devidas ao Tribunal de Contas do Estado integrará a prestação de contas da Prefeitura Municipal, em demonstrativos distintos, consolidandose seus resultados no Balanço anual do Município. 5 5 Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais constituirá de: I - financiamento total dos programas de Previdência previstos na Lei Complementar n.º 001/97, ou que vierem a ser criados legalmente; II - pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º. desta Lei; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Previdência; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de Previdência Municipal. Parágrafo único. A despesa a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á observada a captação de recursos de que trata o art. 3º, I, desta Lei, e os cálculos atuariais realizados anualmente, além dos períodos de carência e os benefícios e vantagens do plano de seguridade social dos servidores que serão absorvidos gradativamente pelo Fundo. Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. SEÇÃO V DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 16. O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de cinco membros nomeados pelo Prefeito. Art. 17. Os Secretários Municipais de Administração e de Finanças, são membros natos do Conselho. 6 6 Parágrafo Único: O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante. Art. 18. Os servidores municipais elegerão três representantes e respectivos suplentes. § 1º - A eleição se processará mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via de portaria editada com 60 (sessenta) dias de antecedência do pleito. § 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos com mais de 05 (cinco) anos da admissão. Art. 19. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de quatro anos, permitida a reeleição. Art. 20. O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 21. O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho. Art. 22. As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Encarregado do Setor de Previdência, sem direito à manifestação ou voto nas deliberações e decisões. Art. 23. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura, o Setor de Previdência, inclusive o respectivo cargo de Encarregado, de provimento em comissão, destinado a responder pelo processamento de pedidos de benefícios, e demais atos vinculados à gestão orçamentária, financeira e operacional do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único: Preferencialmente, será designado servidor da administração pública direta para o cargo de Encarregado. Art. 24. – Compete ao Conselho de Administração: I – decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; II – decidir sobre os pedidos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação municipal vigente; 7 7 III – analisar e decidir sobre as solicitações de pagamento de benefícios solicitados pelos beneficiários ou pela Prefeitura; IV – declarar a perda da qualidade de pensionista; V – rever aposentadorias, na forma da legislação vigente, inclusive decidindo sobre sua manutenção ou suspensão; VI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição previstas em lei; VII – elaborar e votar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; VIII – Elaborar, aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; IX – solicitar ao Prefeito, com justificativas, a abertura de créditos suplementares e especiais durante a execução do orçamento; X – propor ao Prefeito, por ocasião da elaboração dos projetos de leis sobre previdência municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de ações, a adoção de medidas e a inserção de programas e projetos, pertinentes à seguridade social do servidor; XI – aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário e Patrimonial do Fundo; XII – promover anualmente a avaliação técnica e atuarial do Fundo. Parágrafo único: O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos três de seus membros. Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo: I – promover a abertura de conta bancária para a gestão do Fundo; II - promover anualmente, nos meses de dezembro, a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e 8 8 provisões, no sentido de garantir o equilíbrio economicofinanceiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com o seus contribuintes servidores; III - superintender a administração geral do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais; IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo; V - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; VI - organizar os serviços de prestação previdenciária; VII - organizar os serviços de prestação assistencial quando delegadas ao Fundo; VIII – assinar, em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, os cheques e demais documentos do Fundo, movimentando as contas existentes; IX – Dispor, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, sobre a contratação de administradores de carteira de investimentos do Fundo de Seguridade Social do Servidores Públicos Municipais, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse; X - administrar os recursos bem como o patrimônio constituído pelo Fundo, podendo, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 26. Os recursos a serem despendidos pelo Fundo a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento não poderão, em hipótese alguma, exceder a 5% (cinco por cento) de sua arrecadação mensal de contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação. Art. 27. O pagamento de gratificação natalina aos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de Dezembro de cada ano. Art. 28. As aposentadorias concedidas com base em contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o 9 9 tempo de serviço prestado à atividade privada, ou em outros esferas de governo, para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. No prazo de cinco meses da vigência desta Lei, o Município promoverá os cálculos atuariais para estabelecimento dos percentuais de contribuição mais adequados à composição das reservas do Fundo, compensando, nos doze meses subsequentes, após a vigência da lei que fixá-los, a diferença para mais ou menos daquela fixada no art. 3º, I desta lei. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas (MG), 05 de Maio de l998. SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal